RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.  SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PROVIMENTO N. 77, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1.    Recurso apresentado em face de decisão que manteve ato do TJPA que designou interino do 1° Ofício de Notas, Protestos e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Marituba/PA.

2.    Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de que, até ulterior provimento por meio de concurso público, a designação de interino no serviço vago atenda aos critérios prescritos no Provimento n. 77, da Corregedoria Nacional de Justiça.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins (Relator) e Valtércio de Oliveira, que negavam provimento ao recurso. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005229-38.2018.2.00.0000
Requerente: VALDENIZE DO ESPIRITO SANTO DA LUZ
Requerido: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

 

 

 

RELATÓRIO 



O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por VALDENIZE DO ESPIRITO SANTO DA LUZ nos autos do pedido de providências em epígrafe contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que indeferiu o pedido para que a mantivesse na condição de responsável interina até posterior provimento mediante concurso público. 

Alega a recorrente que era a serventuária e tabeliã substituta mais antiga do Cartório do 1o Oficio de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro Civil da Comarca de Marituba-PA até o pedido de renúncia do tabelião titular em 27/6/2018.

Sustenta que, por aplicação do art. 39, § 2o, da Lei n. 8.935/94, da Resolução n. 80/2009 do CNJ e do Provimento Conjunto n. 008/2018/CJRMB/CJCI, deveria ser designada delegatária interina da referida serventia até que esta fosse provida mediante concurso público. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará designou outras pessoas.

Narra que a situação tem causado prejuízo à sociedade, aos funcionários da serventia e à própria recorrente, uma vez que a prestação dos serviços extrajudiciais não tem sido feita a contento desde a renúncia do antigo titular, que os funcionários não têm recebido orientação devida a respeito do que deve ser feito sobre a continuidade ou não dos respectivos contratos de trabalho e, por conseguinte, do recebimento das respectivas remunerações.

Requer que o presente recurso seja conhecido e, quando do seu julgamento, seja provido para anular a portaria que designou o Sr. Daniel Marcante como interino e determinar a sua nomeação até posterior provimento por concurso público.

Foram apresentadas as contrarrazões pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Id 3577107).

Sobreveio petição da recorrente ratificando os fundamentos do recurso administrativo (id 3627473).

É, no essencial, o relatório.

S18/S34

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

                      Adoto o relatório lançado pelo eminente Corregedor, Ministro Humberto Martins, que adequadamente retrata a situação fática descrita nos autos.

            Discute-se no presente pedido de providências a quem deve ser destinada a interinidade do 1° Ofício de Notas, Protestos e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Marituba/PA, até que seja regularmente provido mediante concurso público.

            A recorrente alega ser substituta mais antiga, razão pela qual a designação pelo TJPA, do Sr. Daniel Marcante, terceiro estranho ao serviço, violaria o disposto no § 2° do art. 39 da Lei n. 8.935/1994.

            Vale ressaltar que, não obstante figure enquanto substituta mais antiga do Cartório do 1° Ofício de Notas, Protestos e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Marituba/PA, a recorrente não detém graduação em direito, tampouco possui 10 (dez) anos de atividade cartorária (Id. 3167372, p. 8), o que justificaria a designação de terceira pessoa pelo TJPA.

É o que revela a jurisprudência consolidada deste Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT). DESTITUIÇÃO DE INTERINO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O não atendimento dos requisitos legais impede a investidura no cargo de serviço extrajudicial, mesmo que de forma precária e interina.

II. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida.

III Recurso conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000360-66.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 267ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 06/03/2018).

 

O TJPA, considerando a situação acima, designou em caráter precário o Sr. Daniel Marcante, que, à época, figurava como substituto do 2° Ofício de Registro de Imóveis e, de acordo com o Tribunal, exerce função cartorária desde 2012 (Id. 3577107, p. 6 e 7).

O eminente Corregedor, em seu voto, reconhece que a recorrente não possui direito que alega e mantém ato do Tribunal que redundou na designação do Sr. Daniel Marcante.

No entanto, o Provimento n° 77, de 07 de novembro de 2018, proveniente da Corregedoria Nacional de Justiça, referendado pelo Plenário, determina que, na ausência de substituto habilitado para responder interinamente pelo ofício vago, deverá ser designado o titular que no mesmo município ou no município contiguo detenha uma das atribuições do serviço vago.

Ainda, caso inexista delegatário nessa condição, a interinidade deverá recair sobre substituto de outra serventia bacharel em direito com, no mínimo, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

Vide o que dispõe o art. 5°, do referido ato normativo (os grifos foram acrescidos): 

 

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

 

            Também não há óbice para que a norma seja aplicada ao caso objeto deste Pedido de Providências sob a justificativa de que os fatos narrados ocorreram anteriormente à edição do Provimento n° 77, de 07 de novembro de 2018.

Isso porque, por determinação explícita do provimento, os Tribunais devem adequar a designação dos atuais interinos às regras prescritas pela Corregedoria Nacional. Confira-se: 

 

Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias. 

 

À vista desses fatos, constata-se que: a) a recorrente não possui o direito que alega; b) tampouco pode subsistir ato do TJPA que determinou a designação do Sr. Daniel Marcante, pois contrário ao Provimento n° 77, de 07 de novembro de 2018.

Desse modo, ouso divergir do eminente Relator para dar parcial provimento ao recurso administrativo, devendo o TJPA atender aos critérios prescritos no Provimento n. 77, da Corregedoria Nacional de Justiça, para designação de interino que responderá ao 1° Ofício de Notas, Protestos e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Marituba/PA.

 Deverá o Tribunal informar as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.

É como voto.

 

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Conselheiro

 

GCACV/NFL

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005229-38.2018.2.00.0000
Requerente: VALDENIZE DO ESPIRITO SANTO DA LUZ
Requerido: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE

 


 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Razão não assiste à recorrente. 

Discute-se nos autos a manutenção da recorrente na interinidade do Cartório do 1° Ofício de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro Civil da Comarca de Marituba – PA. 

Conforme demonstrado na decisão agravada e nos documentos juntados aos autos, quando da vacância da serventia, a substituta mais antiga era a Sra. Mercedes Ferreira de Araújo, que estava impedida de assumir em virtude de parentesco com o antigo titular, diante da vedação do nepotismo. 

A 2ª substituta mais antiga, a recorrente, não possuía o grau de Bacharel em Direito, requisito para a função de titular de serventia extrajudicial e desejável para o responsável interino. 

Neste contexto fático, o Tribunal de Justiça do Pará optou por designar um Bacharel em Direito que não pertencia aos quadros de funcionários da serventia, realizando uma consulta prévia ao Juiz Diretor do Foro da Comarca. 

Esclareça-se que tais fatos se deram antes da edição do Provimento n. 77, de 7/11/2018, que explicitou os procedimentos sobre a designação de responsável interino pelo expediente em casos de vacância da titularidade. 

Os fatos desde então ocorridos com relação à titularidade do Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro Civil da Comarca de Marituba/PA recomendam a permanência do atual responsável interino na função até a realização do concurso público. 

Isso porque a recorrente não mais pertence aos quadros da Serventia, tendo se desligado em 27/6/2018, antes mesmo da data em que o atual interino assumiu as suas funções (16/7/2018). 

Determinar que a requerente exerça a titularidade interina da serventia é nomear alguém fora dos quadros do Cartório para ser interino, situação idêntica à questionada nestes autos. 

Além disso, em suas informações, o Tribunal de Justiça do Pará invocou como principal fundamento para a não indicação da recorrente para a titularidade interina o fato de ter havido quebra de confiança após a nomeação do primeiro interino.

Tenho que os fatos narrados pelo Tribunal de Justiça, que motivaram a quebra de confiança, principalmente a recusa quanto à realização de uma transição com o primeiro indicado à interinidade, com prejuízo do serviço à população, é suficiente para caracterizar essa alegada superveniência de ausência de confiança.

A todos esses elementos que recomendam a manutenção da situação atual com a interinidade exercida pelo Senhor Daniel Marcante some-se a atual regularidade da prestação de serviços pela Serventia Extrajudicial, não tendo sido comprovado qualquer prejuízo à sociedade a escolha do atual interino, como alegado na inicial.

Ademais, como bem pontuou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determinar a nomeação da interina no presente momento apenas por ter sido a substituta mais antiga não pode se sobrepor à supremacia do interesse público, tendo em vista o pleno funcionamento da serventia, com a regularidade na prestação dos serviços e a regularização da situação dos funcionários e obrigações trabalhistas.

Desse modo, mantenho a decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

À Secretaria Processual para alteração do polo passivo para constar o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

É como penso. É como voto.

 

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S18/S34

 

 

 

Brasília, 2019-08-19.