Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006246-70.2022.2.00.0000 |
Requerente: | YURI REIS BARBOSA |
Requerido: | CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CCIBA |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR. PROVIMENTO CN 77/2018. INTERINIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PCA 0000611-11.2022.2.00.0000. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se pretende a designação de interino para responder pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Palmeiras/BA.
2. Pedido idêntico já julgado pelo Plenário do CNJ nos autos do PCA 0000611-11.2022.2.00.0000.
3. Ausência de fatos novos que ensejem eventual revisão do julgado.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA: Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Yuri Reis Barbosa em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contra a decisão que não conheceu do pedido (Id 4884677) por tratar-se de questão idêntica à apreciada pelo Plenário do CNJ nos autos do PCA 0000611-11.2022.2.00.0000.
Em síntese, contrapõe-se à decisão administrativa da Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI/BA) proferida em relação à interinidade do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Palmeiras/BA, para adequação ao Provimento 77/2018[1] deste Conselho.
Aduz ser Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Utinga/BA.
Em sede recursal, informa ter sido designado interino do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Iraquara/BA e por se tratar de cidade contígua a Palmeiras/BA, teria a possibilidade de ser designado para a referida serventia.
Entende que essa situação caracteriza fato novo, capaz de modificar o teor do julgamento realizado.
Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfatiza tratar-se de mera reprodução dos argumentos já elencados no PCA 0000611-11.2022.2.00.0000.
Em nova petição, o recorrente informa que o interino Francisco da Motta Macedo Neto, que respondia pela serventia desejada, foi afastado em razão de irregularidades constatadas em Correição Extraordinária, conforme Processo nº 000429-85.2022.2.00.0853.
O tribunal presta novas informações, nas quais noticia a designação de novo interino (Id 5283908).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. CONSELHEIRA DAIANE NOGUEIRA DE LIRA (RELATORA): Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão que não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id 4884677):
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Yuri Reis Barbosa, em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo qual se insurge contra decisão administrativa da Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI/BA), proferida em relação à interinidade do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Palmeiras/BA, para adequação ao Provimento 77/2018[1] deste Conselho. Aduz, inicialmente, que é Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Utinga/BA. Narra que, em 07.01.2022, foi “proferida decisão pela anterior Corregedoria do TJBA, a qual designou o Oficial do Registro Civil de Caete-Açu[/BA], Francisco da Motta Macedo Neto[,] para responder pelo referido Cartório[,] tendo sido ainda determinado ao Juiz de Direito Corregedor local que publicasse edital ofertando a serventia, o que foi feito, sendo que foi proferida nova decisão, desta feita pela atual Corregedoria, contudo, Francisco foi mantido” (Id 4873869). O requerente assevera que, em junho de 2022, foi designado para responder, a título precário, pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Iraquara/BA, cidade vizinha a Palmeiras/BA. Em face dessa circunstância, registra ter peticionado ao TJBA requerendo sua designação para o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Palmeiras/BA, dada a distância entre as cidades (cerca de 40 km) e sua especialidade (oficial registrador de imóveis). Todavia, “até hoje não foi proferida decisão” pela CCI/BA (Id 4873869). Argumenta que depois desse novo fato “passou a deter todos os requisitos exigidos pelo citado Provimento 77[...], mormente o da vizinhança e especialidade”, motivo pelo qual deve ser designado para a localidade de Palmeiras/BA, em detrimento do cartorário Francisco da Motta Macedo Neto. Liminarmente, requer a designação para o Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras/BA, até decisão ulterior deliberação do CNJ. No mérito, pede a confirmação da medida e a garantia de permanecer no cargo até que seja empossado o novo titular aprovado em concurso público. Os autos vieram-me por prevenção, em razão da distribuição anterior dos PCAs indicados na certidão de Id 4874352. É o relatório. Decido. Na petição de Id 4873868, após o julgamento definitivo do PCA 0000611-11.2022.2.00.0000 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça[2] (Id 4873869), Yuri Reis Barbosa apresenta novo procedimento, para reafirmar que os requisitos do Provimento CN 77/2018 em relação ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Palmeiras/BA restam por ele atendidos, e, por isso, deve ser o escolhido para a serventia. Preliminarmente, reproduzo a ementa do Acórdão prolatado pelo CNJ: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINIDADE. REQUISITOS. PROVIMENTO CN 77/2018. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Procedimento de Controle Administrativo em que se insurge quanto à designação para exercício da interinidade do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Palmeiras/BA, ante a possível desconformidade com o Provimento CN 77/2018. 2. A designação de interino pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia (CCI/BA) foi precedida de publicação de Edital e habilitação dos interessados. 3. Considerada a inexistência de cartorários que preenchessem os requisitos elencados no referido Provimento e para evitar que a prestação de serviço fosse interrompida, o Corregedor das Comarcas do Interior, em observância ao art. 7º, do Provimento CN 77/2018, e ao § 2°, do art. 5°, e § 2° do art. 2°, do Edital n° 81/2021, determinou a manutenção do interino que já respondia pelo serviço extrajudicial, até que novo Edital fosse publicado. 4. Os julgados do CNJ revelam a necessidade de observância de duplo critério para o preenchimento da interinidade por titulares de serventias: especialidade e localidade/contiguidade. 5. A Corregedoria detém discricionariedade para agir nas hipóteses em que verificada omissão da norma e/ou impossibilidade de sua aplicação, consoante consta do art. 7º, do Provimento CN 77/2018. 6. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0000611-11.2022.2.00.0000 - Rel. Mário Goulart Maia - 111ª Sessão Virtual - julgado em 09/09/2022). Não vislumbro hipótese regimental a acolher o pedido. Como facilmente se nota, o presente PCA versa sobre idêntica pretensão, formulada pelo mesmo requerente, em face da mesma serventia (Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Palmeiras/BA), cuja decisão CCI/BA foi devidamente apreciada pelo Plenário do CNJ. Inexistem fatos novos ou circunstâncias aptas a ensejar a intervenção do CNJ, em que pese Yuri Reis Barbosa sustentar o contrário. A título de obiter dictum, registro que a designação para o Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Iraquara/BA não configura hipótese ou espécie de prorrogação de contiguidade entre municípios ou mesmo de relativização do Provimento 77/2018, para solução de casos omissos (art. 7º). O artigo 115, 6º, do Regimento Interno do CNJ é indene de dúvidas quanto à impossibilidade de interposição de recurso contra as decisões do Plenário do CNJ. Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. [...] § 6º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso. Não há no RICNJ, outrossim, dispositivo que autorize pedido de reconsideração ou o manejo de qualquer espécie de procedimento contra deliberações do Pleno (coisa julgada administrativa). Nesse contexto, por restar caracterizado o nítido viés recursal do presente feito, o arquivamento do PCA é medida que se impõe, na esteira da pacífica jurisprudência desta Casa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o requerente, candidato classificado no último concurso público (cadastro de reserva), pretende seja determinada a lotação de mais um Oficial de Justiça para determinada unidade jurisdicional, sob o fundamento de inconformidade da lotação paradigma. 2. Verifica-se a ocorrência da coisa julgada administrativa em razão da anterior análise de pretensão idêntica, formulada pelo mesmo requerente, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. No julgamento do PCA nº 5534-17, o CNJ não vislumbrou a irregularidade apontada na inicial, julgando improcedente o pedido e determinando o arquivamento dos autos. 3. Outrossim, no tocante à organização do quadro de servidores do Tribunal, não se observa o anunciado descumprimento das orientações da Resolução nº 219/16 do CNJ. Autonomia administrativa do Tribunal. 4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006960-64.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 108ª Sessão Virtual - julgado em 24/06/2022, grifo nosso). Ante o exposto, não conheço do pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Brasília, data registrada no sistema. Mário Goulart Maia Conselheiro |
O recurso administrativo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Não identifico, todavia, fundamentos aptos a ensejar modificação da decisão terminativa que não conheceu do pedido, por entender tratar-se de situação já apreciada pelo Plenário do CNJ no julgamento do PCA 0000611-11.2022.2.00.0000[3] (Id 4873869).
Em que pese as razões recursais apresentadas, não há qualquer espaço para discussão sobre a designação do recorrente como interino do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Palmeiras/BA.
Os fatos novos apontados pelo recorrente revelam a designação de outro interino pela Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI/BA), em decorrência de Correição Extraordinária realizada que destituiu Francisco da Motta Macedo Neto da interinidade da serventia em questão.
Mesmo diante dessa situação, o recorrente não foi designado para responder pela referida serventia. Até porque, como já dito, o município de Utinga/BA não é contíguo ao município de Palmeiras/BA.
Reafirmo a compreensão registrada na decisão monocrática no sentido de que a designação para o Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Iraquara/BA não configura hipótese ou espécie de prorrogação de contiguidade entre municípios ou mesmo de relativização do Provimento 77/2018 para solução de casos omissos (art. 7º).
Além disso, ainda que fosse o caso, as últimas informações prestadas pelo TJBA nos autos do PCA 0004758-80.2022.2.00.0000 revelam que o recorrente também foi destituído da interinidade da serventia de Iraquara/BA.
Portanto, inexistem fatos novos ou circunstâncias aptas a ensejar a intervenção do CNJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que não conheceu do pedido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheira Daiane nogueira de lira
[1] Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente.
[2] Plenário Virtual, 9.9.2022.
[3] Plenário Virtual, 9.9.2022.