Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0010105-70.2017.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


EMENTA: 

 

REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPONIBIILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. OFENSAS ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 35, I e VII DA LOMAN C/C ART.  PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. USO IRREGULAR DO VEÍCULO OFICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PLACA OFICIAL PELA COMUM. DESVIO FUNCIONAL NÃO CARATERIZADO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA.

1. A Corte Estadual aplicou a penalidade de disponibilidade com vencimentos proporcionais a desembargador, nos termos dos arts. art. 35, I e VII, da LOMAN;

2.      Alegação de cerceamento de defesa por defeito da Portaria de instauração do PAD não prospera, pois o revisionado teve oportunidade de conhecer o conteúdo do que lhe era imputado, tanto em defesa prévia de sindicância quanto em defesa prévia do PAD. Mera irregularidade da portaria, sem a demonstração de prejuízo concreto ao revisionado. Preliminar rejeitada;

3.  A Súmula 592, do STJ dispõe que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, o que não restou demonstrado no caso concreto. Preliminar rejeitada;  

4.   Uso irregular do veículo do Tribunal por violação de Resolução do CNJ e do Tribunal. Pelas evidências dos autos, o desembargador revisionado não estava expressamente autorizado a permitir que o motorista pernoitasse com o veículo oficial em local diverso do estabelecido. Em contrapartida, o Tribunal tolerou a prática, pois, no período de 6 anos, não houve oposição do órgão quanto a conduta. Tolerância que tem o condão de gerar expectativa legítima de autorização do Tribunal ou de que a exigência da norma estava satisfeita. Presunção de boa-fé do revisionado, por inexistirem outros elementos que agravem a conduta;  

5.     Troca da placa oficial pela comum em violação à resolução do CNJ e Tribunal. Restou demonstrado que ameaça recebida pelo revisionado se revelou justificativa plausível e escusável para a troca da placa, inclusive em detrimento da norma administrativa do CNJ e do Tribunal, tendo em vista o temor que supõe causar e o sentimento de insegurança coletivo instalado, comprovado por ulterior autorização aos membros do Tribunal a substituírem indiscriminadamente as placas oficiais. Presunção de boa-fé do revisionado.  

6. Desproporcionalidade da penalidade aplicada. A sanção de disponibilidade com vencimentos é penalidade considerada grave e não pode ser aplicada de forma residual, quando impossibilitada a penalidade de advertência, censura ou remoção compulsória.   

7.  Conduta do revisionado que se considera não configuradora de desvio funcional e a penalidade cominada pelo Tribunal que se reputa desproporcional.  

8.      Revisão Disciplinar que se conhece e se julga procedente.  

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou procedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes e Daldice Santana, que julgavam improcedente o pedido. Declarou impedimento o Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Fernando Mattos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema Vale. Plenário, 25 de junho de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0010105-70.2017.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Revisão Disciplinar formulada por FRANSCISO PEDROSA TEIXEIRA, à época dos fatos, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, contra decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar – PAD – Nº 8512318-52.2015.8.06.0000.

O fato que desencadeou a instauração de sindicância e, posteriormente, Processo Administrativo Disciplinar contra o desembargador, ora revisionado, foi o possível uso irregular do veículo oficial do Tribunal.

Na data de 13/07/2015, chegou ao conhecimento da Presidência do TJCE, por meio de ofício da lavra do ora revisionado, que o veículo a ele disponibilizado (Honda Civic, placa OIA – 2264) foi alvo de disparos de arma de fogo.

Quando das apurações preliminares concluiu-se que, na data de 10/7/2015, após o horário de expediente (20h:00), o motorista à disposição do Desembargador, ao invés de guardar o veículo na garagem do Tribunal, decidiu dirigir-se a casa da sua mãe. No caminho, foi abordado por criminosos que tentaram assaltá-lo e o veículo acabou alvejado.

Foi instaurado procedimento Administrativo e, em paralelo, procedimento policial. O motorista foi devolvido ao tomador de serviço[1], juntaram-se documentos oriundos do corpo técnico do Tribunal, além da realização de perícia, que, por fim, concluiu que os danos no veículo eram compatíveis com os produzidos por arma de fogo[2].

Nesse interim, constatou-se que era de praxe o veículo circular com placa comum, e não a oficial, o que, sem autorização expressa da Presidência do Tribunal, caracterizaria violação às Resoluções 83/09, do CNJ, e 07/09, do TJCE.

 Como defesa, o magistrado alegou reiteradamente que nunca autorizou o uso do veículo oficial fora do expediente e de sua finalidade institucional, mas informou que estava autorizado pelo Tribunal a permitir ao motorista pernoitar com o veículo em sua residência[3].

Aduziu ainda que o uso de placa comum, ao invés da oficial, se justificava pela violência que assola o Estado do Ceará e as ameaças concretas que vinha sofrendo.

O motorista, por sua vez, afirmou em depoimento que não estava autorizado pelo Desembargador a desviar do trajeto predefinido e que vinha trocando a placa oficial pela particular por orientação daquele, que lhe relatou as indigitadas ameaças[4].

Por fim, o PAD foi instruído com o histórico de sinistros vinculado ao gabinete do Desembargador, onde se constata dois roubos e uma tentativa de roubo de veículo oficial e 9 multas no período de 4 anos[5].

Com base nesses fatos, no julgamento datado de 23/11/2017 (publicação na data de 24/11/2017), o Pleno do TJCE julgou procedente o PAD instaurado contra o ora revisionado e lhe aplicou a sanção de disponibilidade remunerada pelo prazo de 2 anos.

A Corte Estadual entendeu que o magistrado violou os deveres éticos de transparência e integridade pessoal e de exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, violando o Art. 35, I e VII, da LOMAN.[6].

Eis a ementa:[7]


EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE DESEMBARGADOR. PRELIMINARES. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PREJUÍZO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO. (ART. 14, § 9º., RES. Nº 135/11, CNJ). PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO VOTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 128, PARÁGRAFO UNICO DA LOMAN. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AJUSTADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO REQUEMDO DOS DEVERES DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE OFÍCIO E EXERCER ASSÍDUA FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SUBORDINADOS. UTILIZAÇÃO DO VEICULO INSTITUCIONAL EM HORÁRIO POSTERIOR AO EXPEDIENTE REGULAR E COM PLACAS COMUNS SEM AUTOMZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INOBSERVENCIA AOS ARTS. 4º, INCISO I, 13, INCISO I, II, III, 15 E 16 DA RESOLUÇÃO N. 83/09 DO CNJ E ARTS. 5º, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO N.' 07/09 DESTE TRIBUNAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 35. INCISOS I E VII. DA LC Nº 35/1979 (LOMAN). PROCESSO ADMINISTRATRVO DISCIPLINAR JULGADO PROCEDENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DISPONIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, INCISO IV E 6º, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011 DO CNJ, E ARTS. 42, INCISO IV 45, INCISO II E 46, TODOS DA LOMAN (LC Nº 35/79)

1.             Tratam os autos de Processo Administrativo Disciplinar/PAD instaurado, após decisão colegiada emanada do Pleno deste Tribunal de Justiça, em face do Exmo. Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, decidindo pela abertura do feito disciplinar em referência, para que fosse apurado com maior profundidade se o Magistrado requerido transgrediu os deveres contidos no art. 35, incisos I e VII, da LC n°. 35/79, por inobservância aos arts. 4o, inciso I, 13, inciso I, II e III 15 e 16, da Res. n° 83/09 do CNJ e arts. 5o, 10 e 11 da Res. n°. 07/09 deste Sodalício, consubstanciado no uso de veículo institucional fora do horário regular de expediente, quando deveria encontrar-se recolhido, além da utilização da placa comum, ao invés da placa oficial.

2.             De antemão, consigno que o quórum mínimo exigido para a abertura deste PAD, é o de maioria absoluta do total de 42 (quarenta e dois) Desembargadores, sendo necessário, para tanto, 22 (vinte e dois) votos, o que restou alcançado de forma inconteste ante as certidões de fls. 196/197, 240/246 e 376/379.

3.             QUESTÕES PRELIMINARES. De pronto, consigno que não há se falar em nulidade da Portaria de Instauração deste PAD, pela não descrição minuciosa dos fatos imputados ao Magistrado processado, na medida em que tal aspecto não passa de uma mera impropriedade formal, que não tem o condão de macular o PAD, diante de sua natureza acessória e do seu caráter instrumental, até porque o Acórdão autorizador de abertura dispôs sobre todos os fatos atribuídos ao Desembargador requerido, bem como sobre as acusações que lhe foram imputadas, restando respeitados, nessa medida, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se demonstrou prejuízo concreto à atividade defensória, incidindo o princípio pas de nullite sans grief. Acolher o requesto em referência privilegiaria a forma em detrimento do conteúdo e da finalidade de um procedimento disciplinar. Precedentes do STJ. Primeira preliminar afastada.

4.             Além disso, também não comporta acolhimento a alegação de necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito por excesso de prazo para finalização do presente PAD. Isso porque, ao contrário do que genericamente pontua a defesa, não ficou demonstrado quais seriam, efetivamente, os prejuízos suportados pela defesa do Requerido, de modo que não havendo comprovação concreta nesse sentido, não há como acolher o pleito de nulidade referido, incidindo, na espécie, a recente Súmula n°. 592 do STJ: "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa". Segunda preliminar rejeitada.

5.             Ademais, com relação a alegação de possível afronta ao regramento estampado no art. 128 da LOMAN (LC n°. 35/79), no atinente ao impedimento de parentes votarem nas mesmas sessões do Tribunal Pleno, esta merece parcial acolhimento, pois, de fato há clara vedação da atuação concomitante, de modo que o cômputo de votos de membros do Colegiado (seja Tribunal Pleno ou Órgão Especial), com vínculo parental até o terceiro grau na mesma Sessão não pode ser efetivado, ou seja, caso ocorra a manifestação de ambos, restará prejudicada a do segundo votante, não devendo ser computado no somatório final. No entanto, o acolhimento parcial desta preliminar não prejudica o quórum necessário para a abertura do presente PAD, vez que mesmo com a exclusão do último votante, a maioria absoluta permanece alcançada (22 votos a favor da instauração). Terceira preliminar parcialmente acolhida.

6.             Já no que atine à arguição de suspeição do Exmo. Desembargador Raimundo Nonato da Silva Santos, em razão de sua exoneração d Coordenadoria do Comitê Gestor da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau, bem como da Coordenadoria de Orçamento do TJ/CE, entendo que não merece acolhimento, haja vista que não restou comprovado qualquer fato que justifique a sua parcialidade para o processamento e julgamento deste PAD, pois o objeto da declaração feita por sua Excelência circunscreve-se apenas ao seu afastamento das Coordenadorias precitadas, não guardando relação com o suposto descumprimento aos deveres contidos no art. 35, I e VII pelo Desembargador processado. Aliás o col. STJ tem entendido que "a inimizade entre as partes deve ser pública, recíproca e estar fundada em atritos ou agressões mútuas, não podendo se relacionar com meras rusgas que podem ocorrer no ambiente profissional" (STJ, AqRq no AREsp 1053034/DF. DJe 27/10/2017). Quarta preliminar rejeitada.

7.             MÉRITO. Inicialmente, depreende-se da leitura destes fólios que no dia 10 de julho do ano de 2015 (sexta-feira), o veículo institucional, marca HONDA CIVIC, de placas OIA 2264, disponibilizado ao Excelentíssimo Des. Francisco Pedrosa Teixeira, trafegava nas imediações do bairro Vila Manoel Sátiro, em Fortaleza/CE, com o motorista do Magistrado Requerido, o Sr. José Airton de Oliveira, quando foi alvejado por disparos, em um horário aproximado de 20h30min (vinte horas e trinta minutos).

8.             Nesse contexto, e sob a lente dos substratos colhidos na fase instrutória, não entrevejo dúvida de que as disposições legais contidas nas Resoluções n° 83/2009 do CNJ e n°. 07/2009 deste Egrégio Sodalício foram inobservadas pelo Desembargador requerido, uma vez que o veículo institucional fornecido ao Magistrado processado no dia do fato considerado neste PAD, trafegava além do horário do expediente regular deste Sodalício, de acordo com o depoimento prestado pelo próprio condutor do bem veicular disponibilizado ao Magistrado requerido, tanto em sede de Sindicância, quanto na fase instrutória deste PAD. Além disso, a utilização indevida do veículo institucional não se limitou àquela fatídica noite, quando o automóvel conduzido pelo motorista de sua Excelência teria sofrido uma tentativa de assalto, conforme Boletim de Ocorrência de n°. 130/7209/2015 (fl. 08), vez que o condutor afirmou que tinha ido outras vezes em horário aproximado ao do ocorrido na residência de sua genitora.

9.             Além disso, em que pese o condutor terceirizado afirmar que "nem sempre informava ao Desembargador", o Magistrado Requerido estava ciente das viagens realizadas por seu motorista no veículo institucional, haja vista que a expressão demonstra que se não soube de todas, tomou conhecimento de algumas delas, e nada fez para resguardar o automóvel que estava sob a sua guarda, destinado exclusivamente ao serviço público do órgão a que este é vinculado. O próprio Desembargador processado não nega tal fato, pois autorizou o pernoite do veículo na residência do indigitado motorista, bem assim, tinha ciência de que o condutor, por vezes, ia à residência de sua mãe com o veículo institucional, conforme reluz do interrogatório do Desembargador processado, notadamente do momento em que informa sobre um dos assaltos sofridos no uso de um dos bens veiculares colocados à sua disposição.

10.         Inobstante a isso, ao autorizar, sem a ordem da Presidência, a guarda do veículo em garagem não oficial do órgão, sob a responsabilidade do referido condutor, o Desembargador requerido assumiu o risco de o veículo institucional ser utilizado para finalidade diversa da prevista na legislação em referência, ampliando, assim, a possibilidade da ocorrência de danos, furtos e roubos ao bem veicular colocado à sua disposição, como, de fato, aconteceu, o que vai de encontro ao disposto nos incisos I e VII, do art. 35 da LOMAN.

11.         Cabe pontuar, ainda, no mesmo prisma, que embora o Magistrado requerido afirme em seu interrogatório "que nenhum Desembargador tem como tomar conta do motorista e que não teria como saber o que o motorista faz depois do expediente", tal argumento não comporta acolhimento, porquanto é seu dever exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, como determina a LOMAN: São deveres do magistrado: exercer assídua fiscalização sobre os subordinados (art. 35, VII). Logo, não há margem para que seja afastada a não responsabilização do Magistrado Requerido, porquanto é dever legalmente imposto pela LOMAN, que este fiscalize assiduamente os seus subordinados, cumpra e faça cumprir as disposições legais e atos de ofício, tendo como garantia, a escolha de quem ocupará a função respectiva.

12.         Diante desse cenário, assevero que os tipos disciplinares considerados neste PAD, envolvem o dever de responsabilização, até porque a descrição típica do art. 35, inciso VII da LOMAN, apresenta vinculação direta com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, de modo que a má condução da coisa pública vai de encontro aos preceitos em referência e prejudica o bom andamento dos serviços, não havendo, espaço, nessa medida, para que se afaste a corresponsabilidade do Desembargador requerido pelo funcionamento eficiente e probo do Poder Judiciário, em sentido lato de Administração-estatal.

13.         Quanto a alegação de utilização da placa comum no veículo institucional, sem a devida autorização do órgão competente, colhe-se dos elementos de prova, a notícia de ameaça à segurança do Magistrado Requerido, consubstanciada em uma única ligação de indivíduo indeterminado que supostamente colocaria sua vida e de seus familiares em risco, conforme reluz do seu próprio interrogatório, bem assim do documento acostado à fl. 110, o que embasaria a utilização de "placas comuns", sendo imprescindível, no entanto, autorização expressa dos órgãos em referência.

14.         Ainda é importante destacar que a ameaça apontada pelo Magistrado processado com o tempo mostrou-se superficial, constando a sobredita ligação como fato isolado, não justificando, desse modo, a continuidade de adoção das medidas de segurança aduzidas, conforme se retira do seu próprio interrogatório.

15.         Mister se faz ressaltar que, apesar do Magistrado limitar-se a indicar que o uso da placa cinza (comum) se deu após a ameaça sofrida, verifica-se dos autos que as multas expedidas em virtude de irregularidades praticadas pelo condutor do veículo institucional se deram em data anterior aos fatos narrados e com a utilização da placa comum (cinza), a exemplo das notificações de penalidades acostadas às fls. 465/467, todas por excesso de velocidade, datadas de 05 de julho de 2012 e 16 de janeiro de 2013.

16.         Diante desse cenário, promovendo a devida valoração do manancial probatório produzido, tenho que o Desembargador processado desbordou dos deveres contidos na normativa disciplinar de regência, especificamente o de "cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício" (art. 35, I, LC n° 35/79) e o de "exercer assídua fiscalização sobre os subordinados" (art. 35, VII, LC n°. 35/79), merecendo, portanto, procedência as imputações feitas em seu desfavor, eis que se amoldam perfeitamente aos elementos normativos dos tipos respectivos.

17.         Processo Administrativo Disciplinar julgado Procedente. Aplicação da pena de disponibilidade, nos termos do 3°, inciso IV, e 6°, da Resolução n°. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e arts. 42, inciso IV, 45, II e 46, todos da LOMAN (LC n°. 35/79)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária e por unanimidade de votos, em rejeitar três das preliminares suscitadas e acolher parcialmente uma delas e, no mérito, por maioria, julgar procedente o Processo Administrativo Disciplinar n°. 8512318-52.2015.8.06.0000, para aplicar a pena de disponibilidade ao Magistrado processado, com arrimo no art. 3o, inciso IV, e 6o da Resolução n°. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e arts. 42, inciso IV, 45, II e 46, ambos da LOMAN (LC n°. 35/79), nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante do presente acórdão. 

 

Ato contínuo, na data de 20/12/2017, o Desembargador protocolou petição de Revisão Disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça[8].

Nas razões revisionais, reitera as preliminares suscitadas no PAD:  i) nulidade do processo por cerceamento de defesa; ii) excesso de prazo para conclusão do procedimento.

No ponto, repisa que a Portaria de instauração do PAD não contém imputação específica e delimitação da acusação. Quanto ao suposto excesso de prazo, alega que a tramitação do PAD superou os 140 dias previstos no art. 14, §9º, da Resolução 135/2011, do CNJ. Requer, assim, o reconhecimento de nulidade do processo administrativo disciplinar.

No mérito, refuta a decisão do Tribunal de lhe cominar a penalidade administrativa de disponibilidade com vencimentos proporcionais em razão dos fatos a ele imputados no Processo Administrativo Disciplinar: i) uso de veículo institucional fora do horário regular de expediente, quando deveria estar recolhido na garagem do Tribunal; ii) utilização de placa comum, ao invés da oficial, em veículo institucional, sem a devida autorização do Presidente da Corte.

Quanto a primeira imputação, o revisionado alega, em síntese, que a responsabilidade de todo magistrado de fiscalizar seus subordinados deve ser compreendida como subsidiária e depende de comprovação de culpa.

Quanto a segunda imputação, reitera “estado de necessidade” no uso de placas comuns, devido a ameaças que vinha recebendo à época dos fatos.

O revisioando questiona ainda o fato de que tão logo foi publicada sua sanção disciplinar, o Tribunal considerou o seu cargo vago e deflagrou procedimento interno para promoção e nomeação de um novo desembargador (Portarias nº 2057/2017 e 2070/2017), o que, segundo o revisionado não é possível diante da penalidade cominada.

Requereu, liminarmente, (i) a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada; (ii) e a imediata cessação dos efeitos das Portarias do TJCE n.º 2057 e n.º 2070, ambas de 2017, que declararam vago o cargo de Desembargador.  

Em relação às preliminares, pediu declaração de nulidade do processo administrativo. No mérito, a procedência da Revisão Disciplinar para absolvê-lo das imputações consignada no PAD.

Recebida a revisão disciplinar, inicialmente, o TJ/CE foi instado a prestar informações acerca do pedido liminar[9], que, em tempo, pugnou pelo seu indeferimento[10].

No id. 2349640, deferi em parte o pedido liminar para suspender o procedimento de promoção para membro do TJCE e determinei o fracionamento do objeto do expediente, com a instauração de um PCA para acompanhamento específico da juridicidade da vacância do cargo de Desembargador, até então, ocupado pelo ora revisionado.

 As questões remanescentes receberam regular processamento, com pedido de novas informações ao Tribunal[11], o qual se manifestou acerca do alegado nesta revisional e anexou a íntegra dos autos do processo administrativo[12].

Ato contínuo, em despacho saneador[13], declarei finda a instrução processual e intimei, respectivamente, a Procuradoria Geral da República – PGR - e o revisionado para razões finais.

No id. 3093215, a PGR, em síntese, afasta a preliminar pretendida e, no mérito, endossa a conclusão do TJ/CE e a sanção aplicada, pugnando, por fim, pela improcedência do pedido revisional.

No id. 3199953, o revisionado reitera o todo alegado neste expediente: 

1)     Reforma da decisão do TJCE para absolvição;

2)  Modulação de efeitos da decisão para devolução dos valores descontados em decorrência da penalidade de disponibilidade cominada.

É o relatório.

 



[1] Id. 2325347 – fl. 24

[2] Id. 2325347 – fl. 45

[3] Id. 2325329 – fl 13.

[4] Id. 2557122 – fl. 71 a   e 255123, fls. 1 e 2

[5] Id. 2557123 – fls. 16.

[6] Arts. 3º, IV, e 6º, da Resolução 135/2011, do CNJ, e arts. 42, IV, 45, II, 46, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.

[7] Id. 2325338

 

[8]  id. 2325327

[9] Id. 2327061

[10] Id. 2330186

[11] Id. 2364184

[12] Ids. 2372293 a 255117

[13] Id. 2904139


 

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Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0010105-70.2017.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

 


VOTO

Tempestividade

 

De acordo com o art. 82, do Regimento Interno do CNJ – RICNJ – poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.

No caso em tela, observa-se que o processo administrativo ora impugnado foi julgado pelo Tribunal de origem no dia 23/11/2017 e o trânsito em julgado ocorreu na data de 6/12/2017[1], quando transcorreu o prazo de recurso para o ora apenado, ao passo que a revisão foi requerida no dia 20/12/2017[2], dentro do período de um ano.

Está, portanto, atendido requisito temporal da Revisão Disciplinar. 

 

Fundamentação

 

Nos termos do art. 83, do Regimento Interno do CNJ – RICNJ -, a revisão dos processos disciplinares será admitida:

I – quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.

 

Partindo das premissas traçadas pelo texto regimental, esclareço, de início, que a presente revisão disciplinar está fundamentada nas hipóteses dos incisos I e III do RICNJ.

Por oportuno, vale ressaltar que o requerente foi julgado e sancionado nos termos do art. 35, I e VII, da LOMAN:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

 I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; 

  VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; 

 

 

Preliminares

Do cerceamento de defesa

O revisionado alega nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, pois a Portaria de Instauração do PAD não teria delimitado a conduta, o que teria impossibilitado ao magistrado se defender de forma plena e adequada.

Quanto a esta preliminar, assim se manifestou a Corte Estadual nos autos do PAD:

“De pronto, consigno que não há se falar em nulidade da Portaria de Instauração deste PAD, pela não descrição minuciosa dos fatos imputados ao magistrado processado, na medida em que tal aspecto não passa de uma mera impropriedade formal, que não tem o condão de macular o PAD, diante de sua natureza acessória e do seu caráter instrumental, até porque o acórdão autorizador de abertura dispôs sobre todos os fatos atribuídos ao Desembargador requerido, bem como sobre as acusações que lhes foram imputadas, restando respeitados, nessa medida, os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não se demonstrou prejuízo concreto à atividade defensória, incidindo o princípio pas nullite sans grief. Acolher o requesto em referência privilegiada a forma em detrimento do conteúdo e da finalidade de um procedimento disciplinar. Precedente do STJ. Primeira preliminar afastada”[3].

 

De fato, não houve prejuízo concreto decorrente de eventual defeito da Portaria que instaurou o PAD, uma vez que o revisionado teve pleno direito de defesa, inclusive de conhecer o que lhe era imputado, tanto em defesa prévia da sindicância[4] quanto no ato de propositura do PAD[5].

Logo, o defeito da Portaria se revelou como uma mera irregularidade, a qual, no entanto, não prejudicou a defesa do Desembargador no PAD.

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.

 

Excesso de prazo para conclusão do procedimento – Art. 14, §9, da Resolução 135, CNJ 

O Revisionado alega que o intervalo de 2 anos para conclusão do PAD é causa suficiente para declaração de sua nulidade, pois o excesso de prazo teria causado notório prejuízo à defesa[6]:

“Neste sentido, é inegável o prejuízo causado à defesa em decorrência do excesso de prazo, uma vez que, conforme será tratado no mérito, suas práticas decorreram de legítima atuação baseada nas normas aplicáveis à espécie, devidamente informadas ao Tribunal por meio de ofícios, que seguem em anexo, os quais, seus desdobramentos decisórios vieram a se extraviar em decorrência do longo lapso temporal desde o ano de 2009 (requerimento para a prática dos atos imputados) até a data do efetivo julgamento, dando margem para que os fatos se perdessem com o tempo.”

 

No entanto, o revisionado não demonstra prejuízo concreto provocado pelo suposto excesso de prazo, pois a alegação de extravios de documentos é genérica e sua repercussão no procedimento, baseada em especulações abstratas do revisionado.

Ademais, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que excesso de prazo não implica, por si só, anulação do processo administrativo:  

Súmula 592, STJ: O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

 

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.

 

 

 

Mérito

Uso irregular do veículo oficial

 

No tópico, o fato imputado ao revisionado é o suposto uso irregular do veículo oficial por parte de seu subordinado, que resultou em dano ao patrimônio público do Tribunal e, por consequência, violação aos arts. 4[7] e 13[8], da Resolução 83/09, do CNJ, e 5[9] e 8[10], da Resolução 7/09, do TJ/CE

 

Nesse sentido, aos auspícios do Tribunal, a relatora concluiu que o conjunto probatório produzido no PAD comprovou a ciência e aquiescência do Desembargador revisionado no que toca a conduta ilícita do motorista[11].

“(...) Sob esse enfoque e promovendo a devida valoração do manancial probatório produzido, tenho que o desembargador processado desbordou dos deveres contidos na normativa disciplinar de regência, especificamente, o de “cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício” (art. 35, I, LC 35/79) e o de exercer assídua fiscalização sobre os subordinados (art. 35, VII, LC 35/79), merecendo, portanto, procedência as imputações feitas em seu desfavor , eis que se amoldam perfeitamente aos elementos normativos dos tipos respectivos (...)  “

 

A prova, em tese, cabal da conduta omissiva do revisionado foi extraída do depoimento do motorista[12][13]:  

(...) da oitiva do Sr. José Airton de Oliveira, tal proceder restou inconteste, quando indagado sobre a frequência com que utilizava o veículo institucional além do horário regular, nesses termos: que nunca levou o veículo para a casa de sua genitora e que as vezes passava por lá no carro quando estava indo para casa

(...)" que já tinha ido outras vezes, mais ou menos no mesmo horário e que nem sempre informava ao Desembargador, mas quando era pra ir pra casa, aproveitava para passar na residência de sua mãe." (sic) 

Sendo assim, o motorista admite que utilizava do veículo institucional para realizar viagens à casa de sua genitora, em horário aproximado ao do ocorrido, isto é, fora do horário de expediente regular deste Tribunal de Justiça, o que demonstra que a utilização do bem veicular em turno não permitido, não se restringiu ao fato ocorrido no dia 10 de julho de 2015. Em verdade, tal proceder se revelou frequente e corriqueiro. 

Além disso, em que pese o depoente retro citado afirmar que nem sempre informava ao Desembargador, o Magistrado Requerido estava ciente das viagens realizadas por seu motorista no veículo institucional, haja vista que a expressão demonstra que se não soube de todas, tomou conhecimento de algumas delas, e nada fez para resguardar o automóvel que estava sob a sua guarda, destinado exclusivamente ao serviço público do órgão a que este é vinculado (Tribunal de Justiça).

 

O próprio Desembargador processado não nega tal fato, pois autorizou o pernoite do veículo na residência do indigitado motorista, bem assim, tinha ciência de que o condutor, por vezes, ia à residência de sua mãe com o veículo institucional, conforme reluz do seu próprio interrogatório, notadamente do momento em que informa sobre um dos assaltos sofridos no uso de um dos bens veiculares colocados à sua disposição   

 

Por outro lado, o revisionado alega que estava autorizado pelo Tribunal a permitir o pernoite do veículo na residência do motorista. Mas a decisão deste de eventualmente desviar-se do caminho predefinido foi unilateral e desautorizada, portanto, fora do alcance do dever de fiscalização do revisionado.

Por tais razões, entende que sua conduta não configurou falta funcional, porque estaria enquadrada dentre as exceções previstas nas normas proibitivas, notadamente, o parágrafo único do art. 13, da Resolução 83/09, do CNJ, e parágrafo único do art. 8, da Resolução 7/09, do TJCE:

 

Art. 13. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial: I – havendo autorização expressa do presidente do tribunal ou do diretor do foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo; II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público. (grifei)

 

Art. 8º. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal de Justiça, Fórum Clóvis Beviláqua ou em outra unidade judiciária onde se encontre em serviço, desde que fiquem protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo a guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores. Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial: I – havendo autorização expressa do Presidente do Tribunal ou do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo; II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.(grifei)

 

 

Eis a manifestação do revisionado na petição inicial[14]:

 

III.1.7 - Nesta senda, conforme verifica-se dos autos de origem, o condutor do veículo, quando em serviço, era o Motorista do Desembargador, Sr. José Airton de Oliveira, terceirizado que na ocasião do infortúnio em que o veículo fora alvejado por disparos de armas de fogo, se dirigia à residência de sua genitora (pois lá possuía garagem e espaço privado), conforme atestou em seu depoimento, fiel a prévio comunicado. III.1.8 - Ocorre, Excelência, que neste ponto, não se pode admitir a condenação do Magistrado amparada no art. 35, VII, da LOMAN, isto, porque não houve negligência do Magistrado na fiscalização do seu subordinado, Explica-se novamente: III.1.9 - Tendo em vista a longa distância entre a sede do Tribunal de Justiça, da residência do Magistrado e da residência do Condutor do veículo, amparado pelo parágrafo único, inciso I, do art. 13, da Resolução 83/09, o Desembargador Requerente, desde o dia 22/07/2009, requereu ao Tribunal de Justiça a respectiva autorização para que o veículo oficial que fora a si cedido, após o expediente, fosse guardado na residência do motorista, conforme faz prova a documentação anexa. 13 III.1.10 - Neste norte, como seria possível atribuir ao Magistrado a culpa pela não fiscalização do seu subordinado quando, ao contrário, o órgão detinha o conhecimento de que o Motorista guardava o veículo em sua própria garagem (documento junto), isso, porque havia e há permissivo legal, bem como porque ele procedeu da forma constante no ato regulamentador da matéria. III.1.11 - O fato é que os desvios perpetrados pelo Condutor até sua residência não era possível de ser vislumbrado pelo Magistrado (como haveria de ser feita essa fiscalização após ter o motorista deixado o Juiz em casa); ora, o requerente se pautou na Legalidade para permitir a guarda fora do local oficial e requereu isso ao Tribunal, repisa-se. III.1.12 - Portanto, não houve uso indevido pelo Desembargador e nem negligência quanto à fiscalização, pois os episódios foram prontamente informados aos setores competentes do Tribunal. III.1.13 - Ademais, sobre eventuais desvios funcionais praticados pelo Sr. José Airton Oliveira (motorista), é imperioso esclarecer que não consta nos autos, nem em qualquer outro departamento da Corte, ofício, memorando ou circular a demonstrar que o Desembargador ora apenado tivera ciência deles e se omitira. Caso contrário, certamente, o Reclamado teria comunicado tais fatos à Presidência, para fins de adoção das medidas legais cabíveis, como fez quanto aos malsinados disparos. III.1.14 - É que o Requerente, sempre que houve a necessidade de se proceder pela via das exceções previstas no regulamento (guarda do 14 veículo fora da garagem oficial e trafegar com o uso da placa comum) sempre procedeu de forma proba, informando e requisitando ao Tribunal a permissão para assim fazer, conforme consta da própria decisão (item 13) e pedido de autorização baseado no art. 13, parágrafo único, I, da Resolução 83/09.

 

De fato, extrai-se dos autos que, na data de 22/07/2009, o Desembargador revisionado encaminhou pedido formal de autorização para estacionar o veículo fora da garagem oficial[15], o que poderia se enquadrar na exceção da norma; todavia, não houve resposta posterior do Tribunal.

E foi a ausência de manifestação do Tribunal que se fiou a relatora no acórdão do PAD[16]:

“(...) Nenhuma dessas exceções restaram comprovadas na hipótese vertente, inexistindo, inclusive, documento da presidência deste egrégio Tribunal, autorizando a guarda do veículo epigrafado fora da garagem oficial do órgão(...)”.

 

Logo, pelas evidências dos autos, o Desembargador revisionado não estava expressamente autorizado a permitir que o motorista pernoitasse com o veículo em local diverso do estabelecido pelo Tribunal, apesar de ter havido pedido expresso e justificado nesse sentido.

Em contrapartida, é plenamente sustentável que o Tribunal tolerou a prática, pois, no período de 6 anos entre o pedido de autorização e o fatídico assalto, não houve oposição do órgão, o que era de se esperar por se tratar de algo “frequente e corriqueiro”, conforme consignou a relatora no PAD em seu voto.

Ressalte-se que não estou a defender a transferência de responsabilidade do eventual descumprimento da norma ao Tribunal ou mesmo exonerar o Desembargador revisionado do dever de conhecer e cumprir as resoluções CNJ e do Tribunal; mas tão-somente admitir que a tolerância do Tribunal, por um longo período, do pernoite do veículo oficial em local extraoficial tem o condão de provocar uma expectativa legítima do revisionado de que estava autorizado pelo órgão e reputar satisfeita a exigência consignada na resolução.

Vale dizer, a ausência de qualquer exortação por parte do Tribunal previamente ao fatídico assalto, a meu ver, contribui para gerar dúvida razoável em relação a existência de dolo ou culpa na conduta do Desembargador revisionado, elementos subjetivos expressamente exigidos pela Resolução do próprio Tribunal:


Art. 9º. A Presidência do Tribunal de Justiça ou a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a edição de portaria de abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

 

Ademais, diante da ausência de outros elementos nos autos que possam ser agregados para agravar a conduta do revisionado no caso concreto, é de se presumir a sua boa-fé, ainda que as diretrizes da norma regulamentar não tenham sido cumpridas na sua plenitude.

 

Substituição da placa oficial pela placa comum

 

No tópico, foi imputado ao Desembargador revisionado a conduta de autorizar o seu subordinado (o motorista do Tribunal) a trocar a placa oficial pela comum, fora das hipóteses previstas nas resoluções do CNJ e do TJ/CE.

A verossimilhança dos fatos está bem descrita nas provas dos autos, em especial, o depoimento do motorista, que ratifica a troca das placas, o histórico de multas do veículo, onde está registrada a placa comum, e a confissão qualificada do revisionado.  

Nesse sentido, eis a linha argumentativa da relatora, endossada pelo Tribunal, para concluir pela existência de desvio funcional do ora revisionado:

Da análise conjunta dos dispositivos acima elencados, verifica-se que a utilização da placa oficial de fundo preto e com a respectiva numeração, identificando a qual Desembargador o veiculo institucional corresponde é a regra a ser adotada, não admitindo, em primeiro momento, nenhuma exceção à sua não utilização.(sic) 

Todavia, como antecipado, admite-se ressalvas à regra quando houver a necessidade de descaracterização" do veiculo institucional, objetivando a segurança pessoal do Magistrado, mediante autorização da Presidência, do Tribunal Pleno ou Órgão Especial, pelo período em que persistir a situação de risco. 

Colhe-se dos elementos de prova, a notícia de ameaças à segurança do Magistrado Requerido, uma vez que este teria recebido ligação de individuo indeterminado que supostamente colocaria sua vida e de seus familiares em risco, conforme reluz do seu próprio interrogatório, bem assim do documento acostado à fl 110, o que embasaria a utilização de "placas comuns", sendo imprescindível, no entanto, autorização expressa dos órgãos em referência. 

O Desembargador processado disse em seu interrogatório, que buscou junto ao Presidente da Comissão de Segurança deste Sodalicio, Exmo. Desembargador Teodoro Silva Santos, meios de prevenção em decorrência da suposta ameaça. No entanto, pelas normas de regência, além deste não ser a autoridade competente para conceder a autorização de mudança das placas, não documentou tal proceder, fato reconhecido em seu próprio interrogatório, no trecho em que afirma que em nenhum momento oficiou os acontecimentos, requerendo a adoção de medidas de segurança.

Nesse panorama, reforço: para que o Desembargador processado pudesse excepcionalmente deixar de utilizar a placa de fundo preto e transitar com a placa cinza (comum), seria imprescindível autorização do Presidente do Tribunal, do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, como preleciona o art. 11, parágrafo único, inciso l da Resolução n°. 07/2009 deste Sodalicio, providência não comprovada.

Em seu Interrogatório, o Desembargador requerido afirma que conversou informalmente com o Des. Teodoro Silva Santos, responsável à época pela Comissão de Segurança do Tribunal de Justiça e que desta conversa, por conta própria passou a adotar medidas como. desviar os trajetos na sua vinda para o Tribunal e na ida para sua residência e. autorizando ao motorista que retirasse a placa de fundo preto do veículo de marca HONDA CIVIC. passando a utilizar as placas cinzas de numeração OIA- 2264

Ainda é importante destacar que a ameaça apontada pelo Magistrado processado com o tempo mostrou-se superficial, constando a sobredita ligação como fato isolado, não justificando, desse modo. a continuidade de adoção das medidas de segurança aduzidas, conforme se retira do seu próprio interrogatório.

Lado outro, a justificativa de que possuía um certo "desatino com o Presidente desta Corte Alencarina à época, Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, não representa obstáculo ao cumprimento da Resolução de regência que, inclusive, o Desembargador requerido participou de sua aprovação, porquanto ao tempo da suposta ameaça, a Presidência desta Corte já havia mudado, ocupando o cargo a Desa. Maria Iracema Martins do Vale. inexistindo, portanto, justo motivo para a inobservância do procedimento.

Ressalto que não estou indiferente à preservação da vida e da integridade física do Desembargador requerido, até porque todos estamos suscetíveis à situações da mesma natureza que aqui noticiada. No entanto, a alegação de risco, de per si, não constitui fundamento autorizador para a adoção das exceções legais que permitem o uso de placas comuns, porquanto há a necessidade de expressa autorização desta Corte para tanto, como dito alhures.

Mister se faz ressaltar que, apesar do Magistrado limitar-se a indicar que o uso das placas cinzas (comuns) se deu após a ameaça sofrida, verifica-se dos autos que as multas expedidas em virtude de irregularidades praticadas pelo condutor do veículo institucional se deram em data anterior aos fatos narrados e com a utilização da placa comum (cinza), a exemplo das notificações de penalidades acostadas às fls. 465/467, todas por excesso de velocidade, datadas de 05 de julho de 2012 e 16 de janeiro de 2013.

Desta feita, resta patente o malferimento aos artigos supracitados, constantes das Resoluções n°. 83/2009 do CNJ e n°. 07/2009 do Pleno deste Sodalício, o que culmina no desrespeito aos deveres estampados no art. 35, incisos I e VII da Lei Complementar de n°. 35/79 (LOMAN) no atinente ao cumprir e fazer cumprir, as disposições legais e os atos de ofício e de exercer assídua fiscalização sobre os subordinados.

Quanto ao dever de observância das normas legais e regulamentares, cabe o destaque da preleção de Sandro Lucio Dezan: o núcleo do tipo compreende dois verbos distintos, quais sejam, o "cumprir" e o "fazer cumprir", denotando, respectivamente, um "dever" ao magistrado e, por outro lado, um "dever de imposição de dever", este último exercido de forma verbal ou por escrito e direcionado aos que se vinculam hierarquicamente ou não às funções do Magistrado. A descrição típica, por ter conotação direta com o princípio constitucional da eficiência, vincula-se à noção de compromisso com os resultados buscados pelo interesse público.

Ainda nesse tocante, continua o doutrinador: o sujeito ativo é o magistrado, que age ou se omite, ao menos com culpa, com ofensa ao padrão razoável de responsabilidade, exigido para a função que lhe foi incumbida. O Sujeito passivo imediato é a Administração Pública em sentido lato, no caso o Poder Judiciário, no exercício de sua funções administrativas e jurisdicionais. E o sujeito passivo mediato, constante, é o corpo social, destinatário dos serviços públicos e legitimador do interesse público.

Os vocábulos "disposições legais" e "atos de ofício" compõe o elemento normativo, não se admitindo, na conduta, forma tentada, uma vez que se trata de ato unissubsistente, isto é, não se admite fracionamento, ou o agente atende ao normatizado ou de plano não o observa e, assim, a infração estará consumada, independentemente de resultado danoso, configurando, nessa medida, infração de mera conduta.

 

Em defesa, o revisionado reafirma que a troca das placas foi por ele determinada diante das ameaças que vinha sofrendo, o que foi alertado ao Desembargador Presidente da Comissão de Segurança Permanente do TJCE[17]:

É que no item 13, do Acórdão, o Tribunal reconhece que houve a informação do Magistrado acerca das ameaças que sofrera (SENDO, à época, DESEMBARGADOR DA CÂMARA CRIMINAL DO TJCE) e da necessidade de trafegar sem a placa identificada, o que é plenamente justificável, mas o acórdão insurgiu-se contra a suposta falta de autorização. Ora, esta correlação dos fatos faz cair por terra a condenação sob o pálio da negligência para com seus subordinados, uma vez que já havia informado a quem de direito. Indaga-se: a punição deu-se por negligência quanto a isso, ou por falta de autorização? 15 III.2.3 - No caso em apreço, acha-se evidenciada a prática da injustiça, pois da ameaça foi dado ciência ao então Desembargador Presidente da Comissão de Segurança Permanente do TJCE a quem incumbia avançar nas tratativas, tomando, inclusive, conhecimento do Boletim de Ocorrência (B.O.). III.2.4 - Excelências, poderia o Magistrado, acaso quisesse fugir à responsabilidade, nem ter informado acerca do atentado contra o carro. Simplesmente teria procedido aos reparos e evitaria todo esse incômodo. Porém, como sabia que sua atuação havia sido informada e fundada na Resolução nº 83/09, agiu positivamente. III.2.5 - A pergunta a ser feita é a seguinte: a conduta do magistrado em ter informado ao Tribunal e que agiu de forma a prevenir um atentado, pode ser punida com a pena de disponibilidade quando, nem de longe, se verifica tamanha reprovabilidade?! Ausente qualquer afronta à moralidade que se exige do Membro do Judiciário, não seria uma pena mais branda suficiente a evitar equívoco futuro?! III.2.6 - Diante das ameaças, com todas as vênias, o Tribunal de Justiça do Ceará ao invés de buscar soluções para proteger seus Membros, justifica a aplicação da pena por entender que ameaças de desconhecidos não possuem o condão de pôr em risco a vida do Magistrado, querendo, por certo, esperar que aconteça alguma fatalidade, para só depois agir, invertendo a ordem do ditado: melhor remediar do que prevenir??? !!! III.2.7 - O Magistrado agiu de boa-fé, sempre informando ao Tribunal acerca do que pretendia fazer, e fez, para manter incólume a sua vida e de seus familiares. Mesmo assim o veículo foi alvo de bandidos, inesperadamente. Alvejado o veículo, o Recorrente deu ciência do ocorrido à Presidência e, pasme-se, como se fosse culpado da violência, restou posto em disponibilidade. Isso é um absurdo! (sic)

 

Ocorre que os dispositivos das resoluções do CNJ[18] e do TJ/CE[19] são bem claros no sentido de que qualquer pedido de alteração das placas oficiais pela comum deve ser formal e a respectiva decisão, fundamentada.

 Ademais, por disposição expressa, os órgãos com atribuição para decidir sobre o pleito são o Presidente, Tribunal Pleno e órgão especial do Tribunal, o que implica concluir que o revisionado buscou a batuta de autoridade manifestamente incompetente.

No ponto, vale destacar que não é aplicável a tese desenvolvida no primeiro tópico do mérito desta revisional, pois a ausência reiterada do veículo oficial do local de seu parqueamento diário é de mais fácil percepção do que a mera a substituição de placas, que, inclusive, pode ocorrer em momento imediatamente anterior à guarda do veículo.

Porém, é preciso se atentar às peculiaridades do caso concreto, e não se limitar a uma leitura intransigente das normas regulamentares.

Em matéria editada pelo jornal O Povo online na data do dia 15/03/2018, publicou-se que

“os desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) circulam em veículos oficiais com placas normais da cor cinza, sem identificação oficial. A medida segue orientação temporária da assistência da Polícia Militar no Tribunal e foi tomada por motivos de segurança dos magistrados (...)Segundo os magistrados, a identificação "chama muita atenção" e poderia expor a risco as autoridades, que circulam em carros oficiais.

 

A matéria jornalística demonstra que o temor manifestado pelo revisionado não foi arbitrário, mas decorre de um sentimento, a toda evidência, compartilhado pelos demais membros do Tribunal.

Assim, a ameaça recebida pelo revisionado, ainda que se trate de um episódio isolado, como consignado no acórdão do PAD em revisão, demonstrou ser justificativa plausível e escusável para a troca da placa, inclusive em detrimento da norma, tendo em vista o temor que supõe-se causar e o sentimento de insegurança coletivo instalado.

Nesse sentido, mais uma vez, é de se presumir a boa-fé do revisionado, pois não há evidência nos autos de que o Desembargador revisionado tenha agido de forma temerária ou movido por motivo alheio à ameaça que sofrera, o que é reforçado pelo fato de o próprio Tribunal, em ato posterior ao julgamento do PAD, ter permitido a substituição indiscriminada das placas oficiais pelas comuns, por razão de segurança dos seus membros[20].   

 

Proporcionalidade da pena de disponibilidade remunerada

 Por fim, eis as razões expostas no julgamento do PAD para a cominação da penalidade administrativa de disponibilidade com vencimentos[21]:

De antemão, pontuo que as penas de advertência, censura e remoção compulsória não podem ser impostas na hipótese vertente, pois as duas primeiras (advertência e censura), somente são aplicáveis ao Juízes de primeira instância, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 da LOMAN9, enquanto a última (remoção compulsória), só pode ser aplicada a Magistrado de instância inferior (art. 45, I, da LOMAN10), de modo que somente o Conselho Nacional de Justiça pode determinar a remoção compulsória de membros deste Tribunal.

Destarte, restam apenas as sanções de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e aposentadoria compulsória.

Os artigos 45, II e 46 da LOMAN c/c os arts. 3o, § 2o, e 6o da Resolução do CNJ de n°. 135/2011, prelecionam que o tribunal poderá determinar a disponibilidade de seus próprios membros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, possibilidade que, a propósito, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, constando inclusive em seu art. 93, inciso VIII.

Essa penalidade, a meu sentir, é a que melhor reprime as faltas cometidas pelo Desembargador processado - utilização do veículo em horário posterior ao expediente regular, quando deveria se encontrar recolhido; e uso do carro oficial com placas comuns sem autorização do órgão competente -, porquanto sob a lente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a insubmissão aos deveres de "cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício" e de "exercer assídua fiscalização sobre os subordinados", embora repreensível, não comporta, no caso concreto, a aplicação da severa pena de aposentadoria compulsória, vez que esta somente é aplicável aos casos de extrema gravidade.

Destarte, exceto na hipótese de outro impedimento, é possível o retorno do Desembargador apenado à atividade, caso pleiteie seu aproveitamento, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, segundo dispõe o art. 57, §1° da LOMAN11, aplicado por analogia, vez que o Conselho Nacional da Magistratura não mais existe.

 

A sanção aplicada é a terceira mais grave prevista na Loman e na Resolução 135/2011, do CNJ. Assim, é de fácil dedução que, para ser aplicada tal penalidade, a conduta identificada como desvio funcional deve ter excepcional gravidade e, por evidente, não pode ser cominada de forma residual.

A própria resolução 135 prescreve que o balizador para se impor a penalidade da disponibilidade remunerada é a gravidade da conduta, ou seja, quando, no caso concreto, são inadequadas as penalidades mais brandas previstas na norma.  

Resolução 135/2011 - Art. 6º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

 

Logo, a mera impossibilidade jurídica de cominação de penalidade mais branda não pode servir de fundamento suficiente para aplicação de sanção mais grave, ainda que implique, por fim, a impunibilidade do agente.

No caso, data vênia, diante da impossibilidade normativa de se aplicar penalidade mais branda ao revisionado[22], o Tribunal optou por cominar-lhe penalidade mais severa, ainda que desproporcional ao desvio funcional em tese praticado.

Conforme sustentado neste voto, em relação ao suposto uso irregular do veículo oficial, não há evidências de que o revisionado tenha agido com o dolo ou mesmo com desídia grave, dada a aparente resignação do Tribunal em relação à conduta apontada como reiterada e frequente.

No mesmo sentido, a troca da placa oficial, ainda que “antinormativa”, posteriormente, mostrou-se justificável, tendo em vista que o Tribunal passou a adotar a mesma postura após o julgamento do PAD.

Assim, das provas produzidas nos autos, não há razão para infirmar a boa-fé do revisionado, ao pressupor estar amparado pelas normas administrativas do Tribunal, ou seu assentimento quanto ao desvio de conduta do motorista do Tribunal, que, por se tratar de aparente ato clandestino e subterrâneo, estava fora do viável dever funcional de fiscalização do magistrado.

Por tais razões, entendo que não houve desvio funcional por parte do ora revisionado. E, ainda que se considerasse típica a conduta, ela deve ser considerada de menor gravidade, o que torna desproporcional a penalidade de disponibilidade remunerada, inadmissível mesmo sob a justificativa de dar efetividade ao poder disciplinar da administração pública.

 

DISPOSTIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 83, I, do RICNJ, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE A REVISÃO DISCIPLINAR para absolver o revisionado de todas as imputações apontadas no Processo Administrativo Disciplinar julgado na origem.

É como voto.

Brasília/ DF, data registrada no sistema.

 

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro Relator

 



[1] Id. 2557138 – fl. 16.

[2] Id. 2325329

[3] Id. 2382013 – fl. 2

[4] Id. 2557123 – fl. 45

[5] Id. 2557129 – fl. 87

[6] Id. 2325329 – fl. 6

[7] Art. 4º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação: I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública; II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte: a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal; b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário; c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública; III – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.

[8] Art. 13. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores. Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial: I – havendo autorização expressa do presidente do tribunal ou do diretor do foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo; II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

[9] Art. 5º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação: I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, mediante autorização; II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, exceto para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente pelo Tribunal de Justiça ou por escola nacional; em eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal de Justiça ou em estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública; III – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.

[10] Art. 8º. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal de Justiça, Fórum Clóvis Beviláqua ou em outra unidade judiciária onde se encontre em serviço, desde que fiquem protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo a guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores. Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial: I – havendo autorização expressa do Presidente do Tribunal ou do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo; II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

[11] Id. 2325340 – fl. 13

[12] Id. 2557122 – fl. 60.

[13] Id. 2325338 – fl. 14 a 21.

[14] id. 2325329 – fls. 11 a 15 – e  id.  2325341

[15] Id. 2325355 – fls. 9 a 14.

[16] Id. 2325327 – fl. 14

[17] id. 2325329, fls. 14 e 15

[18] Resolução 83/09, do CNJ - Art. 15. Todo veículo oficial do Poder Judiciário conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla: I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles; II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente. Art. 16. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares. Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco: I – com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 15; II – com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal ou Conselho; III – sem a identificação do órgão respectivo determinada no art. 15.

[19] Resolução 7/09, do TJCE - Art. 10. Todo veículo oficial do Poder Judiciário do Ceará conterá a identificação, mediante inscrição externa e visível, conforme Anexo Único: I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles; II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do DETRAN/CONTRAN. Art. 11. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares. Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco: I – com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 10; II – com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no DETRAN e no controle patrimonial do Tribunal de Justiça; III – sem a identificação do Poder Judiciário cearense determinada no art. 10.

[20] Id 3200065, fl. 16 - https://www.opovo.com.br/noticias/politica/2018/03/tjce-retira-placas-oficiais-de-carros-de-desembargadores-por-seguranc.html acesso dia 20/11/2018.

[21] Id. 2325340, fl. 20.

[22] Loman, parágrafo único, do art. 42 e inciso I, do Art. 45. 

 

 

 

A SENHORA CONSELHEIRA DALDICE SANTANA (VOTO DIVERGENTE):

Adoto o relatório do eminente Conselheiro Relator.

No mérito, peço vênia para divergir de Sua Excelência e julgar improcedente a Revisão Disciplinar.

E o faço com fundamento na configuração, de fato, de infração disciplinar pelo Desembargador Francisco Pedrosa, cuja atitude era permissiva em relação ao uso de veículo oficial, fora do horário de expediente, pelo motorista que lhe prestava atendimento, além de consentir que o automóvel pernoitasse na residência da sua genitora, condutas que foram reveladas quando o veículo, em uma dessas situações, foi alvejado por disparos de arma de fogo.

Além disso, o referido magistrado utilizava o veículo oficial com a placa comum, sem autorização do Tribunal.

Essas atitudes, como bem pontuado no acórdão do TJCE, caracterizam infração aos deveres de “cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício”, bem como de “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados”.

Vale ressaltar que a mera tolerância por parte do Tribunal, quanto ao uso indevido do veículo oficial, não afasta a irregularidade da conduta do magistrado. Isso porque a mera leniência ou a falta de fiscalização não podem ser utilizadas como argumentos para legitimar a prática de condutas irregulares pelos magistrados.

Ademais, o magistrado não pode, sob a justificativa de “sentimento pessoal” de ameaça, utilizar o veículo oficial como bem entender, sem observar procedimentos e normas institucionais fixados para tanto, como, de fato, ocorreu.

Feitas essas considerações, entendo que o TJCE apurou devidamente a conduta do magistrado e fundamentou a aplicação da pena de disponibilidade.

A pretensão revisional, na realidade, tem viés nítida e unicamente recursal e, portanto, deve ser julgada improcedente.

É importante consignar que o CNJ não atua como instância recursal das decisões disciplinares proferidas pelos tribunais, o que implicaria desvio das prerrogativas constitucionais e ele atribuídas.

O cabimento da Revisão Disciplinar tem por escopo a apuração de uma das hipóteses autorizadoras de sua instauração, e não a reanálise, como instância recursal ampla, do julgamento feito pelo Tribunal.

Nesse sentido, é oportuna a transcrição dos seguintes precedentes (g. n.):

 

“REVISÃO DISCIPLINAR. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE UM DOS REQUERIDOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CONDUTA E A SANÇÃO APLICADA. FEIÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. REGRAMENTO IMPUGNADO NA ADI N. 4.638/DF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. SUPRESSÃO DE EVENTUAL VÍCIO.

1. Para o cabimento da revisão disciplinar, é necessária a prévia formação da coisa julgada administrativa. Ausente esse requisito formal em relação a uma das partes requeridas, ela deve ser excluída do polo passivo do feito, que prosseguirá quanto aos demais.

2. Se a revisão disciplinar foi formulada sob o argumento de ter sido proferida decisão contrária à evidência dos autos, é preciso analisar se o julgamento foi completamente dissociado das provas produzidas para se concluir pela procedência ou não do pedido.

3. O Conselho Nacional de Justiça não é instância recursal, de modo que a parte inconformada com julgamento deve valer-se da via recursal própria, e não da revisão disciplinar, que tem pressupostos formais eminentemente técnicos.

(...)

5. Preliminares rejeitadas. Revisão disciplinar julgada improcedente.”

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006955-86.2014.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 268ª Sessão Ordinária - j. 20/03/2018)

 

“REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. ARQUIVAMENTO DE SINDICÂNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL. FALTA DE PREVISÃO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A requerente, ao pleitear a revisão da decisão, apresentou apenas o relato que já fora apreciado pelo Órgão Pleno do Tribunal por ocasião do julgamento da Sindicância nº 3/2012, e não demonstrou, em sua alegação, que as provas dos autos estão em sentido contrária a decisão de arquivamento, de modo que a presente Revisão é, claramente, usada como sucedâneo recursal.

2. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a Revisão Disciplinar não possui natureza recursal. Ao contrário, trata-se de procedimento administrativo autônomo, cujos requisitos estão expressamente elencados no art. 83 do Regimento Interno deste Conselho.

3. A revisão disciplinar não se presta para novo exame da matéria objeto de análise e decisão anterior pelo Tribunal censor, não podendo a parte, por meio do processo revisional, retomar a discussão da causa em si, especificamente acerca da correção ou não da deliberação originária. Cabendo, tão somente, o controle da legalidade do procedimento disciplinar, o que também não foi demonstrado no caso sob exame.

4. Revisão Disciplinar não conhecida.”

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003374-97.2013.2.00.0000 - Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 182ª Sessão - j. 11/02/2014)

 

“REVISÃO DISCIPLINAR. HIPÓTESES. ART. 83, I, DO RICNJ. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDENTE.

1. A revisão administrativa se assemelha, em tudo, à revisão criminal, de modo que não se presta para o reexame da matéria decidida anteriormente, uma vez que, por revestir natureza de pedido autônomo com o qual se busca a desconstituição da coisa julgada administrativa, não se trata de recurso nem muito menos o Conselho Nacional de Justiça, em sua missão constitucional, se apresenta como instância recursal dos processos disciplinares.

2. A decisão transitada em julgado exarada em processo disciplinar, desde que escorada em razoável interpretação das provas, não pode ser impugnada por meio de Revisão Administrativa sob o argumento de que se manifesta contrária a evidência dos autos (art. 83, I, segunda parte, do RICNJ), máxime quando o conjunto probatório do Processo Administrativo Disciplinar revela que o magistrado, conquanto no exercício de Vara da Infância e da Juventude, por meio de expedientes censuráveis, passou a ter a guarda irregular e desenvolver relacionamento estreito, estranho e inaceitável com menor, a ponto de gerar comentários da existência de relação homossexual, comportamento esse incompatível com a judicatura, a justificar a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a sanção máxima passível de ser aplicada no ambiente administrativo.

3. Improcedente.”

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro -  0006423-88.2009.2.00.0000 - Rel. MORGANA DE ALMEIDA RICHA - 100ª Sessão - j. 09/03/2010)

 

“REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. ARQUIVAMENTO DE SINDICÂNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL. FALTA DE PREVISÃO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. A requerente, ao pleitear a revisão da decisão, apresentou apenas o relato que já fora apreciado pelo Órgão Pleno do Tribunal por ocasião do julgamento da Sindicância nº 3/2012, e não demonstrou, em sua alegação, que as provas dos autos estão em sentido contrário à decisão de arquivamento, de modo que a presente Revisão é, claramente, usada como sucedâneo recursal.

2. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a Revisão Disciplinar não possui natureza recursal. Ao contrário, trata-se de procedimento administrativo autônomo, cujos requisitos estão expressamente elencados no art. 83 do Regimento Interno deste Conselho.

3. A revisão disciplinar não se presta para reexame da matéria objeto de anterior análise e decisão anterior pelo Tribunal censor, não podendo a parte, por meio do processo revisional, retomar a discussão da causa em si, especificamente acerca da correção ou não da deliberação originária. É possível a reapreciação do acervo probante em situação semelhante à da revisão criminal. Cabe o controle da legalidade do procedimento disciplinar, o que também não foi demonstrado no caso sob exame.

4. Revisão Disciplinar julgada improcedente.”

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003374-97.2013.2.00.0000 - Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 182ª Sessão - j. 11/02/2014)

 

Assim, a medida revisional aproxima-se da revisão criminal ou da ação rescisória cível, não se prestando ao novo exame da matéria objeto de análise e decisão anterior pelo tribunal censor, sendo vedado à parte requerente, por meio do processo revisional, retomar a discussão da causa em si, especificamente acerca da correção ou não da deliberação originária. Cabe, tão somente, na medida revisional, o controle da legalidade do procedimento disciplinar.

No caso, não foram evidenciadas situações de violação às evidências dos autos ou de contrariedade a disposição expressa de lei ou de ato normativo do CNJ. Também não há notícia de documentos, exames ou depoimentos faltos, nem há fatos novos a ampararem possível modificação do acórdão do TJCE.

Reforça-se que a pretensão do requerente é nitidamente reformadora e não está inserida no rol das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 83 do Regimento Interno deste Conselho.

Diante do exposto, divirjo da conclusão do E. Conselheiro Relator e julgo improcedente o pedido.

É como voto.

Brasília-DF, 21 de maio de 2019

Conselheira DALDICE SANTANA

 

Brasília, 2019-06-26.