Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008678-04.2018.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: JUÍZO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA e outros

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO -  OFICIAL DE JUSTIÇA – ATIVIDADES INTERNAS

1.      O Requerente se insurge contra determinação contida na Portaria nº 03/2018 da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Alagoinhas/BA de que os Oficiais de Justiça cumpram jornada interna na secretaria da vara, com registro de ponto, exercendo atribuições destinadas aos Supervisores de Expediente.

2.      A possibilidade de que o Oficial de Justiça exerça outras funções relativas aos serviços judiciários, além do cumprimento de mandados e diligências, já está prevista no art. 256 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei nº 10.845/07.

3.      Precedentes do Plenário do CNJ no sentido da possibilidade de que oficiais de justiça realizem atividades cartorárias, distintas do cumprimento de mandados, inclusive no Estado da Bahia.

4.      Recurso Administrativo a que se nega provimento.       

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10 de setembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008678-04.2018.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: JUÍZO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA e outros


RELATÓRIO


            Trata-se de Recurso Administrativo interposto à decisão mediante a qual, nos termos do art. 25, X do RICNJ, julguei improcedente o PCA.

Em seu recurso, o Requerente reitera em linhas gerais as alegações deduzidas à inicial.

Sustenta que os oficiais de justiça estão realizando tarefas dos Supervisores de Expediente, em evidente desvio de função e que o exercício das atividades internas ocupa 3/5 da jornada dos oficiais de justiça, restando prejudicado o tempo para cumprimento das diligências externas. Invoca violação ao princípio da legalidade.

Aduz que a atividade exercida pelos oficiais de justiça -- cumprimento de mandados externos -- é incompatível com o controle de jornada.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e, assim, anular a Portaria 03/2018 da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas/BA e a decisão proferida pelo Coordenador dos Juizados Especiais, determinando-se à Secretaria da Vara que não promova a alteração de atribuições e o desvio de função dos oficiais de justiça avaliadores estaduais e que encerre a obrigatoriedade de assinarem registro de ponto.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008678-04.2018.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Requerido: JUÍZO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA e outros

 


VOTO


           Eis o teor da decisão impugnada:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia - SINPOJUD, em que impugna determinação contida na Portaria nº 03/2018 da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Alagoinhas/BA.

O Requerente narra que a Portaria impugnada determina aos Oficiais de Justiça que cumpram jornada interna na secretaria da vara, com registro de ponto, exercendo atribuições destinadas aos Supervisores de Expediente, em desvio de função.

Afirma que o Coordenador dos Juizados Especiais do Estado da Bahia indeferiu o pedido formulado pelo Requente (TJ/ADM – 2018/37525) de revisão da Portaria.

Alega que o desvio de função viola os princípios da legalidade, moralidade e de acesso ao cargo público mediante concurso público, além de normas do Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Sustenta que o cargo de Oficial de Justiça integra a carreira de Analista Judiciário, prevista na Lei Estadual nº 11.170/08, com designação expressa de atribuições - execução de mandados - não podendo haver, portanto, desvio de funções.

Afirma que o exercício das atividades internas ocupa 3/5 (três quintos) da jornada de trabalho dos oficiais de justiça, restando menos tempo para o exercício de suas funções precípuas.

Alega, ainda, que não há razoabilidade na determinação de registro de ponto pelos oficiais de justiça, já que a atividade por eles exercida é incompatível com o controle de jornada. Cita o Decreto Judiciário nº 244/2016.

Requer a concessão de medida liminar para “suspender os efeitos da Portaria 03/2018, Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas/BA, bem como da decisão proferida pelo Coordenador dos Juizados Especiais no processo TJ/ADM-2018/37525, determinando ao órgão a abstenção de quaisquer procedimentos administrativos que promovam o desvio de função dos Oficiais de Justiça Estaduais, que exijam expediente interno e que obriguem a assinarem registro de ponto, até o julgamento final deste procedimento de controle.”

No mérito, requer a confirmação da liminar e a anulação da Portaria 03/2018, da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas/BA, e da decisão proferida pelo Coordenador dos Juizados Especiais no processo TJ/ADM-2018/37525.

Determinei a intimação do TJ/BA e do Juízo da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinha para que prestasse informações (Id. 3323780).

O TJ/BA informa que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia -- Lei nº 10.845/2007 – em seu art. 256 já inclui entre as competências dos Oficiais de Justiça “cumprir outras diligências emanadas do Juiz” e “exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário”.

Assenta que o Edital nº 001/2006- TJ/BA que regulamentou o concurso público para oficiais de justiça já previa atribuições dos oficiais de justiça diversas do cumprimento de mandados.

Cita a decisão proferida por este E. Conselho, no PCA 490-27.2015.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Bruno Ronchetti.

Assenta, ainda, que o sistema Projudi demonstrou uma média mensal ínfima de mandados por oficial de justiça, o que justificou a edição da Portaria nº 03/2018

No que se refere ao controle de ponto, afirma que o Decreto Judiciário nº 244/2016, em seu art. 8º, §2º assenta expressamente que os Oficiais de Justiça somente estão dispensados do controle de ponto quando estiverem em exercício regular de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa.

Ademais, narra que a impugnada Portaria nº 03/2018 não determinou o registro da frequência dos oficiais de justiça no sistema GEFRE, mas sim que suas presenças sejam acompanhadas pelo Supervisor da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Alagoinhas.

É o relatório. Decido.

O Sindicato Requerente se insurge contra a Portaria nº 03/2018 da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Alagoinhas/BA, cuja legalidade foi confirmada por decisão do Coordenador dos Juizados Especiais do Estado da Bahia no TJ-ADM – 2018/37525.

Eis o teor da Portaria impugnada:

Art. 1º. Estabelecer que cada dia da semana terá um oficial de justiça responsável pelo plantão, para cumprimento dos mandados de urgência distribuídos no dia, conforme relação de plantão mensal a ser estabelecida pelo supervisor da unidade, com a aprovação do juiz responsável.

Art. 2º Estabelecer que o Oficial de Justiça plantonista deverá se apresentar para o plantão as 7:00 h, horário de início do expediente dos Juizados Especiais, dando cumprimento e devolvendo os mandados de urgência em até 48 horas, conforme já estabelecido na Portaria 01/2018.

Art. 3º Estabelecer que, além do dia de plantão, cada oficial de justiça deverá cumprir expediente interno, dois dias na semana, conforme planilha a ser formulada pelo secretário, atendendo às orientações estratégicas traçadas pelo magistrado, participando, inclusive de forças tarefas internas que colimem eliminar gargalos, em prol de uma prestação de serviço célere e eficiente.

Art. 4º. Determinar que o supervisor da unidade faça o acompanhamento da presença dos oficiais de justiça, em livro próprio, dada a peculiaridade do sistema GEFRE em relação a eles.

Art. 5º. Determinar a expedição de ofícios à Corregedoria-geral da Justiça e ao COJE para ciência.

Não diviso a ilegalidade apontada.

Com consignado pelo Tribunal requerido, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei nº 10.845/07, já prevê a possibilidade de que o Oficial de Justiça exerça outras funções relativos aos serviços judiciários, além do cumprimento de mandados e diligências.

Eis o teor do art. 256 da norma:

Ao Oficial de Justiça Avaliador compete, de modo específico:

I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz;

II - fazer inventário e avaliação de bens e lavrar termos de penhora;

III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir, anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;

V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário. (grifos nossos)

Assim, a determinação contida na Portaria atacada de que os oficiais de justiça cumpram expediente interno não viola a disposição legal, mas, ao revés, com ela se coaduna.

Acentue-se, ainda, que, conforme explicitado em informações, a magistrada que editou o Ato foi designada para tentar sanear o Juizado Especial de Alagoinhas, tendo encontrado na Unidade 6 oficiais de justiça, que tinham média individual de apenas 20 mandados mensais, que sequer eram cumpridos em prazo razoável.

Tal quadro ensejou a edição da Portaria nº 03/2018, a fim de adaptar “a atuação dos oficiais de justiça às necessidades do serviço público”.

Evidente, assim, que a Portaria nº 03/2018 busca organizar a força de trabalho, de forma a possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.

Anote-se, ainda, que o Plenário do CNJ já assentou a possibilidade de que oficiais de justiça realizem atividades cartorárias, distintas do cumprimento de mandados, inclusive no Estado da Bahia. A respeito, transcrevo os seguintes julgados:

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJBA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

1. O presente pedido cuida de analisar Ordem de Serviço emitida pelo Juízo da Comarca de Juazeiro/BA que determinou aos oficias de justiça que realizassem, por pelo menos 5 (cinco) dias por mês, trabalho interno nas dependências do Fórum.

2. A matéria em questão está disciplinada nos artigos 140 e seguintes do Código de Processo Civil, na Lei de organização judiciária do Estado da Bahia e no edital de ingresso na carreira dos servidores do Poder Judiciário baiano, de modo que não se verificou qualquer ilegalidade carecedora de controle.

3. Necessidade de readequação dos serviços prestados pelos Oficial de Justiça à nova realidade do processo eletrônico.

4. O recorrente, em suas razões de reforma, não apresenta qualquer elemento novo que possa demonstrar qualquer ilegalidades.

5. Possibilidade da pretensão ser deduzida nas vias judiciais ordinárias, na hipótese de ocorrência de desvio de função, uma vez que referido pedido diz respeito a interesses subjetivos da parte, sem relevância institucional e repercussão social da matéria aptos a ensejar a atuação do CNJ. 

6. Recurso Administrativo em Pedido de Providência de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000490-27.2015.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 7ª Sessão Virtual - j. 01/03/2016 – grifos nossos).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESOLUÇÃO CM 1/2015. CUMPRIMENTO DA ESCALA DE PLANTÃO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DAS FUNÇÕES PRECÍPUAS DO CARGO.

1. Pedido de anulação de resolução que determinou aos Oficiais da Infância e Juventude o cumprimento de escala de plantão e de decisão que autorizou aos magistrados lhes delegar o cumprimento de atividades cartorárias em caráter subsidiário.

2. A prévia impetração de mandado de segurança por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, em que se discute a legalidade do ato contestado no CNJ não afasta o risco de decisões contraditórias entre as searas judicial e administrativa. Nesta hipótese, o não conhecimento da pretensão é medida que se impõe devido à prévia judicialização da matéria.

3. A possibilidade de delegação de funções cartorárias aos Oficiais da Infância e Juventude em caráter subsidiário, durante o período regular da jornada de trabalho e sem prejuízos às funções precípuas do cargo, por si só, não configura desvio de função, pois os servidores permanecem na sua área de atuação. O magistrado pode utilizar a força de trabalho de integrantes qualificados de sua equipe de apoio e conhecedores da legislação de regência para auxiliar na instrução de processos. Precedente do STJ.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003200-83.2016.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 31ª Sessão Virtual - j. 15/02/2018).

 

Por fim, o controle de ponto é inerente à realização do trabalho interno, não havendo ilegalidade na sua realização.

Ante o exposto, com base no art. 25, X do RICNJ, julgo improcedente o presente PCA. Prejudicado o exame do pedido de concessão de medida liminar.

Intime-se.

 

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Conselheiro relator

 

O Requerente se insurge contra determinação contida na Portaria nº 03/2018 da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Alagoinhas/BA de que os Oficiais de Justiça cumpram jornada interna na secretaria da vara, com registro de ponto, exercendo atribuições destinadas aos Supervisores de Expediente.

O Requerente alega que a medida representa desvio de função.

Verifico que as razões recursais não são capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão.

Conforme já assentado na decisão recorrida, a possibilidade de que o Oficial de Justiça exerça outras funções relativas aos serviços judiciários, além do cumprimento de mandados e diligências, já está prevista no art. 256 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei nº 10.845/07.

Ademais, a medida atacada buscou sanear o Juizado Especial de Alagoinhas, a fim de possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.

Assente-se, ainda, que já foi assentada pelo Plenário do CNJ a possibilidade de que oficiais de justiça realizem atividades cartorárias, distintas do cumprimento de mandados, inclusive no Estado da Bahia.

Por outro lado, o controle de jornada é decorrência da realização do serviço interno.

Inexiste, portanto, ilegalidade a ensejar o controle por parte deste Conselho.

Mantenho, pois, a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos.

 Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo. 

 

 

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Conselheiro Relator

 

 

gcacv/mcm

 

Brasília, 2019-09-11.