Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002081-58.2014.2.00.0000
Requerente: EVANDRO REIMAO DOS REIS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1

 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ACESSO AO TRIBUNAL. SESSÃO PUBLICA. VOTOS ABERTOS E FUNDAMENTADOS. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 106 DO CNJ. PRECEDENTES.

I. Consoante já sedimentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a anulação de promoções consumadas pela posse e entrada em exercício só deve se dar quando demonstrada patente ofensa à legalidade e aos demais postulados constitucionais que norteiam a administração pública.

II. Inexiste afronta ao disposto no art. 13 da Resolução 106/CNJ. A Corregedoria não só facultou a impugnação do relatório final no prazo de 05 (cinco) dias como prorrogou-o por mais dois dias para o Magistrado recorrente, em virtude da alegação de problemas técnicos na área da tecnologia da informação.

III. Corrobora com a legalidade do ato, o fato de Magistrado da mesma Seção Judiciária, em situação similar à do recorrente, ter apresentado sua impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer intercorrência, embora também estivesse submetido aos mesmo problemas técnicos.

IV - A Promoção foi realizada em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada, em observância dentre outros itens e subitens, da análise do desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, previstos na Resolução nº 106 do CNJ.

V. As notas atribuídas aos candidatos tiveram sua motivação e fundamentação expressa, como demonstram os documentos constantes do presente feito.

VI – Ao CNJ compete assegurar a observância dos princípios que norteiam a Administração Pública e a Resolução 106/CNJ, não servindo como instância recursal.

VII- O mero descontentamento ou irresignação na escolha de candidato diverso não enseja a atuação do Conselho Nacional de Justiça, que não se presta a recontagem ou reavaliação das notas atribuídas. (Precedente PCA 0004720-54.2011.2.00.0000)

VIII. Recurso Administrativo que se conhece e nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 5 de julho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002081-58.2014.2.00.0000
Requerente: EVANDRO REIMAO DOS REIS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis, contra a decisão monocrática proferida pela então Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, que julgou improcedente o pedido de anulação de processo de promoção por merecimento, inaugurado pelo Edital/JF/002/2014, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ora requerido.

Narra o recorrente que se habilitou à promoção por merecimento para o cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e que, finalizado o processo de levantamento de dados dos Magistrados inscritos, a Corregedoria facultou-lhes a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos determinados pelo art. 13 da Resolução-CNJ nº 106, de 6 de abril de 2010.

No dia 18 de fevereiro de 2014, às 15:51h, o recorrente recebeu uma correspondência eletrônica da Corregedoria do Tribunal alertando-o que o encerramento das impugnações ocorreria nessa mesma data (18 de fevereiro de 2014) às 18h. Por não ter sido intimado previamente, o recorrente encaminhou e-mail à Corregedoria e solicitou a devolução do prazo, uma vez que, por deficiência dos sistemas de informação da Seção Judiciária da Bahia, os sistemas não operaram pelo período de 12 a 14 de fevereiro de 2014, ensejando, inclusive, a suspensão dos prazos processuais.

Segundo o recorrente, esse foi o motivo de não ter sido notificado previamente do relatório de aptidão para promoção, elaborado pela Corregedoria, o qual continha relevantes distorções de informações apresentando “graves e clamorosas inconsistências (as quais não se sabe se inseridas por engano ou rematada má-fé) como, por exemplo, informar que o reclamante possuía processos conclusos há mais de sessenta dias – 89 processos para despachos; 291 para decisão; e 2.143 para sentença, quando seria impossível tal situação por a 10ª Vara da SJ/BA possuir talvez o menor acervo de processos dentre todas da 1ª Região, principalmente capital de estado, com aproximadamente 800 processos (refletiva da produtividade e presteza do reclamante), sendo que quase metade em execução de sentença”.

A Corregedoria atendeu parcialmente o pedido do recorrente ao devolver-lhe apenas 2 (dois) dias de prazo, com encaminhamento de cópia integral do relatório conclusivo.

Aduz violação, ainda, ao parágrafo único, do art. 13 da Resolução 106/CNJ e destaca que os “Juízes Federais escolhidos na lista tríplice, Marcos Augusto de Sousa, Lincoln Rodrigues de Faria e Carlos Augusto Brandão estão desde 26/04/2012 somente prestando serviços administrativos no Tribunal bem como antes também já exerceram atividades administrativas nele”.

Requer o acolhimento do presente procedimento para invalidar a lista tríplice elaborada pelo TRF da 1ª Região para promoção de Juiz Federal pelo critério de merecimento, em razão de não ter sido oportunizado ao recorrente o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para impugnação da lista elaborada pela Corregedoria, conforme estabelece a Resolução-CNJ nº 106/2010. Além disso, alega que possui litigância com 3 (três) Membros do Tribunal Regional que também participaram da votação da lista de merecimento e que por esses motivos os Desembargadores estariam impedidos de votar para a elaboração da lista de merecimento em que figurava como candidato.

Instada a se manifestar, a Corte recorrida assinala que não há falar em afronta à Resolução-CNJ nº 106/2010 ou à Resolução Presi/Coger nº 18/2011 do TRF1.

Ao contrário do que afirma o requerente, o Tribunal registra que o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para impugnação do relatório de aptidão para a promoção elaborado pela Corregedoria foi devidamente observado, além do recorrente não ter demonstrado nenhum prejuízo efetivo. Ademais, o Órgão Censor teve ciência dos problemas técnicos que acometeram os sistemas de informação da Seção Judiciária em que o recorrente exerce sua jurisdição (Bahia) tendo prorrogado por mais 2 (dois) dias o período para que apresentasse sua impugnação.

O Tribunal aponta, ainda, que a alegada falta de observância do prazo foi levada à apreciação do Plenário como questão de ordem, sendo indeferida, à unanimidade, a reabertura do prazo para impugnação (Id. 1402321).

Afirma, ainda, não existir impedimentos dos Desembargadores Reynaldo Soares da Fonseca e Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros para proferir voto no processo de promoção questionado. Escolhidos os Magistrados para a composição do segundo grau de jurisdição, o recorrente foi o responsável por impetrar mandados de segurança no Supremo Tribunal Federal na tentativa de impugnar a lista tríplice que escolheu os dois nomes para Desembargadores do TRF da 1ª Região. Nessa via, o Órgão afirma que os Membros da Corte não figuram como impetrados no mandamus e por isso não há falar em impedimento de qualquer deles.

O presente processo foi inicialmente autuado como Reclamação Disciplinar e encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça para verificação de suposta infração disciplinar. Por não vislumbrar qualquer desvio de conduta perpetrada pelo Presidente do TRF1, requereu-se a redistribuição do feito, vindo os autos conclusos a esta relatora (Id. 1378969).

O pedido liminar deduzido foi indeferido, porquanto ausentes os pressupostos para a concessão da cautela (Id. 1407124).

Em 03/07/2014, após intimação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região procedeu à juntada de cópia integral do Processo Administrativo de Promoção nº 487/2014, bem como das notas taquigráficas referente ao julgamento ocorrido na Sessão Plenária do dia 21/02/2014.

As partes foram intimadas para apresentação de razões finais, ocasião em que reiteraram suas manifestações.

Encontrando-se a questão pronta para julgamento, decidi o mérito e julguei pela improcedência do pedido por não vislumbrar ilegalidade que pudesse macular o processo administrativo de promoção por merecimento de Membro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso administrativo no qual repisa a procedência de todos os argumentos já expendidos. Por esse motivo, formula pedido de reconsideração e, subsidiariamente, que o recurso seja apresentado para análise em Plenário, caso não se exerça o juízo de retratação.

É o relatório.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO

 

Insurge-se o recorrente contra decisão monocrática que julgou improcedente a pretensão versada nos presentes autos.

O inconformismo da parte encontra-se no fato de ter participado de processo de promoção por merecimento para acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reputando ter sido prejudicado por não ter tido o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para impugnar relatório de aptidão para a promoção, o qual apresentava inconsistências graves que não poderiam ser impugnadas em apenas 2 (dois) dias.

Como segunda questão, alega que na sessão administrativa que procedeu à escolha dos Magistrados para composição da lista tríplice encaminhada para nomeação pela Presidência da República, dois Desembargadores do Tribunal, Reynaldo Soares da Fonseca e Mônica Jaqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros, estavam supostamente impedidos de votar por serem partes contrárias em demanda judicial proposta pelo recorrente.

Reitero os fundamentos expostos na decisão monocrática proferida e, pelas razões que passo a expor, não as reconsidero.

Os autos do processo de promoção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de nº 487/2014 são exaustivos em demonstrar a higidez do procedimento adotado pelo Tribunal recorrido durante as etapas para a escolha de Magistrado para compor a segunda instância da Justiça Federal da 1ª Região.

A Resolução-CNJ nº 106/2010 que regulamenta o processo de promoção por merecimento prevê em seu art. 13 que:

 

“Art. 13 Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão”.

 

As informações constantes do Id. 1466392 testificam que, após a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região realizar o levantamento dos dados dos Magistrados inscritos no processo de promoção, procedeu à notificação dos candidatos para que tomassem ciência das informações relativas a todos, facultando-lhes a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo mencionado.

O Tribunal utilizou-se do correio eletrônico funcional dos Membros para notificá-los acerca dos dados constantes no relatório.

No entanto, o recorrente insiste em reiterar a ocorrência prejuízo ao seu direito de defesa, uma vez que problemas de ordem técnica acometeram os sistemas de informação da Seção Judiciária da Bahia, local onde o recorrente exerce sua jurisdição, não tendo sido notificado a respeito da contagem do prazo.

Assim, iniciado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das impugnações em 13 de fevereiro de 2014, a Corte cientificou os participantes por mensagem eletrônica acerca da abertura do prazo que findaria no dia 18 de fevereiro de 2014 (Id. 20405).

Nesse diapasão, nesse mesmo dia (18/02/2014), o recorrente tomou ciência de que em poucas horas findaria seu prazo e requereu à Corregedoria a devolução dos 5 (cinco) dias, bem como a disponibilização integral dos dados de todos os candidatos participantes e não somente suas informações.

Por reconhecer o problema técnico, o Corregedor Regional prorrogou por mais 2 (dois) dias o término do prazo da impugnação, findando-se em 20 de fevereiro de 2014, mas ainda sim o recorrente insiste em afirmar que o período não se fez suficiente vez que o relatório integral do Corregedor Regional contou com mais de 100 (cem) páginas, não sendo suficiente para que o recorrente o analisasse em tempo tão exíguo (dois dias).

Apesar das alegações, o recorrente não logrou demonstrar o efetivo prejuízo, motivo pelo qual não há de ser reconhecida nenhuma nulidade no procedimento adotado pela Corte em obediência ao princípio “pas de nullité sans grief”.

 

Ademais, não é crível a afirmação de que o problema no sistema da Justiça privou completamente o Magistrado de obter qualquer informação quanto ao prazo de impugnação. Caso contrário, o Magistrado Federal, também da Seção Judiciária da Bahia e candidato à promoção, Carlos D´Ávila Teixeira, também não teria tido condições de se insurgir contra o relatório de forma tempestiva (Id. 1402321).

Sem esgotar a situação, o Corregedor Regional submeteu a matéria à deliberação pelo Plenário como questão de ordem, sendo decidida nos seguintes termos:

 

 “Questão de Ordem

(...) os candidatos foram notificados acerca do relatório conclusivo da corregedoria por meio de mensagem eletrônica enviada em 13 de fevereiro de 2014 a seus endereços de e-mail funcional. O prazo de cinco dias, previsto no art. 29 da Resolução da Cojer, findou em 18 do mesmo mês.

No último dia do prazo assinalado – é a questão que vou submeter à apreciação de Vossas Excelências -, o Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis requereu a sua reabertura, pediu que fosse prorrogado o seu prazo, alegando problemas técnicos na área de informática da Seção Judiciária da Bahia que teriam obstado à recepção da mensagem eletrônica a ele enviada no dia 13 de fevereiro de 2014.

Diante da comprovação desse fato, prorroguei o prazo até 18 horas do dia 20 de fevereiro de 2014, até ontem, tendo em vista que se mostrava suficiente para o oferecimento de eventual impugnação. Assim decidi: primeiro, porque em relação ao Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis, a maior parte dos dados constantes do relatório elaborado pela corregedoria repetiu o relatório do último processo de promoção por merecimento, ao qual o referido candidato também concorreu e cujos dados por ele informados, após conferência por esta Cojer, foram incorporados àquele relatório e agora repetidos; segundo, porque os dados estatísticos constantes do relatório foram revistos de ofício pela corregedoria, conforme errata anteriormente referida, a fim de elidir possíveis inconsistências, devendo ser ressaltado que, em relação ao Juiz Evandro Reimão, esses dados foram significativamente modificados em seu favor; em terceiro lugar, ainda, porque outro magistrado da mesma Seção Judiciária da Bahia, em situação similar à do Juiz Evandro Reimão dos Reis, também candidato Carlos D’Ávila Teixeira, apresentou sua impugnação ainda em 18 de fevereiro de 2014, sem qualquer intercorrência, embora também estivesse submetido aos mesmo problemas técnicos verificados na área de informática na Seção Judiciária da Bahia.

Constata-se, pois, que a prorrogação deferida, sem reabertura integral do prazo, não causou qualquer prejuízo ao Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis, que sequer a alega de forma objetiva.

Em face disso, Senhor Presidente, estou propondo ao Plenário, a título de questão de ordem, o indeferimento do pedido de reabertura de prazo por ele formulado - porque ele quer novo prazo – apenas dezoito minutos antes do final da prorrogação do prazo que lhe foi anteriormente deferido (...). ”

“Decisão sobre a questão de ordem: O Plenário acolheu a questão de ordem, indeferindo o pedido formulado pelo Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis, nos termos do voto do relator”.

 

Não se olvida que, apesar dos problemas técnicos já mencionados, o recorrente não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, mesmo porque beneficiado com um total de 7 (sete) dias para impugnar os dados colhidos pela Corregedoria Regional.

Referente à alegação de impedimento dos Desembargadores federais Reynaldo Soares da Fonseca e Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros para votar na formação da lista tríplice, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste irregularidade capaz de macular o processo de promoção.

Os impedimentos foram aventados em razão do recorrente ter impetrado os Mandados de Segurança nº 27.960 e 28.894, na Suprema Corte, contra ato do Presidente da República que nomeou os dois Juízes Federais, supostamente impedidos, ao cargo de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em acompanhamento aos dois mandamus pelo sítio do Supremo Tribunal Federal, observo que o MS de número 27.960, que apresenta impugnação à nomeação a Desembargador de Reynaldo Soares da Fonseca, teve seu seguimento negado liminarmente, com publicação da decisão ainda em 29 de abril de 2009. Desde então, o recorrente usa de recursos diversos para modificar a decisão, mas, até o momento, não logrou obter sucesso em nenhum deles, tendo sido, inclusive, multado por abuso do direito de recorrer.

Os autos encontram-se arquivados desde 16 de setembro de 2014.

No que pertine ao segundo writ, o de nº 28.894, em que se postula a anulação da nomeação da Juíza Federal Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros para compor o Tribunal Regional Federal, o Ministro Relator, em decisão publicada no dia 07 de agosto de 2015, negou seguimento ao mandado de segurança por inexistência do direito líquido e certo alegado.

Aliás, conforme assinalado pelo TRF1, nos dois mandamus os referidos Desembargadores Federais não são apontados como autoridades impetradas e acolher o impedimento suscitado pelo recorrente implicaria na possibilidade de criar impedimentos fora dos casos legalmente previstos.

Saliente-se que, nos termos do art. 134 do Código Civil vigente, é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I- de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; e VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa, o que não é o caso dos autos.

Verifica-se, outrossim, que a promoção foi realizada em sessão pública pelo Pleno Administrativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Sessão do dia 21 de fevereiro do ano em curso, com votação nominal, aberta e fundamentada e em observância dentre outros itens e subitens, da análise do desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, previstos na Resolução nº 106 do CNJ.

Os precedentes deste Conselho autorizaram a decidir monocraticamente o pedido, porquanto o Plenário já se manifestou no sentido de que a anulação de promoções consumadas pela posse e entrada em exercício somente pode se dar quando demonstrada patente ofensa à legalidade e aos demais postulados constitucionais que norteiam a Administração Pública: 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE.   RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. NOMEÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ATO COMPLEXO APERFEIÇOADO.

1. O presente procedimento de controle administrativo cuida de examinar a regularidade do processo de promoção por merecimento, que culminou com a formação da respectiva lista tríplice encaminhada à Presidência da República para deliberação e nomeação de novo Desembargador Federal do Tribunal requerido.

2. Quando notificado para impugnar os dados levantados para aferição da produtividade, o Requerente nada questionou. Ademais, não foi visualizada irregularidade capaz de macular o processo de promoção que culminou com a formação da lista tríplice em questão.

3. Noutro quadrante, a escolha e nomeação de magistrado para compor órgão superior no cargo de Desembargador de Tribunal Regional envolve ato de natureza complexa, pois apesar do prévio procedimento para formação da lista tríplice, que ocorre no interior do Poder Judiciário, incumbe ao (à) Presidente da República, nos termos da Constituição, praticar o ato que encerra (art. 107 da CF).

4. Aperfeiçoado o ato com a nomeação e posse de novo desembargador, descabe a atuação administrativa deste Conselho, conforme entendimento firmado pelo Plenário no PCA 136

5. Pedido julgado improcedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006991-65.2013.2.00.0000 - Rel. DEBORAH CIOCCI - 182ª Sessão - j. 11/02/2014 ).

 

 PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ACESSO AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ N. 106, À LEGALIDADE E AOS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS FATOS CONSUMADOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. DISTORÇÕES NO CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO REGRAMENTO LOCAL.

I. A anulação de promoções – já consumadas pela posse e entrada em exercício – só deve operar se e quando demonstrada ofensa direta à legalidade e aos demais princípios constitucionais informadores da administração pública, em nome dos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva, como também da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

II. A estipulação e aplicação de norma geral e abstrata “imperfeita” e tendente a gerar distorções na produtividade dos magistrados concorrentes não caracteriza “vício insanável” capaz de anular as promoções, notadamente em promoção guiada pela impessoalidade e boa-fé e em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ n. 106.

III. O CNJ não é instância recursal em processos de promoção, pelo que não lhe compete se imiscuir na análise da valoração ou pontuação atribuída aos candidatos pelos membros votantes, mas tão somente garantir o respeito aos princípios constitucionais da administração pública e às diretrizes da Resolução CNJ n. 106.

IV. O fato de os julgadores terem aderido ao voto do desembargador mais antigo não descaracteriza o sistema de votação determinado na Resolução CNJ n. 106.

V. O incremento “fictício” de produtividade aos magistrados que cumularam titularidade e substituição, instituído pelo ato normativo do Tribunal, enseja distorções na aferição do merecimento, o que impõe a necessidade de alterações do dispositivo.

VI. Pedido julgado parcialmente procedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007080-88.2013.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 190ª Sessão - j. 03/06/2014).

 

Destarte, o simples descontentamento ou irresignação na escolha de candidato diverso não enseja a atuação do Conselho Nacional de Justiça, que não se presta a recontagem ou reavaliação das notas atribuídas. Nesse sentido confira-se o seguinte precedente da lavra do então Conselheiro Jefferson Kravchychyn:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. TJMS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS NOTAS ATRIBUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PESSOALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA RESOLUÇÃO Nº 106 DO CNJ.

- A promoção em voga foi realizada em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada, valendo-se da análise do desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

- A valoração dos critérios utilizados para o julgamento do concurso de promoção por merecimento deve ser feita pelos Desembargadores integrantes do Órgão Especial, com base nos dados e documentos que lhes são fornecidos, valendo-se assim das fichas funcionais dos magistrados para a aferição de suas notas.

- A revisão da pontuação atribuída a cada magistrado pelos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJMS, ou mesmo a anulação da sessão de promoção por merecimento realizada, somente deve ocorrer quando demonstrada patente ilegalidade ou evidentes indícios de pessoalidade sejam trazidos.

- O simples descontentamento ou irresignação na escolha de candidato diverso não enseja a atuação do Conselho Nacional de Justiça, que não se presta a recontagem ou reavaliação das notas atribuídas, desde que tomadas com base nos critérios objetivos lançados pela constituição Federal e pela Resolução nº 106 do CNJ.

- Todas as notas atribuídas aos candidatos tiveram sua motivação e fundamentação expressa, ainda que de forma concisa, como comprovam os documentos acostados aos presentes autos. Não se faz necessário discorrer a cada nota conferida ao candidato, o que tornaria por demais morosa a avaliação nesse tipo de procedimento.

- Pedido julgado improcedente.

(PCA 0004720-54.2011.2.00.0000)

 

Assim, conforme já exposto, não vislumbro ilegalidade no processo de promoção por merecimento de nº 487/2014, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Pelo exposto, conheço do presente recurso, por tempestivo e próprio, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo.

É como voto.

Brasília, 28 de janeiro de 2016.

 

Conselheiro Carlos Levenhagen

Relator

 

 

 

 

Brasília, 2016-07-05.