Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002227-31.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA

 


 

EMENTA: 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. 2. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO POR MAIS 90 (noventa) DIAS. 3. NECESSIDADE DE FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou a prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar por 90 (noventa) dias, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Henrique Ávila e Maria Tereza Uille. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça do Trabalho.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002227-31.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA


RELATÓRIO


            Cuida-se de decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o juiz de direito ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA em razão dos fatos indicados no acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça em virtude do julgamento da Reclamação Disciplinar n.º 0002252-83.2012.2.00.00000, realizado em 15 de março de 2016 e descritos na Portaria nº 3-PAD, de 13 de maio de 2016:

          

Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o juiz de direito ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA em razão dos fatos indicados no acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça em virtude do julgamento da Reclamação Disciplinar n.º 0002252-83.2012.2.00.00000, realizado em 15 de março de 2016 e descritos na Portaria nº 3-PAD, de 13 de maio de 2016. 

Em 9 de maio de 2017, foi determinada pelo meu antecessor, uma série de diligências (ID 2173428) que tiveram seu integral cumprimento em 25 de setembro de 2017 (ID 2186787 – 2268286).

Oportuno, diante do lapso temporal e da quantidade de documentos acostados, propiciar ao Ministério Público Federal e ao Magistrado que sobre eles se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.

Designo, desde já (na forma do art. 18, § 6º, da Res. 135/2011), o interrogatório do requerido para 09 horas do dia 06 de novembro de 2017, que ocorrerá no Edifício Sede deste Conselho Nacional de Justiça (SEPN 514, Bl. D, Sala 340, Brasília-DF). Faculto que a diligência seja feita por videoconferência[1], caso o magistrado não possa vir a Brasília.  

Portanto, determino a intimação das partes para:

i)            Que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a documentação acostada nos ID 2186787 – 2268286, sem prejuízo da nova manifestação prevista no art. 19 da Res. 35/2011;

ii)           Que compareçam à audiência para interrogatório do magistrado Rosalino, designada para o dia 06 de novembro de 2017, às 09horas, neste Gabinete.

Por fim, diante do quanto apresentado e determinado, faz-se imprescindível a prorrogação do prazo para conclusão do presente PAD por mais 90 (noventa) dias, destacando que o magistrado investigado responde a este procedimento no exercício de suas funções, não havendo necessidade de seu afastamento cautelar.

Diante do exposto, determinoad referendum do Plenário, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução do CNJ nº 135, de 2011, a prorrogação do prazo de conclusão do procedimento por mais 90 (dias) dias. 

  


 
 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002227-31.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA

 


VOTO


          

Diante do quanto relatado e determinado nos autos, faz-se imprescindível a prorrogação do prazo para conclusão do presente PAD por mais 90 (noventa) dias, possibilitando, assim, a finalização da instrução do presente. Registro, por oportuno, que o magistrado investigado responde a este procedimento no exercício de suas funções, não havendo necessidade de seu afastamento cautelar.

Diante do exposto, determinoad referendum do Plenário, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução do CNJ nº 135, de 2011, a prorrogação do prazo de conclusão do procedimento por mais 90 (dias) dias.

É a decisão que submeto à ratificação dos Eminentes membros desta Corte.


 

 Brasília, 26 de setembro de 2017.

 

Conselheiro VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO

Relator

 

 

 

Brasília, 2017-10-16.