Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000501-56.2015.2.00.0000
Requerente: NEY ADSON LEAL
Requerido: ROBERTO RAINERI SIMÃO e outros

 

 

 RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. APURAÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS PELA CORREGEDORIA LOCAL. QUESTÕES  MERAMENTE JURISDICIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DO ART. 41, LOMAN.

1. Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 12/02/2015.

2. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.

3. Recurso administrativo não provido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2015. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000501-56.2015.2.00.0000
Requerente: NEY ADSON LEAL
Requerido: ROBERTO RAINERI SIMÃO e outros


RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA-CORREGEDORA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por NEY ADSON LEAL contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Pedido de Providências: sustenta ter havido excesso de celeridade em decisão proferida pelo Juiz ROBERTO RAINERI SIMÃO, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibatinga/SP, ao deferir, em ação de suprimento de vontade, pedido de tutela antecipada formulado por uma incorporadora de imóveis, com a qual o requerente estabeleceu relação contratual em razão da compra de 2 apartamentos. Aduz também a falta do requisito da urgência, para deferimento da tutela antecipada.

O pedido se embasou na negativa do requerente e sua esposa de anuir com “a averbação de re-ratificação da incorporação do empreendimento ‘Condomínio Residencial Dona Branca I”, [...] a fim de reduzir a área do imóvel de 8.577,03 metros quadrados para 3.536,94 metros quadrados, e do número de prédios de 17 para 09, para que pudesse outorgar as escrituras públicas aos compromissários compradores após a quitação do contrato de compra e venda”.

Paralelamente, também tramitaram na 1ª Vara Cível da Comarca de Ibatinga/SP uma ação de reintegração de posse ajuizada pela incorporadora (em razão da inadimplência de um dos contratos) e uma ação de adjudicação compulsória proposta pelo requerente para transferência de propriedade de um dos imóveis adquiridos, cujo contrato estaria adimplido em sua integralidade. Em ambas ações o requerido diz ter havido decisões equivocados pelo Juiz ROBERTO RAINERI SIMÃO.

Aduz, ainda, omissão dolosa por parte do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE IBATINGA/SP no processamento da averbação de re-ratificação da incorporação referida.

Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça: em 16/03/2015, determinou a apuração dos fatos pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/SP, no prazo de 30 dias.

Informações da CGJ-TJ/SP: em 28/05/2015, comunicou o arquivamento do procedimento administrativo local, instaurado para apuração dos fatos, por concluir que “só se poderia inaugurar a instância administrativa se se demonstrasse, o que aqui não ocorre, que motivações outras, que pudesse guardar raiz em sentimentos pessoais do magistrado, estivesse norteando os alegados equívocos de conteúdo, a atacar a conduta ética que dele se espera [...]”.

                        Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça: em razão da satisfatória apuração dos fatos pela CGJ-TJ/SP, determinou, em 02/07/2015, o arquivamento do pedido de providências.

                        Recurso Administrativo: discorre sobre os fatos relatados na inicial, argumentando não se tratar de questão jurisdicional, mas de uma situação em que o Juiz se valeu de um ato jurisdicional para “praticar atos ilegais”.

                        É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000501-56.2015.2.00.0000
Requerente: NEY ADSON LEAL
Requerido: ROBERTO RAINERI SIMÃO e outros

 


VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA-CORREGEDORA NANCY ANDRIGHI (RELATORA):  

 

Cinge-se a controvérsia a apurar possível infração disciplinar supostamente ocorrida na atividade jurisdicional e, ainda, em subsequentes atos de registro notarial.

 

O ordenamento jurídico disponibiliza os meios recursais próprios para o alcance dos objetivos almejados pela parte vencida em ação judicial, não se cogitando de atuação do CNJ na esfera jurisdicional, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (art. 41, Loman).

Na espécie, o que se verifica é a tentativa do recorrente de imprimir – ao que ele mesmo afirma tratar-se de violações de dispositivos legais ocorridas em decisões judiciais – viés administrativo-disciplinar.

Como sabido, mesmo invocações de error in iudicando, como se faz na hipótese, não se prestam à desencadear atividade censória, salvo exceções pontualíssimas, donde se extraia, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica.

Nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIENTE VOLTADO CONTRA MATÉRIA JURISDICIONAL. SUPOSTA CONDUTA TENDENCIOSA DO REQUERIDO. CONDUÇÃO DO PROCESSO. VIA RECURSAL PRÓPRIA. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ARQUIVAMENTO. ARTICULAÇÃO RECURSAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. O expediente em questão está voltado contra exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada à suposta conduta tendenciosa do magistrado requerido no trâmite processual invocado devendo ser atacada pela via recursal própria.

II. A atuação do CNJ é restrita ao âmbito administrativo e financeiro do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4°, da CF.). (CNJ – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências nº 0000908-33.2013.2.00.0000 - Rel. Cons. Francisco Falcão, 180ª Sessão, 02/12/2013)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – REVISÃO DISCIPLINAR – ARQUIVAMENTO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA JURISDICIONAL – COMPETÊNCIA DO CNJ.

1. Na ausência de indícios de infração aos deveres funcionais do magistrado, a irresignação com as decisões jurisdicionais devem ser apresentadas por meio dos instrumentos processuais cabíveis. Os inconformismos dos litigantes no processo judicial não implicam a responsabilização disciplinar do magistrado, cujas decisões possivelmente desagradarão a uma das partes do processo.

2. A competência disciplinar deste CNJ é exercida quando resta evidenciada ocorrência de infração aos deveres funcionais do juiz, o que não se verifica no caso de decisão imparcial, passível de reforma pelas autoridades judiciárias competentes.

3. Revisão Disciplinar julgada improcedente. (CNJ - Processo de Revisão Disciplinar nº 0002804-53.2009.2.00.0000 - Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, 115ª Sessão, 19/10/2010).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO – INTERVENÇÃO EM CONTEÚDO DE MATÉRIA JURISDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DESICIPLINAR A SER APURADA – ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE.

1. É vedada a intervenção do Conselho Nacional de Justiça em conteúdo de decisão judicial para corrigir-lhe eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

2. Ausência de excesso de prazo.

3. Recurso não provido. (CNJ - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo nº 0005174-34.2011.2.00.0000 - Rel. Cons. Eliana Calmon, 145ª Sessão, 10/04/2012).

 

                        Assim, não merece reforma a decisão impugnada.

                        

                        Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

4ª Sessão Virtual

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000501-56.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: NEY ADSON LEAL
Requerido: ROBERTO RAINERI SIMÃO e outros
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 1º de dezembro de 2015."

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Brasília, 1º de dezembro de 2015.

CARLA FABIANE ABREU ARANHA

Coordenadora de Processamento de Feitos

Brasília, 2015-12-03.