Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007368-31.2016.2.00.0000
Requerente: ADEMIR ANTONIO MARCON e outros
Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA e outros

 


EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar as determinações elencadas no voto da Relatora; III - acolher o pedido do Vice-Procurador Geral da República Luciano Mariz Maia de compartilhamento das informações recebidas. Declarou impedimento o Conselheiro Luciano Frota. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Iracema Vale e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10 de setembro de 2019. Manifestou-se oralmente o Vice-Procurador da República Luciano Mariz Maia. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Rubens Canuto Neto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento que tem por objetivo dar cumprimento à decisão plenária proferida pelo CNJ, em cujo feito, chegou ao conhecimento deste órgão, por meio das informações prestadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, juntamente com a documentação acostada (Id 3747372) .

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de procedimento que tem por objetivo dar cumprimento à decisão plenária proferida pelo CNJ, em cujo feito, chegou ao conhecimento deste órgão, por meio das informações prestadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, juntamente com a documentação acostada, que evidenciam o que segue:

a)    Até o presente momento, não houve determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de determinar o restabelecimento das matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727, em razão da anulação da Portaria 105/2015 e seus respectivos desmembramentos, oriundos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização da matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

b)    Até o presente momento não consta informação nos autos de que os Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA cumpriram as deliberações do Plenário do CNJ, no sentido de restabelecer as matrículas 726 e 727;

c)     A decisão proferida pela juíza Eliene Simone Silva Oliveira, em 11 de abril de 2019 – um mês após a decisão do Plenário do CNJ – nos autos do processo nº 0000020-90.2017.8.05.0224, que respondia na ocasião pela Comarca de Santa Rita de Cássia/BA;

d)   O delegatário do Cartório de Formosa do Rio Preto/BA apresenta questionamento ao Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia sobre qual determinação deve cumprir, eis que proferidas em sentidos opostos;

e)     A existência de informação de existirem cópias de várias matrículas, inclusive da matrícula 1037 e dela derivadas, cuja determinação de anulação da Portaria 105/2015 a tornou ineficaz;

Considerando todos esses elementos, entendo que a deliberação do Plenário do CNJ está sendo manifestamente descumprida. Diante disso, ad referendum do Plenário, determino:

1)  A intimação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe sobre os procedimentos decorrentes da anulação da Portaria 105/2015, com o consequente restabelecimento das matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727;

2)  A intimação dos delegatários dos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA, para que procedam a anotação nas matrículas 726 e 727 da decisão proferida pelo Plenário do CNJ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desobediência à decisão proferida pelo Plenário do CNJ;

3)  A intimação do Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia para que instaure procedimento disciplinar em face dos delegatários dos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA para apurar eventual intenção deliberada de descumprir a determinação do CNJ;

4)  A intimação da magistrada Eliene Simone Silva Oliveira, para que apresente informações sobre as circunstâncias que a levaram a decidir em desacordo à decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do processo nº 0000020-90.2017.8.05.0224, época em que respondia pela Comarca de Santa Rita de Cássia/BA;

5)  A remessa de cópia integral dos autos dos procedimentos em apreço para o Departamento de Polícia Federal para apuração em relação às transações efetivadas em moeda estrangeira pela Holding constituída, cujo conhecimento veio aos autos nessa ocasião.

Intimem-se, com urgência.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

 

 

Brasília, 2019-09-11.