Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000819-97.2019.2.00.0000
Requerente: SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

Ementa 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ABERTURA DE PAD. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Pretensão de que seja declarada ilegal a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que decretou o afastamento cautelar de magistrada, por ocasião da abertura do PAD, em suposta ausência de fundamentação e de razoabilidade para o deferimento da medida.

2. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que não cabe interferência na atuação correcional levada a efeito na origem, salvo diante de flagrante ilegalidade.

4. Não tendo a recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida.

5. Recurso conhecido e não provido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Iracema Vale. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Iracema Vale, em razão de suspeição e, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a vacância do cargo.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000819-97.2019.2.00.0000
Requerente: SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE


 

 

Relatório 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto por SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE contra a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados. 

A decisão recorrida (ID 3581728) assim relatou os fatos:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE, por meio do qual se insurge contra a decretação do afastamento cautelar de suas funções, determinada pelo Pleno do TJCE nos autos da Sindicância Administrativa n. 8503997-76.2017.8.06.0026. 

A requerente relata que, em 29.11.2018, por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi aberto Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, baseado no relatório proferido pela Corregedoria da Justiça do Estado, disposto nos autos da Sindicância Administrativa n. 8503997-76.2017.8.06.0026. 

Aponta que tramitaram perante a Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará oito procedimentos movidos contra a magistrada e, após os devidos trâmites, foi emitido relatório final, do qual ensejou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar e a decretação do seu afastamento cautelar até a decisão final do PAD ou até que o Plenário do TJCE entenda conveniente ou oportuno.  

 Nesse sentido, alega que houve por parte do Tribunal arguição genérica quanto aos motivos que ensejaram o seu afastamento, carregado de desnecessidade, sendo a medida desproporcional e irrazoável. Enumera, ainda, a ausência de risco na sua permanência na jurisdição.

Requer, em sede cautelar, a suspensão da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que decretou seu afastamento, até o julgamento em definitivo do presente Procedimento de Controle Administrativo. No mérito, pleiteia a declaração da ilegalidade do seu afastamento cautelar, tendo em vista a ausência de fundamentação adequada para a medida e risco da permanência no exercício de suas funções.

Intimado para prestar informações preliminares, o Tribunal requerido arguiu que a decisão de afastamento cautelar da magistrada foi devidamente fundamentada pela Corte de Justiça, restando evidenciada, a toda prova, a gravidade do teor da acusação e, bem por isso, a adequação e a razoabilidade da decretação da medida, em estrita obediência ao rito disposto no art. 15, da Resolução nº 135/2011 do CNJ (ID 3570107).

Aduziu, ainda, que é uníssona a viabilidade de deliberação sobre o afastamento de magistrados por ocasião da abertura de PAD, haja vista expressa previsão no art. 27, §3º, da LOMAN e do art. 15, da Resolução nº 135/2011 do CNJ.

 

Em sede recursal (Id 3593315), a recorrente reitera os fundamentos aduzidos na inicial, pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgada ilegal a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que culminou no seu afastamento cautelar, por ausência de fundamentação para o deferimento da medida e, ainda, por inexistência de risco concreto decorrente de sua permanência no exercício das funções judicantes.

 É o relatório. Voto.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000819-97.2019.2.00.0000
Requerente: SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE

 

 

Voto


Conheço do recurso administrativo interposto pela recorrente, por atender aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno. Contudo, não vislumbro razões para modificar a decisão anteriormente proferida.  

O Procedimento de Controle Administrativo foi proposto por Shirley Maria Viana Crispino Leite, no qual se insurge contra a decisão que decretou seu afastamento cautelar, por ocasião da abertura de processo administrativo disciplinar, no julgamento da Sindicância Administrativa n. 8503997-76.2017.8.06.0026. Segundo alega, não houve fundamentação adequada para o deferimento da medida.

Em que pesem as considerações da recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida, que possui o seguinte teor:

A requerente se insurge contra a decisão de afastamento das funções judicantes proferida pelo Pleno do TJCE ao deliberar sobre a abertura de PAD por ocasião do julgamento da sindicância n. 8503997-76.2017.8.06.0026, em sessão realizada em 29.11.2018.

 O acórdão apresentou a seguinte ementa: 

 

EMENTA: SINDICÂNCIA. INDÍCIO DA PRÁTICA DE FALTAS FUNCIONAIS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE PRUDÊNCIA, CAUTELA, EXATIDÃO E IMPARCIALIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE SERENIDADE NA PRÁTICA DOS ATOS INERENTES À JUDICATURA. TRATAMENTO DESCORTÊS DISPENSADO A PARTES E ADVOGADOS. POSSÍVEL EXERCÍCIO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES E DESOBEDIÊNCIA AOS RITOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 35, INCISOS I, IV, V E VI, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, AOS ARTIGOS 4º, 8º, 9º, 20, 21, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 24 E 25, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA, E AOS ARTIGOS 9º, 10, 11, 12, 13, 14 E 15, DO CÓDIGO IBERO-AMERICANO DE ÉTICA JUDICIAL.

1. a Corregedoria-Geral da Justiça não avalia mérito das deliberações judiciais, mas observa o comportamento e as influências antecedentes, e, ainda, a conduta do julgador frente aos deveres funcionais que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

2. Como é cediço, o magistrado não pode dispor da independência jurisdicional individual que lhe foi conferida pela Carta da República e deve manter-se equidistante em relação às partes, velando para que suas atribuições não sejam desenvolvidas por pressões ou por convicções pessoais.

3. Na espécie, evidências apontam para a possível ocorrência de falta grave, com infringência aos ditames do Código de Ética da Magistratura, da LOMAN e do Código Ibero-Americano de Ética Judicial, por inobservância pela judicante dos deveres éticos de prudência, independência, cautela, exatidão e imparcialidade no cumprimento dos deveres de ofício.

4. Autorizada a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.

(ID 3544203, p. 3/4) 

O ponto controvertido sob análise reside, unicamente, na determinação de afastamento da magistrada em decorrência da abertura de PAD, havida por maioria, pelos desembargadores presentes na sessão de julgamento.

Alega a requerente que a medida é desnecessária para a apuração do caso em questão e sem a fundamentação pertinente a justificá-la.

Como é cediço, a competência para a apuração disciplinar de magistrados é concorrente entre o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias locais. Por esta razão, a jurisprudência deste Conselho se consolidou pela não interferência na atuação correcional levada a efeito na origem, salvo diante de flagrante ilegalidade:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM CONSTITUCIONAL DE MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA A DEFINIÇÃO DO QUORUM. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DOS DESEMBARGADORES AFASTADOS EM CARÁTER NÃO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE PODER HIERARQUICO. PRECEDENTE DO CNJ.

1. A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que não cabe intervir na condução de procedimentos disciplinares instaurados perante os Tribunais, salvo quando presentes vícios insanáveis.  

[...]

6. Procedimento de controle administrativo que se conhece, e que se julga improcedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002149-76.2012.2.00.0000 - Rel. GILBERTO VALENTE MARTINS - 151ª Sessão - j. 30/07/2012, g.n.)

***  

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA DO CNJ E DA CORREGEDORIA LOCAL PARA DELIBERAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A competência da Corregedoria Nacional de Justiça, embora seja ampla no tocante à fiscalização e verificação de legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário, deve ser exercida sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais (art. 103-B, § 4º, III, da CF).

2. Ausente a comprovação de desídia, omissão, inércia ou irregularidade na atuação da corregedoria local, deve-se prestigiar sua competência para avaliar e corrigir eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos dos juízos do tribunal a que está vinculada. 

3. Recurso administrativo desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004513-16.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 21ª Sessão Virtualª Sessão - j. 26/05/2017 – g.n.).

 

À vista do apurado, tem-se que o caso vertente não configura uma das exceções que autoriza a intervenção deste Conselho, dado que a decisão pelo afastamento da requerente não violou a orientação contida na Resolução CNJ n. 135/2011.

O § 1º do art. 15 do referido normativo dispõe acerca do afastamento do magistrado “quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar”. E tal decisão de afastamento deve ser, obviamente, fundamentada, nos termos do que dispõem o art. 93, IX da Constituição Federal, art. 50, I, da Lei n. 9.784/1999, e art. 11 do Código de Processo Civil.

O que se colhe da ata da sessão (ID 3544203) é que o afastamento cautelar da magistrada foi devidamente fundamentado pelo Pleno do TJCE no risco concreto que sua presença pode causar ao andamento das investigações, já que a sindicada, no curso da sindicância, tentou coagir testemunhas:

 

Estes são os fatos principais, mas estando por ser ultimado o Relatório da Comissão, novos elementos surgiram como consequência dos trabalhos até então desenvolvidos. É que, despontam indícios de que a Sindicada tenha exercido coerção sobre os servidores da 7ª Vara de Família, seus subordinados, bem como em relação aos de outras secretarias, no sentido de passar instruções sobre seus depoimentos na sindicância. Esta atividade da inquirida, lamentável, deu-se durante suas férias.

Este mesmo expediente de constrangimento, ressalte-se, também se fez sobre o defensor público com atuação na 7ª Vara de Família, que foi procurado para uma “conversa” após ele prestar depoimento na sindicância. (...)

A Sindicada, além disso, procurou a Dra. Natália Gondim, juíza em respondência, para tratar do depoimento que esta autoridade iria prestar na sindicância.

Sobre o episódio, a servidora Antônia Patrícia Rodrigues da Silva, ouvida pelos Corregedores Auxiliares, afirmou que “a pressão estava grande e a sindicada estava falando muita coisa”, e que EUGÊNIA chegou a perguntar o que ela iria falar, dizendo que a sindicada estava de férias mas mesmo assim iria ao Fórum quase todos dias. Revelou que a investigada tentou pressionar os servidores dizendo que a sindicância era para os funcionários, deixando Luzimar angustiada e coagida e que também se sentiu constrangida, pois a Dra. Shirley não consegue separar o emocional do profissional.

O supervisor da unidade, o Sr. Jonatas Dias Fonseca, afirmou ter visto Eugênia falar para os outros servidores sobre como iria se portar na sindicância e que perguntou o que Patrícia e Luzimar falariam.

O defensor público, Dr. Giovanni Collier, confirmou que, após seu primeiro depoimento na sindicância a Dra. Shirley o procurou, e que ficou desapontado com a conduta dela, pois ela de forma autoritária, questionou-lhe, exigindo o nome dos assistidos que tinham “falado mal dela”.

A Juíza Natália Almino Gondim disse que a sindicada a procurou pedindo que fosse na sindicância e falasse “isso assim e assado”, que ela disse que tinha um papel com anotações do que cada servidor iria dizer na audiência, que viu a sindicada na Secretaria da Vara e depois percebeu que os servidores estavam muito pressionados e constrangidos, tendo ainda visto que Patrícia estava passando mal. Informou que estava sentada no gabinete, quando a sindicada chegou, bem indignada, falando alto, e que foi fazer uma defesa na secretaria, estando todos ouvindo o que ela dizia, pois Jonatas era quem escrevia.

Depois disse que viu a sindicada pegando uns papéis na mesa do Jonatas, dizendo que trouxe anotações do que eles iriam dizer nos depoimentos. Posteriormente, duas servidoras (Patrícia e Luzimar) comentaram que a Shirley teria sugerido o que falar, mas que elas ficaram caladas.

(...)

Outro ponto importante é a ligação da sindicada com Eugênia Maria Neri Batista, atual assistente da 7ª Vara, e a existência de indícios de que a referida servidora pratica atos em nome da sindicada e exerce o comando da Unidade (...).

Estes indícios indicam que a sindicada e Eugênia procuraram as testemunhas arroladas na sindicância e outros servidores de outras varas para conseguirem certidões e influenciar nos seus depoimentos. (ID 3544203, p. 39/40).

 

O afastamento cautelar se deu, também, para assegurar a devida prestação jurisdicional na 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, notadamente em razão do preocupante quadro de atecnia, desordem e descontrole proporcionado pela magistrada.

Como se depreende da decisão do TJCE, a requerente supostamente delega a realização das audiências de instrução aos servidores, deixando de comparecer ao Foro para presidir tais atos (ID 3544203, p. 24/25 e 28); os termos de audiências de conciliação e de instrução não registram fielmente o que ocorreu, faltando em muitos desses documentos, o nome do Defensor Público e/ou Ministério Público (ID 3544203, p. 27); a magistrada não realiza os atos processuais em conformidade com o estabelecido no Código de Processo Civil:

 

A sindicada, por seu turno, não nega os fatos, buscando contemporizá-los, ao inserir em sua defesa prévia que a ausência do promotor de justiça, na audiência criminal, não invalida o ato, conforme precedentes da jurisprudência.

Contudo, as audiências aqui ventiladas são das varas de família, com acordos sobre alimentos para menores, exames de direitos de interditandos, etc., (...).

Não bastasse semelhantes equívocos, durante a análise dos termos de audiências do período de janeiro a julho de 2017, verificou-se a presença de sentenças e decisões sem nenhum anúncio prévio, algumas misturadas com parecer ministerial e muitas sentenças com redação ininteligível, não havendo relatório nem fundamentação. (...).

Acresça-se a esta impactante constatação que, em alguns feitos com designação de audiência de conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas, a exemplo do processo nº 0169451-22.2016.8.06.0001 (fl. 763). (ID 3544203, p. 29/30).

Por tais razões, entendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não incorreu em qualquer ilegalidade ao afastar a magistrada, estando a decisão devidamente fundamentada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, XII do Regimento Interno, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando prejudicado, assim, o exame do pedido liminar formulado. 

 

Consoante abordado na decisão monocrática proferida, não se constatou qualquer ilegalidade na decisão que concluiu pelo afastamento da magistrada, ora recorrente. Ao contrário do alegado, a adequada fundamentação e razoabilidade da medida restaram devidamente fundamentadas pelo Pleno do TJCE. 

Não verificada, na espécie, flagrante ilegalidade na decisão que determinou o afastamento cautelar da magistrada, despicienda a intervenção deste Conselho, dado que o Tribunal requerido atuou dentro dos limites de sua competência correcional, em observância ao que dispõe o art. 15 da Resolução CNJ n. 135/2011.

Destarte, não tendo a recorrente trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. 

É como voto. 

Intimem-se as partes. 

Brasília, 13 de junho de 2019.

 

HENRIQUE ÁVILA


Conselheiro Relator

Brasília, 2019-08-20.