Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0003881-87.2015.2.00.0000
Requerente: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2016 DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. Autonomia dos tribunais para encaminhamento das propostas orçamentárias. Limites das propostas estabelecidos conjuntamente pelos Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Exigência de parecer do Conselho Nacional de Justiça. Nota Técnica produzida pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário do Conselho Nacional de Justiça. Proposta elaborada em conformidade com os prazos, parâmetros e procedimentos estabelecidos na legislação vigente. Parecer favorável.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu aprovar o parecer de mérito, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 22 de setembro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Daldice Santana, Gustavo Alkmim, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Luiza Cristina, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0003881-87.2015.2.00.0000
Requerente: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se do Parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre a proposta orçamentária para o ano de 2016 da Justiça Militar da União, solicitado por meio do ofício nº 424-PRES/151-SEPLA/GS, de 14 de agosto de 2015, em atendimento ao disposto no art. 21, § 1º do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 – PLDO 2016, PL n. 1/2015 – CN, e no art. 1º da Resolução CNJ N. 68/2009.

A proposta foi encaminhada ao Poder Executivo Federal pelo presidente daquele Tribunal Superior, dentro da competência assegurada pela Constituição Federal, art. 99, § 1º, inciso I, por meio do ofício nº 445/PRES-STM, de 27 de agosto de 2015.

Foi, também, encaminhada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF/MP, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, no prazo de 15 de agosto de 2015, conforme estabelecido no art. 21 do PLDO 2016.

Nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ N. 68/2009, encaminhei os autos ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário deste Conselho para emissão de Nota Técnica e Proposta de Parecer.

Aquele departamento elaborou a Nota Técnica nº 07/DAO/2015, utilizando-se de dados buscados no SIOP em complemento às informações prestadas no ofício da petição inicial, haja vista o detalhamento das informações orçamentárias inseridas nesse sistema.

Além disso, o SIOP é alimentado com outros dados não constantes do ofício da petição inicial, inclusive acréscimos de dotações, incluídos pela Secretaria de Orçamento Federal posteriormente à data de 15 de agosto de 2015, data limite para a apresentação da proposta ao Poder Executivo.

Essas dotações referem-se a temas pendentes de decisão até essa data, como é o caso das previsões de recursos para despesas com pessoal decorrentes de criação e provimento de cargos e funções e para alteração de remuneração, amparados por proposições cuja tramitação no Congresso Nacional tenha previsão de início até 21 de agosto de 2015.

Considerando que a proposta foi elaborada em conformidade com os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, observou os parâmetros orçamentários estabelecidos no PLDO 2016 e reflete necessidades de recursos do órgão para o exercício de 2016, aquele departamento manifestou-se pela emissão de parecer favorável deste Conselho.

É o Relatório.

 

OTO

Preliminarmente, ressalto que as tabelas aqui apresentadas, em razão de incompatibilidade, não foram lançadas, mas se encontram no pronunciamento técnico do Departamento de Acompanhamento Orçamentário.

O artigo 99 da Constituição Federal assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, cabendo aos Tribunais a elaboração de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Define, também, que o encaminhamento da proposta, ouvidos os tribunais interessados, compete, no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, e no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça.

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016, PL nº 01/2015 - CN, art. 21,§ 1º, estabelece que as propostas orçamentárias dos Órgãos do Poder Judiciário deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição – Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, até 28 de setembro de 2015, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF/MP.

 

Parâmetros para a Elaboração da Proposta Orçamentária

 

As dotações orçamentárias propostas pela Justiça Militar da União contemplam recursos para as despesas com o pagamento de pessoal e encargos sociais, com a manutenção das atividades e com os investimentos necessários ao desenvolvimento de ações que visam à melhoria e à expansão dos serviços prestados pelo órgão, e observaram os seguintes parâmetros, estabelecidos conjuntamente pelos Poderes no PLDO 2016:

a)           Para as despesas com pessoal e encargos sociais, a base de projeção do limite foi a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais (art. 72 do PLDO). Também foram autorizadas as despesas decorrentes da concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários fixados em anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2016 (art. 78 do PLDO).

b)           Para as despesas com auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte a base de projeção do limite para a elaboração da proposta foi a despesa vigente em março de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais (art. 86 do PLDO), devendo a dotação corresponder à multiplicação do valor per capita pelo quantitativo de beneficiários. 

c)           O parâmetro para as outras despesas correntes e de capital foi a média entre o valor autorizado até o final do exercício financeiro de 2014 e o valor autorizado até 31 de maio de 2015, incluindo as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais, exceto aqueles abertos à conta de superávit financeiro.

Os parâmetros foram informados pelo Poder Executivo aos órgãos do Poder Judiciário integrantes do Orçamento Geral da União, conforme determina o § 4º do art. 22 do PLDO 2016, e introduzidos no SIOP sob a forma de limite para a confecção da Proposta Orçamentária.

Observe-se que se trata de parâmetros fixados pelo PLDO que orientam e servem de base para as tratativas dos órgãos do Poder Judiciário com o Poder Executivo onde são apresentadas e discutidas as demandas por recursos orçamentários.

Resulta desse trabalho um conjunto de dotações incluído no Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, a quem cabe privativamente a iniciativa dessa matéria, conforme estabelecido na Constituição Federal, art. 165 e art. 84, inciso XXIII.

 

Proposta Orçamentária da Justiça Militar da União

 

A proposta orçamentária da Justiça Militar da União, incluída pelo Poder Executivo no Projeto de Lei Orçamentária – PLOA 2016, PL nº 7/2015-CN, e encaminhada ao Congresso Nacional, totaliza R$ 459.378.332,00 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões, trezentos e setenta e oito mil e trezentos e trinta e dois reais).

As tabelas e o gráfico a seguir mostram a composição do orçamento proposto para a Justiça Militar da União e a evolução em relação à Lei Orçamentária Anual de 2015:

 

Tabela 1

Composição por categoria econômica e grupo de despesa

 

 

 

Gráfico 1

Participação % dos grupos de despesa

 

 

 

 

Tabela 2

Composição por Atividades e Projetos

 

 

 

Tabela 3

Crescimento em relação à LOA 2015

A seguir são relacionados os programas e as ações orçamentárias contempladas com dotações na Proposta Orçamentária e que refletem as necessidades de recursos para as despesas com pessoal e encargos sociais, com benefícios de pessoal, com a manutenção das atividades e para os investimentos necessários ao desenvolvimento de ações que visam à melhoria e à expansão dos serviços prestados à sociedade pela Justiça Militar da União.

 

Tabela 4

Dotações para despesas com pessoal e encargos 

Foram previstas dotações para as despesas com a atual folha de pagamento de magistrados e servidores, ativos e inativos, e com os pensionistas, bem como para as contribuições da União para o regime de previdência, tendo por base de projeção a folha de pessoal do mês de março de 2015.

Além desse montante, foi incluída em reserva de contingência do PLOA, em favor da Justiça Militar da União, dotação no valor de R$ 6.129.080,00 (seis milhões, cento e vinte e nove mil e oitenta reais), destinada às despesas decorrentes do provimento de cargos cuja criação foi proposta em projeto de lei ora em trâmite no Congresso Nacional, conforme tabela abaixo.

 

Tabela 5

Dotações em reserva de contingência

Havendo aprovação desse projeto de lei, os recursos correspondentes aos cargos com autorização de provimento serão transferidos da reserva de contingência para a Justiça Militar da União. Já os cargos com autorização apenas para criação ficam com o provimento pendente de inclusão de dotação específica em futuras leis orçamentárias

No que se refere à reestruturação de carreiras e revisão de remuneração, não foi incluída dotação na proposta orçamentária referente à Justiça Militar da União. No entanto, o projeto de lei orçamentária destinou, em reserva de contingência, o montante de R$ 1.855.807.609,00 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e sete mil e seiscentos e nove reais) para o Poder Judiciário, sem identificação dos valores que cabe a cada órgão.

Essa dotação resultou das negociações entre os Poderes Judiciário e Executivo e dará suporte à aprovação dos seguintes projetos de lei ora em trâmite no Congresso Nacional:

a)    PL n. 2.648/2015, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário. Corresponde ao impacto orçamentário decorrente do reajuste dos cargos comissionados, da extensão do adicional de qualificação aos técnicos judiciários e da implantação de duas das oito parcelas semestrais do reajuste previsto na remuneração básica e na GAJ dos servidores; e

b)    PL 2.646/2015, que dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Corresponde ao impacto decorrente do reajuste de 5,5% no valor do subsídio, embora o projeto de lei proponha um reajuste de 16,38%.

A aprovação dos citados projetos de lei implicará necessidade de o Poder Judiciário informar ao Poder Executivo a parcela desses recursos que caberá a cada órgão.

Tabela 6

Dotações para despesas com benefícios de pessoal

A previsão orçamentária para as despesas com benefícios de pessoal foi calculada com base nos quantitativos de beneficiários e no valor per capita médio para cada benefício, conforme critério estabelecido no art. 86, § 2º do PLDO 2016.

No ano de 2012, durante a discussão da Proposta Orçamentária para 2013, foram realizados estudos conjuntos do Poder Judiciário com a Secretaria de Orçamento Federal com vistas a unificar o valor per capita para fins orçamentários para a assistência médica e odontológica no âmbito deste Poder. A unificação ocorreu em três etapas, nos anos de 2013, 2014 e 2015, elevando o valor per capita para R$ 215,00, valor correspondente ao per capita praticado pelo CNJ em 2012, atualizado pela variação do IPCA nos anos seguintes.

Finalizado o processo de unificação, na pré-proposta orçamentária 2016, as Setoriais Orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário propuseram a elevação do per capita para R$ 332,00, valor resultante da correção do per capita do CNJ em 2012 pela variação de custos médico-hospitalares até 2015. Essa proposição não foi acolhida pelo Poder Executivo que manteve o per capita praticado em 2015.

No que se refere aos valores per capita do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, houve reajuste de 6,4076%, variação do IPCA do IBGE em 2014, por meio da Portaria Conjunta nº 1, de 18 de março de 2015, dos Presidentes dos Conselhos e Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os quais passaram, respectivamente, de R$ 751,96 para R$ 799,00 e de R$ 594,15 para R$ 632,00.

Cabe registrar a inclusão de dotação no valor de R$ 1.659.852,00 para pagamento de despesas de exercícios anteriores - passivos - de auxílio-alimentação aos magistrados, relativos ao período compreendido entre os anos de 2004 e 2011.

Até 2011, o auxílio-alimentação era pago exclusivamente aos servidores. A Resolução CNJ nº 133/2011, que dispôs sobre a simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público, reconheceu, com fulcro no art. 129, § 4º, da Constituição da República, esse direito aos magistrados, que passou a ser pago a partir de então.

O Superior Tribunal Militar, por meio da Resolução 182, de 8 de fevereiro de 2012, determinou a aplicação do entendimento da Resolução do CNJ, observada a prescrição quinquenal. Assim, os efeitos financeiros retroagiram a 19 de maio de 2004, cinco anos a contar do marco que ensejou a edição da Resolução 133, o Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, de 29 de maio de 2009.

Atos análogos foram editados, também com suporte na Resolução CNJ 133, pelo Conselho da Justiça Federal e Tribunal Superior do Trabalho.

Esses atos foram impugnados perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Originária - ACO 1924, de 26/03/2012, ajuizada pela Advocacia-Geral da União, com pedido de limiar, em desfavor do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar. Na mesma Ação, a AGU requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade da Resolução CNJ 133, por ofensa à reserva de lei complementar para a edição do Estatuto da Magistratura.

Até a presente data a liminar não foi deferida. Ao contrário, em 18 de outubro de 2012 o Ministro Luiz Fux, relator, proferiu o seguinte despacho:

 

DESPACHO: Considerando que não há qualquer provimento judicial nestes autos suspendendo a Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que permanece integralmente válida e apta a produzir seus regulares efeitos, e tendo em vista que o mero ajuizamento de uma ação não acarreta um obstáculo ao cumprimento de normas jurídicas em vigor, defiro a expedição de certidão nos termos em que requerida, a fim de que nela conste a seguinte informação: “não existe óbice ao cumprimento integral do disposto na Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto aos efeitos financeiros pretéritos dos direitos por ela assegurados”.

Publique-se. 

Em 30 de outubro de 2012, a AGU interpôs agravo regimental, requerendo o imediato deferimento da liminar postulada, sem, no entanto, deliberação até a presente data.

Ainda que a matéria esteja judicializada no Supremo Tribunal Federal, sem entrar no mérito quanto ao direito ao recebimento desse benefício pelos magistrados, o que ultrapassa a competência administrativa, considerando a decisão proferida pelo Relator de que “não existe óbice ao cumprimento integral da Resolução CNJ 133”, não vislumbro impedimento para a inclusão dessa dotação na proposta orçamentária da Justiça Militar da União.

Tabela 7

Dotações para despesas com outras atividades

 

Estas ações comportam as dotações orçamentárias que se destinam às despesas de manutenção das atividades da Justiça Militar da União.

Tabela 8

Dotações para despesas com obras

 

 

Essas ações comportam os recursos a serem utilizados nos investimentos necessários à melhoria da prestação jurisdicional. São dotações destinadas a dar continuidade aos projetos de obras em andamento na Justiça Militar da União.

 

Tabela 9

Dotações para outros projetos

 

 

Além dos projetos de obras, consta da proposta da Justiça Militar da União dotação para o projeto de desenvolvimento e implantação do PJe. Este projeto foi incluído no orçamento a partir do exercício de 2014 e trata do Sistema Processo Judicial Eletrônico instituído pela Resolução CNJ n. 185.

Nos exercícios de 2014 e 2015 o limite orçamentário disponibilizado para esse projeto foi rateado entre os órgãos participantes, tendo por base as despesas projetadas para o ano.

Por se tratar de um projeto cujo desenvolvimento e implantação do sistema estão sob coordenação do CNJ, os recursos serão incluídos no orçamento 2016 deste Conselho e serão transferidos a cada órgão na medida das necessidades, conforme planejamento, exceto no que se refere à Justiça Eleitoral, cuja dotação será incluída no seu próprio orçamento.

O valor de R$ 1 milhão está sendo incluído no orçamento de cada órgão, de modo que a ação orçamentária esteja aberta em seus orçamentos e viabilize a suplementação pelo CNJ.

 

Despesas com Pessoal e Limite da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Constituição Federal de 1988 (art. 169) dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, art. 20, fixou em 6% da Receita Corrente Líquida da União – RCL o limite para essas despesas no Poder Judiciário

A repartição desse limite entre os órgãos do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal, está fixada na Resolução CNJ n. 177, cabendo à Justiça Militar da União 0,080576% da RCL.

A tabela abaixo demonstra que a despesa proposta para 2016 com pessoal e encargos sociais da Justiça Militar da União representa 38,50% do limite estabelecido para o órgão.

Tabela 10

Despesa com pessoal – Limite da LRF

Devemos considerar, também, o impacto decorrente dos projetos de lei de revisão da remuneração, incluído no PLOA de forma consolidada para o Poder Judiciário, no valor de R$ 1.855.807.609,00.

Ainda que neste momento não haja informação do valor que caberá a cada órgão, é possível fazer uma estimativa, distribuindo-se o impacto de forma proporcional à dotação para as despesas de pessoal de cada órgão, incluídas no PLOA:

 

Tabela 11

Revisão da remuneração – Dotação estimada por órgão

Somando-se o valor estimado que corresponde à Justiça Militar da União, teremos que o percentual de utilização do limite passará para 42,18%.

 

Tabela 12

Despesa com pessoal – Limite da LRF

 

 

 

CONCLUSÃO 

A Proposta Orçamentária da Justiça Militar da União foi elaborada e encaminhada ao Poder Executivo pelo Presidente do Superior Tribunal Militar, em consonância com o dispositivo constitucional que assegura autonomia administrativa e financeira ao órgão.

Foi adequadamente instruída e encaminhada à Secretaria de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal – SIOP, no prazo de 15 de agosto de 2015, conforme estabelecido no art. 21 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PL n. 1/2015 – CN – PLDO/2016.

As ações orçamentárias e as dotações propostas e incluídas no PLOA 2016, refletem atribuições sob o encargo do órgão e observaram os parâmetros estabelecidos conjuntamente pelos Poderes no PLDO.

A dotação total para despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive se somado o impacto das proposições em trâmite no Congresso Nacional para revisão de remuneração de magistrados e servidores, observa o limite legal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução CNJ Nº 177/2013.

Foi observada a legislação que rege a matéria, em especial o PL n. 01/2015 - CN – PLDO/2016 e a Resolução nº 68/CNJ, de 03 de março de 2009. 

                        ISTO POSTO, conheço do presente processo para emitir parecer favorável, nos termos da fundamentação, inclusive no que se refere às dotações referentes às proposições em trâmite no Congresso Nacional, que tratam de alteração de estrutura e de aumento de remuneração de magistrados e servidores.

                        Publique-se.

                        Intime-se o Requerente.

                        Encaminhe-se o parecer à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

                        Encaminhe-se cópia do parecer à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Brasília, DF, 11 de setembro de 2015.

 

Conselheira LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

216ª Sessão Ordinária

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0003881-87.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, decidiu aprovar o parecer de mérito, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 22 de setembro de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Daldice Santana, Gustavo Alkmim, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Luiza Cristina, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-09-24. 

Conselheiro Relator