Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002213-42.2019.2.00.0000
Requerente: MARIA APARECIDA MONTEIRO CORRÊA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


EMENTA  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.  

3. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. 

Recurso administrativo improvido.  

 

 

J02/S05/S22

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Arnaldo Hossepian e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002213-42.2019.2.00.0000
Requerente: MARIA APARECIDA MONTEIRO CORRÊA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


 

RELATÓRIO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

Cuida-se de petição com natureza recursal interposta por MARIA APARECIDA MONTEIRO CORRÊA contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3623913). 

Na petição inicial, a requerente, ora recorrente, apontou erro na decisão prolatada pelos desembargadores nos autos do processo 1000107-75.2017.8.26.634/50000 quanto à exigência de matrícula do imóvel junto ao cartório de registro para fins de lançamento tributário do IPTU. 

Em decisão monocrática, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, com fundamento de o expediente, em sua causa de pedir e dos pedidos, referir-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional.

Irresignada, a recorrente apresentou, tempestivamente, petição com natureza de recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (Id. 3623913). Nas razões recursais, esclarece que não busca revisão da decisão, nem alega erro técnico. Sustenta que o inconformismo é com a forma como os desembargadores julgam.

Alega que não há fundamentação legal na decisão prolatada. 

Requer o provimento do recurso administrativo e consequente processamento da reclamação disciplinar.

É, no essencial, o relatório.

 

J02/S05/S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002213-42.2019.2.00.0000
Requerente: MARIA APARECIDA MONTEIRO CORRÊA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Após análise das razões recursais, observa-se que a irresignação refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. 

Não obstante o esforço retórico da recorrente em demonstrar a ausência de amparo legal na decisão proferida pelos desembargadores, fato é que o entendimento jurídico do magistrado não é passível de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça, por não se tratar de uma infração disciplinar. O acerto ou desacerto da decisão deve ser apurado pelos meios jurídicos próprios.

Nesse sentido:


"RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POR PARTE ÓRGÃOS E MAGISTRADOS DO JUDICIÁRIO PAULISTA. NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES BASEADAS EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS E DECISÕES JUDICIAIS.  FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. As alegações do recorrente de que vem sendo perseguido por órgãos e membros do Judiciário Paulista são circunstanciais, baseadas em decisões havidas no processo e impressões pessoais; 

2. O acerto ou desacerto das questões processuais decididas pela recorrida deve ser objeto de análise da própria jurisdição, pois não trata da higidez da conduta funcional de juízes, mas de debate próprio e peculiar a um processo judicial. 

3. Os documentos juntados pelo recorrente desde a inicial não revelam, mesmo perfunctoriamente, indícios de desvio funcional eventualmente praticado por órgãos e magistrados do Judiciário paulista, pois são meras reproduções de audiências presididas pela recorrida, em que se verificam debates típicos de um litígio judicial, ainda mais no caso apresentado, em que se controvertem a capacidade de pessoa adulta e alienação de seus bens. 


4. Recurso administrativo não provido." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0000955-31.2018.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão Ordinária – j. 7/8/2018.) 

 

Assim, sob o ponto de vista correcional, não há como aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo magistrado.

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

J02/S05/S22

 

 

Brasília, 2019-10-01.