Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010068-09.2018.2.00.0000
Requerente: MARIA MARLENE DAS NEVES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 


EMENTA 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS DEVIDAS A SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL POR OCASIÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI. QUESTÃO ADMINISTRATIVA JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O CNJ ATUAR COM INSTÂNCIA RECURSAL EM CAUSAS SUBJETIVAS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 

1. Pedido de providências apresentado por servidora do Poder Judiciário do Estado do Piauí em razão da insatisfação com decisão do Pleno do Tribunal no sentido do não pagamento do valor correspondente a férias não gozadas, cuja não fruição não se deu “por ordem da Administração ou em virtude da imperiosa necessidade do serviço”, por ocasião de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI. 

2. O pleito da requerente não se mostra viável devido à ausência de repercussão geral da matéria objeto deste procedimento e à impossibilidade de o Conselho Nacional atuar como instância revisora de decisões administrativas proferidas em causas subjetivas individuais.

4. A atuação do Conselho Nacional de Justiça somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a tese a ser dirimida possa balizar a atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga "casos", mas "teses" que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário.

Recurso administrativo improvido.

 S34

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010068-09.2018.2.00.0000
Requerente: MARIA MARLENE DAS NEVES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI


RELATÓRIO


           O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por Maria Marlene das Neves contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário do presente expediente, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, em razão da ausência de repercussão geral da matéria objeto deste procedimento e, bem assim, devido à impossibilidade de o Conselho atuar como instância revisória de decisões administrativas proferidas em causas subjetivas individuais.

O presente pedido de providências foi apresentado sob o fundamento de que a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí violou direito adquirido da requerente no momento em que aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, regulamentado pela Resolução n. 68/2017. 

Requereu a reclamante, outrossim, a reforma do Acórdão n. 30/2018 – PJPI/TJPI/SAJ, referente aos Processos de n. 18.0.000004774-7, 18.0.000023365-6, 17.0.000045579-2, 18.0.000006098-0, 18.0.000004061-0 e 18.0.000024941-2, com vistas à determinação de pagamento de R$ 6.581,09, que se refere ao período de férias não fruído e que não foi considerado no cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência, nos termos da previsão do art. 3º, § 5º, da Resolução n. 68/2017.

Nas razões recursais, aduz-se que, ao contrário do que foi assentado na decisão recorrida, o caso apresentado atrai a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, porquanto transcende sobremaneira o interesse individual da recorrente, haja vista que a apreciação positiva da solicitação contida no pedido de providências afetará os demais servidores que aderiram ao PAI e estão em mesma situação, o que configura repercussão geral.

Requer, por fim, o conhecimento do presente recurso e a reconsideração da decisão monocrática terminativa, ou, caso assim não entenda, a submissão do feito à apreciação do Plenário.

É, no essencial, o relatório.

S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010068-09.2018.2.00.0000
Requerente: MARIA MARLENE DAS NEVES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 


VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

            Busca a recorrente, servidora do Poder Judiciário do Estado do Piauí, lograr êxito no pedido de providências apresentado sob o fundamento de que decisão do Tribunal de Justiça do Piauí violou direito adquirido da requerente no momento em que esta aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, regulamentado pela Resolução n. 68/2017, ao concluir o Pleno que não pagaria o valor correspondente a suas férias não gozadas, haja vista que a não fruição não se deu “por ordem da Administração ou em virtude da imperiosa necessidade do serviço”. Defende ainda que não foi considerado no cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência, em desobediência à previsão do art. 3º, § 5º, da Resolução n. 68/2017.

A questão posta em discussão diz respeito ao interesse individual da requerente e refere-se à questão de pagamento de verbas a servidores do Poder Judiciário.

Logo, não merece reforma a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário (Id 3539912), porquanto, conforme constou da fundamentação, o pleito da requerente não se mostra viável em razão da ausência de repercussão geral, matéria objeto deste procedimento, e devido à impossibilidade de o Conselho atuar como instância revisória de decisões administrativas proferidas em causas subjetivas individuais.

A atuação do Conselho Nacional de Justiça somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a tese a ser dirimida possa balizar a atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga "casos", mas "teses" que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário.

Conforme já decidiu o CNJ, o interesse geral deve ser compreendido sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Comissão 0001858-37.2016.2.00.0000, Relator: Conselheiro Emmanoel Campelo. 16ª Sessão do Plenário Virtual. j.5/7/2016).

Reitere-se que não é esse, todavia, o caso dos autos, na medida em que a pretensão da requerente é a condenação do TJPI ao pagamento de verba que entende devida e que lhe foi negada pela decisão administrativa impugnada. 

Confiram-se, nesse mesmo sentido, decisões do CNJ: 


RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. NÃO CONHECIMENTO.  

1. Pretensão de reenquadramento funcional de servidores de Tribunal de Justiça.  

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a tutela de interesses individuais de servidores do Judiciário, em especial os de natureza remuneratória. Precedentes do CNJ.  

3. Recurso a que se nega provimento.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0004000-19.2013.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 182ª Sessão – j. 11/2/2014.) 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO – BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL – QUESTÃO DE INTERESSE LOCAL – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPROVIMENTO  

I. Não se insere entre as competências constitucionalmente conferidas ao Conselho Nacional de Justiça a apreciação de matéria relacionada a pagamentos de eventuais diferenças salariais, adimplemento tardio de créditos ou implementação de benefícios pessoais, cuja repercussão não atinja o Poder Judiciário como um todo.  

II. Não se insere, dentre as relevantes competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, servir como um supedâneo de órgão de cobrança de valores devidos a servidores. Precedentes (RA no PCA 200710000012600 e PCA 612). 

III. Recurso Administrativo a que se nega provimento.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001302-16.2008.2.00.0000 – Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE – 69ª Sessão – j. 9/9/2008.)

 

Agregue-se que a recorrente teve a sua pretensão administrativa julgada pelo TJPI, não cabendo ao CNJ atuar com instância recursal para causas subjetivas individuais.

Nesse sentido, confira-se:


RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍODO RESTANTE DE FÉRIAS. QUESTÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar a decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.  II. Conforme jurisprudência já consolidada, o CNJ não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.  III. A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está limitada às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.    IV. Ainda que fosse possível conhecer do pedido, não houve demonstração nos autos de flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem.  V. Matéria apreciada previamente pelo Judiciário por Mandado de Segurança. VI. Recurso Administrativo conhecido e não provido.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0006720-17.2017.2.00.0000 - Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO - 30ª Sessão Virtual - j. 7/11/2017).


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

S07/S34

 

Brasília, 2019-08-28.