Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0006815-86.2013.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA

 

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. ÁREAS JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 184/2013. RELATIVIZAÇÃO. 

I – Nos termos do parecer técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias, pelas regras da Resolução CNJ n. 184/2013 não há como autorizar a criação de cargos efetivos para a área judiciária. E conquanto compreenda os ponderados argumentos apresentados pelo Tribunal requerente, não vislumbro, no tocante a esses cargos, possibilidade de relativização das regras a ponto de permitir a criação pretendida.

II – O Plenário do CNJ já firmou o entendimento de que os critérios previstos na Resolução CNJ n. 184/2013 são destinados precipuamente à criação de cargos destinados à área judiciária, mesmo porque leva em consideração indicadores diretamente relacionados ao julgamento de processos. Tanto que o artigo 11 da Resolução CNJ n. 184/2013 é expresso ao autorizar a adequação dos critérios às particularidades do caso concreto no tocante aos anteprojetos de lei de criação de cargos efetivos nas áreas administrativas e de apoio especializado.

III - As particularidades do Tribunal em análise justificam a criação de cargos efetivos para a área administrativa, a teor do parágrafo único do artigo 11 da Resolução CNJ n. 184/2013.

IV – Diante da manifestação favorável do DPJ, mostra-se viável a criação dos cargos em comissão e das funções de confiança objeto do anteprojeto de lei apresentado.  

V – Parecer parcialmente favorável. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Daldice de Almeida, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0006815-86.2013.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO 

Trata-se de PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - PAM encaminhado pelo CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO em 18 de novembro de 2013, por meio do qual requer manifestação do Conselho Nacional de Justiça acerca da proposta de criação de 294 (duzentos e noventa e quatro) cargos efetivos, 84 (oitenta e quatro) cargos em comissão e 211 (duzentas e onze) funções comissionadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, assim distribuídos:

CARGOS EFETIVOS:

- 64 (sessenta e quatro) de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal;

- 162 (cento e sessenta e dois) de Analista Judiciário;

- 68 (sessenta e oito) de Técnico Judiciário.

CARGOS EM COMISSÃO:

- 1 (um) de nível CJ-4;

- 6 (seis) de nível CJ-3;

- 35 (trinta e cinco) de nível CJ-2;

- 42 (quarenta e dois) de nível CJ-1.

FUNÇÕES COMISSIONADAS:

- 8 (oito) de nível FC-6;

- 117 (cento e dezessete) de nível FC-5;

- 41 (quarenta e uma) de nível FC-4;

- 45 (quarenta e cinco) de nível FC-3.

Considerando a publicação da Resolução CNJ n. 184, que instituiu novos critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário, determinei em 10 de dezembro de 2013 a devolução do procedimento ao órgão de origem para os necessários ajustes, nos termos do art. 15 do referido normativo, com consequente arquivamento dos autos (ID 814930).

Em 16 de março de 2015, o TRT da 8ª Região apresentou novo estudo técnico, oportunidade em que solicitou o desarquivamento do presente procedimento e pugnou pela manifestação favorável deste Conselho à criação dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança descritos na proposta original  (ID 1656761).

Determinei o desarquivamento dos autos e o seu encaminhamento ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário – DAO – e, em seguida, ao Departamento de Pesquisas Judiciárias – DJP, cujos pareceres foram devidamente apresentados (ID 1668013 e 1700055).

O TRT da 8ª Região apresentou cópia da Ata de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao argumento de que “destaca a fragilidade do quadro de pessoal administrativo” e “pugna pela aprovação do Projeto de Lei (PAM nº 0006815-86.2013.2.00.0000)” (ID 1685663 e 1685666).

Em homenagem ao princípio do contraditório, oportunizei vista ao Tribunal requerente dos pareceres exarados pelo DAO e DPJ (ID 1702089).

Em resposta, o TRT da 8a Região manifestou-se novamente nos autos (ID 1710646) afirmando, em síntese, que “caso Vossa Excelência não entenda razoável o atendimento integral do pedido por meio da relativização prevista no caput do art. 11 da Resolução CNJ 184/2013, este Tribunal, nos termos do parecer técnico do DPJ, roga pela aplicação do art. 11, parágrafo único, da referida norma, para a criação de 152 cargos efetivos, sendo: 101 (cento e um) cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade e 51 (cinquenta e um) cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade, destinados à Área de Apoio Administrativo do Tribunal;  84 (oitenta e quatro) cargos em comissão (1 CJ-4, 6 CJ-3, 35 CJ-2 e 42 CJ-1); e 211 (duzentas e onze) funções comissionadas (8 FC-6, 117 FC-5 41 FC-4 e 45 FC-3)”.

É o Relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0006815-86.2013.2.00.0000
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

VOTO

A emissão de Parecer de Mérito pelo Conselho Nacional de Justiça acerca dos anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário da União que impliquem em aumento de gastos com pessoal é exigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei n. 13.080/2015, artigo 92, inciso IV) e do artigo 3º da Resolução n. 184/2013 deste Conselho. Insere-se, portanto, na competência precípua do CNJ, de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, a teor do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

No caso, o anteprojeto encaminhado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho contempla proposta de criação, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, de 294 (duzentos e noventa e quatro) cargos efetivos (64 de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal; 162 de Analista Judiciário, sendo 25 na Área Judiciária e 137 na Área Administrativa; e 68 de Técnico Judiciário); 84 (oitenta e quatro) cargos em comissão (1 de nível CJ-4; 6 de nível CJ-3; 35 de nível CJ-2 e 42 de nível CJ-1) e 211 (duzentas e onze) funções comissionadas (8 de nível FC-6; 117 de nível FC-5; 41 de nível FC-4 e 45 de nível FC-3).

Vale mencionar, por oportuno, que na proposta original, parcialmente rejeitada pelo CSJT, o TRT da 8ª Região solicitava a criação de 317 (trezentos e dezessete) cargos efetivos (além dos CJ e FC acima descritos), assim subdivididos:

                   i) Varas do Trabalho:

                            - 64 cargos de Analista Judiciário – Oficial de Justiça;

                            - 25 cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária.

                   ii) Apoio Judiciário:

                            - 51 cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária;

                            - 25 cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa.

                   iii) Apoio Administrativo:

                            - 101 cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa;

                            - 51 cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa.

Feito esse registro, passo à sua análise.

I – Da adequação orçamentária e financeira – Parecer favorável do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ

O Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ – DAO emitiu parecer por meio do qual analisou, entre outros, o impacto da proposição no ano de sua implantação e nos dois exercícios seguintes (ID 1668013), a teor do art. 4º da Resolução CNJ n. 184/2013.

Consignou o DAO que o impacto orçamentário anual decorrente do provimento dos cargos e funções propostos no presente processo é estimado em R$ 53.536.996,35 (cinquenta e três milhões, quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme tabela abaixo:

Consignou, também, que o TRT da 8ª Região dispõe de limite que comporta o acréscimo das despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança, ora propostos.

Nesse sentido, transcrevo trecho final da manifestação dessa área técnica que concluiu, em relação ao aspecto orçamentário, pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao encaminhamento do Anteprojeto de Lei ao Congresso Nacional:

 

O impacto estimado nas despesas de pessoal e encargos sociais do TRT da 8ª Região, decorrente do provimento dos cargos e funções propostos neste anteprojeto de lei é de R$ 53.536.996,35 (cinquenta e três milhões, quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) no exercício de 2015, despesa que se repete nos exercícios de 2016 e 2017.

As despesas com pessoal e encargos sociais desse Tribunal, incluído o acréscimo decorrente do provimento dos cargos e funções ora propostos, não excedem aos limites legal e prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 traz autorização para novas despesas com a criação de cargos e funções, condicionada ao montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2015; e

A inclusão do impacto orçamentário desta proposição no anexo específico da LOA garante que essas despesas não afetam as metas de resultados fiscais.

Desta maneira, sob o ponto de vista orçamentário, este Departamento não vislumbra qualquer impedimento à emissão de parecer favorável ao prosseguimento do pleito.

 

II – Dos critérios objetivos previstos na Resolução CNJ nº 184/2013

A Resolução CNJ n. 184/2013 estabelece critérios objetivos para nortear a análise da necessidade de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções de confiança e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.

No tocante à criação de cargos efetivos, esse ato normativo estabelece 3 (três) critérios ou requisitos sucessivos de análise, a saber:

 

i) IPC-JUS superior ao intervalo de confiança do respectivo ramo de Justiça (art. 5º);

ii) número de servidores necessário para baixar quantitativo equivalente à média de casos novos, observando-se o Índice de Produtividade de Servidores – IPS (art. 6º);

iii) necessidade de acréscimo na quantidade de cargos para possibilitar a redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente ao dos tribunais do quartil de melhor desempenho (art. 7º).

 

De acordo com o primeiro requisito (art. 5º), somente serão apreciados pelo CNJ anteprojetos de lei apresentados por tribunais que tenham alcançado o “intervalo de confiança” de seu ramo de justiça, após a aplicação do Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus:

 

Art. 5º Somente serão apreciados pelo CNJ os anteprojetos de lei quando, aplicado o Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus, o respectivo tribunal alcance o "intervalo de confiança" do seu ramo de Justiça.

§ 1º A apuração do IPC-Jus adotará metodologia definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, com observância das especificidades de cada ramo de Justiça, sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.

§ 2º Para possibilitar a apuração do IPC-Jus, o DPJ/CNJ poderá solicitar o envio de dados complementares.

 

Ultrapassado esse requisito, impende verificar o número estimado de servidores necessário para que o tribunal possa baixar quantitativo de processos equivalente à média de casos novos do último triênio, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ n. 184/2013:

 

Art. 6º Cumprido o requisito estabelecido no artigo anterior, os anteprojetos de lei para criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar (processos baixados) quantitativo equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio, conforme fórmula constante do Anexo.

§ 1º A estimativa de que trata o caput observará a média do Índice de Produtividade de Magistrados – IPM ou do Índice de Produtividade de Servidores – IPS do quartil de melhor desempenho dos tribunais do mesmo ramo de justiça no último triênio.

§ 2º Para os tribunais que superem o quartil de melhor desempenho do IPM ou IPS, a estimativa será feita com base na sua própria produtividade.

 

Por fim, deve ser analisado o terceiro e último critério, relativo à quantidade adicional de servidores necessária para redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente ao dos tribunais do quartil de melhor desempenho. É o que prescreve o art. 7º:

 

Art. 7º Aplicado o critério previsto no artigo anterior, os anteprojetos de lei podem prever acréscimo na quantidade de cargos a fim de possibilitar a redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente à dos tribunais do quartil de melhor desempenho.

§ 1º Para estimar a quantidade de cargos necessários para alcançar a taxa de congestionamento de que trata o caput, será considerada a metodologia prevista no Anexo.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, podem ser considerados outros elementos que indiquem possibilidade de aumento de produtividade sem o correspondente aumento de cargos, dentre eles o grau de utilização de processo eletrônico.

 

No tocante à criação de cargos em comissão e funções de confiança, uma vez alcançado pelo tribunal o “intervalo de confiança” do seu ramo de Justiça, por meio da aplicação do IPC-Jus (art. 5º), a Resolução CNJ n. 184/2013 exige, ainda, o cumprimento dos seguintes critérios (art. 10):

 

i) necessidade de criação de cargos e unidades judiciárias, nos termos dos dispositivos anteriores;

ii) necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante;

iii) impossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.

 

Impõe-se registrar, ainda, que a Resolução CNJ n. 184 reconheceu a possibilidade desses parâmetros serem relativizados a fim de adequá-los às peculiaridades do caso concreto e/ou para análise da necessidade de servidores da área administrativa e de apoio especializado, a teor do artigo 11 do ato normativo:

 

Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça pode, excepcionalmente, relativizar os critérios estabelecidos nesta Resolução quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os anteprojetos de lei de criação de cargos de servidores nas áreas administrativa e de apoio especializado.

 

Observo, aqui, uma das virtudes dessa norma: estabelecer parâmetros objetivos e suficientes a nortear a análise da necessidade ou não dos cargos e funções, mas com flexibilidade suficiente para adequá-los às particularidades de cada caso concreto.

Visto isso, impõe-se guiar a presente análise pelos referidos parâmetros (artigos 5º, 6º, 7º e 10), sem prejuízo de, ao final, verificar se as particularidades do caso concreto justificam a relativização das regras postas (art. 11).

III – Do requisito do art. 5º (IPC-Jus). Atendimento.

O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ (DPJ), unidade responsável pela análise técnica acerca do cumprimento do referido dispositivo, assim consignou em seu parecer (ID 1700055):

(...) o IPC-Jus obtido por cada um dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) no ano de 2013 (...):

Tabela 1 – IPC-Jus dos TRTs

Segundo o Anexo da Resolução do CNJ nº 184/2013, o intervalo de confiança do IPC-Jus tem por objetivo estabelecer um ponto de corte de seleção dos tribunais mais eficientes, dentro do mesmo ramo de justiça, sendo calculado pelo limite superior, a 95% (noventa e cinco por cento) de confiança, segundo a seguinte formulação:

·         n é o número de tribunais pertencentes ao ramo de justiça;

·         , é o IPC-Jus médio do ramo de justiça, e;

·         , é o desvio padrão do IPC-Jus.

De acordo com a metodologia apresentada, o intervalo de confiança do IPC-Jus para a Justiça do Trabalho, em 2013, é de 81,6% (oitenta e um inteiros e seis décimos por cento), ou seja, pelo disposto no art. 5º da Resolução do CNJ 184/2013 somente TRTs com IPC-Jus superior a 81,6% (oitenta e um inteiros e seis décimos por cento) terão seus anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias apreciados de acordo com os critérios subsequentes da Resolução CNJ 184/2013.

Como o resultado do IPC-Jus do TRT-8ª é 87,53% (oitenta e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), pode-se prosseguir à analise da proposta em relação aos demais critérios objetivos da Resolução do CNJ 184/2013.

 

Como visto, o TRT da 8ª Região supera a “cláusula de barreira” prevista no artigo 5º, porquanto possui IPC-JUS de 87,53%, bem superior ao intervalo de confiança da Justiça do Trabalho (81,6%). Logo, passo à análise dos demais critérios, observada a natureza dos cargos e funções solicitados.

IV – Da criação de cargos efetivos para a área judiciária. Inobservância aos critérios da Resolução CNJ nº 184/2013. Parecer desfavorável do DPJ.

O parecer do DPJ, fundado nos critérios da Resolução CNJ n. 184, foi desfavorável à criação de cargos efetivos para a área judiciaria, conforme explicitado a seguir.

IV.1 - Da aplicação do requisito do art. 6º (processos baixados)

Em relação ao requisito previsto no artigo 6º, o DPJ concluiu que o TRT da 8ª Região não carece de novos servidores (na área judiciária) com o propósito específico de baixar quantitativo de processos equivalente à média de casos novos do último triênio, conforme se observa do parecer emitido:

O art. 6º da Resolução CNJ 184/2013 determina que os anteprojetos de lei para a criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar quantitativo de processos equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio.

A tabela abaixo apresenta o total de casos novos e de processos baixados no TRT-8ª em cada um dos anos do triênio-base 2011/2013, bem como nos anos de 2009 e 2010:

Tabela 2 – Casos Novos e Processos Baixados no TRT-8ª

A média de casos novos no TRT-8ª, referente ao triênio 2011/2013, foi igual 106.299 (cento e seis mil, duzentos e noventa e nove). Ao calcular a razão entre o total de processos baixados em 2013 (92.843 – noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e três), pela média de casos novos do triênio 2011/2013, obtém-se o percentual de 87,3% (oitenta e sete inteiros e três décimos por cento, abaixo, portanto, da meta de 100% (cem por cento).

O total de cargos de servidores cuja criação é necessária () para atender à meta estabelecida no art. 6º da Resolução CNJ 184/2013 é calculado por meio da seguinte equação:

 

Onde

·           é o Índice de Produtividade dos Servidores e mensura a média de processos baixados por servidor efetivo, requisitado e comissionado (exceto cedidos);

·          é o terceiro quartil da produtividade média no último triênio;

·          é a produtividade média do magistrado no último triênio, no tribunal analisado;

·          é a média de casos novos do tribunal no último triênio.

Na tabela a seguir, são apresentados os  obtidos por cada um dos TRTs no triênio 2011/2013, usando a equação anteriormente descrita:

Tabela 3 –  dos TRTs no triênio 2011/2013 

O da Justiça do Trabalho é igual a 94,22 (noventa e quatro inteiros e vinte e dois centésimos) processos baixados por servidor e o  do TRT-8ª igual a 92,67 (noventa e dois inteiros e sessenta e sete centésimos) processos baixados por servidor, sendo, portando, o valor de o efetivamente utilizado para o cálculo do .

Aplicada a equação definida do art. 6ª, verificou-se que, uma vez atingida pelos servidores TRT-8ª a produtividade do quartil de melhor desempenho da Justiça do Trabalho, não há necessidade da criação de novos cargos de servidores no âmbito deste Tribunal para se atingir à meta estipulada pelo art. 6º da Resolução CNJ 184/2013.

 

Como visto, o DPJ demonstrou, observado o critério do art. 6º da Resolução CNJ n. 184/2013, que o TRT da 8ª Região não necessita de novos cargos efetivos na área judiciária com o intuito de baixar processos em quantidade equivalente à média de novos casos do último triênio.

IV.2 – Da aplicação do requisito do art. 7º (redução da taxa de congestionamento)

O DPJ também concluiu que, aplicado o critério previsto no artigo 7º da Resolução CNJ n. 184, não é necessário criar cargos efetivos (para a área judiciária) no âmbito do TRT da 8ª Região com vistas à redução da taxa de congestionamento nos próximos 5 anos, conforme se extrai do parecer exarado:

Segundo o artigo 7º da Resolução CNJ 184/2013, pode-se prever acréscimo na quantidade de cargos a fim de possibilitar a redução da taxa de congestionamento, no prazo de 5 (cinco) anos, para patamar equivalente ao dos tribunais do quartil de melhor desempenho.

A taxa de congestionamento calculada para o quartil de melhor desempenho da Justiça do Trabalho foi de 40,67% (quarenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento). Deste modo, o TRT-8ª pode prever acréscimo de cargos de servidor para que no ano 2018 (tendo em vista que o ano-base dos cálculos é 2013) a sua taxa de congestionamento seja de 40,67% (quarenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

A taxa de congestionamento é um indicador que mensura o percentual de processos que deixou de ser baixado no decorrer de um ano, em relação ao total de processos que tramitaram. (...)

Para que possa ser verificado quanto o tribunal precisaria de incremento na sua força de trabalho para alcançar a taxa de congestionamento de 40,67% (quarenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), será necessário estimar o número de casos novos, de casos pendentes e de processos baixados nos 5 (cinco) anos seguintes a 2013.

A estimativa dos casos novos do tribunal para os 5 (cinco) anos subsequentes a 2013 utiliza a tendência observada dos anos anteriores, desde 2009, pela equação resultante da aplicação de um modelo de regressão linear.

O total de casos novos é aferido com base nas fórmulas e glossários constantes dos anexos da Resolução CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ), estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidade e dá outras providências, somando-se a 1ª e a 2ª Instância, considerando-se a soma dos casos novos de conhecimento e de execução.

O estoque de pendentes estimado para o início do ano é sempre calculado com base em estimativas realizadas a partir de dados de casos novos, baixados e pendentes do ano anterior (...).

Para o cálculo de servidores necessários, o total de processos que o tribunal pode efetivamente baixar é calculado com base no número de cargos de servidores e sua produtividade ou a produtividade do quartil de melhor desempenho, o que for maior (...).

O da Justiça do Trabalho é igual a 94,22 (noventa e quatro inteiros e vinte e dois centésimos) processos baixados por servidor e o  do TRT-8ª igual a 92,67 (noventa e dois inteiros e sessenta e sete centésimos) processos baixados por servidor, sendo, portando, o valor de o efetivamente utilizado nos cálculos subsequentes.

Desta forma os totais de casos novos, casos pendentes e processos baixados observados de 2009 a 2013 e estimados para os anos de 2014 a 2018, bem como o total de processos baixados necessários para alcançar, em 5 (cinco) anos, a taxa de congestionamento de 40,67% (quarenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), considerando o cálculo dos cargos de servidores, são os constantes da seguinte tabela:

Tabela 4 – Projeção de cálculo dos cargos de servidor com base na taxa de congestionamento

Aplicada a metodologia acima, verificou-se que, com o atual número de servidores, o TRT-8ª poderia baixar até 123.992 (cento e vinte e três mil, novecentos e noventa e dois) processos anualmente, de 2014 a 2018, o suficiente para o Tribunal atingir uma taxa de congestionamento igual 0 (zero) ainda em 2016. Desta forma, a aplicação do critério previsto no art. 7º da Resolução CNJ 184/2013 não autoriza a criação de novos cargos de servidores no âmbito do TRT-8ª. 

 

Vale notar que a taxa de congestionamento média do TRT da 8ª Região, de acordo com o último Relatório Justiça em Números (2014, referente ao ano de 2013), foi de 34,74%, ou seja, inferior à do quartil de melhor desempenho da Justiça do Trabalho (40,67%). Assim, pelas regras da Resolução CNJ n. 184/2013, de fato não há como autorizar a criação de novos cargos efetivos para a área judiciária.

Impõe-se esclarecer, ainda, que a análise prevista na Resolução CNJ n. 184 leva em consideração o total de servidores do quadro de pessoal, somando-se primeiro grau e segundo grau.

Nesse passo, eventuais sobrecargas de trabalho sobre uma instância pode ser explicada, ainda que em parte, por eventuais distorções na distribuição de servidores, conforme parece revelar o Relatório Justiça em Números. Basta dizer que, em 2013, havia no TRT da 8a Região 102 casos novos e carga de trabalho de 189 processos para cada servidor (da área judiciária) de 1º grau, o dobro do observado para os servidores de 2º grau (51 casos novos e carga de trabalho de 82 processos).

Nesse contexto, conquanto compreenda os ponderados argumentos apresentados pelo TRT8, não vislumbro, no tocante aos cargos da área judiciária, possibilidade de relativização das regras a ponto de permitir a criação pretendida.

 

V – Da criação de cargos efetivos de servidores para a área administrativa. Artigo 11 da Resolução CNJ n. 184. Parecer favorável do DPJ.

O Plenário do CNJ já firmou o entendimento de que os critérios previstos na Resolução CNJ n. 184 são destinados precipuamente à criação de cargos destinados à área judiciária, mesmo porque leva em consideração indicadores diretamente relacionados ao julgamento de processos (índice de produtividade de magistrado e índice de produtividade de servidores).

Tanto que o artigo 11 da Resolução CNJ n. 184, conforme ressaltado alhures, é expresso ao autorizar a adequação dos critérios às particularidades do caso concreto no tocante aos anteprojetos de lei de criação de cargos de servidores nas áreas administrativas e de apoio especializado.

Nesse sentido o seguinte precedente do Plenário do CNJ no PAM n. 6817-56.2013.2.00.0000, que envolvia a criação de cargos exclusivamente para a área de saúde:

EMENTA: 1. PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. 2. CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DE APOIO ESPECIALIZADO NA ÁREA DA SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 184/CNJ. 3. PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA CRIAÇÃO DE CARGOS DE APOIO ESPECIALIZADO. 4. NECESSIDADES MÍNIMAS PARA ATENDER A PREOCUPAÇÃO DO TRIBUNAL COM A CONDIÇÃO DE SAÚDE DE SEUS SERVIDORES E MAGISTRADOS. PARECER FAVORÁVEL.

(....)

1. Cuida-se de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei encaminhado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), dispondo sobre a criação de 8 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário – área apoio especializado, sendo 2 (dois) da especialidade médico do trabalho, 2 (dois) da especialidade médico psiquiatra, 2 (dois) da especialidade fisioterapia, 1 (um) da especialidade serviço social e 1 (um) especialidade enfermagem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).

(...)

4. Todavia, o art. 11 da citada Resolução prevê que os critérios podem ser relativizados nos anteprojetos de lei de criação de cargos de servidores nas áreas administrativas e de apoio especializado, senão vejamos:

(...)

Desse modo, a exceção contida no art. 11 da Resolução nº 184 deve ser aplicada à hipótese já que os cargos propostos não estão relacionados à função judicante, de modo que sua criação não influirá no número de processos baixados pelo Tribunal.

8. Por outro lado, a criação dos cargos busca atender à real preocupação com a saúde de servidores e magistrados que está diretamente relacionada ao seu desempenho e sua produtividade, pois é notório que a sobrecarga de trabalho, que assola todo Poder Judiciário, aumenta o risco de adoecimento desses profissionais.

9. Cumpre ressaltar que a preocupação com as condições de saúde e o aumento na incidência de doenças físicas e emocionais entre magistrados e servidores levou este Conselho a instituir, através da Portaria da Presidência nº 43/2014, Grupo de Trabalho para elaborar estudos e apresentar propostas relativas as suas condições de saúde.

10. Portanto, a relativização criação de cargos de Analista Judiciário – área apoio especializado – área de saúde, pode ajudar ao combate das patologias que levam a afastamentos temporários ou permanentes, com prejuízo para a atividade judicante.

conclusão

11. Ante o exposto, relativizo os critérios da Resolução nº 184, com fundamento no seu art. 11, para conhecer da presente solicitação e, assim, emitir parecer favorável à criação de 8 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário – área apoio especializado, sendo 2 (dois) da especialidade médico do trabalho, 2 (dois) da especialidade médico psiquiatra, 2 (dois) da especialidade fisioterapia, 1 (um) da especialidade serviço social e 1 (um) especialidade enfermagem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).” (Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei - 0006817-56.2013.2.00.0000, rel. Conselheiro Guilherme Calmon, j. 19/8/2014)

        

No presente caso, DPJ concluiu pela possibilidade de criação de cargos efetivos para a área administrativa do TRT8 (101 cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa; e 51 de Técnico Judiciário, Área Administrativa), conforme infere-se do seu parecer:

O parágrafo único do art. 11 da Resolução CNJ 184/2013 permite a relativização dos critérios objetivos nela estabelecidos para a criação de cargos de servidores na Área Administrativa e de Apoio Especializado. Considerando que na proposta original do TRT-8ª, 101 (cento e um) cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa e 51 (cinquenta cargos) de Técnico Judiciário – Área Administrativa seriam destinados à Área Administrativa, entende-se possível a relativização dos critérios permitida pelo parágrafo único do art. 11 da Resolução CNJ 184/2013.

 

Essa conclusão foi reforçada pelos ponderados argumentos do TRT da 8ª Região, que assim justificou a necessidade de criação de cargos efetivos para a sua área administrativa (ID 1656761):

(...)

Dessarte, a estrutura organizacional e de pessoal das unidades de apoio administrativo não acompanhou o crescimento orgânico do Tribunal, razão pela qual se faz necessário fortalecer o quadro de pessoal e os processos de gestão nos níveis estratégico, tático e operacional dessas unidades, com vistas a garantir o necessário apoio ao funcionamento da atividade-fim do Tribunal.

(...)

Registre-se que o quadro de pessoal das unidade de apoio administrativo do TRT da 8ª Região registrou significativa redução nos últimos 20 anos, fato que agravou o déficit em sua estrutura orgânica e de pessoal. A partir da pioneira elaboração do Planejamento Estratégico Institucional, aprovado ainda em 2007, o Tribunal vem buscando adequar sua força de trabalho aos padrões mínimos estabelecidos para a Justiça do Trabalho, além de investir fortemente em novas tecnologias de gestão – com destaque para o planejamento, gestão estratégica, tecnologia da informação, capacitação e para o aprimoramento dos processos de governança.

(...)

Tal constatação [de precariedade da estrutura administrativa do TRT da 8ª Região], obtida a partir da análise detalhada dos cargos então existentes de Analistas e Técnicos Judiciários, permitiu um importante acréscimo no quantitativo de cargos efetivos aprovados pelo CNJ naquela ocasião. Contudo, conforme será demonstrado nas seções seguintes, a quase totalidade dos cargos e funções criados tiveram como destino a área judiciária, que também estava em situação crítica.

(...)

Outro dado importante refere-se ao percentual de servidores lotados na área administrativa. Sobre esse tema, o art. 14 da Resolução CSJT nº 63/2010 assim dispõe:

Art. 14. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá a no máximo 30% do total de servidores, incluídos efetivos, removidos, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)

Em razão do subdimensionamento do seu quadro de pessoal, o TRT da 8ª Região conta, formalmente, com apenas 21,2% do total de servidores em exercício na área administrativa, contra 31,3% da 6ª Região, 29,7% da 10ª Região e 26,3% da 12ª Região.

(...)

No ano de 1994, o TRT da 8ª Região contava com 361 (trezentos e sessenta e um) cargos alocados na área administrativa. Passados 20 anos, o quantitativo atual é de apenas 261 (duzentos e sessenta e um) cargos. No mesmo período, a área judiciária passou de 543 (quinhentos e quarenta e três) para 1.097 (mil e noventa e sete) cargos efetivos. Portanto, nos últimos 20 anos (1994-2014), o quantitativo de cargos efetivos alocados na área judiciária cresceu 102%, enquanto que, na área administrativa, houve um expressivo decréscimo de 27,7%.

(...)

A análise do perfil dos servidores alocados na área de apoio administrativo demonstra que este TRT mantém tão-somente 134 (cento e trinta e quatro) servidores efetivamente atuando na área administrativa, ou seja, apenas 9,86% do quantitativo atual de cargos de servidores efetivos (1.358).

Isto porque, do total de 261 (duzentos e sessenta e um) servidores, 86 (oitenta e seis) – que corresponde a 32,95% daqueles atualmente em atividade nessa área –, exercem serviços de apoio operacional, tais como segurança, transporte, carpintaria, serviços diversos etc. Excluídos da base de cálculo os 5 (cinco) servidores lotados na Escola Judicial e os 36 (trinta e seis) da área de tecnologia da informação. Tal fato vem comprometendo significativamente a qualidade do serviço prestado por essas unidades, em que pese os esforços do Tribunal para modernizar sua gestão.

(...)

Todavia, o expressivo déficit quantitativo e qualitativo da área administrativa, agravada pela necessária ampliação da área judiciária, torna premente a necessidade de fortalecer o quadro de pessoal e os processos de governança e gestão das unidades de apoio administrativo. Nesse sentido, corroboram a necessidade de aprimoramento do sistema de governança institucional e dos controles administrativos, as recentes auditorias realizadas no âmbito desta Especializada pelo C. CSJT e Tribunal de Contas da União (TCU).

(...)

Constata-se que as deficiências apontadas nessas auditorias [do CSJT] decorrem intrinsicamente da falta de pessoal suficiente para atender a demanda de implementação de controles internos eficientes.

Nos meses de outubro e novembro de 2014, o TCU realizou fiscalização no TRT da 8ª Região a fim de avaliar a governança e a gestão das aquisições públicas, trabalho ainda em andamento pelo Órgão de controle externo.

O resultado dos trabalhos realizados neste Regional aponta deficiências na conformidade da gestão, no acompanhamento e controle dos serviços terceirizados, na política de compras e na gestão de riscos, de modo que para serem efetivamente saneadas implicarão inevitavelmente no aumento do quadro de pessoal e da estrutura organizacional do TRT da 8ª Região.

(...)

A par da realidade apresentada, a adequação da estrutura de organizacional e de pessoal nas áreas administrativa e de apoio especializado das unidades de apoio administrativo aos parâmetros mínimos da Justiça do Trabalho, erige-se como solução para enfrentar os problemas decorrentes do crescimento atual e futuro da demanda processual. (...) (os grifos não constam no original)

 

Como visto, ao longo dos últimos 20 (vinte) anos o TRT8 priorizou a sua atividade fim e, para tanto, acabou por reduzir sensivelmente a sua estrutura administrativa a ponto de, na atualidade, tal enxugamento estar comprometendo a sua atuação institucional, conforme reconhecido por auditorias realizadas pelo CSJT e pelo próprio Tribunal de Contas da União, que constataram deficiências em áreas sensíveis como no acompanhamento e controle dos serviços terceirizados, na política de compras e na gestão de riscos.

Também vale mencionar que o incremento dessas áreas de controle está alinhado às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça contidas no Parecer n. 2/2013/-SCI/Presi/CNJ, que sugere procedimentos a serem adotadas pelos controles internos, assim como à Resolução CNJ n. 171/2013, que dispõe sobre normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça

Diante disso, com amparo no parecer do DPJ, entendo necessário conferir à área administrativa do TRT8 o incremento de 152 cargos efetivos destinados à sua reestruturação, sendo 101 de Analista Judiciário (área administrativa) e 51 de Técnico Judiciário (área administrativa).

 

VI - Da criação de cargos em comissão e funções de confiança. Artigo 10 da Resolução CNJ n. 184. Parecer favorável do DPJ.

Almeja o TRT da 8ª Região a criação e 84 (oitenta e quatro) cargos em comissão e 211 (duzentas e onze) funções de confiança.

Considerando os 152 cargos efetivos para a área administrativa, conforme exposto acima, o DPJ também manifestou-se favoravelmente à criação de 84 cargos em comissão e de 211 funções de confiança solicitados pelo TRT8, conforme infere-se do seu parecer:

(...)

Tabela 5 – Relação de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas por Cargos Efetivos nos TRTs de Médio Porte

Percebe-se que o TRT-8ª apresenta um total de cargos em comissão e funções comissionadas equivalente a 53,70% (cinquenta e três inteiros e setenta centésimos por cento) do seu total de cargos efetivos, a menor proporção dentre os 10 (dez) TRTs de médio porte, grupo este que apresentou uma média de comissionados por efetivos igual a 70,70% (setenta inteiros e setenta centésimos por cento), ou seja, 17 pp. (dezessete pontos percentuais) maior que a observada no TRT-8ª.

Aprovados os 84 (oitenta e quatro) cargos em comissão e as 211 (duzentas e onze) funções comissionadas objetos destes autos, a relação de comissionados por efetivos no TRT-8ª passará a ser de 76,20% (setenta e seis inteiros e vinte centésimos por cento), passando a apresentar segunda maior média dentre os TRTs de médio porte, 3,49 pp. (três inteiros e quarenta e nove centésimos pontos percentuais) maior que a média, neste cenário, observada para este grupo de Tribunal (72,71% - setenta e dois inteiros e setenta e um centésimos por cento).

Ressalta-se, ainda, que a Resolução CSJT 63, de 28 de maio de 2010, que instituiu a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, impõe que nos TRTs o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% (setenta por cento) do quantitativo de cargos efetivos. A criação de 84 (oitenta e quatro) cargos em comissão e 211 (duzentas e onze) funções comissionadas, uma vez que não há autorização pelos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013 para novos cargos efetivos, não está em consonância com o disposto na Resolução do CSJT.

Para adequar a proposta ao limite da Resolução CSJT 63/2010, criando-se os 84 (oitenta e quatro) cargos em comissão, deveriam ser criadas, no máximo, 129 (cento e vinte e nove) funções comissionadas.

(...)

2.5.2. Art. 11, Parágrafo Único, da Resolução CNJ 184/2013

O parágrafo único do art. 11 da Resolução CNJ 184/2013 permite a relativização dos critérios objetivos nela estabelecidos para a criação de cargos de servidores na Área Administrativa e de Apoio Especializado. Considerando que na proposta original do TRT-8ª, 101 (cento e um) cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa e 51 (cinquenta cargos) de Técnico Judiciário – Área Administrativa seriam destinados à Área Administrativa, entende-se possível a relativização dos critérios permitida pelo parágrafo único do art. 11 da Resolução CNJ 184/2013.

Criados estes cargos efetivos para Área Administrativa, poder-se-ia criar os 84 (oitenta e quatro) cargos em comissão e as 211 (duzentas e onze) funções comissionadas propostas pelo TRT-8ª, sem extrapolar o limite de 70% (setenta por cento) definido na Resolução CSJT 63/2010. Nesta hipótese, o total de comissionados seria equivalente a 68,28% (sessenta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento) do quantitativo de cargos efetivos.

(...)

3. CONCLUSÃO

(...)

Ressalta-se que se pode aplicar o art. 11, parágrafo único, da Resolução CNJ 184/2013 para a criação de 101 (cento e um) cargos de Analista – Área Administrativa – Sem Especialidade e 51 (cinquenta e um) cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade, destinados à Área de Apoio Administrativo do Tribunal. Nesta hipótese, poder-se-ia atender na  íntegra a proposta do TRT-8a quanto à criação de cargos em comissão e funções comissionadas.  (....).

 

Diante do parecer do DPJ, também manifesto favorável à criação de 84 cargos em comissão e 211 funções comissionadas no âmbito do TRT8, conforme pretendido.

VII – Conclusão

ISTO POSTO, conheço da presente solicitação para emitir parecer parcialmente favorável à aprovação do anteprojeto de lei em análise, a fim de autorizar a criação, no âmbito do TRT da 8ª Região, de:

i) 152 (cento e cinquenta e dois) cargos efetivos de servidores, sendo 101 (cento e um) de Analista Judiciário – Área Administrativa e 51 (cinquenta e um) de Técnico Judiciário – Área Administrativa;

ii) 84 (oitenta e quatro) cargos em comissão, sendo 1 (um) de nível CJ-4, 6 (seis) de nível CJ-3, 35 (trinta e cinco) de nível CJ-2 e 42 (quarenta e dois) de nível CJ-1.

iii) 211 (duzentas e onze) funções de confiança, sendo 8 (oito) de nível FC-6, 117 (cento e dezessete) de nível FC-5, 41 (quarenta e uma) de nível FC-4 e 45 (quarenta e cinco) de nível FC-3.

É como voto.

Intime-se o requerente.

Brasília, 26 de junho de 2015

 

 

 

RUBENS CURADO SILVEIRA

CONSELHEIRO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

214ª Sessão Ordinária

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0006815-86.2013.2.00.0000

Relator: RUBENS CURADO SILVEIRA
Requerente: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, aprovou parcialmente o parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Daldice de Almeida, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-26. 

Conselheiro Relator