ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Falcão, Flavio Sirangelo e Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo pelo qual os requerentes pedem, liminarmente, a suspensão dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 53, da RESOLUÇÃO Nº 04/2013 – Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Em suma, insurge-se contra a proibição do exercício da advocacia por todos conciliadores perante os Juizados Especiais da Comarca em que atuam bem como, no sistema Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Aduzem, em síntese, que:

a)      em sessão realizada no dia 31 de outubro de 2013, o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, editou a Resolução nº 04/2013 - CSJEs (doc. anexo), que proíbe o exercício da advocacia por todos os conciliadores no âmbito das Comarcas dos juizados em que atuam;

b)     o dispositivo não encontra guarida na legislação pertinente;

c)      foi requerido ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, providência para que o impedimento dos conciliadores ficasse restrito somente à Unidade para a qual foi designada, o que foi inicialmente acolhido, conforme se verifica no item 9, das decisões administrativas tomadas em sessão realizada em 13 de março de 2014;

d)     em nova sessão realizada em 15 de abril de 2014 o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, decidiu por revogar a decisão administrativa tomada em sessão anterior;

e)      art. 7º da Lei nº 9.099/95 não faz qualquer vedação ao exercício da advocacia pelos conciliadores, de modo que a proibição se revela contrária à legislação dos Juizados Especiais

f)      para elaboração dos §§4º e 5º, da Resolução 04/2013 CSJEs, o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná embasou-se no artigo 6º da Resolução nº 174/2013 do CNJ, que dispõe somente sobre a atividade de Juiz Leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal;

 

Por ter sido o ato impugnado veiculado no DJ nº 1249, em 16 de dezembro de 2013, reputei que o transcurso temporal até o presente momento não justificaria eventual deferimento da medida liminar pleiteada, sem ao menos ser oportunizada a apresentação de informações pelo requerido.

Entretanto, em pedido de reconsideração apresentado, o requerente trouxe aos autos termo de audiência em que fora impedido de participar como advogado em razão da resolução contestada, bem como lista de audiências futuras nos juizados especiais.

Pelos novos documentos trazidos, passo a analisar o pedido liminar, ainda que sem as informações preliminares do requerido.

 

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu art. 25, XI, que os requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras, são: (a) existência de fundado receito de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

Como se vê, as liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O perigo na demora, no presente caso, ficou evidente com a juntada dos documentos no pedido de reconsideração.

O termo de audiência datado de 19 de maio de 2014 traz a seguinte observação:

 

“Compareceu neste ato o advogado Rodrigo Alcini Rodrigues, OAB/PR 59.609, todavia este não pôde exercer a advocacia, em razão do § 4º, do art. 53, da Resolução 04/2013, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná”

 

Há mais do que ameaça ao direito do requerente de exercer a advocacia. O que fora consignado no termo de audiência torna evidente o prejuízo já concretizado.

O Conselho Nacional de Justiça já analisou disposição semelhante, quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo N.° 0004716-80.2012.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Jefferson Kravchychyn. Valho-me agora das mesmas razões ali expostas, que reproduzo a seguir:

 

“                           Nos termos da Lei nº 9.099/95, as funções de conciliador e de juiz leigo são diversas. Enquanto os conciliadores são os responsáveis imediatos pela busca da conciliação entre as partes, não possuindo, porém, a competência de prolatarem decisões, os juízes leigos podem dirigir toda a instrução processual, podendo determinar produção probatória, diligências e prolatar decisões, para posterior homologação. Ademais, a citada lei ainda possibilita a atuação aos juízes leigos da função de juiz arbitral, sob a supervisão e homologação dos atos pelos juízes togados.

Por outra banda, os juízes leigos serão necessariamente advogados, à medida que as funções de conciliadores poderão ser exercidas por qualquer cidadão, conquanto a lei prefira os bacharéis em Direito ou, em última instância, os próprios advogados.

Essas diferenciações são encontradas na própria Lei nº 9.099/95, senão vejamos:

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. (...)

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. (...)

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. (...)

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. (...)

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Assim, verifica-se que, por exercerem funções diferentes, conciliadores e juízes leigos devem ser tratados diferentes.

Com isso, o impedimento dos conciliadores de exercer a advocacia, desde que inscritos nos quadros da OAB, subsiste nos limites do próprio Juizado Especial em que presta os seus serviços. Os conciliadores, pela proximidade com o juiz supervisor e com os servidores dos Juizados, exercem, em tese, influência sobre esses agentes públicos. Esse impedimento é de cunho eminentemente ético, uma vez que os conciliadores, ao prestarem serviços e serem auxiliares da justiça, têm a possibilidade de conhecer todo o funcionamento do Juizado Especial e os servidores, repita-se, o que lhe daria uma facilidade em eventuais causas judiciais, quebrando o princípio da igualdade material entre as partes jurisdicionadas.

Analisando o Enunciado nº 40 da FONAJE, entidade composta por magistrados que atuam perante os Juizados Especiais, pode se chegar a essa mesma constatação, qual seja: os conciliadores estão vedados de exercer a advocacia perante o respectivo Juizado Especial:

ENUNCIADO 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto e também entendeu que o conciliador está impedido de atuar perante o Juizado Especial em que atua:

 

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - BACHAREL EM DIREITO - NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CONCILIADOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - POSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO RELATIVO (ART. 28 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - LEI N. 8.906/94).

Não se conforma a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul com o decisum da Corte de origem que autorizou a inscrição da impetrante, bacharel em Direito, no mencionado órgão de classe, nada obstante exerça a função de conciliadora do Juizado Especial Cível.

O bacharel em Direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se subsume às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos advogados e da OAB (Lei n. 8.906/94).

A vedação, como não poderia deixar de ser, existe tão-somente para o patrocínio de ações propostas no próprio juizado especial. Esse impedimento, de caráter relativo, prevalece para diversos cargos em que é autorizado o exercício da advocacia, a exemplo dos procuradores do Distrito Federal, para os quais é defeso atuar nas causas em que for ré a pessoa jurídica que os remunera.

Hodiernamente, a questão não enseja maiores digressões, visto que a controvérsia já restou superada até mesmo no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 380.176/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 311) (grifei)

 

 

Diante disso, entendo que este Conselho deve se posicionar no sentido de impedir que o conciliador exerça a advocacia tão somente perante o Juizado Especial em que ele atue.

Já em relação ao impedimento dos juízes leigos, por óbvio, há diferenciar do impedimento imputado aos conciliadores. É que, pelas próprias funções que exercem, os juízes leigos terão maior possibilidade de exercer influência perante os juízes togados e os servidores, além de maior proximidade das partes, em tese, o que macularia os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Por essa razão, é justo que o âmbito de impedimento dos juízes leigos seja maior, mais abrangente.

Como se não bastasse, pela simples comparação com as funções dos conciliadores, o maior impedimento do exercício da advocacia pelos juízes leigos ainda tem assento na legislação aplicável.

O art. 7º,parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, ao aduzir sobre o impedimento do exercício da advocacia pelos juízes leigos, impede esse exercício perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (grifei)

Ou seja, o legislador, ao utilizar a expressão Juizados Especiais, no plural, não quis impedir esse exercício no âmbito de apenas um Juizado Especial, como quer o recorrente, mas sim em diversos Juizados Especiais. Essa mesma intenção legislativa foi renovada pela Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que o art. 15, §2º, impede o exercício da advocacia dos juízes leigos perante todos os outros Juizados Especiais da Fazenda Pública de todo o território nacional.

Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções. (Grifei).

Diante disso, que não há como considerar que o impedimento dos juízes leigos de advogar fique restrito somente ao Juizado Especial em que exerça as suas funções. Portanto, a pergunta que fica é qual seria a abrangência desse impedimento e a quem compete defini-la.

Cabe aos Tribunais de Justiça regular os serviços auxiliares, de acordo com as suas peculiaridades, nos âmbitos administrativo e financeiro, consoante se depreende do art. 96, inc. I, alínea b, da Constituição Federal:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

Nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 12.153/09, os juízes leigos e conciliadores são auxiliares da Justiça. Ou seja, essas duas categorias de agentes públicos exercem serviço auxiliares da Justiça, pela combinação do art. 15, §1º, da Lei nº 12.153/09 e do art. 96, inc. I, alínea b, da Constituição Federal.

Nesse ínterim, reputo que a competência dos Tribunais, ao limitar o exercício da advocacia dos juízes leigos em seus próprios Juizados Especiais, deve ser preservada, desde que não for exercida de modo contrário à lei e à Constituição, sob pena de intervenção deste Conselho.

Com isso, cabe aos Tribunais, com base na proporcionalidade e razoabilidade, definir qual o âmbito de impedimento dos juízes leigos. Reputo que não cabe ao CNJ fixar regra única aos Tribunais quanto a esse impedimento, pois as realidades fáticas dos diversos Tribunais requerem provimentos diversos.

Contudo, a única imposição que se faz necessária é que os Tribunais impeça o exercício da advocacia dos juízes leigos além do próprio Juizado Especial que estes prestam os seus serviços, abarcando, pois, outros Juizados, podendo, com isso, delimitar esse exercício no âmbito da mesma comarca, do mesmo foro judicial ou dentro do ramo do Juizado Especial (civil, penal e Fazenda Pública), ou ainda utilizando tantos outros métodos válidos, do ponto de vista legal e constitucional, desde que devidamente justificados. Trata-se de uma medida moralizadora que a própria legislação aplicável aos Juizados Especiais (art. 7º,parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 15, §1º, da Lei nº 12.153/09) revele possuir.

O Tribunal da Justiça do Estado do Acre, ao editar a Resolução nº 35/2012, se utilizou da sua competência constitucional, com o intuito de moralização dos serviços jurisdicionais, e limitou o exercício da advocacia por parte dos juízes leigos e conciliadores, considerando as suas peculiaridades e constatações fáticas, segundo os considerandos da cita norma:

Considerando a estrutura dos Juizados Especiais no Estado do Acre, cujas instalações são comuns, para aquelas comarcas que contam mais de um Juizado Especial;

Considerando que a atuação paralela desses profissionais, ainda que em Juizados distintos dos designados, tem gerado perplexidade;

Aliás, a atitude de edição da supracitada norma pelo TJAC foi derivada das seguintes considerações do Defensor Público-Geral do Estado do Acre (INF15, fls. 20), que foram confirmadas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Acre (INF15, fls. 21):

Senhor Corregedor-Geral,

Ao cumprimenta-lo respeitosamente, servimo-nos do presente para informar a Vossa Excelência ser de nosso conhecimento que alguns servidores concursados e nomeados para exercerem o cargo de juiz leigo e conciliador nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC, e em outras unidades judiciárias, estão exercendo a advocacia irregularmente, em varas e unidades que, por vezes, funcionam sob o mesmo teto da unidade em que exercem sua função.

Embora estes profissionais estejam exercendo a advocacia em unidades diferentes das que oficiam por nomeação expressa do Tribunal de Justiça, tal prática causa perplexidade, gerando sentimento de insegurança e parcialidade nos jurisdicionados, o que pode, eventualmente, abalar a boa imagem e a credibilidade que o Poder Judiciário tem perante toda a população acriana. (...)

Assim, diante o todo exposto, a Resolução nº 35/2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, está parcialmente ilegal, mas apenas no que tange ao impedimento do exercício da advocacia por parte dos conciliadores. Como visto, esse impedimento, nos termos da inteligência legislativa aplicável aos Juizados Especiais, se restringe ao próprio Juizado Especial. Quanto aos juízes leigos, não há reparos a fazer na Resolução nº 35/2012.

Em relação ao tempo de experiência (2), mantenho integralmente as minhas razões no DEC16, que foram:

No que tange ao tempo de experiência no exercício da advocacia, a questão já foi até normatizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme se depreende do caput do artigo 7º do Provimento nº 7, de 07 de maio de 2010:

 

Art. 7º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre os bacharéis em direito e os últimos a partir da vigência da Lei nº 12.153/2009, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

O Provimento supracitado veio ao encontro do entendimento firmado por este CNJ sobre a irrazoabilidade da exigência de 05 (cinco) anos de experiência para o cargo de juiz leigo, enquanto que o tempo de atividade jurídica exigida constitucionalmente para o exercício da magistratura é de 03 (três) anos, verbis:

Concurso Público. Conciliador e juiz leigo. Irrazoabilidade da exigência de cinco anos de experiência para o cargo de juiz leigo sem computar estágio na OAB. Tempo de atividade jurídica para magistratura é de três anos. Efeito moralizador do concurso público realizado por entidade isenta e reconhecida. Participação da OAB no certame. Improcedência do pedido. (CNJ – PCA 174 – Rel. Cons. Joaquim Falcão – 47ª Sessão – j. 11.09.2007 – DJU 27.09.2007).

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.  JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 98, I DA CF/88. JUIZ LEIGO. RECRUTAMENTO. REQUISITO TEMPORAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA NA ADVOCACIA: 5 (CINCO) ANOS, ART. 7º DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 9.441/91; 3 (TRÊS) ANOS PARA A MAGISTRATURA DE CARREIRA, ART. 93, I, DA CONSTITUIÇÃO COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 45/04; 2 (DOIS) ANOS, ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 12.153, DE 2009, PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.  INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DERROGAÇÃO.  JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE. PATAMAR MÁXIMO. UNIFORMIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 

 1. A exigência de 5 (cinco) anos de experiência na advocacia para exercício da função de juiz “leigo” nos Juizados Especiais, contida no artigo 7º da Lei nº 9.099/95, desnatura o conceito de justiça coexistencial, produzida pelos próprios integrantes da comunidade para restauração da paz social, como idealizado pelo art. 98, I, da Constituição de 1988. 

 2. Com a nova redação do inciso I do artigo 93 da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que exige “três anos de atividade jurídica” para ingresso na magistratura de carreira, mostra-se desarrazoada e desproporcional a exigência de período igual o maior para acesso à função de juiz leigo dos Juizados Especiais, dada à transitoriedade e caráter auxiliar de tal atividade. Precedente do CNJ. 

 3. A interpretação sistêmica, decorrente das edições da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, e da Lei nº nº 12.153, de 2012, leva à conclusão de que o art. 9º da Lei 9.099, de 1995, está revogado na parte em que exige, no mínimo, cinco anos de experiência como requisito para o exercício do cargo de juiz leigo, de modo que o tempo máximo que pode ser estabelecido nas Leis Estaduais e Resoluções atinentes à matéria é de 02 (dois) anos de exercício da advocacia, haja vista a derrogação das normas estaduais que seguem o parâmetro da Lei Federal (Lei nº 9.099/95), igualmente derrogada.

 4. Pedido julgado procedente. Recomendação aos Tribunais para que adotem providências no sentido de adequar as normas locais ao novo paradigma temporal de 2 (dois) anos de exercício da advocacia para acesso à função de juiz leigo. (CNJ – PP 7642-05  – Rel. Cons. Walter Nunes – 121ª Sessão – j. 1º.03.2011).

 

Vê-se que não houve uma finalidade para que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública versasse, diferentemente, do que versado nos Juizados Cíveis e Criminais, com um lapso temporal de 02 (dois) anos na advocacia para o exercício da função de juiz leigo. O que ocorreu foi apenas uma inconsistência criada pela sucessão das leis 9.099/95 e 12.153/2012.

 

Por fim, ao que tange às funções dos juízes leigos (3), entendo que não há reparos a fazer no item 10.3 do Edital nº 01/2012. Vejamos o que diz o item:

 

10.3 São atribuições do Juiz Leigo:

a) presidir as audiências de conciliação;

b) presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

c) proferir despachos e decisões, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação.

 

A alínea “c”, ora impugnada pelo recorrente, deve ser lida dentro de todo o item. E, nesse caso, tem razão o recorrente quando diz que os despachos e decisões dos juízes leigos deveram ser somente naqueles processos em que eles atuaram de acordo com as alíneas “a” e “b”.

Destarte, para se evitar qualquer interpretação que venha a ferir as funções de juiz leigo, nos termos quistos pela legislação que rege os Juizados Especais, deve ficar assentado que os juízes leigos do estado do Acre irão seguir o disposto nos arts. 21, 22 e 40 da Lei nº 9.099/95, não podendo figurar como se fossem assessores de magistrados, atuando em qualquer processo ao alvedrio do juiz togado.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito voto por dar-lhe parcial provimento, entendendo que:

 

a)     A Resolução nº 35/2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, deve ser adequada para consignar que o impedimento dos conciliadores do exercício da advocacia se restringe ao Juizado Especial em que prestam as suas funções públicas;

b)    O art. 7º do Provimento nº 7, de 07 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, não fere a Lei nº 9.099/95, na esteira do entendimento deste Plenário, razão pela qual se considera válido item 2.1 do Edital nº 01/2012, que exige a atividade jurídica de 2 (dois) anos para os juízes leigos; e

c)     O exercício das funções de juízes leigos se limita aos processos judiciais que tenham presidido audiências públicas ou audiências de instrução e julgamento, sendo que as decisões e despachos devem ser submetidos ao Juiz supervisor para homologação, nos termos dos arts. 21, 22 e 40 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a interpretação da alínea “c” do item 10.3 do Edital nº 01/2012 deve seguir esse entendimento.”

 

Consigno, ainda, que a matéria analisada aqui se restringe ao ato do Tribunal, sem vincular ou prejudicar análise, por parte do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a qual os requerentes estão vinculados, de eventuais impedimentos ou incompatibilidades, à luz do Estatuto da Advocacia.

Pelo exposto, adotando, no que pertinente, as razões constantes no voto do Procedimento de Controle Administrativo n° 0004716-80.2012.2.00.0000, julgado à unanimidade, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para suspender a vigência dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 53, da RESOLUÇÃO Nº 04/2013, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, unicamente no que se refere à vedação ao exercício da advocacia nos Juizados Especiais da Comarca na qual os conciliadores desempenham suas funções, mantendo-a somente em relação ao juizado específico em que atuem.

Determino, ainda, que se dê ciência ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Paraná, do teor dos autos.

Dê-se ciência as partes da decisão.

            Brasília, 27 de maio de 2014.

Brasília, 2014-06-25. 

Conselheiro Relator