Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002084-76.2015.2.00.0000
Requerente: TELMO BERNARDES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. IMPUGNAÇÃO. EDITAL. CRONOGRAMA. FASES INICIAIS. EXISTÊNCIA. CARÁTER ESTIMATIVO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA PARCIAL. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO 75, DE 2009, DO CNJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO. SESSÃO PÚBLICA. PREVISÃO EM EDITAL. IMPROVIMENTO

1.       O cronograma das atividades previsto no artigo 13, inciso IV da Resolução nº 75, de 2009, possui caráter estimativo, podendo sofrer alterações ao longo do certame (e.g. PCA - 0002187-25.2011.2.00.0000), de modo que a ausência parcial de datas para realização das fases mais agudas do Concurso, circunscrita a universo limitado de aprovados nas fases anteriores, não implica em nulidade da peça convocatória, até mesmo por não haver qualquer prova de prejuízo aos concorrentes.

2.      As regras dos artigos 50 e 64 da Resolução nº 75, de 2009, do CNJ, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando os Tribunais a despeito de sua reprodução no edital do Concurso Público, como reconhecido pelo próprio Tribunal recorrido.

3.      O item 22 do Edital reproduz o caput do artigo 72 da Resolução nº 75, de 2009, do CNJ, garantindo a realização de sessão pública para julgamento dos recursos, não havendo ilegalidade a ser pronunciada.

4.      Recurso conhecido e improvido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002084-76.2015.2.00.0000
Requerente: TELMO BERNARDES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS


RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Telmo Bernardes contra decisão monocrática por meio da qual o presente Procedimento de Controle Administrativo foi julgado parcialmente procedente. Eis os fundamentos objeto de impugnação (Id nº 1709826):

a)       Ausência de cronograma de atividades (Art. 13, IV da Resolução nº 75, de 2009, do CNJ)

A primeira das ilegalidades mencionadas pelo requerente diz respeito à ausência de um cronograma de atividades no Edital nº 066.0.049.0001/2015-SCSM. De fato, não se encontra na peça convocatória um quadro com a descrição de todas as etapas e as datas prováveis de divulgação de resultados e editais de convocação para as fases mais agudas do certame.

É possível, no entanto, a partir da leitura de cada Item e Seção do edital, que o candidato obtenha todas as informações essenciais para participação nas fases preliminares do Concurso Público. Se a ausência de um quadro que vincule etapas de participação e datas de realização é o que causa desconforto ao requerente, ei-lo:

 

Etapa do Concurso

Data

Item do Edital

Inscrições preliminares

De 09/04/2015 a 08/05/2015

Item IV.1

Divulgação das inscrições deferidas

18/05/2015

Item IV.10

Recurso contra o indeferimento da inscrição

20/05/2015

Item IV. 11.1

Resultado do recurso

27/05/2015

Item IV 11.2

Provas Objetivas

19/07/2015

Seção II, Item 17

Divulgação do gabarito das provas objetivas

Até 3 dias após a prova

Seção II, Item 39

Recurso contra o resultado das provas objetivas

2 dias da divulgação dos resultados

Seção II, Item 40

Provas Discursivas (escrita e de sentença penal e cível)

16, 17 e 18/10/2015

Seção III, item 44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Note-se que todas as datas mais importantes para a participação da grande massa de candidatos nas etapas iniciais do processo de concorrência estão, desde já, previstas em edital.

As fases que se seguem ao resultado das provas discursivas são, via de regra, realizadas já por um número bastante reduzido de candidatos, não havendo necessidade de divulgação, com tamanha antecedência, das datas exatas em que resultados e convocações serão realizadas, quando há sempre a possibilidade de impugnações ao certame, aduzidas na esfera administrativa ou judicial, prejudicarem o andamento dos trabalhos.

No sentido da maleabilidade da norma insculpida no inciso IV do artigo 13 da Resolução nº 75, de 2009, deste Conselho, cito o seguinte precedente no qual o Plenário admitiu sua flexibilização:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. RESOLUÇÃO 75. IMPEDIMENTO. EXAMINADOR. PROVA DISSERTATIVA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CRONOGRAMA.

1. A Resolução CNJ 75 determina que o edital preveja o conteúdo das disciplinas exigidas no concurso, e não simplesmente o rol de disciplinas.

2. Diante da necessidade de alteração das regras do concurso público, é preciso que os participantes do certame tenham conhecimento da mudança previamente, com a possibilidade de se amoldarem a ela. O mesmo raciocínio se aplica aos comandos das provas do concurso público, que não podem ser alterados após a avaliação, sem conhecimento prévio dos concorrentes. A alteração dos critérios de correção posteriormente à avaliação afronta a exigência de transparência, fragiliza o procedimento, e permite a ocorrência de eventual violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, como favorecimentos e subjetivismos.

3. Os impedimentos previstos no artigo art. 20, § 1º, inciso II se aplicam aos membros da comissão do concurso e não apenas ao membro examinador, uma vez que o caput do artigo mencionado se refere aos membros da comissão e considerando a vontade da norma citada, que é impedir situações que possam promover algum tipo de vantagem a qualquer candidato em detrimento dos demais.

4. A Resolução CNJ 75, em seu art. 13, inciso IV, determina que o edital do concurso contenha cronograma estimado de realização das provas, o que não impede sua modificação ao longo do certame, desde que amplamente divulgada nos termos do que determina a Resolução citada.

5. Pedido parcialmente procedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002187-25.2011.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 127ª Sessão - j. 24/05/2011).

Deste modo, entendo que a previsão das datas para realização de provas objetivas e discursivas, bem como dos prazos para interposição de recursos e divulgação de resultados, ainda que dispostas de forma esparsa no Edital nº 066.0.049.0001/2015-SCSM, são o suficiente para atender a Resolução nº 75, de 2009, deste Conselho, não havendo, neste particular, nulidade a ser pronunciada.

O pedido é, neste ponto, improcedente.

b)      Ausência de previsão de prazo mínimo de convocação para a segunda etapa do certame e de registro audiovisual ou gravação das provas orais

Neste particular, mantenho exatamente o entendimento que expus quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual reproduzo aqui trecho daquela decisão:

Anoto, de início, que no que se refere à ausência de previsão expressa de registro audiovisual ou gravação do áudio das provas orais, de prazo mínimo de convocação dos candidatos para a realização de provas escritas, (...), o que o requerente pretende é uma espécie de controle da omissão da peça convocatória.

A falta, contudo, de disposições editalícias expressas a respeito de tais temas não induz, de per si, à ilegalidade do Concurso Público. É que a Resolução nº 75, de 2009, deste Conselho, embora vocacionada a servir como uma diretriz geral para os órgãos do Poder Judiciário, desce a minucias relativas a prazos e formalidades essenciais à realização de cada etapa do certame que a tornam apta para aplicação direta e imediata, sem a necessidade, portanto, de que tais normas sejam replicadas nos editais publicados pelos Tribunais.

Com efeito, não se poderia imaginar que a Resolução nº 75, de 2009, estivesse submetida a uma espécie de condição suspensiva para que viesse a operar seus efeitos, ou seja, a ulterior regulamentação da mesma matéria em cada edital de Concurso.

Mutatis mutandis, isto seria o mesmo que considerá-la uma espécie de norma de eficácia limitada, que depende das disposições editalícias para que possa ser aplicada, quando a densidade normativa dos seus dispositivos está a indicar que - caso fosse aplicável à espécie a célebre classificação das normas constitucionais de José Afonso da Silva[1] - a Resolução nº 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, poderia ser qualificada como norma de aplicabilidade imediata e eficácia plena.

Assim, não vislumbro, (...), a existência das ilegalidades por omissão a que faz alusão o requerente porque a ausência de previsões editalícias expressas a respeito das situações em comento não exclui a aplicação das normas da Resolução nº 75, de 2009, deste Conselho.

 

O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em suas informações, corroborou que da ausência de tais previsões no edital não se pode presumir que a Corte deixará de cumprir as disposições da Resolução nº 75, de 2009, deste Conselho.

Trata-se, na verdade, de uma presunção do requerente um tanto quanto precipitada. Se, ao fim e ao cabo, não for observado o prazo mínimo de convocação de candidatos para as provas discursivas previsto no artigo 50 ou não houver qualquer forma de registro audiovisual das provas orais, em desacordo com a regra do artigo 64, ambos da Resolução paradigma, caberá aos prejudicados provocar o Conselho Nacional de Justiça.

O que parece de todo incabível é a antecipação de um controle administrativo em razão de ilegalidade presumida pelo requerente, razão pela qual, também quanto a estes pontos, entendo ser o Procedimento de Controle Administrativo improcedente.

c)                       Ausência de previsão de recurso contra o resultado do exame psicotécnico e de sanidade física e mental e de sessão pública para julgamento dos recursos previstos em edital

Muito embora a própria Resolução nº 75, de 2009, não tenha previsão expressa de recurso contra o resultado do exame psicotécnico e de sanidade física e mental, o Edital nº 066.0.049.0001/2015-SCSM, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, dispõe, no item 6 do Capítulo XI que:

6. Se o laudo concluir pela falta de condições físicas e mentais do candidato, este deverá ser ouvido no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação veiculada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul, hipótese em que terá acesso ao laudo médico apresentado.

7. Fluído o prazo acima previsto, com ou sem manifestação do candidato, a Comissão Examinadora do Concurso deliberará sobre a manutenção da inscrição do candidato.

Como se vê, ainda que não utilize o vocábulo recurso, o edital do 31º Concurso Público para o cargo de Juiz Substituto do Estado do Mato Grosso do Sul prevê, expressamente, que o resultado do exame psicotécnico e de sanidade física e mental será submetido ao contraditório por parte do candidato eventualmente reprovado.

A impugnação, neste ponto, parece ser decorrência de desatenção na leitura da peça convocatória ou um truísmo do requerente que não merece guarida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Do mesmo modo, a alegação de que não há previsão de sessão pública para julgamento dos recursos não está confortada pelo Edital nº 066.0.049.0001/2015-SCSM que, na Seção dedicada aos Recursos, prevê que:

XV - DOS RECURSOS

1. Será admitido recurso contra os seguintes atos:

a) da Fundação VUNESP:

I. indeferimento da inscrição preliminar;

II. divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva seletiva;

III. resultado da prova objetiva seletiva;

IV. resultado das provas discursivas I, II e III.

b) da Comissão Examinadora:

I. indeferimento da inscrição definitiva;

II. resultado dos títulos;

III. classificação final.

(...) 

22. A Comissão de Concurso, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

23. A sessão pública ocorrerá para divulgação do resultado do julgamento dos recursos interpostos contra a nota obtida nas provas discursivas I, II e III.

A redação do item 22, acima transcrito, é idêntica à do artigo 72, caput da Resolução nº 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Entende o requerente, contudo, que o disposto no item 23 impõe restrição ilegal, porquanto não prevista no ato normativo deste Conselho, à referida regra de julgamento dos recursos em Sessão Pública.

Muito embora a organização topológica dos dispositivos do Edital nº 066.0.049.0001/2015-SCSM não seja a mais feliz, pois possibilita a interpretação do requerente no sentido de que a norma do item 23 excepciona a do item 22, entendo que, ao conjuga-las de forma harmônica com a Resolução nº 75, de 2009, percebe-se que o item 23 não constitui-se em norma de exceção ao regime de publicidade estampado no item 22, mas de reforço.

É dizer, o Tribunal não somente realizará sessões públicas para o julgamento de todos os recursos, como quer a Resolução nº 75, desta Casa, reproduzida, no ponto, pelo item 22 da exordial do Concurso, como também realizará uma sessão pública para divulgação dos resultados dos julgamentos dos recursos interpostos contra a correção das provas escritas.

É certo, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul se comprometeu a realizar sessões públicas para julgamentos dos recursos e, no caso específico das provas discursivas, o fará em duas oportunidades, uma para o julgamento propriamente dito e outra somente para a divulgação dos resultados do referido julgamento.

Não há, aqui, portanto, nada a reparar no ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

O recorrente alega, em suma, que a decisão monocrática afronta o Princípio da Vinculação ao Edital e consubstancia perigoso precedente para os demais Concursos Públicos para ingresso na magistratura na medida em que recusa o controle prévio de legalidade dos Editais pelo Conselho Nacional de Justiça com base nas disposições de sua própria Resolução.

Afirma que as normas da Resolução nº 75, de 2009, são de reprodução obrigatória nos editais na medida em que as peças convocatórias são consideradas pela jurisprudência pátria como a lei que rege os Concursos Públicos, vinculantes para a Administração Pública e para os candidatos.

Acrescenta que o entendimento vazado na decisão objurgada gera o risco de mitigação do Princípio da Vinculação ao Edital e minimização dos efeitos da Resolução nº 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Aduz que a ausência de cronograma de atividades viola os termos da Resolução nº 75, de 2009, e que as datas previstas no edital preveem a realização somente das primeiras fases do certame. Reitera que, no que se refere à ausência de previsão de prazo mínimo de convocação para a segunda etapa e gravação audiovisual das provas orais, a decisão, ao considerar que os dispositivos da Resolução nº 75, de 2009, não seriam de reprodução obrigatória, fragilizaria suas disposições.

Por fim, analisa que no que diz respeito à ausência de previsão de sessão pública para julgamento de recursos, a decisão veicula um esforço hermenêutico para compatibilizar disposições editalícias contraditórias.

Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação de seu Recurso pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos termos regimentais e a reforma da decisão monocrática para que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que fixe o cronograma de atividades, que estabeleça, em edital, o prazo mínimo de convocação para a segunda etapa do certame, a previsão de gravação das provas orais, a realização de sessões públicas para julgamento dos recursos.

É o Relatório.



[1] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. RT, São Paulo. Págs. 91 a 147.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

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VOTO


O presente Recurso Administrativo é tempestivo e próprio, nos termos do que dispõe o artigo 115 e parágrafos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito da pretensão recursal, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelas razões que passo a expor.

No que diz respeito à ausência de cronograma de atividades no Edital nº 066.0.049.0001/2015-SCSM, resgato em parte o argumento exposto na decisão recorrida. A peça instauradora do Concurso Público para ingresso na magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul traz, em disposições esparsas, as datas para realização de provas objetivas e discursivas, bem como os prazos para interposição de recursos e divulgação dos respectivos resultados.

Essas são as etapas iniciais do certame, às quais acorre a grande massa dos candidatos, dentre os quais o próprio recorrente. Consolidei tais dados em um quadro constante da decisão recorrida que facilita a visualização da ordem dos eventos previstos no Edital. O próprio recorrente reconhece que as datas previstas chegam “até por volta da metade do certame”.

Com efeito, não há datas estipuladas para as fases mais agudas do Concurso Público, normalmente restritas a um número bastante limitado de aprovados nas fases anteriores e, como diz o próprio recorrente em suas razões recursais, de caráter meramente estimativo.

O precedente citado na decisão ora guerreada serve como um argumento de apoio na medida em que considera legais eventuais alterações posteriores do cronograma de atividades dos Concursos Públicos, dado o seu caráter meramente estimativo, senão vejamos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. RESOLUÇÃO 75. IMPEDIMENTO. EXAMINADOR. PROVA DISSERTATIVA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CRONOGRAMA.

(...)

4. A Resolução CNJ 75, em seu art. 13, inciso IV, determina que o edital do concurso contenha cronograma estimado de realização das provas, o que não impede sua modificação ao longo do certame, desde que amplamente divulgada nos termos do que determina a Resolução citada.

5. Pedido parcialmente procedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002187-25.2011.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 127ª Sessão - j. 24/05/2011).

Ora, se a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça considera o cronograma de que fala a Resolução nº 75, de 2009, uma previsão ou conjectura, passíveis de alteração de acordo com o andor do Concurso, qual nulidade haveria de eventual omissão, apenas parcial porque circunscrita às fases finais do certame a serem realizadas em data longínqua, no Edital do Concurso?

Trata-se de excesso de formalismo que não justifica a declaração de nulidade da peça convocatória até mesmo porque, conforme reiterados precedentes deste Conselho, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief em matéria administrativa, especialmente no que se refere a Concursos para a magistratura:

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

3. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízos aos concorrentes ou violação do princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

4. Procedimento de Controle Administrativo indeferido.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005909-67.2011.2.00.0000 - Rel. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - 142ª Sessão - j. 28/02/2012).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ESPELHOS DE CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.

(...)

5. Em abstrato, não restam dúvidas de que a impossibilidade de se extrair cópias das provas gera prejuízo para os candidatos. Em concreto, frente ao desenvolvimento de diversas etapas do certame, é fundamental comprovar que da impossibilidade de se extrair cópias tenha decorrido prejuízo direto. No caso, o requerente apresentou recurso que acabou por ser fundamentadamente improvido pela Comissão de Concurso. Assim, se lhe fosse permitida a extração de cópias, o destino de seu recurso não seria diferente. A exiguidade no prazo das vistas é, pois, no caso específico dos autos, mera irregularidade e não nulidade, como pretende o requerente.

6. Recurso conhecido porquanto tempestivo, mas, no mérito, improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005849-94.2011.2.00.0000 - Rel. NEVES AMORIM - 154ª Sessão - j. 18/09/2012).

    C

 

 Já no que toca à ausência de previsão de prazo mínimo para convocação para a segunda etapa do Concurso, bem como de gravação, por áudio ou meio audiovisual, das provas orais, o fundamento da decisão recorrida aponta no sentido diametralmente oposto ao alegado pelo recorrente.

Na verdade, por meio de hábil jogo de palavras, o recorrente quer fazer crer que a decisão recorrida relativizou a força normativa da Resolução nº 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Muito ao revés, a conclusão pela desnecessidade de reprodução de todos os dispositivos da Resolução nº 75, de 2009, nos editais dos Concursos Públicos para ingresso na magistratura parte do pressuposto de que ela tem aplicabilidade direta, imediata e cogente aos certames, sem a necessidade de qualquer intermediação normativa.

Afirmei - o que, por lapso ou intencionalidade, omite o recorrente em sua argumentação – que o prazo mínimo para convocação para a segunda etapa do Concurso Público para a magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como as provas orais devem, desde logo, obediência aos artigos 50 e 64 da Resolução nº 75, de 2009, respectivamente.

O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nas informações prestadas nos autos, reafirma sua intenção de cumprir as referidas normas. Ora, se ao indivíduo é dado apresentar argumentações tortuosas, parciais, que flertam com uma certa falta de lealdade processual, não se pode atribuir tais características pejorativas à manifestação de um órgão do Poder Judiciário.

Assim, se o Tribunal afirma que, a despeito de disposição editalícia específica, cumprirá, em tempo oportuno, as regras dos artigos 50 e 64 da Resolução nº 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e, na decisão recorrida, afirmo que a Corte deve fazê-lo sob pena de uma nova provocação a este Conselho, a insistência do recorrente mostra-se, assim como no tópico de decisão anterior, excesso de formalismo e uma antecipação indevida de discussões que, por ora, só existem em seus receios pessoais.

Por derradeiro, no que se refere à eventual ausência de previsão de sessão pública para julgamento dos recursos, limito-me a afirmar que a norma do item 22 do Edital nº 066.0.049.0001/2015-SCSM reproduz, ipsis litteris, o caput do artigo 72 da Resolução nº 75, de 2009.

Ambos preceitos afirmam que:

A Comissão de Concurso, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

Só este argumento é o suficiente para aniquilar a pretensão de nulidade da peça convocatória neste particular. No entanto, para que não haja qualquer dúvida, reproduzo, abaixo, a argumentação constante da decisão recorrida, inabalada pelos fundamentos do recurso:

A redação do item 22, acima transcrito, é idêntica à do artigo 72, caput da Resolução nº 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. Entende o requerente, contudo, que o disposto no item 23 impõe restrição ilegal, porquanto não prevista no ato normativo deste Conselho, à referida regra de julgamento dos recursos em Sessão Pública.

Muito embora a organização topológica dos dispositivos do Edital nº 066.0.049.0001/2015-SCSM não seja a mais feliz, pois possibilita a interpretação do requerente no sentido de que a norma do item 23 excepciona a do item 22, entendo que, ao conjuga-las de forma harmônica com a Resolução nº 75, de 2009, percebe-se que o item 23 não constitui-se em norma de exceção ao regime de publicidade estampado no item 22, mas de reforço.

É dizer, o Tribunal não somente realizará sessões públicas para o julgamento de todos os recursos, como quer a Resolução nº 75, desta Casa, reproduzida, no ponto, pelo item 22 da exordial do Concurso, como também realizará uma sessão pública para divulgação dos resultados dos julgamentos dos recursos interpostos contra a correção das provas escritas.

É certo, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul se comprometeu a realizar sessões públicas para julgamentos dos recursos e, no caso específico das provas discursivas, o fará em duas oportunidades, uma para o julgamento propriamente dito e outra somente para a divulgação dos resultados do referido julgamento.

Não há, aqui, portanto, nada a reparar no ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 

Ante o exposto, conheço do presente Recurso Administrativo, porquanto tempestivo e próprio para, no mérito, negar-lhe provimento.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

Gisela Gondin Ramos

Relatora

Assinatura Digital Certificada

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

212ª Sessão Ordinária

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002084-76.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: TELMO BERNARDES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 

Brasília, 04 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-04. 

Conselheiro Relator