Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002260-16.2019.2.00.0000
Requerente: PAULO SERGIO BOSCHIM e outros
Requerido: FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL

 

 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DESPACHOS E DECISÕES JUDICIAIS. QUESTÃO MERAMENTE JURISDICIONAL. 

A irresignação em relação ao conteúdo de despacho judicial que defere a uma das partes a oportunidade de juntar novos documentos no processo, bem como a alegação de que o magistrado deixou de reconhecer eventual preclusão consumativa nos autos, são todas alegações de natureza eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios de impugnação, não se cogitando atuação do CNJ, pela ausência de indicação de atuação que configure desvio de natureza disciplinar (art. 103-B, § 4º, da CF/88).

Recurso administrativo improvido.

S31/Z10/S22

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002260-16.2019.2.00.0000
Requerente: PAULO SERGIO BOSCHIM e outros
Requerido: FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL


 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de reclamação disciplinar formulada por PAULO SÉRGIO BOSCHIM e FABRACOR SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI em desfavor de FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL, Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco – SP.  

Os reclamantes alegam que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco – SP a Ação de Cobrança n. 1026306-50.2014.8.26.0405, movida pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de Fabricor Serviços Combinados EIRELI e Paulo Sérgio Boschim (reclamante).

Alegam que o Banco Bradesco S.A. instruiu a ação com documentos ilegíveis e que o magistrado reclamado exarou despacho determinando que o autor juntasse a cópia legível dos documentos.

Reclamam que o magistrado deferiu a dilação de prazo, por três vezes, para que o autor realizasse a juntada dos mencionados documentos e que tais documentos foram apresentados em via física no balcão da Vara.

Alegam que o magistrado não deferiu a petição da parte ré que sustentava a preclusão do direito de produção da aludida prova documental por parte do autor e a inadequação da via eleita para apresentação dos documentos.

Afirmam que "algo de gravíssimo está ocorrendo no bojo do referido expediente processual, remanescendo como medida de rigor a adoção das providências cabíveis por parte desse respeitável órgão corregedor”.

Em 30/4/2019, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário do procedimento, tendo em vista se tratar de questão jurisdicional, sob os seguintes argumentos:

“Analisando detidamente o conteúdo do presente procedimento, constata-se que a questão trata da análise de matéria jurisdicional, hipótese que não se enquadra na competência da Corregedoria Nacional de Justiça.

No caso, o que está em discussão é o acerto ou desacerto dos despachos do magistrado que deferiram a dilação de prazo para que a parte autora realizasse a juntada de documentos, bem como o conteúdo de outros despachos que objetivaram impulsionar o processo. 

O ordenamento jurídico disponibiliza os meios recursais próprios para o alcance dos objetivos almejados pela parte vencida em ação judicial, não se cogitando de atuação do CNJ na esfera jurisdicional, tampouco da punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (art. 41, Loman).

O Conselho Nacional de Justiça reiteradas vezes já decidiu a matéria:  

[...]

Assim, tendo em vista a matéria tratada possuir natureza jurisdicional, não existe justa causa para a continuidade da tramitação deste procedimento disciplinar em desfavor do reclamado”.

Em 20/5/2019, os reclamantes apresentaram recurso administrativo, insurgindo-se contra a decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, reiterando os argumentos da parcialidade por parte do magistrado reclamado.

É, no essencial, o relatório. 

 

S31/Z10/S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002260-16.2019.2.00.0000
Requerente: PAULO SERGIO BOSCHIM e outros
Requerido: FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL

 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Os reclamantes, ora requerentes, requerem a reforma da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que entendeu que os fatos se revestem de caráter jurisdicional, matéria não afeta à competência da Corregedoria Nacional de Justiça.

No caso, o que está em discussão é o acerto ou desacerto dos despachos proferidos pelo magistrado que deferiram a dilação de prazo para que a parte autora realizasse a juntada de documentos, bem como o conteúdo de outros despachos que objetivaram impulsionar o processo. 

Na visão dos reclamantes, teria ocorrido preclusão consumativa no processo, fato que impediria que a parte adversa pudesse juntar novos documentos. Para os reclamantes, o fato do juiz reclamado não ter reconhecido a preclusão e deferido a dilação de prazo para a juntada dos mencionados documentos configuraria eventual falta disciplinar.

Pois bem. Entendo que todas as alegações formuladas nos autos da presente reclamação disciplinar pelos reclamantes possuem nítida natureza jurisdicional, matéria não afeta à competência da Corregedoria Nacional de Justiça.

O ordenamento jurídico disponibiliza os meios recursais próprios para o alcance dos objetivos almejados pela parte vencida em ação judicial, não se cogitando de atuação do CNJ na esfera jurisdicional, tampouco da punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (art. 41, Loman).

Na espécie, o que se verifica é a insatisfação dos reclamantes com o conteúdo de despachos e decisões judiciais que lhes foram desfavoráveis, os quais possuem os meios jurisdicionais próprios de impugnação, não sendo a esfera administrativo-disciplinar a via adequada para discutir o seu conteúdo.

O Conselho Nacional de Justiça reiteradas vezes já decidiu a matéria: 


"RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausentes indícios de conduta caracterizadora de infração aos deveres funcionais da magistratura, a irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada por meio de instrumentos processuais próprios.

2. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.
3. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia dos órgãos correcionais.

4. Recurso administrativo desprovido." (CNJ – Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências n. 0006155-24.2015.2.00.0000 – Rel. Nancy Andrighi, 17ª Sessão Virtual, 12/8/2016.)

 

"RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FALTA FUNCIONAL. PROVA DE DOLO OU DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 10/07/2015.

2. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, que não se insere dentre as atribuições deste Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88).
3. A alegação de decisão equivocada e imparcial, sem indicação de circunstâncias objetivas e subjetivas que evidenciem comportamento doloso ou desidioso por parte do magistrado, não caracteriza a prática de falta funcional.
4. Recurso administrativo desprovido."
(CNJ – Recurso Administrativo em PP – Pedido do Providências n. 0002186-98.2015.2.00.0000 – Rel. Nancy Andrighi, 14ª Sessão Virtual, 7/6/2016.)

Assim, tendo em vista a matéria tratada possuir natureza eminentemente jurisdicional e não haver indícios que desvio de conduta disciplinar naquela atuação, não merece reforma a decisão impugnada no presente recurso administrativo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

S31/Z10/S22

Brasília, 2019-08-28.