Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0007219-06.2014.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE PARECER DE MÉRITO. SOLICITAÇÃO DE PARECER SOBRE A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO - DAO. PARECER DE MÉRITO DESFAVORÁVEL NOS TERMOS DO VOTO.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 31 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0007219-06.2014.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 Trata-se Recurso Administrativo em Pareceres de Mérito sobre Anteprojeto de lei, que tramitam conjuntamente, encaminhado pelo Tribunal Superior do Trabalho propondo a criação de Varas do Trabalho, cargos e funções no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nas seguintes quantidades:

O PAM 0007219-06.2014.2.00.0000 visa a criação de 6 (seis) Varas do Trabalho, sendo 4 (quatro) na cidade de Teresina, 1 (uma) na cidade de Parnaíba e 1 (uma) na cidade de Picos, e 143 (cento e quarenta e três) cargos e funções, sendo 11 (onze) cargos de magistrados, dos quais 6 (seis) de Juiz do Trabalho e 5 (cinco) de Juiz do Trabalho Substituto, 84 (oitenta e quatro) cargos efetivos, sendo 68 (sessenta e oito) cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária e 16 (dezesseis) de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, 6 (seis) cargos em comissão nível CJ-3 e 42 (quarenta e duas) funções comissionadas assim subdivididas: 16 (dezesseis) nível FC-5, 20 (vinte) nível FC-4 e 6 (seis) nível FC-2. 

Já o PAM 0007220-88.2014.2.00.0000 propõe a criação de 74 (setenta e quatro) cargos, sendo 70 (setenta) cargos efetivos, dos quais 55 (cinquenta e cinco) de Analista Judiciário – Área Judiciária, 10 (dez) de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e 5 (cinco) de Analista Judiciário – Área Administrativa, além de 4 (quatro) cargos em comissão nível CJ-3.Em 24.07.2015, id n. 1752627, foi ordenado o encaminhamento dos autos às unidades técnicas deste Conselho Nacional de Justiça, Departamento de Acompanhamento Orçamentário – DAO e Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, para fins de pronunciamento a respeito da viabilidade do referido anteprojeto de lei.  

Em 19.12.2014, despacho de id n. 1613448, os autos foram encaminhados ao DAO, e em seguida ao DPJ, para emissão de pareceres técnicos. 

Na sequência, em 20.02.2015, o DAO emitiu parecer técnico (Id. 3640574) afirmando que: 

Tramita neste Conselho outro anteprojeto de lei de criação de cargos no mesmo Tribunal, objeto do PAM 7220-88-2014, com impacto orçamentário anual estimado em R$ 10.352.149,63 (dez milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos);

(fl. 12 da Informação nº 01/DOR, de 2015)

Incluído este impacto, as despesas com pessoal e encargos

sociais do Tribunal excedem aos limites legal e prudencial estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

No dia 04.03.2015, o DPJ, por sua vez, emitiu parecer técnico, gravado sob id n. 1649093 destacando que:

De acordo com a metodologia apresentada, o intervalo de confiança do IPC-Jus para a Justiça do Trabalho, em 2013, é de 81,6% (oitenta e um inteiro e seis décimos por cento), ou seja, de acordo com o art. 5º da Resolução do CNJ nº 184/2013 somente os TRTs com IPC-Jus superior a 81,6% (oitenta e um inteiros e seis décimos por cento) devem ter os méritos dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias apreciados pelo CNJ.

Como o resultado do IPC-Jus do TRT-22ª foi 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), encontra-se prejudicada a análise dos critérios subsequentes da Resolução do CNJ 184/2013. (...)

          Pelos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013, não é possível a criação dos cargos efetivos e em comissão propostos pelo TST para o TRT-22º.

          Ressalta-se, contudo, ser possível, pelo disposto no art. 11, caput, da Resolução CNJ 184/2013, a relativização destes critérios objetivos.

 Após, em 13.03.2015, id n. 1656046, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região foi intimado para se manifestar a respeito dos referidos pareceres.

O TRT-22ª, manifestou-se em 31.03.2015, id n. 1668103, solicitando que:

a)      Que sejam sobrestados os presentes autos por um período de 90 (noventa) dias, tendo em vista o pedido de revisão dos limites percentuais com gasto de pessoal para os Órgãos da Justiça do Trabalho, encaminhado ao CSJT por meio do Oficio GP 115/2015, ou até que aquele Conselho se pronuncie sobre a referida questão;

b)      Que seja aceito o IPC-Jus do TRT da 2ª Região no patamar de 74,0%, tomando-se por base os dados atualizados nos informes do “Justiça em Números”;

c)      Que seja relativizado, nos termos do art. 11 da Resolução CNJ 184/2013, o critério de corte do IPC-Jus para a mediana do ramo de Justiça;

d)      Que, caso o pedido de revisão dos limites percentuais com gasto de pessoal para os Órgãos da Justiça do trabalho seja negado pelo CSJT, sejam flexibilizados os critérios orçamentários definidos no art. 4º da Resolução CNJ 184/2013

e)      Que sejam deferidos todos os pedidos contidos no presente anteprojeto de lei que visam à criação de varas, cargos e funções, a fim de oferecer à população piauiense uma Justiça do Trabalho mais estruturada, acessível, célere e eficiente.

 Em 06.04.2015, id n. 1669031, foi deferido o sobrestamento do feito pleiteado pela parte interessada, pelo período de 90 dias ou até a juntada de manifestação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Posteriormente, em 14.07.2015, o TRT-22ª juntou aos autos cópia do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 12/2015, que altera o percentual destacado como limite para as despesas com pessoal e encargos sociais no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como solicitou o prosseguimento da tramitação do feito reiterando os pedidos contidos no Ofício GP nº 127/2015.

Os autos foram novamente encaminhados para emissão de parecer técnico pelo DAO e DPJ, respectivamente, em 27.07.2015, id. 1752443,.

O DAO, em 31.07.2015, id n. 1756135, emitiu parecer técnico afirmando, em síntese, que:

Pelo exposto, este departamento atesta que o impacto do presente pleito, somado com os decorrentes dos demais anteprojetos em trâmite neste Conselho, não excede aos limites legal e prudencial estabelecidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

No dia 19.10.2015, id n. 1815020,  o DPJ, em seu parecer, esclareceu que:

          Pelos critérios objetivos da Resolução CNJ 184/2013, é possível atender parcialmente à proposta, no sentido da criação das 6 (seis) Varas do Trabalho, de 6 (seis) cargos de magistrados, 103 (cento e três) cargos efetivos, 6 (seis) cargos em comissão e 42 (quarenta e duas) funções comissionadas no âmbito do TRT-22ª.

Ressalta-se ser possível, pelo disposto no art. 11, caput, da Resolução CNJ 184/2013, a relativização dos critérios objetivos para a criação dos demais cargos pretendidos.

Informa-se, por fim, que a presente análise não considerou os aspectos financeiros e orçamentários da proposta.

Intimado, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reiterou o pedido pela prolação de parecer favorável à criação de todas as Varas, cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas pleiteados nos anteprojetos de lei em análise, nos termos do previsto no artigo 11 da Resolução nº 184, de 2013.

No que se refere aos cargos em comissão e funções comissionadas, o Tribunal alegou que, muito embora a conclusão parcial do Departamento de Pesquisas Judiciárias tenha sido favorável à criação de todos os cargos e funções propostos, na conclusão final, a manifestação se restringiu à criação de somente 6 (seis) dos 10 (dez) cargos em comissão contemplados nos anteprojetos de lei em análise, solicitando a correção do equívoco ou erro material verificado. (ID 1829780 do PAM 0007219-06.2014.2.00.0000 e ID 1829777)

Após, em 27.04.2016, foi novamente solicitado pronunciamento técnico ao DPJ sobre o referido equívoco/erro material apontado pelo TRT22 na manifestação de id n. 1829777.

Por fim, o DPJ manifestou-se no sentido de que a omissão de 4 (quatro) cargos em comissão na conclusão da Informação n 41/2015 tratou-se apenas de mero lapso redacional, bem como concluiu nos seguintes termos:

 

          “ Sendo estes os esclarecimentos necessários, retifica-se a conclusão da Informação nº 41, de 2015, para consignar que, à luz da Resolução nº 184, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, não há óbice à criação dos 10 (dez) cargos em comissão propostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região nos anteprojetos de lei objeto dos PAMs 0007219-06.2014.2.00.0000 e PAM 0007220-88.2014.2.00.0000. ”

 

Veio, então, pedido de retirada de tramitação de todos os Projetos de Lei que diziam respeito à criação de Varas do Trabalho, cargos e funções no âmbito da Justiça do Trabalho pelo então presidente do CSJT. Diante disso, determinei a intimação do CSJT para manifestação em relação ao interesse na continuidade da tramitação dos presentes procedimentos.

Em resposta, o CSJT manifestou-se no sentido de que não houve deliberação acerca da matéria naquele Conselho, deixando a deliberação a cargo do CNJ.

O conselheiro Rogério Nascimento, meu antecessor, decidiu pela arquivamento dos procedimentos (Id. 2168884), em razão da perda de objeto e também tendo em vista a inércia dos órgãos interessados.

Após, houve a interposição de Recurso administrativo por parte do TRT22, solicitando o desarquivamento dos procedimentos e seu regular prosseguimento, tendo em vista o que fora decidido pelo TST no MS nº 21202-52.2016.5.00.000.

Em 25.05.2017,  o pedido de desarquivamento foi acolhido e determinei a suspensão do feito até o pronunciamento do STF sobre a matéria, tendo em vista e existência de recurso extraordinário interposto pela AGU.

Depois de quase um ano suspenso, em 01.03.2018, determinei o envio dos autos ao DAO para novo pronunciamento técnico acerca da viabilidade dos presentes procedimento, considerando o longo tempo de tramitação do presente procedimento, bem como as mudanças legislativas decorrentes da promulgação da Emenda Constitucional Nº 95, de 2016.

Em sua nova manifestação, o DAO informou o seguinte:

“ 16. Com uma eventual aprovação dos pleitos do TRT da 22ª Região, fica evidente que o impacto orçamentário absorverá 92% do orçamento de outras despesas de custeio do Tribunal, o que, evidentemente, é inviável.

17. Entretanto, como o limite para as despesas primárias é para cada ramo do Judiciário da União, fica o entendimento deque aumento de despesas com pessoal implica absorção desse limite por toda a Justiça do Trabalho.

18. Nesse contexto, a distribuição do limite apurado para a Justiça do Trabalho caberá ao Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, como órgão de supervisão orçamentária e financeira, nos termos da Constituição Federal, art. 111, § 2º, Inciso II. ”

 

Houve, então, decisão monocrática no sentido do arquivamento do feito, haja vista a manifestação técnica do DAO, bem como tendo por base as informações prestadas pelo próprio CSJT os autos do PAM 0000631-46.2015.2.00.0000.

Fora, então, interposto recurso administrativo pelo TRT13, sustentando que dada a situação concreta do tribunal as regras deveriam ser flexibilizadas.

Não conheci do recurso por acreditar ter havido intempestividade do recurso.

Após, o TRT13 apresentou novo recurso solicitando a reconsideração da decisão que considerou o primeiro recurso intempestivo e o encaminhamento do mérito ao Plenário do Conselho.

É o relatório.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0007219-06.2014.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

VOTO 

 De plano, faz-se necessário acatar o pedido de reconsideração acerca da tempestividade do presente recurso. O recurso fora apresentado no último dia do prazo se considerados os três dias de feriado da Semana Santa, nos termos do art. 62, II, da Lei 5.010/1966. Ocorre que o sistema PJe apenas considerou a sexta-feira Santa como feriado, contando o prazo até o dia 02/04/2018, quando na verdade seu termo final seria 04/04/2018. Deste modo, tempestivo o recurso. Passo ao mérito.  

O recorrente se insurge contra decisão monocrática que determinou o arquivamento dos PAMs nº 0007219-06.2014.2.00.0000 e 0007220-88.2014.2.00.0000, fundamentada em parecer técnico do DAO deste CNJ. No entanto, limita-se a reafirmar os fundamentos alegados durante a instrução do procedimento e solicita a reapreciação da matéria por este Plenário, razão pela qual transcrevo a decisão combatida para apreciação de meus eminentes pares:   

 Os presentes procedimentos tramitam desde 2014 e têm por objeto a criação de cargos e Varas do Trabalho no âmbito do TRT22.   

Dado o grande lapso temporal transcorrido desde a apresentação dos presentes requerimentos, bem como tendo em vista as alterações legislativas decorrentes da promulgação da Emenda Constitucional Nº 95, de 2016, entendo ser inviável a emissão de parecer favorável. Explico.   

O Departamento de Acompanhamento Orçamentário deste Conselho informou, no parecer de ID 2362274, que a aprovação dos pedidos presentes nestes autos implicaria impacto orçamentário que absorveria 92% do orçamento de outras despesas de custeio do Tribunal.  

Ademais, caberia ao CSJT o manejo dos limites de gastos impostos à toda a Justiça do Trabalho a fim de atender aos pleitos individuais de cada tribunal, nos termos da Constituição Federal, art. 111, § 2º, Inciso II. 

Ora, o CSJT manifestou-se recentemente (id. 2346492) em procedimento análogo ao presente, PAM 0000631-46.2015.2.00.0000 de relatoria do Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, no seguinte sentido:  

“Outro fator que evidencia a dificuldade relacionada ao aumento de despesa, está no fato de que o anexo V da Lei Orçamentaria prevê R$28,3 milhões para o provimento de 480 cargos em toda Justiça do Trabalho durante 2018.

O valor é bastante inferior ao impacto da criação de cargos no TRT 16 (R$ 74,4 milhões).

Ademais, existem, na Justiça do Trabalho, 1.441 cargos efetivos vagos passíveis de provimento neste exercício, o que reforça a incapacidade desta Justiça de repor os cargos vagos existentes, muito menos os novos cargos criados por Lei.

Em relação à Justiça do Trabalho como um todo, este Conselho tem trabalhado conjuntamente com os Tribunais no sentido de reduzir despesas continuadas, como forma de promover a adequação dos gastos para cumprir os limites impostos pela EC n.° 95. Especificamente, no que se refere às despesas com pessoal, tem que se ter extrema prudência, uma vez que o reajuste de servidores, concedido pela Lei n.° 13.317/2016, só está sendo implantado em razão da compensação pelo Poder Executivo de parte de seu limite de gastos até 2019.

A partir de 2020, a norma não prevê a aludida compensação, o que tem exigido desta Justiça a adoção de medidas para redução das despesas na ordem aproximada de R$ l bilhão até o citado exercício.

Diante do exposto, submeto a presente informação à consideração de V. S.ª, com as informações técnicas acerca da inviabilidade orçamentarias de criação de cargos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sugerindo a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça. ”

 Ante todo o exposto e tendo em vista o momento econômico-financeiro pelo qual passam as contas públicas do país, com fundamento no art. 25, inciso X, do RICNJ, acolho o parecer do DAO, aliando-o às informações prestadas pelo CSJT nos autos do PAM 0000631-46.2015.2.00.0000, para julgar orçamentariamente inviáveis e determinar o arquivamento dos PAMs 0007219-06.2014.2.00.0000 e 0007220-88.2014.2.00.0000.  

Diante deste quadro, conheço do recurso, porque tempestivo, todavia nego provimento.

É como voto.

Publique-se.

Intimem-se.

Junte-se cópia da presente decisão aos autos do PAM 0007220-88.2014.2.00.0000.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, DF, data registrada em sistema. 

  

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva 

Relatora 

AADL

 

 

 

Brasília, 2019-06-04.