Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000757-62.2016.2.00.0000
Requerente: OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Requerido: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. STM. MINISTRO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO “AJUDA DE CUSTO” PAGO A MINISTROS MILITARES DO STM COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. BENEFÍCIO PAGO NO MOMENTO DA PASSAGEM DOS MILITARES PARA A INATIVIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ESPECÍFICA DOS MILITARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CIVIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 23 de junho de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Henrique Ávila e Maria Tereza Uille. Não votou a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000757-62.2016.2.00.0000
Requerente: OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Requerido: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de pedido de providência iniciado por OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, em face SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM, insurgindo-se contra o indeferimento de pedido de benefício financeiro nominado “ajuda de custo”, requerido por ocasião de sua passagem para a inatividade.

 

Em suma, o autor narra que:

 

(i) requereu sua aposentadoria no cargo de Ministro do STM e, juntamente com esse pedido, solicitou o pagamento da “ajuda de custo” – teve sua aposentadoria publicada no D.O.U. em 21 de julho de 2015;

 

(ii) o benefício financeiro “ajuda de custo”, é pago a todos os Ministros do STM oriundos das Forças Armadas, quando de sua passagem para a inatividade, conforme previsto na Resolução nº 183, de 5 de setembro de 2012;

 

(iv) sob o fundamento de isonomia, o referido benefício deveria ser-lhe estendido – conforme documento acostado aos autos (Id. 1890633), a concessão da “Ajuda de Custo” foi indeferida na 4º Sessão Administrativa do STM, em 02.12.2015.

 

 

De plano, determinou-se a intimação do STM para manifestar-se sobra toda matéria aduzida na inicial (Id. 1895837).

Em atendimento à intimação, sobreveio o Ofício nº 0279004 da Presidência do STM, por meio do qual a Corte manifestou-se no sentido de que não há previsão legal para o pagamento do benefício pleiteado pelo requerente.

 Na sequência, foi proferida Decisão Monocrática indeferindo o pedido do requerente com fundamento na ausência de previsão legal para o benefício pretendido, bem como na súmula vinculante nº 37 do STF.

Por fim, vieram aos autos recurso administrativo reiterando o pedido inicial, com fundamento na equiparação de funções exercidas por ministros militares e civis.

 

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000757-62.2016.2.00.0000
Requerente: OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Requerido: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM

 


VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, mas não merece ser provido pelos mesmos motivos explicitados na Decisão anteriormente proferida. Por isso, reitero a análise do feito quando da decisão recorrida.

O recorrente provocou o CNJ a fim de que este determinasse o pagamento de benefício financeiro a Ministro aposentado do STM, sob o fundamento de isonomia, vez que o benefício requerido é pago aos Ministros Militares, quando de sua passagem para a inatividade.

O pedido não pode ser deferido, porquanto a súmula vinculante nº 37 veda que se conceda benefício financeiro com o fundamento no princípio da isonomia. Confira-se:

 

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

 

Os precedentes representativos da referida súmula consignam expressamente que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Vejamos:

 

"A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na Sessão Plenária de 13.12.1963, foi aprovado o enunciado 339 da Súmula desta Corte, (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte, pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para ordem constitucional vigente." (RE 592317, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 28.8.2014, DJe de 10.11.2014, com repercussão geral - tema 315)

 

"Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado n. 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII da Constituição Federal, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos." (ARE 762806 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 3.9.2013, DJe de 18.9.2013)

 

Posteriormente à aprovação da Súmula Vinculante nº 37, o STF reafirmou seu entendimento em diversos casos concretos, conforme os julgados seguintes:

 

"A retrospectiva feita pelo Ministro Gilmar Mendes demonstrou bem que, pelo menos neste caso, há uma evidente violação à Sumula Vinculante nº 37, até porque se misturou aí extensões, até por decisões administrativas. Com efeito, segundo consta do voto de S. Ex.ª, o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.207/87 foi estendido aos integrantes do quadro de servidores do Poder Judiciário Estadual, nos anos de 1987 e 1988, por meio de decisões judiciais proferidas em duas ações coletivas. Posteriormente, em 1998, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu administrativamente o percentual de 10% aos servidores públicos, inclusive aposentados e pensionistas. Em 2012, a Presidência daquela Corte mais uma vez reconheceu administrativamente o direitos dos servidores públicos do Poder Judiciário ao reajuste em questão, excluindo, dessa vez, os inativos. (...)  Como se vê, a Corte de origem estendeu reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87 a integrante de categoria de servidores por ela não contemplada, com base no princípio da isonomia. Ademais, a aplicação do preceito isonômico pelo TJRJ levou em conta não apenas os servidores públicos agraciados pelo reajuste da Lei Estadual 1.206/87, mas também os integrantes do quadro de servidores do Poder Judiciário beneficiados pela indevida extensão dos percentuais dessa lei por meio de decisões judiciais e administrativas. Evidente, portanto, a contrariedade à firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (antiga Súmula 339/STF) (...)." (ARE 841799 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 23.2.2016, DJe de 12.5.2016)

"7. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que determinara a equiparação de remuneração entre o cargo em comissão CJ-02 e a função comissionada FC-01, passando os Agravados a perceberem, como chefes de cartórios eleitorais, o valor correspondente ao cargo em comissão CJ-02. (...) Ao Poder Judiciário compete propor alterações de seus cargos e das funções ao Legislativo (art. 96 da Constituição), ao qual cabe, se tanto deliberar, segundo processo constitucionalmente estabelecido, criar a norma legal com as mudanças propostas. (...) Não pode o Poder Judiciário compelir o Legislativo a criar lei sobre equiparação de remuneração de servidor público, conduta constitucionalmente vedada. Tampouco cabe ao Judiciário a função de legislar, criando cargos ou equiparando remuneração de servidores públicos, para tanto se articulando com o princípio da isonomia. Tal foi o que se deu na espécie, como anotado pela Agravante." (ARE 742574 ED, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2015, DJe de 16.3.2015)

 

Em sede de recurso, o requerente  busca reformular o que fora dito na inicial, para afirmar que a razão jurídica da concessão do benefício não seria a “isonomia”. Parece querer fugir à aplicação da referida súmula. Todavia, a natureza jurídica do fundamento de seu pedido, ainda que nominada como “desempenho de mesma função”, não muda e é, sim, isonomia. Portanto, não há elementos de distinção que possam ensejar a não aplicação dessa súmula.

Não bastasse a inafastabilidade da mencionada súmula, analisando a legislação de regência, consubstanciada na MP nº 2.215-10/2012, que concede o benefício “ajuda de custo” aos militares no momento de sua passagem para a inatividade, verifica-se que o referido diploma é aplicável especificamente aos militares, não havendo previsão legal de pagamento dessa vantagem aos ministros civis. Confira-se:

 

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

 

Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. 

(...)

Art. 3ºPara os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e

b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

Sendo assim, conforme a legislação e os precedentes colacionados, não pode o Poder Judiciário, por meio de órgão jurisdicional ou administrativo, atuar como legislador positivo e estender benefício financeiro a determinado agente público, civil ou militar, sob o fundamento da isonomia.

Por fim, cumpre consignar discordância jurídica sobre o mérito do Acórdão nº 2089/2011 do Tribunal de Consta da União – TCU, no qual o STM ampara o pagamento do benefício “ajuda de custo” em questão aos Ministros Militares. O referido acórdão assevera expressamente o seguinte:

GRUPO II – CLASSE I – Plenário

TC 004.138/2008-7 (com 3 anexos).

Natureza: Embargos de Declaração.

Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal Militar.

Embargante: Ministério da Defesa.

Advogados constituídos nos autos: não há.

Sumário: REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES.

(...)

9. Acórdão:

            VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em fase de embargos de declaração opostos contra o acórdão 467/2011-Plenário.

            ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:

            9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Ministério da Defesa, para, no mérito, acolhê-los parcialmente e atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a alterar a redação dos subitens 9.1.2.1 e 9.1.2.3 da deliberação embargada, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

“9.1.2.1. os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar, integrantes dos quadros militares de natureza especial por força do art. 3º, § 2º, da Lei 8.457/1992, são inativados nos termos das normas previdenciárias previstas na legislação destinada aos militares das Forças Armadas em geral, sem prejuízo à observância das regras especificamente aplicáveis aos magistrados da Justiça Militar, inclusive aquela relativa aos subsídios recebidos no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar;

(...)

9.1.2.3. os pagamentos de subsídios e de proventos de inatividade aos Ministros Militares do Superior Tribunal Militar devem ser efetuados integralmente pelo próprio Superior Tribunal Militar com os recursos alocados em fonte própria para tais despesas, o mesmo podendo ser dito com relação ao pagamento de pensões militares, não obstante as respectivas contribuições sejam alocadas ao Ministério da Defesa;” (grifado)

 

Depreende-se que o TCU adotou entendimento segundo o qual os Ministros Militares compõem o quadro da ativa das Forças Armadas e por isso devem ser regidos pelas regras previdenciárias militares, conforme suas obrigações e benefícios. Quanto a esse ponto não há discordância.

Não há óbice ao pagamento do benefício em exame quando da passagem dos Ministros Militares para a inatividade. Em interpretação teleológica, entende-se que esse benefício é justo aos militares, incluídos os Ministros, pelo fato de que passam a vida profissional mudando de cidade para exercer seu mister sob diversos comandos diferentes, em diversas unidades da federação, muitas vezes sem poder escolher em que imóvel irão residir, de forma que, ao final de suas carreiras, tal ajuda de custo faz-se necessária para que possam estruturar suas vidas na cidade em que irão fixar residência definitivamente.

Contudo, a Corte de Contas adotou, também, entendimento de que o STM deve arcar com os pagamentos dos benefícios, inclusive verbas recebidas pela passagem para a inatividade, mesmo sendo as contribuições destes magistrados mantidos na ativa, apropriadas, do ponto de vista orçamentário, para as Forças Armadas. Discordo, em razão do princípio da contributividade que rege a Previdência Social, tanto no Regime Geral (art. 201, CF), quanto no Regime Próprio (art. 40, CF).

 Ademais, os pagamentos aos militares inativos sequer resultam de um regime previdenciário, mas sim administrativo, pois não há um plano de custeio e de benefícios para suporte dos proventos de inatividade remunerada militar, embora se possa falar em um regime previdenciário especial no que toca às pensões, na forma da Lei nº 3.765, de 1960. Esta lógica permeia, inclusive, o regime de previdência complementar para ocupantes de cargos públicos, levando à constituição de Fundos de Previdência Complementar distintos para Executivo, Legislativo e Judiciário (Lei nº 12.618, de 2012).

 Deste modo, atendendo-se a esta racionalidade, os segmentos de poder aos quais são apropriadas as receitas das contribuições, que no caso são o Ministério da Defesa e as Forças Armadas, é que deveriam arcar com o benefício próprio do ingresso no regime administrativo de inatividade remunerada. Obviamente, o cálculo deve ocorrer levando em consideração a remuneração de Ministro do STM e não o soldo de Oficial General do último posto. Todavia, tais considerações, fogem ao tema submetido a julgamento.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso VII, do RICNJ, voto pelo desprovimento do recurso e manutenção do indeferimento do pedido.

 

É como voto.

 

Caso, no entanto, o julgamento seja no sentido indicado com o presente voto, proponho que se aprove, também, a remessa de cópia do Acórdão à Procuradoria Geral da República a fim de que analise providências que entender cabíveis quanto ao mencionado Acórdão nº 2089/2011 do Tribunal de Consta da União – TCU.

 

Intimem-se as partes.

 

Arquive-se, independente de nova conclusão.

 

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

 

Brasília, 29 de setembro de 2016.

 

 

CONSELHEIRO ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO

 

Relator

 

AGC

 

 

 

Brasília, 2017-08-21.