Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002244-04.2015.2.00.0000
Requerente: CARLOS ALBERTO GUEDES DA SILVA JÚNIOR
Requerido: COMISSÃO XVI CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. CLASSIFICAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. EDITAL. RESOLUÇÃO Nº 75, DE 2009. MERA REPRODUÇÃO. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO.

1.     A cláusula de edital que determina que serão classificados para a segunda etapa de concurso público para ingresso na magistratura 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) candidatos, conforme o número de inscritos, se menor ou maior que 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, é mera reprodução do artigo 44 da Resolução nº 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser considerada legal.  

2.    Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002244-04.2015.2.00.0000
Requerente: CARLOS ALBERTO GUEDES DA SILVA JÚNIOR
Requerido: COMISSÃO XVI CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO


RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Carlos Alberto Guedes da Silva Júnior contra decisão monocrática por meio da qual o presente Procedimento de Controle Administrativo foi julgado improcedente. Eis os fundamentos objeto de impugnação (Id nº 1716875):

Os preceitos dos incisos I e II do artigo 44 da Resolução nº 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça são claros ao estabelecer que:

Art. 44. Classificar-se-ão para a segunda etapa:

I - nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos;

II - nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.

A seu turno, a norma editalícia impugnada prevê que:

7.18.8 Classificar-se-ão para a segunda etapa: havendo até 1.500 inscritos, os 200 candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. Havendo mais de 1.500 inscritos, os 300 candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.  

Como se vê, a norma do edital é uma reprodução do que consta da Resolução nº 75, de 2009, do próprio Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se, ademais, que a referida Resolução não estabelece qualquer vinculação entre o número de classificados para a segunda etapa do certame e o número de cargos oferecidos, como pretende o requerente.

O pedido, neste sentido, é manifestamente improcedente. E nem se alegue eventual afronta aos princípios da razoabilidade e economicidade, na medida em que a segunda etapa dos concursos para ingresso na magistratura, que consiste nos exames dissertativos é, sem dúvida, a que mais exige dos examinadores, de modo que a correção de, no mínimo, 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) exames discursivos e sentenças – proposta pelo requerente – é que se afigura antieconômica e desproporcional.

Ante o exposto, atentando para o fato de que o pedido contraria texto expresso de ato normativo deste Conselho, com base no artigo 25, X e XII do Regimento Interno, julgo improcedente o pedido veiculado neste Procedimento de Controle Administrativo. 

O recorrente alega, em suma, que a decisão monocrática afronta os Princípios da Razoabilidade, Economicidade e Eficiência porquanto desconsidera que o Concurso Público ora promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao oferecer 155 (cento e cinquenta e cinco) vagas e limitar o número de classificados para a segunda fase a 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) candidatos, conforme o número de inscritos, se menor ou maior do que 1.500 (mil e quinhentos) concorrentes, acaba por determinar baixíssimo percentual de candidatos/vaga na etapa intermediária do certame, o que implica em desperdício de recursos públicos e ineficiência.

Requer o provimento do Recurso Administrativo.

É o Relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002244-04.2015.2.00.0000
Requerente: CARLOS ALBERTO GUEDES DA SILVA JÚNIOR
Requerido: COMISSÃO XVI CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO

VOTO


O presente Recurso Administrativo é tempestivo e próprio, nos termos do que dispõe o artigo 115 e parágrafos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito da pretensão recursal, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelas razões que passo a expor.

Insiste o recorrente na tese de que a regra do item 7.18.8 do Edital do XVI Concurso Público para o cargo de Juiz Federal Substituto da 1ª Região produz efeito desarrazoado, antieconômico e ineficiente para a Administração na medida em que permite a classificação de número reduzido de concorrentes para a segunda etapa do certame.

Além dos sobreditos efeitos antieconômicos e de ineficiência serem apenas presumidos pelo recorrente porquanto não se tem ainda o resultado do Concurso Público, não se podendo afirmar, de antemão, que o processo seletivo ficará deserto ao final, não se pode taxar a referida cláusula editalícia como ilegal, na medida em que ela reproduz integralmente dispositivo da Resolução nº 75, de 2009, deste Conselho, que é o ato normativo que rege a matéria em nível nacional.

Eis a norma do edital impugnada:


7.18.8 Classificar-se-ão para a segunda etapa: havendo até 1.500 inscritos, os 200 candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. Havendo mais de 1.500 inscritos, os 300 candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.

Agora, o que dizem os incisos I e II do artigo 44 da Resolução nº 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 44. Classificar-se-ão para a segunda etapa:

I - nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos;

II - nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.  

Ora, ao editar a Resolução nº 75, de 2009, o Conselho Nacional de Justiça teve por objetivo uniformizar as normas relativas aos Concursos para ingresso na magistratura nacional, propondo parâmetros para os Tribunais que são de observância obrigatória. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que, estando determinada norma editalícia em consonância com as disposições da Resolução nº 75, não há nulidade a ser reconhecida.

Eis o precedente, destacado no ponto pertinente ao caso sub examine:


RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. EDITAL 01/2012. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO CANDIDATO NA SEDE DO TRIBUNAL DE FORMA PRESENCIAL OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REPRODUÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 23, CAPUT, DA RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cláusula editalícia que estabelece a necessidade de entrega da documentação na sede do Tribunal, por comparecimento pessoal ou através de procuração específica para tal fim, para efetivação da inscrição preliminar no concurso, está em perfeita harmonia com a regra do caput do artigo 23 da Resolução nº 75/2009 do CNJ.

 (...) (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo – 0006944-28.2012.2.00.0000 - Rel. GILBERTO VALENTE MARTINS - 161ª Sessão - j. 11/12/2012).

 

Ante o exposto, conheço do presente Recurso Administrativo, porquanto tempestivo e próprio para, no mérito, negar-lhe provimento.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

Gisela Gondin Ramos

Relatora

Assinatura Digital Certificada

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

212ª Sessão Ordinária

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002244-04.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: CARLOS ALBERTO GUEDES DA SILVA JÚNIOR
Requerido: COMISSÃO XVI CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

 

Brasília, 04 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-04. 

Conselheiro Relator