Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001082-66.2018.2.00.0000
Requerente: WELITON MILITÃO DOS SANTOS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO RECURSAL.  

1. As razões apresentadas não lograram infirmar os fundamentos da decisão recorrida, constituindo-se, na verdade, mera repetição dos argumentos apresentados na inicial.

2. Ademais, o Recorrente vem reiteradamente tentando obter a reforma do julgado na Revisão Disciplinar n° 0005427-90.2009.2.00.0000 por meio de pedidos de providências, os quais, à toda evidência, não se prestam a esse desiderato. 

3. Recurso Administrativo conhecido e não provido. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 22 de março de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001082-66.2018.2.00.0000
Requerente: WELITON MILITÃO DOS SANTOS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por WELITON MILITÃO DO SANTOS pelo qual o Recorrente questiona decisão monocrática final, que determinou arquivamento de pedido de providência com base no art. 25, X, do RICNJ.

Em suas razões, o Recorrente repisa os argumentos apresentados inicialmente, invocando decisão exarada nos autos do MS 30.072 no Supremo Tribunal Federal - STF, alegando que tal decisão teria tratado de questão análoga à sua e nesse contexto, à luz do princípio da isonomia, haveria “ilicitude da decisão que lhe impôs a pena de aposentadoria compulsória”.

Sustenta que não teria havido reposicionamento jurisprudencial, porque a jurisprudência mencionada no pedido de providências é de 2014 e que a revisão disciplinar apresentada pelo MPF contra si não poderia ter sido manejada tal como foi.

Defende que “o fato de não caber mais recurso de uma decisão, não a torna imutável. Assim, simplesmente jogar toda a argumentação da inicial sob o rótulo de sucedâneo recursal é mais do que fechar os olhos para a injustiça; é fechar o acesso à própria Justiça!”

Ao final, requer a reforma da decisão recorrida.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001082-66.2018.2.00.0000
Requerente: WELITON MILITÃO DOS SANTOS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

 

Nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, conheço do apelo, porquanto tempestivo.

Contudo, o Recurso Administrativo não reúne condições de prosperar.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

“O presente expediente tem por finalidade a reforma de decisão plenária, proferida nos autos da Revisão Disciplinar n° 0005427-90.2009.2.00.0000, em relação à qual, conforme expressa disposição do art. 115, § 6º, do RICNJ, não cabe recurso (RA - 0005103-90.2015.2.00.0000 - Rel. CARLOS EDUARDO DIAS - 22ª Sessão Virtualª Sessão - j. 05/06/2017; CNJ - RA – 0007076-17.2014.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 22ª Sessão Virtualª Sessão - j. 26/05/2017; CNJ - RA 0004849-83.2016.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 22ª Sessão Virtualª Sessão - j. 26/05/2017).

 Conforme entendimento já sedimentado no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça, o pedido de providências não pode ser manejado como sucedâneo recursal de decisão irrecorrível proferida pelo Plenário do CNJ.

Aliás, não é inédita a tentativa do Requerente em obter pela via do pedido de providências a reforma da multireferida Revisão Disciplinar n° 0005427-90.2009.2.00.0000 neste Conselho. A pretensão ora articulada, embora invocada por fundamento diverso, já foi objeto do Pedido de Providências n. 0004927-14.2015.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Fabiano Silveira, no qual Requerente teve seu recurso improvido, pelos seguintes fundamentos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PENA DISCIPLINAR DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A SITUAÇÃO ANALISADA OU A JUSTIFICAR O REEXAME DA DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Como já destacado, o pedido de providências não pode ser manejado como sucedâneo recursal de decisão irrecorrível proferida pelo Plenário do CNJ.

2. A alegação de nulidade afastada em sede da Revisão Disciplinar a que se impugna. 

3.  Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

4. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004927-14.2015.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 5ª Sessão Virtualª Sessão - j. 09/12/2015).

Mais uma vez, portanto, não foi outro o fundamento para o não provimento do recurso do Requerente, senão o descabimento de rediscussão de matéria já apreciada em definitivo pelo Plenário.

Ainda que assim não o fosse, o advento de decisão no Supremo Tribunal Federal, em caso distinto, alegadamente favorável à tese arguida pelo Requerente, não se caracteriza como fato novo apto a promover o reexame de procedimento há muito analisado pelo Plenário do CNJ, no qual foram plenamente observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

O postulante parece querer ver estendidos os efeitos da decisão proferida no STF no MS nº 30072 ao seu caso particular, salta aos olhos a incompetência do CNJ para apreciar esta pretensão.

Com efeito, todos os argumentos e questões conhecidas à época da propositura da revisão disciplinar que ora se pretende discutir foram exaustivamente examinados e discutidos no curso da instrução processual bem como durante o julgamento do feito.

Além do mais, a reabertura de processos julgados, em razão de eventuais reposicionamentos jurisprudências sobre matérias neles debatidas, acabaria por gerar profunda insegurança jurídica, resultando ainda em esvaziamento da competência do STF para apreciar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, conforme art. 102, I, "r", da Constituição Federal.

Diante do exposto, sendo a pretensão que ora se apresenta manifestamente improcedente, não conheço do presente pedido de providências e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.”

Em que pesem as alegações do Recorrente, a pretensão de reforma do julgado não reúne condições de prosperar, haja vista que as razões apresentadas não logram infirmar os fundamentos da decisão recorrida, constituindo-se, na verdade, mera repetição dos argumentos apresentados na inicial.

Ademais, o Recorrente vem reiteradamente tentando obter a reforma do julgado na Revisão Disciplinar n° 0005427-90.2009.2.00.0000 por meio de pedidos de providências, os quais, à toda evidência, não se prestam a esse desiderato.

Inicialmente, o Conselheiro Jorge Hélio rechaçou a possibilidade de revisão do feito, manifestando-se no dia 20 de junho do ano de 2012, nos seguintes termos:

Por meio do REQ214 e PET215 o Sr. Welinton Militão insiste em propor a revisão e reconsideração da decisão transitada em julgado perante este Conselho em agosto de 2010. Todas as manifestações do peticionante têm sido respondidas, esclarecendo-se porque não cabe, neste feito, qualquer renovação da decisão plenária.

Tendo em vista sua insistência injustificada em dar andamento ao feito já encerrado, tumultuando os trabalhos do Gabinete e da Secretaria deste Conselho, determino a remessa DEFINITIVA destes autos ao arquivo.

 

No ano de 2015, o Recorrente interpôs o PP 0004927-14.2015.2.00.0000, buscando, mais uma vez, obter a revisão do julgado nos autos da Revisão Disciplinar n° 0005427-90.2009.2.00.

Em sua decisão, o Conselheiro Fabiano fez consignar  na decisão proferida que não obstante os temperamentos doutrinários sobre o cunho definitivo das decisões administrativas, em alusão aos princípios da legalidade, da impessoalidade e demais correlatos inseridos no caput do art. 37 da Constituição da República, verificado o exaurimento dos meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável a última decisão proferida quando não apresentados fatos novos ou circunstâncias que apontem cabalmente para a inadequação da penalidade disciplinar então aplicada.

Portanto, não é inédita a tentativa do Recorrente em obter por via inapropriada a reforma de decisão definitiva exarada pelo Plenário do CNJ, na qual foram observadas todas a garantias legais e processuais.

Ante o exposto, não tendo o Recorrente logrado infirmar quaisquer dos fundamentos da decisão ora impugnada, nego provimento ao presente recurso e mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. 

É como voto.

 

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora 

 

 

Brasília, 2019-03-26.