Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001774-31.2019.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE SILVA PRADO
Requerido: ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR

 

 

 

EMENTA  

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS LIMITES DA JURISDIÇÃO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 
1. O fundamento para se afirmar que a atuação do magistrado na condução de demanda judicial detém relevância disciplinar não se submete aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o comportamento está fora do limite do razoável e se revela incompreensível dentro do ambiente de racionalidade do sistema.

2. A solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional.

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 

4 Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados.  

Recurso administrativo não provido.    

 

 J01/S34

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001774-31.2019.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE SILVA PRADO
Requerido: ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR


RELATÓRIO

 

 

     

 O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 
   

Cuida-se de recurso administrativo interposto por ALEXANDRE SILVA PRADO contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3608953).    

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, insurgiu-se contra a atuação do Juiz de Direito da 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Betim – MG, ALOYSIO LIBANO DE PAULA JÚNIOR, nos autos do Processo n. 0193247-37.2014.8.13.0027, em fase de execução.

Aduziu que o magistrado estaria agindo como advogado de defesa da empresa executada naqueles autos, de forma a ensejar dúvidas quanto à sua imparcialidade. Ainda, estaria violando a ordem cronológica para apreciação dos feitos, bem como conduzindo de forma díspar processos com causas de pedir iguais.

Acrescentou que o magistrado não estaria dando prosseguimento à execução, pois não efetuado o bloqueio de valores das contas da empresa executada.

Requereu, liminarmente, fosse determinada a realização de BACENJUD nos CNPJs informados. No mérito, fossem aplicadas as cominações legais previstas.

Analisados o requerimento inicial e a documentação juntada aos autos, determinou-se o arquivamento sumário do presente expediente, porquanto verificada a natureza jurisdicional da matéria, bem como ausentes elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada por membro do Poder Judiciário (Id. 3591446). 

Inconformado, o requerente, ora recorrente, apresentou, tempestivamente, recurso administrativo (Id. 3608953).   

Em suas razões, defende que as provas colacionadas aos autos demonstram que a parte adversa estaria sendo beneficiada pelas decisões do magistrado.

Sustenta que o magistrado requerido estaria se furtando em dar prosseguimento à execução, pois não realizado o BACENJUD conforme requerido.

Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado ao reclamado que realize o BACENJUD nos CNPJs informados no prazo de 48 horas.

É, no essencial, o relatório.   

 

 

J01/Z10/S34

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001774-31.2019.2.00.0000
Requerente: ALEXANDRE SILVA PRADO
Requerido: ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR

 


VOTO

      



O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Após análise das razões recursais, subsiste a conclusão de que a pretensão do recorrente se direciona à obtenção de ato de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar, bem como que não há nos autos elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada pelo magistrado requerido. 

Não obstante o esforço retórico do recorrente em demonstrar sua indignação com a atuação do magistrado na condução dos processos, a conduta, por si só, não configura infração disciplinar, pois exercida dentro dos limites da jurisdição e sem evidências de desleixo ou má-fé.  

Com efeito, o fundamento para se afirmar que a atuação do magistrado na condução de demanda judicial detém relevância disciplinar não se submete aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o comportamento está fora do limite do razoável e se revela incompreensível dentro do ambiente de racionalidade do sistema, o que não se verifica na hipótese. 

Em verdade, o que se vê é que, sob o pretexto de suposta conduta irregular do magistrado requerido, o recorrente se vale do procedimento administrativo para tentar obter provimento jurisdicional favorável, qual seja a determinação de BACENJUD nos processos judiciais, o que não é admitido na via correcional.   

Assim como consignado na decisão recorrida, a solução de eventual equívoco jurídico praticado pelo julgador na condução do processo ou providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura".  

Imiscuir-se no mérito da questão tratada representaria a indesejável interferência do Conselho Nacional de Justiça no rol das competências atribuídas exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição.    

Nesse sentido, é o entendimento deste Conselho Nacional:   

   

“[...]  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OPÇÕES JURÍDICAS DO JULGADOR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.   

1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.    

2. Argumentos expostos pelo recorrente estão circunscritos ao contexto da demanda judicial e as opções jurídicas do julgador.   

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.   

4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do magistrado.   

5. Alegação de parcialidade do magistrado foi narrada de forma genérica, descontextualizada e decorre de conclusão arbitrária e subjetiva do recorrente, sem valor correcional.   

6. Parcialidade do magistrado não verificada.    

7. Recurso administrativo não provido. [...]”  

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000771-75.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 7/8/2018 ).  

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

 

J01 /Z10/S34

 

 

 

Brasília, 2019-09-03.