Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000550-19.2023.2.00.0000
Requerente: ROBSON TEIXEIRA BARBOSA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 174/2013. REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO DOS JUÍZES LEIGOS DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.  NÃO CONFIGURA ERRO DE PROCEDIMENTO OU DE JULGAMENTO A REMESSA CÓPIA DOS AUTOS À COMISSÃO DE SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS, COM O ARQUIVMENTO DO EXPEDIENTE. PREVISÃO REGIMENTAL DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES TEMÁTICAS DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.  Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que determinou o arquivamento do pedido de providências que visava à revisão da Resolução CNJ nº 174/2013, quanto à remuneração e à jornada de trabalho dos juízes de leigos do Sistema de Juizados Especiais dos Estados e Distrito Federal;

II.  Comissão temática do CNJ é a seara adequada para propiciar estudos e debates sobre eventual revisão de ato normativo do Conselho, levando em conta os reflexos gerais da reforma, e não a pretensão e interesse imediatos de agentes específicos;

III.                A remessa de cópia dos autos à Comissão de Solução Adequada de Conflitos e o arquivamento do Pedido de Providência não configura erro de procedimento ou de julgamento, mas medida adequada para o tratamento da matéria, com amparo no Regimento Interno do CNJ;

IV.    insubsistentes as razões recursais, que apenas reiteram a petição inicial, sem infirmar o fundamento principal da decisão recorrida;

V.      Recurso Administrativo conhecido e não provido.

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000550-19.2023.2.00.0000
Requerente: ROBSON TEIXEIRA BARBOSA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


 

Relatório  

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Pedido de Providências formulado por Robson Teixeira Barbosa, o qual pleiteava a revisão da Resolução CNJ nº 174/2013, que dispõe sobre a atividade dos juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal (Id. 5015455).

Em 06/02/2023, o requerente protocolou o presente expediente, a fim de propor, inclusive mediante a concessão de tutela de urgência, a alteração da aludida Resolução, no tocante a remuneração dos juízes leigos. Requereu, em especial (in litteris):

2.1 o imediato afastamento da exigência de homologação judicial como requisito para remunerar a decisão e o acordo instrumentalizados pelo juiz leigo no âmbito do Sistema de Juizados Especiais, dispondo-se, portanto, sem efeitos as expressões “homologado” e “homologações de” constantes respectivamente no caput e § 2º do art. 8º, da Res. n. 174/2013, do CNJ;

2.2. a determinação aos Tribunais de Justiça adotarem, num prazo máximo de um mês, a contar da ciência da decisão, as medidas necessárias a viabilizar a remuneração do auxiliar juiz leigo por participação em processos extintos por desistência da ação ou não comparecimento da parte autora, se o retromencionado colaborador abrir a audiência e conseguintemente concluir atos que corroborem a referida extinção; e 2.3. a incontinenti comunicação dos Tribunais de Justiça para ciência da liminar deferida e adoção dos atos da espécie, segundo a autotutela administrativa;

 3. no adequado momento processual, o exame derradeiro das questões fático-jurídicas discorridas, a confirmação da tutela provisória de urgência pleiteada e o concomitante deferimento das seguintes pretensões: 3. 1. a revisão e a complementação da Resolução n. 174/2013, desse ínclito Conselho, para, a uma, sanar atual omissão normativa e, per consequentiam, criar parâmetros à jornada de trabalho do colaborador juiz leigo, sem prejudicar a autonomia/regulamentação própria dos tribunais locais (dentro das balizas estabelecidas por esse Conselho), a duas, corrigir critério da remuneração por produtividade e, a três, instituir a forma remuneratória por quantia fixa a prestigiar a autonomia dos tribunais locais, por meio dos seguintes acréscimos normativos: [...]

 3. 2. subsidiariamente, a revisão e a complementação da Resolução n. 174/2013, desse ínclito Conselho, nos moldes acima objetivados, adotando-se, conforme o entendimento colegiado, textualidade, percentuais e/ou parâmetros diversos, que salvaguardem os direitos humanos comezinhos do colaborador juiz leigo e alinhem-se necessariamente com os princípios e normas constitucionais e administrativas pátrias, nos termos debatidos neste Pedido de Providências.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao i. Conselheiro Marcello Terto, que me encaminhou para análise de eventual prevenção (Id 5015830), a qual reconheci em despacho proferido no Id. 5016333.

Recebidos os autos, para instrução do feito, requisitei informações preliminares à Presidência do TJAC (Id. 5016333), prestadas tempestivamente, por meio dos Ids. 5034344 a 5034345.

Em 29/05/2023, petição avulsa foi protocolada pelo requerente (Ids. 5159718 a 5152535). Em 19/07/2023, o TJAC prestou novas informações (Id. 5220893). Em 31/05/2023, proferi decisão monocrática, na qual indeferi pedido incidental de apensamento dos autos ao PCA nº 0006539-40.2022.2.00.0000.

Em 21/08/2023, por fim, proferi decisão monocrática de mérito, em que julguei improcedente o pedido formulado pelo requerente (Id. 5254510).

Em 26/08/2023, o autor interpôs recurso administrativo (Id. 5265918), que recebi sem juízo de retratação, ao passo que determinei a intimação da Presidência do TJAC para oferta de contrarrazões.

Em 18/09/2023, o Tribunal apresentou suas considerações recursais (Id. 5292556 a 5292558). Após, os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

 

 

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Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000550-19.2023.2.00.0000
Requerente: ROBSON TEIXEIRA BARBOSA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 


 

Voto

 

Tempestividade

Conheço do presente recurso administrativo, por preencher os requisitos de cabimento e de tempestividade. (art. 115, do RICNJ).

 

Mérito

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (Id. 5254510):

 

DECISÃO

Relatório

Cuida-se de Pedido de Providências (PP), com pleito liminar, apresentado por ROBSON TEIXEIRA BARBOSA, em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), por meio do qual requer a revisão da Resolução CNJ n. 174/2013, que dispõe sobre a atividade dos juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal (Id. 5015455).

Em petição avulsa, o requerente aponta que este Conselheiro, conquanto tenha reconhecido a prevenção entre o presente expediente e o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0006539-40.2022.2.00.0000, e assumido a relatoria do último, não determinou o apensamento dos referidos processos, para julgamento conjunto.

Alegou, assim, risco da superveniência de decisões contraditórias, em razão da suposta coincidência objetiva entre processos e ante a iminente inclusão do referido PCA em pauta de julgamento do Plenário deste Conselho.

Requereu o autor, portanto, o imediato apensamento do presente feito ao PCA n. 0006539-40.2022.2.00.0000 e, ademais, a retirada do pedido de inclusão em pauta plenária do PCA. Peticionou novamente o autor, apresentando ADITAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Id. 5080434).

Na sequência, determinei a oitiva do TJAC, considerando que foi trazida, no novo peticionamento autoral, informação relativa a atos da Corte nortista. O requerente novamente vem aos autos (Id. 5143862), para advogar a necessidade de julgamento conjunto, além de reiterar o pleito liminar. O Tribunal acreano remeteu documentação (Id. 5152209 e seguintes) consistente em: i) Voto do Desembargador Laudivon Nogueira, com estudo sobre produtividade e remuneração dos Juízes Leigos e Conciliadores; ii) Minuta do Projeto de Lei que regulamenta a remuneração dos Juízes Leigos e Conciliadores, em tramitação na ALEAC; iii) Decisão exarada no Pedido de Providências n. 536- 74.2019.2.00.0000, pelo Corregedor Nacional de Justiça.

O decisum de lavra da Corregedoria Nacional esteve assim ementado:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL ACRE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. REAJUSTE DE VALORES RELATIVOS A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO TJAC N. 230/2018, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 176/2013. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS. FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 339/2017. PREVISÃO DA VERBA NA RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011. INAPLICABILIDADE DO PROVIMENTO CNJ N. 64/2017 À ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO. 1. Pedido de providências instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Acre, em razão da implementação do valor previsto na Resolução TJAC n. 230/2018, que alterou a redação da Resolução n. 176/2013, para majorar o valor mensal do auxílio alimentação para 10% (dez por cento) do valor pago a título de subsídio aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com fundamento na decisão do Processo Administrativo n. 0100585-32.2018 e na Lei Complementar Estadual n. 339/2017. 2. Inaplicabilidade do Provimento CNJ n.64 à espécie, dado que a verba se encontra fundamentada em lei estadual, bem como prevista na Resolução CNJ n. 133/2011. 3. Pedido de providências não conhecido. Determinado o arquivamento.

 No dia seguinte, nova petição é acostada pelo autor (Id. 5152535), nesta, roga por cinco dias para manifestação sobre referida documentação apresentada pelo TJAC, porém, antes da análise do pleito, em 29/05/2023, o requerente apresenta suas considerações, para, ao cabo, solicitar (Id. 5159719):

Isso posto, reiterando-se manifestações pretéritas, requer-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA: a) determinação de apensamento destes autos com os autos do PCA n. 0006539-40.2022.2.00.0000, a título de corolário da anterior decisão da lavra de Vossa Excelência; b) a deliberação e respectiva diligência para, (1) se ainda não colocado em pauta o PCA n. 0006539- 40.2022.2.00.0000, manter a tramitação deste último a viabilizar o julgamento conjunto de ambos os feitos conexos, considerando a presente demanda ser continente em relação à conexa, e, (2) se já incluso em pauta o PCA n. 0006539-40.2022.2.00.0000, a imediata retirada deste último, para idêntico fim ora transcrito (julgamento conjunto dos feitos conexos); c) as demais medidas procedimentais a fomentar o julgamento conjunto dos feitos conexos; e d) O IMEDIATO EXAME DO PLEITO LIMINAR DA PRESENTE CAUSA, independente de prévia manifestação do TJAC, ou de quaisquer outros Tribunais, na medida em que a revisão normativa objetivada atingirá todos os Tribunais de Justiça e, por outra, os aspectos atinentes à concessão de medida liminar residirem preponderantemente no âmbito do exame in abstracto das normas em questão.

Na decisão de Id. 5161624, com fulcro no art. 25, IV, do Regimento Interno do Conselho (RICNJ), indeferi o pedido de apensamento ao PCA 6539-40.2022.2.00.0000, destacando que o Regimento (art. 45, §2º e §3º) prevê que a suspensão ou reunião de processos figura como uma faculdade do relator, inclusive nas hipóteses de processos relacionados por conexão, continência ou afinidade.

Anotei, a despeito de tal faculdade, que os processos apontados pelo requerente não apresentavam coincidência objetiva, a justificar o apensamento, pois, conquanto ambos versassem sobre normas administrativas regulamentadoras da atividade dos juízes leigos do Poder Judiciário - coincidência que levou ao reconhecimento de prevenção e à distribuição por dependência deste -, “os expedientes tratam de questões jurídicas diversas que não são comuns, contidas ou relacionáveis por afinidade”.

Por fim, digno de nota que foi publicada a Lei estadual n. 4.111, em 19/06/2023, que dispôs “sobre a remuneração dos conciliadores e juízes leigos do Poder Judiciário do Estado”1 .

É o suficiente relatório.

Fundamentação

Preambularmente, atesto que o Pedido de Providências está apto ao julgamento definitivo, razão pela qual supero o exame dos pedidos liminares efetuados pelo autor ao longo da instrução, conforme relatado acima.

Com este procedimento, o requerente pretende a revisão da Resolução CNJ n. 174/2013, que dispôs sobre a atividade dos juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal. In verbis os pedidos que constam do Id. 5080434:

1. o recebimento da presente peça, a título de aditamento do feito n. 0000550-19.2023.2.00.0000, nos termos dos arts. 15 e 329, do CPC, e 2º e 69, da Lei n. 9784/1999, para os devidos fins jurídicos;

2. a título de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:

2.1. o imediato afastamento da exigência de homologação judicial como requisito para remunerar a decisão e o acordo instrumentalizados pelo juiz leigo no âmbito do Sistema de Juizados Especiais, dispondo-se, portanto, sem efeitos as expressões “homologado” e “homologações de” constantes respectivamente no caput e § 2º do art. 8º, da Res. n. 174/2013, do CNJ;

2.2. a determinação aos Tribunais de Justiça adotarem, num prazo máximo de um mês, a contar da ciência da decisão, as medidas necessárias a viabilizar a remuneração do auxiliar juiz leigo por participação em processos extintos por desistência da ação ou não comparecimento da parte autora, se o retromencionado colaborador abrir a audiência e conseguintemente concluir atos que corroborem a referida extinção; e

2.3. a incontinenti comunicação dos Tribunais de Justiça para ciência da liminar deferida e adoção dos atos da espécie, segundo a autotutela administrativa; 3. no adequado momento processual, o exame derradeiro das questões fático-jurídicas discorridas, a confirmação da tutela provisória de urgência pleiteada e o concomitante deferimento das seguintes pretensões:

 3. 1. a revisão e a complementação da Resolução n. 174/2013, desse ínclito Conselho, para, a uma, sanar atual omissão normativa e, per consequentiam, criar parâmetros à jornada de trabalho do colaborador juiz leigo, sem prejudicar a autonomia/regulamentação própria dos tribunais locais (dentro das balizas estabelecidas por esse Conselho), a duas, corrigir critério da remuneração por produtividade e, a três, instituir a forma remuneratória por quantia fixa a prestigiar a autonomia dos tribunais locais, por meio dos seguintes acréscimos normativos:

[...] 3. 2. subsidiariamente, a revisão e a complementação da Resolução n. 174/2013, desse ínclito Conselho, nos moldes acima objetivados, adotando-se, conforme o entendimento colegiado, textualidade, percentuais e/ou parâmetros diversos, que salvaguardem os direitos humanos comezinhos do colaborador juiz leigo e alinhem-se necessariamente com os princípios e normas constitucionais e administrativas pátrias, nos termos debatidos neste Pedido de Providências.

Pela leitura dos pleitos supra, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento deste PP. Explico.

É de rigor registrar que os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça são, em regra, precedidos de pesquisas e estudos técnicos elaborados pelos conselheiros, comissões e departamentos técnicos internos do Conselho. Por vezes, consoante previsão regimental, as normas do CNJ são antecedidas de consultas e até audiências públicas O art. 26 do RICNJ, in verbis:

 Art. 26. O Relator poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública ou designar audiência pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para o interessado.

 § 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não caracteriza, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito restrito ao objeto do procedimento de obter resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Conquanto interessantes as sugestões trazidas pelo autor, penso que aprimoramentos às normas do CNJ devem necessariamente ser debatidos. De início, no âmbito da comissão com atribuição para a temática, sendo que, no caso concreto, o locus correto de discussão parece ser a Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (CSAC), nos termos da Resolução CNJ n. 296:

Art. 9º À Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos compete:

I – coordenar e acompanhar o desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e das demais políticas públicas voltadas à implementação dos métodos consensuais de solução de conflitos, a desjudicialização dos processos, bem como à prevenção dos litígios mediante medidas de incentivo à desjudicialização, entre outras;

II – propor programas, projetos e ações relacionados aos métodos consensuais de solução de controvérsias;

 III – zelar pelo fortalecimento do sistema multiportas de acesso ao Poder Judiciário;

 IV – auxiliar no desenvolvimento de meios eletrônicos de resolução de conflitos; e

 V – supervisionar a atuação do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.

É dizer: a pretensão autoral e suas sugestões à Resolução CNJ n. 174 devem ser objeto de análise pelos membros da CSAC, razão pela qual determino, desde já, a extração de cópia integral deste PP e remessa para a referida Comissão, via sistema SEI.

Contudo, os pedidos insertos nos peticionamentos do requerente não congregam elementos suficientes para deferimento, de modo que o presente PP deve ser julgado improcedente.

Dispositivo

Pelos fundamentos acima, explicitado que a edição/alteração de atos normativos deste Conselho requer prévias diligências técnicas, com fulcro no art. 25, X, RICNJ, julgo improcedente o Pedido de Providências e determino seu arquivamento.

Traslade-se cópia deste PP a processo SEI e remeta-se à CSAC.

Intime-se. Ausente recurso, ao Arquivo.

Brasília, 18 de agosto de 2023.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Relator

Em suas razões recursais, o requerente alega erros de procedimento e de julgamento na decisão monocrática proferida por esta relatoria, por compreender que o Pedido de Providência é instrumento apto e suficiente para atender a seu pedido de alteração substancial, com viés remuneratório, de resolução vigente deste Conselho.

Vale notar, no entanto, que a pretensão do autor exige estudos específicos, porquanto a eventual  revisão da Resolução CNJ nº 174/2013, que envolva remuneração e jornada de trabalho dos juízes leigos, gera, por certo, reflexos financeiros e administrativos imprevisíveis aos Tribunais, dadas a peculiaridades regionais de cada jurisdição.

Logo, de se supor que qualquer alteração de ato normativo neste Conselho deva ser tomada com cautela e levando em conta seus reflexos de forma geral, e não a pretensão e interesse imediatos de agentes específicos.

 

Nesse escopo, justamente para propiciar estudos e debates aprofundados sobre assuntos de sua competência, é que há a previsão regimental de criação de comissões temáticas perante o CNJ, a saber:

Art. 27. O Plenário poderá criar Comissões permanentes ou temporárias, compostas por, no mínimo, três Conselheiros, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências.

Parágrafo único. Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.

Art. 28. As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:

I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;

II - realizar audiências públicas com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou especialistas;

III - receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;

IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários.

No caso do expediente, há uma comissão permanente instituída para cuidar de temas afetos à pretensão do autor: a Comissãode Solução Adequada de Conflitos – CSAC -, a qual, inclusive, este relator é presidente.

Assim, diversamente do alegado, não há falar em erro de procedimento ou de julgamento na decisão recorrida, porquanto a remessa de cópia dos autos à aludida comissão e o consequente arquivamento do Pedido de Providência é medida, a meu sentir, mais adequada para o tratamento da matéria, com amparo no regimento interno deste Conselho.

Ademais, as alegações do requerente são meras reiterações do alegado na petição inicial, incapazes, no entanto, de infirmar os fundamentos da decisão recorrida

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, para manter incólume a decisão monocrática.

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.