Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008049-88.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GEORGE HAMILTON LINS BARROSO

 


 

EMENTA 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. TERMOS DO ARTIGO 14, §9º DA RESOLUÇÃO CNJ N.  135/2011. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO CNJ.   

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão ID 5430207, para prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008049-88.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GEORGE HAMILTON LINS BARROSO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face de George Hamilton Lins Barroso, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), sem afastamento de suas funções jurisdicionais (Portaria CNJ n. 18, de 16 de dezembro de 2022).

O procedimento foi instaurado por meio da Portaria n° 18, de 16 de dezembro de 2022, para apurar eventual violação ao disposto no art. 35, I, da LOMAN, bem como a suposta não observância das regras de imparcialidade, transparência e prudência previstas nos arts. 8º e 12, I; e 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

O acórdão que ensejou a abertura do presente PAD foi assim ementado:


RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADO. CONCESSÃO, EM PLANTÃO JUDICIAL, DE INDULTO A APENADO, SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACARRETANDO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE NÃO FOI REMETIDO À SEGUNDA INSTÂNCIA. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.   

1. Conduta do Magistrado consistente em conceder, em plantão judicial, indulto a apenado (condenado por vários crimes de roubo à pena de 54 anos, 11 meses e 29 dias), sem intimação do Ministério Público para manifestação e com a expedição de alvará de soltura. Inexistência de notícias nos autos de que o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público tenha sido encaminhado à instância superior.    

2. A ação narrada revela indícios da prática de infrações disciplinares pelo magistrado, consistentes na violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e inobservado as regras de prudência previstas nos artigos 24 e 25, ambos do Código de Ética da Magistratura. 

3. Alegação defensiva de que assinou o documento sem ler, porque maliciosamente incluído no bloco de assinaturas por alguém, que não afasta a sua responsabilidade, pois é seu dever conferir o que subscreve.    

4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.  


Até a presente data, foram praticados os seguintes atos processuais no PAD:


Atos 

Data

Id

Instauração do PAD 

08/12/2022

4984449

Portaria inaugural

19/12/2022

4984443

Notificação do MPF

02/02/2023

5012491

Manifestação do MPF

16/02/2023

5031699

Produção da prova documental requerida pelo MPF

28/02/2023

5041695

Recebimento de documentação do TJAM

13/03/2023

5059720 e seguintes

Notificação do MPF

23/03/2023

5076673

Manifestação do MPF

05/04/2023

5094683

Citação do magistrado

12/04/2023

5099723

Razões de defesa

25/04/2023

5121646

Decisão saneadora

28/04/2023

5123686

Acórdão de prorrogação da instrução

06/06/2023

5167617

Designação da audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório

25/08/2023

5363731

Decisão de prorrogação da instrução

06/10/2023

5312711

Juntada de atas e mídias da audiência de instrução

09/10/2023

5318251 e seguintes

Acórdão de prorrogação da instrução

30/11/2023

5375461

Decisão de prorrogação da instrução ad referendum; intimação das partes para apresentação das razões finais

1º/02/2024

5430207

Apresentação das razões finais pelo MPF

26/02/2024

5456869

Apresentação das razões finais pelo processado

06/03/2024

5470297

Apresentação das razões finais pela AMB

18/03/2024

5486751

Submeto ao Plenário do CNJ o voto para prorrogação do prazo de instrução do presente PAD.

É o relatório. 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008049-88.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: GEORGE HAMILTON LINS BARROSO

 


 

VOTO

Considerando o iminente encerramento do prazo de 140 dias desde a última prorrogação deste Processo Administrativo Disciplinar, exarei decisão monocrática prorrogando, ad referendum do Plenário deste Conselho, o prazo de instrução do feito, nos termos do art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011 (Id 5430207)

Conforme se observa, o presente processo administrativo disciplinar encontra-se em sua fase final de tramitação, sendo necessária a prorrogação do prazo de instrução, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais, a saber: análise das razões finais e submissão do mérito do PAD ao Plenário do CNJ.  

Portanto, nessa oportunidade, submeto à apreciação deste Plenário a prorrogação do curso da instrução processual nos termos propostos.

 

Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, submeto a decisão Id 5430207 à referendo do Plenário, para prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias.

É como voto.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim 

Relator