Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000541-38.2015.2.00.0000
Requerente: BRENO AQUINO RIBEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. TJMG. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE MAGISTRADO NO CONCURSO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICA-SE A LEI VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LC59/2001 - MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEFERIMENTO INTEGRAL.

1.         Recurso em Pedido de Controle Administrativo no qual o Requerente pleiteia a não aplicação de novo requisito legal, vigente ao tempo da publicação do edital do concurso.

2.         Pedido para que se considerem atendido os requisitos na data do surgimento da vaga, quando o novo requisito ainda não estava em vigor.

3.         Indeferimento do pedido de liminar considerado prejudicado por ter sido proposto após designação de magistrado para a vaga pleiteada.

4.         Indeferimento do pedido principal por entender que (i) se trata de questão de direito intertemporal, devendo-se aplicar o regime jurídico vigente ao tempo da publicação do edital de remoção, em atendimento ao axioma “tempus regit actum”; (ii) não há direito adquirido a regime jurídico; e (iii) deve-se aplicar a nova regra prevista na LC nº 59/2001, exigindo-se o atendimento do requisito de contar com mais de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, quando do surgimento da vaga a que se pretende concorrer.

5.         Recomendação de que nos próximos concursos de remoção os editais prevejam o procedimento de impugnação, contendo no mínimo: (i) possibilidade de impugnação, (ii) prazo para seu oferecimento e (iii) prazo de resposta. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, com recomendação ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1º de setembro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Daldice de Almeida, Gustavo Tadeu Alkmim, Fernando Mattos, Carlos Eduardo, Luiza Cristina Frischeisen, Arnaldo Hossepian Junior, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000541-38.2015.2.00.0000
Requerente: BRENO AQUINO RIBEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Administrativo com pedido de reconsideração quanto ao indeferimento de liminar, em Procedimento de Controle Administrativo, interposto por BRENO AQUINO RIBEIRO em face do Tribunal de Justiça do Minas Gerais. O Requerente é juiz de direito, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo – MG, desde 10/07/2013. Inscreveu-se no concurso de remoção, aberto por meio do Edital 14/2014, pleiteando remoção interna para a Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Curvelo – MG, contudo, teve sua inscrição indeferida pelo TJMG sob o fundamento de que o mesmo não contava com 01 (um) ano na Vara de origem.

Narra o Requerente que inicialmente seu nome figurou na lista de inscritos, mas posteriormente sua inscrição foi indeferida sob o fundamento de que não contava com um ano na vara de origem, nos termos da nova redação do art. 179, § 1º, da Lei Complementar nº 59/2001, alterada pela Lei Complementar nº 135/2014. O Requerente recorreu perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contudo seu recurso não foi conhecido, segundo relatado pelo mesmo, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Inconformado com a decisão desse recurso, o Requerente propôs Procedimento de Controle Administrativo em face do TJMG perante o CNJ.

Na exordial deste PCA, o Requerente aduz os seguintes fundamentos e pedidos:

a) Conforme o art. 171, §9º, da LC nº 59/2001, está claramente estabelecido que “(...) somente poderá concorrer a promoção ou remoção o Juiz que, na data em que ocorrer a vaga a que se candidatar, cumpra os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para promoção ou remoção.”. Aliado a isso, essa exigência de “um ano de efetivo exercício na comarca ou vara” surgiu em 27/07/14, quando a Lei Complementar nº 135/2014 entrou em vigor (30 dias após a sua publicação em razão de vacatio legis expressamente prevista na LC 35/2014);

b) O TJMG deveria ter publicado a ocorrência da vaga em até 30 dias de sua vacância, que ocorreu em 19/05/2014, em cumprimento ao art. 171, § 10º da LC nº 59/2001, mas o TJMG não o fez. A publicação da vaga, por meio do Edital 14/2014 do TJMG, só ocorreu após mais de cinco meses após a vacância.

c) Caso tivesse feito a publicação conforme o art. 171, § 10º da LC nº 59/2001, a vaga teria ocorrido no máximo até 18/06/2014, data anterior à vigência da regra que exigiu um ano de efetivo exercício na vara ou comarca atual e anterior à paralisação das remoções em razão do período eleitoral. Nesse caso o Requerente teria direito adquirido se inscrever no concurso de remoção.

c) “Em síntese, tem-se que o Requerente foi promovido para a Comarca de Curvelo em 10/07/13. A vacância do cargo a que pretende o Requerente a sua remoção ocorreu em 19/05/2014. E, a legislação que passou a exigir o requisito temporal de 01 ano somente ocorreu em 27/07/14. Tem-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não observou o prazo legal de 30 (trinta) dias para abertura do Edital, contado da vacância, que se deu em 19/05/14, sendo certo que se tal prazo tivesse sido obedecido, sequer haveria discussão acerca da exigência temporal estabelecida pela LC 135/2014”.

d) Assevera que “a data da vacância não pode ser confundida com a data da publicação do Edital, uma vez que a Lei prevê expressamente quando ocorre a vacância, bem como especifica os direitos dela decorrentes.”

e) No pedido, requereu:

e.1) em liminar “a suspensão dos efeitos da votação do Órgão Especial do TJMG, ocorrida no dia 11/02/15, referente ao Edital n. 14/2014, especificamente quanto ao provimento da vaga existente perante a unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Curvelo – MG, determinando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que defira a inscrição do requerente à remoção pretendida, tendo em vista que o único requisito utilizado para indeferir a citada inscrição foi a exigência do estágio de 01 (um) ano, requisito inexistente ao tempo da vacância do cargo pretendido, impedindo-se a retroatividade da lei posterior e aplicando-se, apenas, a lei vigente ao tempo da vacância, que é o momento do nascimento do direito do autor, que não pode ficar subordinado a um ato administrativo, acessório, qual seja, a data da publicação do referido Edital”

e.2) ao final que “seja julgado procedente o presente pedido de controle administrativo para deferir a inscrição do requerente ao cargo pretendido, ou, alternativamente, determinar ao TJMG que defira a inscrição do Requerente no certame regido pelo Edital nº 14/2014, assegurando-lhe disputar vaga existe na Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Curvelo – MG, retomando-se o certame a partir do deferimento da sua inscrição.”

Em 19/02/2015 foi proferido Despacho determinando a intimação do Requerido para prestar informações no prazo de 48h (Id. 1638786). Em 23/02/2015, por meio do Ofício 044/GAPRE/SEPLAG/2015 (Id. 1640247), vieram aos autos as informações solicitadas, que em síntese aduziram o seguinte:

a) “Nos termos do artigo 171, §9º, os requisitos para promoção/remoção devem estar preenchidos quando da abertura da vaga”;

b) “Como houve alteração nos requisitos, que passaram a exigir 01 (um) ano de exercício na vara na qual o Juiz está titularizado, o questionamento do magistrado foi levado à Comissão de Promoção prevista na letra j, do inciso IX, do artigo 9º, da Resolução do Tribunal Pleno 03/2012, que contém o Regimento Interno do Tribuna de Justiça do Estado de Minas Gerais.”;

c) “Na reunião realizada em 03.02.201, deliberou a Comissão de Promoção, à unanimidade em indeferir a inscrição, uma vez que ‘a norma contida no §1º, do artigo 179, deve ser observada quando da publicação do edital’”; (grifado)

d) “Na sessão ordinária do Órgão especial realizada no dia 11.02.2015, foi deliberado pela promoção do Juiz de Direito Adelmo Bragança de Queiroz, 98º Juiz de Direito Substituto, que preenchia os requisitos legais para a promoção.”;

e) “Os atos de promoção/remoção da sessão realizada no dia 11.02.2015 foram disponibilizados no Diário do Judiciário eletrônico do dia 20.02.2015, com vigência a partir de 23.02.2015.”

Em 27 de fevereiro de 2015, foi proferido despacho uniforme no presente Procedimento de Controle Administrativo e em outro conexo com este (PCA 0000541-38.2015.2.00.0000 e PCA 0000502-41.2015.2.00.0000), solicitando informações complementares ao TJMG para esclarecer “qual é o critério adotado para a contagem do requisito temporal previsto no art. 179, §1º, da LC nº 59/2001”, devendo-se esclarecer ainda “se a contagem de um ano ocorre a partir da publicação do edital que abre o concurso de remoção, ou a partir do surgimento da vaga”.

Sobreveio aos autos, em 09 de março de 2015, o Ofício nº 070 / GAPRE / SEPLAG / 2015, proveniente do TJMG, por meio do qual foram prestadas as seguintes informações:

a) Os requisitos para promoção/remoção devem estar preenchidos quando do surgimento da vaga, conforme o art. 171, § 9º, da Lei Complementar 59/2001;

b) Para fins de remoção o § 1º, do art. 179, da LC 59/2001, disciplina: § 1° Para obter remoção o Juiz de Direito deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, tendo preferência o Juiz mais antigo na entrância;

c) Quanto ao Juiz de Direito Breno Aquino dos Santos a regra é a mesma, ou seja, os requisitos para promoção/remoção devem estar preenchidos quando do surgimento da vaga, mas nesse caso também deve ser observado o requisito temporal de mais de um ano na vara, conforme o disposto no art. 179, §1º, da LC 59/01. Este requisito foi incluído pela LC 135/2014;

d) O Juiz de Direito Breno Aquino Ribeiro entrou em exercício na comarca de Curvelo no dia 10.07.2013. A vaga pleiteada ocorreu em 19.05.2014. Portanto, somente em 10.07.2014 o requisito temporal de um ano na vara seria preenchido;

e) Em face do requerimento do Juiz de Direito Breno Aquino Ribeiro, para que se aplicasse a norma do §1º, do art. 179, em sua redação originária, a Comissão de Promoção decidiu no sentido de que “a norma contida no §1º, do artigo 179 deve ser observada quando da publicação do edital”.

f) Entendeu o TJMG que as situações dos Requerentes em tela não eram idênticas e, por isso, não mereceram a mesma solução. No caso do Juiz Cézar Augusto da Cunha Pinotti não houve qualquer modificação legislativa apta a atingir a situação funcional do digno magistrado. Já em relação ao Juiz Breno Aquino Ribeiro o desatendimento aos requisitos legais exigidos derivou da alteração legislativa havida e o TJMG entendeu que publicado o edital após a modificação da LC 59/2001 pela LC 132/2014 deve-se aplicar a legislação vigente no momento da abertura do certame.

Na sequência, foi proferida decisão monocrática (Id. 1656513) que indeferiu o pedido do Requerente por entender que (i) se trata de questão de direito intertemporal, devendo-se aplicar o regime jurídico vigente ao tempo da publicação do edital de remoção, em atendimento ao axioma “tempus regit actum”; (ii) não há direito adquirido a regime jurídico; e (iii) deve-se aplicar a nova regra prevista na LC nº 59/2001, exigindo-se o atendimento do requisito de contar com mais de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, quando do surgimento da vaga a que se pretende concorrer.

Inconformado com a decisão proferida, o Requerente interpôs recurso administrativo (Id. 1661825), por meio do qual reitera os argumentos aduzidos na inicial, bem como salienta o seguinte:

a) “A questão da concessão da medida liminar pleiteada jamais poderia ser considerada prejudicada. Primeiro, porque o recorrente Breno Aquino Ribeiro agiu dois dias depois da sessão da Corte Mineira, que se deu no dia 11/02/2015. Segundo, porque ainda persiste ilegalidade no ato que indeferiu a inscrição do recorrente, ilegalidade esta que macula a escolha de outro magistrado para ocupar a vaga pretendida por ele.”;

b) “Desconsiderou-se o fato de que não houve a publicação de ato administrativo reconhecendo a existência da vaga a ser provida por remoção, dentro dos termos contidos no § 10 do mesmo artigo 171 da LC 59/2001.”;

c) “No caso em tela, ainda que o artigo 179, § 1º da Lei Complementar nº 59/2001, estabeleça o critério de mais de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, para que o Juiz de Direito possa obter a remoção, é imperioso observar que este prazo somente pode ser computado a partir do momento em que a vaga a qual se pretende prover tenha sido objeto de inclusão em edital publicado. Enquanto não tenha sido publicado um edital, comunicando a todos os interessados a existência da vaga, não se pode admitir a interpretação de que o prazo superior a um ano de efetivo exercício na comarca ou vara seja computado a contar da data da vaga.”;

d) “E, em face do que dispõe o artigo 171, em seu § 10º, da LC 59/2001, era necessário que se publicasse um edital, comunicando a existência da vaga a ser provida. (...) O Edital 14/2014 foi aberto apenas em 24/10/2014. No período eleitoral, como se sabe, é vedada a movimentação de pessoal. Neste ano de 2014, o período eleitoral iniciou-se em 05/07/2014, ou seja, depois de decorrido o prazo de 30 dias para a abertura do edital, que findou-se em 19/06/2014.”;

e) “É importante registrar que o artigo 171, § 2º da LC 59/2001, cuidou apenas da hipótese de vaga destinada a provimento através de promoção, e não através de provimento por remoção. Assim, se o legislador mineiro quisesse realmente que o critério de data da vacância fosse adotado para o caso de provimento de vagas por remoção, teria feito isso constar expressamente da Lei Complementar nº 59/2001. Mas, como vimos, não há nada que autorize a interpretação feita pelo TJMG. Mesmo porque, a prosperar o entendimento do TJMG, estaria sendo estabelecido um critério discriminatório e desarrazoado, sem sentido algum.”;

f) “A decisão da lavra da eminente Conselheira Relatora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen também desconsiderou a Resolução nº 106/10, do próprio CNJ. Esta resolução dispõe sobre os critérios objetivos para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau. E ela prevê a necessidade de realização do ato em 40 dias da abertura da vaga e, ainda, que as condições e elementos de avaliação serão computadas até a data da inscrição na vaga.”;

g) “Enquanto o recorrente Breno Aquino Ribeiro não teve sua inscrição sequer aceita, em outras varas, em comarcas de difícil provimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais permitiu a inscrição de Juízes que não atenderiam ao requisito de tempo superior a um ano na comarca ou vara, a contar da data em que surgiu a vacância na vara aonde se daria a promoção.”;

h) No pedido requer (i) seja reconsiderada a decisão prolatada; (ii) caso não seja reconsiderada, que o presente procedimento seja submetido ao Plenário para que o mesmo possa reformar a decisão ora combatida.

Intimado para manifestar-se no feito, o TJMG apresentou contrarrazões (Id. 1674239) em que reafirma os argumentos já defendidos neste PCA, bem como enfatiza os elementos seguintes:

a) “A solução da controvérsia no presente caso, diz respeito à questão de direito intertemporal, como acertadamente consignou a I. Conselheira Relatora na decisão objurgada.”

b) “Com efeito, a existência de vaga, por si só, não enseja a realização do provimento, que, repise-se, depende de ato formal da Administração, consubstanciado na publicação do respectivo edital.”

c) No caso em tela, quando da publicação do Edital nº 14/2014 (24.10.2014), encontrava-se em vigor a nova norma inserta no art. 179, § 1º, da LC 59/2001, com as alterações trazidas pela LC nº 135/2014.

d) “verifica-se que o requisito temporal necessário à obtenção da remoção deve estar preenchido quando do surgimento da vaga. (...) vislumbra-se que, no momento em que surgiu a vaga pretendida, o recorrente não preenchia o requisito temporal estabelecido pela legislação vigente para concorrer à remoção.”

e) “por não haver tempo hábil para a publicação de edital e efetivação dos provimentos antes do período de suspensão eleitoral, o Tribunal de Justiça, como tem feito nos últimos anos, não publicou edital, até mesmo para não criar uma expectativa de futura promoção, que só seria efetivada no final do ano ou no início do ano de 2015, como de fato ocorreu.”

f) “Quanto à alegação feita pelo recorrente de que o ‘TJMG vem adotando critério diferente para os candidatos à promoção (...)’”, o TJMG esclarece que, no caso de comarcas de difícil provimento, não havendo juízes vitalícios inscritos que cumpram os requisitos, o art. 173, § 8º da LC 59/2001, autoriza a inscrição e promoção dos demais magistrados, mesmo em caso de juízes não vitalícios.

g) Por fim, em razão de outros magistrados já terem sido designados para as vagas pleiteadas, corrobora o entendimento de que a concessão de medida liminar causaria transtornos e tumultos processuais de difícil reparação.

É o relatório.

 

 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000541-38.2015.2.00.0000
Requerente: BRENO AQUINO RIBEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

DOS PEDIDOS DE LIMINAR

O Recorrente reiterou o pedido de concessão de medidas liminares, para que:

(i) sejam suspensos os efeitos da sessão do órgão especial, realizada no dia 11/02/2015, especificamente quanto ao provimento da vaga a que pretendia concorrer, no concurso de remoção, veiculado pelo Edital nº 14/2014;

(ii) seja deferida a sua inscrição para que possa participar do concurso de remoção em questão.

Ocorre que a inicial foi protocolizada em 13/02/2015, sendo que a sessão do Órgão Especial para remoção, contra a qual o Requerente se insurgira, ocorreu em 11/02/2015, ou seja, antes do pedido chegar ao CNJ. Ante os elementos trazidos na inicial fez-se necessário solicitar informações ao Requerido para melhor compreensão do caso, o que foi feito imediatamente após o recebimento da inicial.

Nesse contexto, diante do fato de que já havia ocorrido a sessão do órgão especial e, em decorrência dela, outros magistrados já haviam sido designados para as comarcas ou varas pleiteadas, entende-se que o pedido de concessão de liminar restou prejudicado.

Outrossim, transtornos e tumultos processuais, de difícil reparação, poderiam ocorrer, de forma que para evitá-los o pedido teria de ter sido protocolizado antes da realização da sessão em questão, em prazo razoável para a solicitação e recepção de informações do requerido, bem como para análise pelo CNJ. Assim, no presente PCA restou prejudicada a possibilidade de concessão de liminar.

 

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO AO TJMG

 

Inicialmente, cumpre analisar o não conhecimento formal do recurso apresentado pelo Requerente contra o indeferimento de sua inscrição pela Comissão de Promoção, bem como o fato de ter sido informado ao Requerente que não foi conhecido por ausência de previsão legal.

Ainda que o Recurso tenha sido analisado pela Comissão de Promoção, na reunião realizada em 03.02.2015, e a mesma tenha deliberado acerca do pedido, faz-se necessário que decisões no âmbito dos processos administrativos de remoção do TJMG sejam formalmente proferidas e documentadas.

Além disso, em processos de remoção deve haver a possibilidade de impugnação ou recurso aos atos e decisões produzidos em seu curso, posto que são processos administrativos submetidos ao princípio do devido processo legal formal, derivado da Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV.

Ainda que não exista previsão legal expressa na LC 59/2001 de Minas Gerais, ou em qualquer dos atos normativos atinentes aos concursos de remoções do TJMG, ao menos o edital do concurso de remoção deve prever meio de impugnação e prazo adequados para que os interessados possam postular a revisão de atos ou decisões.

Assim, é recomendável que nos próximos concursos de remoção os editais prevejam o procedimento de impugnação a atos e decisões administrativas, contendo no mínimo: (i) possibilidade de impugnação, (ii) prazo para seu oferecimento e (iii) prazo de resposta. 

 

DO MÉRITO

Na espécie, não há elementos suficientes para ensejar a reforma da decisão proferida, pelos fundamentos expostos a seguir.

O Requerente Breno Aquino Ribeiro sustenta que teria preenchido todos os requisitos para concorrer à remoção pretendida, porque na data da ocorrência da vaga a nova regra ainda não tinha entrado em vigor e a LC 59/01. Assevera que os requisitos devem ser preenchidos na data da ocorrência da vaga. Sendo assim, segundo o seu raciocínio, na data da ocorrência da vaga, embora não tivesse um ano de efetivo exercício na atual comarca ou vara, em razão de a nova regra ainda não ter entrado em vigor, teria direito adquirido a concorrer à vaga pretendida. Ainda, segundo o autor, a nova Lei Complementar não poderia retroagir para prejudicar seu direito.

Salienta que o TJMG não cumpriu o art. 171, §10º, da LC 59/01, que determina a publicação de edital para prover a vaga ocorrida, em até trinta dias contados da abertura da vaga.

O núcleo da primeira questão a ser resolvida versa sobre a interpretação do art. 171, § 9º, da LC nº 59/2001, devendo-se extrair do texto normativo quando se considera que ocorre a vaga. A Lei Complementar nº 59/2001 de Minas Gerais, que regula o processo de remoção dos magistrados no TJMG, disciplina a questão por meio dos seguintes dispositivos, in verbis:

Capítulo III

Da Promoção e da Remoção

Art. 171. Ocorrendo vaga a ser provida, o Tribunal de Justiça publicará, no Diário do Judiciário, edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos.

(...) 

§ 9º - Somente poderá concorrer a promoção ou remoção o Juiz que, na data em que ocorrer a vaga a que se candidatar, cumpra os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para promoção ou remoção.

§ 10. O edital a que se refere o caput deste artigo será publicado em até trinta dias contados da data da abertura da vaga a ser provida, salvo deliberação do órgão competente do Tribunal de Justiça ou se suspensa a movimentação de juízes em virtude do processo eleitoral, ocasião em que o edital será publicado em até trinta dias contados da cessação da suspensão.

(...)

Seção II

Da Remoção

Art. 179 – A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:

§ 1° Para obter remoção o Juiz de Direito deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, tendo preferência o Juiz mais antigo na entrância. 

 

Depreende-se da redação do art. 179, §1º, introduzida pela LC nº 135/2014, combinado com o art. 171 § 9º, que os Requerentes têm que cumprir o requisito de um ano na comarca ou vara, na data em que efetivamente ocorrer a vaga pretendida. Significa que o requisito de um ano na comarca ou vara de origem deve ser verificado no dia da efetiva vacância do juízo a que se quer concorrer.

A segunda questão a ser resolvida versa sobre a aplicabilidade das alterações legais da LC 59/01 no concurso de remoção questionado. Acerca do tema a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º, determina que “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare” e foi exatamente isso que ocorreu na presente situação. A Lei Complementar posterior modificou os requisitos necessários para que um magistrado pudesse concorrer a determinada vaga, consubstanciando-se em modificação de regime jurídico, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

As modificações de regime jurídico, concernente a direitos de servidores públicos, já foram levadas ao Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, questionando-se se a modificação legislativa viola direitos adquiridos ou não. A posição firme e atual do STF é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e que a modificação legislativa pode alterar requisitos para o gozo de direitos. Confira-se abaixo julgados do STF nesse diapasão:

 

16/10/2013                                                                          PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE

 

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) :MARIA DAS DORES OLIVEIRA MARTINS

ADV.(A/S) :JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP

ADV.(A/S) :JOSÉ IDEMAR RIBEIRO AM. CURIAE. :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB

ADV.(A/S) :OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. :UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) ADV.(A/S) :GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(A/S)

 

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(grifado)

 

05/08/2014                                                              SEGUNDA TURMA

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.433 PARAÍBA

 

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - SINJEP

ADV.(A/S) : JOCÉLIO JAIRO VIEIRA

AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 88/2009, QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONSTATADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM INVALIDAR OS EFEITOS CONCRETOS DA RESOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. ENUNCIADO DA SÚMULA 266 DO STF. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, SIGNIFICA QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO A DIREITO QUANDO SE ALTERA A JORNADA DE TRABALHO ANTERIORMENTE FIXADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifado)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 653.736 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) :MARIA NEUMAN RIBEIRO MOREIRA

ADV.(A/S) :ÉRICA BARBOSA COUTINHO FREIRE DE SOUZA

RECDO.(A/S) :ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965.

1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08; RE n. 603.453-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 01.02.11, entre outros).

2. Reconhecida a repercussão geral do tema no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.

3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (grifado)

 

Considerando que a as alterações perpetradas pela LC nº 134/2015 entraram em vigor em 27/07/2014 e o Edital de remoção 14/2014 foi publicado em 24/10/2014, é aplicável no referido concurso de remoção o requisito temporal de um ano na atual comarca ou vara. Pois o regime jurídico aplicável a determinado certame é aquele vigente ao tempo da publicação de seu instrumento convocatório. Nesse sentido, confiram-se abaixo julgamentos unânimes do STF, entendendo que aplica-se em certames para provimento de vagas no serviço público o princípio “tempus regit actum”, bem como que devem ser alteradas as regras de um certame para adaptarem-se à nova legislação aplicável à espécie:

EMENTA: I. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. À vista da Constituição de 1988, consolidou-se definitivamente no STF que - ressalvado exclusivamente o provimento derivado mediante promoção - que pressupõe a integração de ambos os cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo interno de seleção ou habilitação: precedentes. II. Direito constitucional intertemporal: caso de direito adquirido inexistente. O provimento de cargo público, quando antecedido de qualquer modalidade de seleção ou habilitação dos candidatos, é um procedimento, que só com o ato final de nomeação ou equivalente gera direito à posse; antes - ainda que findo o processo seletivo - o provimento e a investidura são objeto, como é curial, de mera expectativa de direito: por isso, frustra-as de imediato a superveniência de norma constitucional que subordine a validade do provimento do cargo a processo seletivo diverso, qual o concurso público. Não sendo o provimento esperado um efeito jurídico, ainda que futuro, da seleção finda sob o regime anterior, sequer será necessário cogitar de aplicabilidade imediata ou retroatividade mínima da Constituição vigente: esta simplesmente regerá os pressupostos de validade do ato de provimento a ser praticado na sua vigência: tempus regit actum.

(RE 143807, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2000, DJ 14-04-2000 PP-00052 EMENT VOL-01987-03 PP-00522) (grifado)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/98, QUE, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA ETAPA, PASSOU A EXIGIR ESCOLARIDADE DE NÍVEL SECUNDÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XXXVI. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.

(RE 290346, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2001, DJ 29-06-2001 PP-00058 EMENT VOL-02037-08 PP-01637)

 

Assim, na espécie, a solução da controvérsia demanda a aplicação das regras de direito intertemporal, sendo correta a utilização da novel redação da LC 59/2001 de Minas Gerais ao concurso de remoção em tela, o que impossibilita a inscrição do Requerente.

Quanto ao questionamento acerca do descumprimento da obrigatoriedade de se publicar o edital de remoção em até trinta dias da ocorrência da vaga, nos termos do art. 171, § 10 da LC 59/2001, o próprio artigo traz ressalva conferindo margem de discricionariedade para a publicação.

No ponto, caso se publicasse o edital em até 30 dias da ocorrência da vaga, seria publicado até 19 de junho de 2014 e o processo teria de ser suspenso em 05 de julho de 2014. Nesse contexto, o TJMG utilizou-se dessa margem de discricionariedade para entender que não seria conveniente nem oportuno publicar o referido edital na época apontada como obrigatória pelo Requerente. Portanto, não houve violação ao art. 179, § 10, LC 59/2001.

Sobre a alegação de que “o artigo 171, § 2º da LC 59/2001, cuidou apenas da hipótese de vaga destinada a provimento através de promoção, e não através de provimento por remoção”(grifo no original), é equivocado o entendimento de que se está aplicando o referido dispositivo ao caso em tela. Na presente questão, o dispositivo que determina o cumprimento dos requisitos na data da ocorrência da vaga é o artigo 171, § 9º da LC 59/2001.

No tocante à alegação de violação da Resolução 106/2010 do CNJ a referida Resolução trata de promoção e não de remoção, que é o tema em questão. A Resolução 32/2007 do CNJ que é a Resolução pertinente às remoções a pedido, dispõe o seguinte:

Art. 2º Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, "caput", da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.

 

Depreende-se do dispositivo acima colacionado que as remoções a pedido no âmbito dos Tribunais de Justiça devem ser tratadas em lei de organização judiciária, enquanto não editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, "caput", da Constituição Federal. No caso em tela é a LC 59/2001 de Minas Gerais. Logo, a Resolução 106/2010 do CNJ não é aplicável ao caso em análise por expressa determinação da Resolução 32/2007 do CNJ.

Por fim, acerca da alegação feita pelo recorrente de que o “TJMG vem adotando critério diferente para os candidatos à promoção”, o art. 173, § 8º, da LC 59/2001, autoriza a inscrição e promoção de magistrados que não atendam aos requisitos, no caso de comarcas de difícil provimento, não havendo juízes vitalícios inscritos que cumpram os requisitos. Nesse ponto, em razão de não ter havido inscrição de juízes vitalícios que cumprissem os requisitos é que se deferiu a inscrição dos demais magistrados, que não cumpriam os requisitos.

 

Ante o exposto, conheço do pedido e voto pelo seu integral indeferimento, por entender que é aplicável ao concurso de remoção veiculado pelo Edital 14/2014 do TJMG o regime jurídico vigente ao tempo de sua publicação, devendo o requisito, de contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, ser cumprido na data em que a vaga ocorre.

Em relação à ausência de previsão legal para que interessados possam impugnar ou pedir revisão de atos produzidos no curso de concurso de remoção do TJMG recomenda-se que nos próximos concursos de remoção os editais prevejam o procedimento de impugnação, contendo no mínimo: (i) possibilidade de impugnação, (ii) prazo para seu oferecimento e (iii) prazo de resposta.

É como voto.

 

Comuniquem-se os interessados.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis

Brasília, 04 de maio de 2015.

Conselheira LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Relatora

AGC

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

215ª Sessão Ordinária

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000541-38.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: BRENO AQUINO RIBEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG
Terceiros: ANDELMO BRAGANÇA DE QUEIROZ

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, com recomendação ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 1º de setembro de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Daldice de Almeida, Gustavo Tadeu Alkmim, Fernando Mattos, Carlos Eduardo, Luiza Cristina Frischeisen, Arnaldo Hossepian Junior, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. 

Brasília, 1º de setembro de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-09-04. 

Conselheiro Relator