Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006676-03.2014.2.00.0000
Requerente: PLINIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA e outros

 


EMENTA:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CORREÇÃO.  NÃO PROVIMENTO do recurso.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. “A reapreciação por este Conselho da nota atribuída a candidatos em concursos públicos é medida excepcionalíssima, adotada somente naqueles casos em que fica patente o intuito de se beneficiar ou prejudicar determinado candidato pela Comissão Examinadora, de maneira que, à míngua de prova neste sentido, é de se aplicar o entendimento já sufragado nesta Casa no sentido de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se nos atos praticados pelas bancas examinadoras de Concursos Públicos, sob pena de tornar-se instância revisora ordinária de provas de concursos.” (PCA 0002548-76.2010.2.00.0000). 

3. Recurso a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006676-03.2014.2.00.0000
Requerente: PLINIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA e outros


RELATÓRIO 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto por AMELIA CAROLINA MACHADO BARCELOS E OUTROS contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), proposto contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) na correção da prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado. 

Ao analisar a pretensão dos requerentes, julguei improcedente o pedido ante a firme a orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não compete ao CNJ substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no presente caso (Id 1602515).

No recurso, os recorrentes renovam os termos da Inicial. Sustentam que a elaboração de duas escrituras públicas em detrimento de um único ato não pode configurar “fuga ao tema” e afirmam que outros candidatos também optaram pela elaboração de duas escrituras públicas, porém, não lhes foi atribuída nota 0,00 (zero).

Defendem que as razões expostas pela banca examinadora para o indeferimento dos recursos são desarrazoadas e que as circunstâncias dos autos ensejam a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, porquanto elaboraram peça prática segundo a boa prática cartorária e outros candidatos (Id 1608971).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006676-03.2014.2.00.0000
Requerente: PLINIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA e outros
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VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id 1602515):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto por AMELIA CAROLINA MACHADO BARCELOS e Outros, contra atos praticados pela banca examinadora do concurso público para outorga e delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia (Edital 5 TJBA/2013). 

Aduzem, em síntese, que a banca atribuiu nota 0,00 (zero) às suas peças práticas por “fuga ao tema”. Contudo, sustentam que as razões expostas para o indeferimento dos recursos manejados são desarrazoadas e pedem a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

Afirmam que os notários possuem autonomia para escolherem a forma pela qual instrumentalizarão as vontades das partes interessadas e que a legislação referente aos registros públicos não especifica um modelo a ser seguido na lavratura dos atos cartorários. 

Defendem que a elaboração de duas escrituras públicas em detrimento de um único ato não pode configurar “fuga ao tema” e ressaltam que outros candidatos também optaram pela elaboração de duas escrituras públicas, porém, não lhes foi atribuída nota 0,00 (zero). 

Liminarmente, pugnam pela suspensão do concurso até “que o CESPE proceda à correção devida nas peças práticas dos requerentes, inclusive abrindo novo prazo de recurso, e sejam convocados para a terceira fase aqueles que atingirem a nota mínima necessária.”. Alternativamente, requerem a concessão de medida para participarem das demais etapas do certame. (Id 1589006). 

No mérito, pedem a confirmação da liminar e seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que proceda à nova correção de suas peças práticas, “de acordo com critérios objetivos do Espelho de Correção e levando em conta a possibilidade da lavratura de duas escrituras públicas.” (Id 1589006). 

Intimado, o TJBA defende a legalidade dos atos praticados (Id 1600859). 

Vasco Rusciolelli Azevedo e Outros pediram o ingresso no feito na condição de litisconsortes ativos (Ids 1600114 e 1600637). 

Em nova manifestação, os requerentes PLÍNIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA e Outros renovaram os pedidos formulados na Inicial (Id 1601451).

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do Pedido de Providências 0005121-48.2014.2.00.0000 (Id 1589608).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, defiro o pedido de ingresso no feito de Vasco Rusciolelli Azevedo e Outros (Ids 1600114 e 1600637).

Passo ao exame direto do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.

O pedido não merece ser acolhido.

Insurgem-se os requerentes contra as respostas proferidas pela banca examinadora para o indeferimento dos recursos manejados contra o resultado provisório da prova escrita e prática, nos seguintes termos (Id 1589006):

A resposta foi considerada fuga do tema por violar as regras fornecidas pela questão. Conforme consta no enunciado, o candidato deveria elaborar, na condição de tabelião, “a peça adequada ao caso”. Em seguida, o texto deveria observar a estrutura textual e as formalidades exigidas para a “peça”.

É clara ainda a questão ao exigir que a peça contemple a totalidade das vontades manifestadas pelos envolvidos, ou seja, uma única peça deveria contemplar as vontades manifestadas pelos envolvidos, ou seja, uma única peça deveria contemplar as vontades por Manoel, João, Maria e Rosana, esta última por si e por seu filho.

Ademais, a narrativa do caso esclarece que as partes compareceram perante o tabelião e pediram a elaboração “de documento, dotada de fé pública”, que formalizasse juridicamente as suas vontades. A elaboração de suas peças, fracionando as vontades manifestadas, viola as regras objetivas da questão, incidindo em fuga ao tema proposto.

Embora os requerentes sustentem irregularidades perpetradas pela banca examinadora durante a fase de correção das provas escritas e práticas, é forçoso reconhecer que suas irresignações dirigem-se, à toda evidência, aos critérios de correção das provas.

Sustentam a todo tempo que a elaboração de duas escrituras públicas em detrimento de um único ato não pode configurar “fuga ao tema”, por entenderem que o artigo 28 da Lei 8.935[1][1], de 18 de novembro de 1994, confere aos notários e oficiais autonomia para escolherem a forma pela qual instrumentalizarão as vontades das partes interessadas. Apoiam-se, inclusive, em parecer de Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto/SP para embasarem a tese de que a elaboração de duas escrituras atende a boa prática cartorária e não pode ensejar “fuga ao tema”. Veja-se (Id 1589006):

Destaque-se que, como afirmado pelo Tabelião Daniel Paes de Almeida no Parecer em anexo: "o próprio princípio da imediação garante ao tabelião a prerrogativa de organizar e dar forma aos fluxos de ideias e negócios jurídicos que lhe são apresentados, em virtude da sua proximidade das partes".

Não havendo que se falar em uma única possibilidade de responder à Peça Prática como afirmou o CESPE.

O ilustre tabelião conclui seu Parecer da seguinte forma:

Diante do exposto, opino que é legalmente admitida a lavratura de duas escrituras públicas para a situação hipotética proposta na prova prática, providência esta para a qual não se vislumbram prejuízos aos interessados, tampouco desvinculação das vontades manifestadas.

Ao tabelião compete captar a pretensão das partes e buscar no ordenamento jurídico a solução adequada ao caso, devendo se abster de praticar algum ato somente quando vedado pela lei. 

Há que se divisar o mero inconformismo com o resultado desfavorável, como no caso, das situações em que a banca examinadora, em flagrante ilegalidade, pratica ato teratológico na correção da prova, portanto, passível de anulação.

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça dizer se as peças práticas foram elaboradas segundo a forma cartorária “mais adequada, organizada e usual” e determinar a revisão das notas atribuídas. Tal pretensão terminaria por transformar este Órgão em verdadeira instância recursal da banca examinadora.

É firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Confira-se:

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. [...]. 3. Na forma da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos. Precedente. 4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. (CNJ. Plenário. PCA 0000488-62.2012.2.00.0000. Rel.: Conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. 147.a sessão. 21 maio 2012, maioria. DJe 88, 24 maio 2012, p. 42-79)

 

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. SESSÃO PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS E DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS. NÃO REALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE. ART. 55 DA RESOLUÇÃO N.º 75, DE 2009. PROVAS NÃO IDENTIFICADAS. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. EXTRAVIO DE PROVA E CORREÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. [...] 3. A reapreciação por este Conselho da nota atribuída a candidatos em concursos públicos é medida excepcionalíssima, adotada somente naqueles casos em que fica patente o intuito de se beneficiar ou prejudicar determinado candidato pela Comissão Examinadora, de maneira que, à míngua de prova neste sentido, é de se aplicar o entendimento já sufragado nesta Casa no sentido de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se nos atos praticados pelas bancas examinadoras de Concursos Públicos, sob pena de tornar-se instância revisora ordinária de provas de concursos. 4. Improcedência. (CNJ. Plenário. PCA 0002548-76.2010.2.00.0000. Rel.: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR. 110ª Sessão, j. 17/08/2010).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808). II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública. III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES). V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ. Plenário. PCA 0000981-78.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 69.a sessão, 9 set. 2008, un. DJ 12 set. 2008, p. 1-6).

 

1. Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Pará. 2. Inexistência de comprovação de ferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Concurso Regular. 3. Ampla publicidade do edita1 e da Comissão de Concurso. 4. Possibilidade do Conselho Nacional de Justiça analisar a adequação das questões perante o Edital, sem porém adentrar na valoração dos critérios adotados pela Banca Examinadora para escolha e correção das provas. 5. Pedido Indeferido. (CNJ. Plenário. PCA 318 (processo físico). Rel.: Cons. Alexandre de Moraes. 35.a sessão, 27 fev. 2007).

Assim, considerando que as respostas dadas aos recursos interpostos pelos requerentes foram devidamente fundamentadas, não há falar em “dever deste Egrégio Conselho intervir no certame a fim de exercer sua função de Guardião da Legalidade” (Id 1589006).

O reexame do entendimento adotado para correção constitui inequívoco ato de ingerência nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, matéria que escapa à competência deste Conselho.

Sobre o tema, acrescento o bem lançado voto proferido pelo Conselheiro Alexandre de Moraes, relator do PCA 318, o qual malgrado faça referência ao concurso da magistratura, se amolda ao caso ora analisado (sic):

“A impugnação nos traz a necessidade de análise do grau de cognição possível ao Conselho Nacional de Justiça na análise das escolhas e correções de questões nos concursos da Magistratura.

A atuação do Conselho Nacional de Justiça, em relação à avaliação dos critérios, questões, correções e ponderações de provas e títulos em concursos públicos para o ingresso na Magistratura, deve seguir o caminho já definido em relação à reavaliação jurisdicional dos diversos concursos para ingresso na carreira pública, ou seja, o caminho da impossibilidade de ingerência na valoração dos critérios adotados para a avaliação - seja na definição das questões a serem propostas, seja na definição dos métodos de correção -, consagrando-se, porém, a plena possibilidade da revisão judicial para garantir a efetividade, principalmente, dos princípios da razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e a salvaguarda dos direitos individuais.

Portanto, da mesma forma que é vedado ao Judiciário interferir na esfera da Administração para valorar os critérios adotados pela Comissão de Concurso, não apreciando matéria referente ao conteúdo de questões, mas somente verificando e julgando a constitucionalidade, legalidade e infringência dos processos seletivos (STF -Pleno - MS no 21.957-2/SC - Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov. 1995; STF - 13 T. - RExtr. no 315.007-3/CE - Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I , 10 maio 2002, p. 61; STJ - 53 T. - RMS no 8.075-MG e RMS no 8.073-MG - Rel. Min. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção I , 17 nov. 1997, p. 59.561); o Conselho Nacional de Justiça não poderá substituir a Banca Examinadora na escolha das questões, na correção de provas e atribuições de notas.

Ao Poder Judiciário, no âmbito jurisdicional, e ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito administrativo, portanto, é defeso substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pelo da Banca Examinadora em concursos públicos de ingresso para a magistratura.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito.

A reapreciação por este Conselho das notas atribuídas aos candidatos é medida excepcionalíssima e a convicção dos recorrentes de que a “fuga ao tema” configura arbitrariedade na correção das provas não constitui fundamento apto a ensejar a atuação do Conselho Nacional de Justiça.

Constam dos autos que aos candidatos foi assegurada a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado provisório, e os documentos acostados evidenciam os motivos pelos quais a banca examinadora indeferiu os recursos manejados.

Diante disso, e considerando que a competência de controle atribuída ao CNJ não se destina a análise da boa prática de elaboração de peças cartorárias em concursos públicos, tampouco da forma/assunto abordado pelos candidatos na confecção de suas provas, reafirmo o entendimento de que não compete ao CNJ substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do presente procedimento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

 

 

Brasília, 2015-02-05. 

Conselheiro Relator