Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000012-77.2019.2.00.0000
Requerente: DOUGLAS HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ SUBSTITUTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE SE CONHECE, MAS NEGA PROVIMENTO. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000012-77.2019.2.00.0000
Requerente: DOUGLAS HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por DOUGLAS HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA, por meio do qual questiona a adequação orçamentária para a realização do Concurso da Magistratura da Bahia, regido pelo Edital nº 01, de 26/09/2018. 

Alega o requerente, em síntese, que a realização do concurso “viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, o princípio da segurança jurídica e implica risco para a própria continuidade dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia”. 

Para tanto, apresenta dados do relatório de gestão fiscal do segundo quadrimestre de 2018 o qual, segundo argumenta, “apontou que o Tribunal de Justiça atingiu o limite de despesa de pessoal correspondente a 5,62% do orçamento, tratando-se de SITUAÇÃO ALARMANTE, seja porque se aproxima do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (5,7%), seja porque o percentual de 5,62, em verdade, é um limite fictício e que só foi alcançado por meio de uma decisão judicial proferida em sede de agravo de instrumento (e sem caráter de definitividade), sendo o percentual real que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE ENCONTRA DE 6,82%” .

Entende que, devido a essa situação, o prosseguimento do concurso, sem a comprovação do respeito à legislação fiscal, implicaria em risco para a própria continuidade dos serviços do judiciário da Bahia e de outras atividades da Administração. 

Ao final, requereu, in verbis

a)  Concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para suspensão do concurso para provimento de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e consequente suspensão da prova objetiva designada para o dia 13/01/2019, até que comprove a realização do prévio estudo orçamentário e apresente declaração de capacidade de pagamento para a realização de atos administrativos que gerem despesas com pessoal. 

Por meio da decisão proferida sob o id. 3527093, indeferi a liminar e solicitei informações ao TJBA. 

Prestadas as informações, submeti o feito à apreciação do Departamento de Acompanhamento Orçamentário – DAO deste Conselho, para fins de pronunciamento técnico acerca da adequação orçamentária na realização concurso em questão pelo TJBA.

O parecer veio aos autos, conforme id. 3585604.

O TJBA, então, interpôs Recurso Administrativo. Em suas razões, além de reiterar os argumentos da petição inicial pediu a concessão do efeito suspensivo, por meio do juízo de retratação, alegando a existência de dois procedimentos que possuem determinações idênticas e que versam sobre as mesmas matérias:

“(...) a matéria de fundo versada neste procedimento encontra-se inserida nas determinações constantes no Pedido de Providências nº 0007874-36.2018.2.00.0000 instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, sob a relatoria do Excelentíssimo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins. ”

Ao final, requer:

(...)

c) ao final, seja provido o Recurso Administrativo para:

c.1) reformar o decisum (id 3604504), diante da preexistente determinação que engloba em sua totalidade totalmente as considerações ali dispostas;

ou, subsidiariamente

c.2) que, seja determinado arquivamento do presente expediente, com o traslado da sua cópia aos autos do Pedido de Providências nº 0007874-36.2018.2.00.0000, considerando aquele possui temática afeta ao cumprimento das determinações exaradas na decisão Id 3604504.

Na sequência, encaminhei os autos a Corregedoria Nacional de Justiça, para que o eminente Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, se manifestasse sobre eventual ocorrência de conexão entre os feitos.

Em resposta, o Corregedor Nacional de Justiça relatou o seguinte:

 "....verifica-se que o Pedido de Providências n. 0007874-36.2018.2.00.0000 foi instaurado apenas para o acompanhamento da evolução do percentual de gasto de pessoal e projeções desse gasto, assim como das medidas para redução.

Não sendo decorrente de observação de irregularidade ou ilegalidade, mas apenas monitoramento, não há determinações ou medidas quaisquer para suspender gastos de pessoal ou de qualquer forma os afetar, fugindo ao seu escopo o objeto do presente PCA, o qual não versa, s.m.j., sobre o percentual de gastos, mas a vinculação de certame no âmbito do TJBA a projeções deste percentual, que é tese completamente estranha àquele pedido de providências."

 Ante o exposto, retornem-se os autos à Conselheira Relatora para prosseguimento do feito e providências que julgar cabíveis "

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000012-77.2019.2.00.0000
Requerente: DOUGLAS HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

VOTO 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo TJBA, conforme brevemente relatado, por meio do qual o Recorrente pugna pelo reconhecimento de conexão entre o presente expediente e o Procedimento de Inspeção  n. 0007874.36.2018.2.00.0000, em tramitação perante a Corregedoria Nacional de Justiça

Tendo havido manifestação contrária à pretensão da Recorrente pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme id. 3701074, conheço do recurso regularmente interposto porque tempestivo, mas mantenho a decisão, tal como anteriormente proferida, e submeto a inconformidade ao Plenário para apreciação.

Reproduzo na íntegra os fundamentos da decisão recorrida:

O Requerente alega, em síntese, que a realização do concurso público para o provimento de vagas de Juiz Substituto do TJBA estaria em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com o princípio da segurança jurídica, porque o limite de despesas com pessoal já teria comprometido 5,62% do orçamento, aproximando-se do limite prudencial da norma de regência da matéria.

Denuncia que o referido limite de 5.62% seria um “limite fictício”, porque alcançado por meio de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0009599-89.2016.8.05.0000, julgado pelo próprio TJBA, no qual teria sido excluído do cálculo das despesas com pessoal, os valores de Imposto de Renda incidentes sobre a remuneração dos servidores do judiciário local.

Em suas informações, o TJBA combate as denúncias apresentadas invocando, preliminarmente, a autonomia administrativa e organizacional dos tribunais, assegurada nos termos dos arts. 96, I, “c” e 99 da Constituição Federal e a judicialização da matéria, nos autos do referido AI 0009599-89.2016.8.05.0000.

No mérito, o requerido fundamenta suas alegações em parecer exarado pela Diretoria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual:

“[...] , diversamente ao apontado no relatório do requerente, verifica-se plenamente legítima e correta a exclusão dos valores relativos ao IRRF do cálculo de despesa com pessoal do Poder Judiciário, especialmente ante a índole financeira da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre as despesas e receitas efetivamente realizadas pelos Entes Federativos e respectivos órgãos”;

Em relação à realização do concurso, assevera que:

“[...] o Tribunal de Justiça da Bahia pode realizar o concurso público e planejar as admissões no médio prazo, quando o limite de despesa com pessoal estiver dentro do percentual permitido. Pois, conforme já decidiu a Suprema Corte (STF), dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação. Contudo, são imprescindíveis que sejam adotadas as medidas previstas nos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal, concomitantemente com a realização do concurso”

Solicitado a se manifestar, o Departamento de Acompanhamento Orçamentário – DAO deste Conselho emitiu parecer conclusivo sobre a matéria no sentido de que, embora não sendo obrigatória a observância do limite da LRF no momento da realização do concurso público, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF do 2º quadrimestre de 2018 corrigido e atualizado (id. 3585606) mostra que a despesa de pessoal do TJBA está em 5,69% da RCL e não em 5,62%, conforme referido inicialmente.

Nesse sentido, prossegue o DAO em sua manifestação, esclarecendo que:

Esse percentual se repetiu no RGF relativo ao 3º quadrimestre de 2018 (ID 3585607). Observar que esse nível de despesa significa 94,86% do limite total de 6%, ficando muito próximo do limite prudencial, que corresponde a 95%, limite que, se atingido, implica vedações ao Poder Judiciário, nos termos do art. 22 da LRF, inclusive para provimento de cargos públicos. ”

Aliás, a par dos processos abertos para acompanhamento da LRF nos três quadrimestres de 2016, verifica-se que o Tribunal de Contas – TCBA constatou discrepâncias nos valores publicados pelo TJBA, as quais vem sendo apuradas nos autos do PP 0011012-11.2018.2.00.0000.

Nessa perspectiva, o DAO considera que há motivos para preocupação quanto à situação do TJBA em relação às despesas com pessoal e encargos sociais, porque o percentual de utilização do limite total, apontado nos Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e consideradas as deduções referentes ao imposto de renda retido na fonte e ao pessoal lotado nos cartórios, revelam incertezas quanto à possibilidade de continuação.

Sem essas deduções, em perspectiva de evolução, conclui o Departamento Orçamentário, “a despesa com pessoal do tribunal no segundo quadrimestre de 2018, por exemplo, corresponderia a 6,99% da RCL, ou seja 116,46% do limite máximo de 6%”

Quanto à dedução do valor do imposto de renda do total das despesas com pessoal, amparado em decisão proferida no AI n. 0009599-89.2016.8.05.0000, verifica-se que essa questão se encontra sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3889, proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, contra o Parecer Prévio nº 56/2002 do Tribunal de Contas do Estado, que autorizou tal dedução.

Contudo, conforme precedente de relatoria do Conselheiro José Adonis, nos autos do PP 0001781-09.2008.2.00.0000,  há recomendação de que os Tribunais observem o Manual de Demonstrativos Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na elaboração de seus demonstrativos das despesas com pessoal:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DISCREPÂNCIA NA INTERPRETAÇÃO SOBRE AS PARCELAS QUE INTEGRAM A DESPESA TOTAL COM PESSOAL. 

1. Pretensão de uniformização da fórmula de cálculo da despesa total com pessoal no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados, em razão de discrepâncias na interpretação do artigo 18 da LC 101/2000.

2. A Nota Técnica elaborada pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário deste CNJ apresenta conclusão no sentido de que a observância do manual editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (LC art. 50, § 2º) permitirá a superação das discrepâncias apontadas pelo requerente.

3. A Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão central de contabilidade da União (Lei nº 10.180/2001, art. 17) competente para a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas (LC 101/2000, art. 50, § 2º), enquanto não implantado o conselho de gestão fiscal mencionado no artigo 67 da referida lei complementar.

4. A controvérsia sobre a validade da dedução das despesas com Imposto de Renda Retido na Fonte no cálculo da despesa com o pessoal encontra-se submetida à cognição do STF na ADI 3889, proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, em 26/4/2007, contra o Parecer Prévio nº 56/2002 do Tribunal de Contas do Estado. Expresso reconhecimento, pelo Ministro relator Joaquim Barbosa, da repercussão nacional da decisão a ser proferida na ADI 3889. Impossibilidade de conhecimento da matéria por este CNJ

5. Recomendação aos Tribunais para a estrita observância da disciplina do artigo 18 da Lei Complementar n. 101/2000 e das normas gerais para consolidação das contas públicas veiculadas no manual editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, no tocante à fórmula de cálculo e parcelas que integram a despesa total com pessoal, exceto quanto à matéria objeto da ADI nº 3889. 

Recurso provido. Pedido julgado parcialmente procedente para expedir recomendação aos Tribunais de Justiça. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001781-09.2008.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 95ª Sessão Ordinária - j. 24/11/2009).

Essa recomendação, na hipótese dos autos, decorre do fato de que, em sendo julgada indevida a dedução debatida nos autos da ADI 3889, haveria grande impacto na apuração da despesa com pessoal do TJBA, provocando a ultrapassagem do limite legal e submetendo o tribunal às medidas previstas no art. 23 da LRF.

Ademais, conforme bem assinalam as informações prestadas pelo DAO, o montante das despesas com pessoal do TJBA também será impactado em decorrência de recentes alterações na a Lei Federal n. 13.752/18, que reajustou o subsídio da magistratura, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019 e pela Lei n. 14.027/18, que instituiu a Vantagem Pessoal de Incentivo - VPI aos servidores do Poder Judiciário Baiano.

No mesmo sentido, deve-se considerar ainda o impacto decorrente de eventual provimento de 9 (nove) cargos de desembargador, 18 (dezoito) de assessor de desembargador e 9 (nove) de assistente de gabinete, criados pela Lei Estadual nº 13.964, de 13 de junho de 2018, atualmente suspenso por força de decisão liminar proferida nos autos Pedido de Providências 0004302-72.2018.2.00.0000, de relatoria do eminente Conselheiro Valtércio de Oliveira.

Assim, embora não haja, por ora, qualquer exigência legal que impeça a realização de concurso público tendo por base a situação do órgão em relação ao limite para despesas com pessoal estabelecido na LRF, revela-se adequado, na linha das conclusões apresentadas pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário, que o TJBA avalie em perspectiva a situação do tribunal, a fim de assegurar o preenchimento das vagas ofertadas no certame em andamento.

Ante o exposto, acolho o parecer lavrado pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário e julgo parcialmente procedente o presente procedimento de controle administrativo para:

a)  determinar que o TJBA elabore avaliação da situação atual em relação ao limite da LRF e da sua evolução, considerando os atos previstos que impliquem aumento da despesa com pessoal;

b)  providencie a elaboração de estimativa de crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado e eventuais medidas planejadas tendentes à sua redução, de forma a evidenciar a possibilidade de preenchimento das vagas previstas no edital no prazo de validade do concurso.

Assim, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA, nos termos da fundamentação retro. 

Intime-se.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

Em seguida, arquive-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, DF, data registrada no sistema.

  

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva 

Relatora 

  

 

MFD/HG  

 

 

 

Brasília, 2019-10-08.