Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0003019-77.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INSPEÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. PORTARIAS CN-CNJ NS. 15 E 19/2019. APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS. APROVAÇÃO.

1. Por meio deste processo de inspeção, apresentam-se, à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o relatório de inspeção realizada no TJRR, aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça, e o relatório de inspeção no NUPEMEC, no CEJUSC e na 1ª Vara Especializada de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da lavra da eminente Conselheira Daldice, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ.

2. Aprovado o relatório, determina-se a instauração de processos de pedido de providências, por unidade inspecionada, nos quais serão acompanhadas as determinações da inspeção.

Processo de inspeção do TJRR aprovado.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a alteração no ato normativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0003019-77.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR


RELATÓRIO

Cuida-se de inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no período de 10 a 14 de junho de 2019, em cumprimento à Portaria CN-CNJ 15, de 30 de abril do corrente ano.

A equipe da Corregedoria, composta por 3 magistrados e 7 servidores, inspecionou os órgãos do corpo diretivo, Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria; as áreas administrativas; os sistemas eletrônicos; 5 gabinetes de desembargadores do TJRR, bem assim a Secretaria Judiciária.

A inspeção do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ficou sob a responsabilidade da Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida.

Os relatórios, tão logo concluídos, foram enviados ao Tribunal inspecionado, conforme preceitua o artigo 59, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça – RGCNJ, e ora são apresentados ao Plenário no prazo regimental de 15 dias (art. 8º, IX, RICNJ).

É, no essencial, o relatório.

         

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0003019-77.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR

 


VOTO


         

                        O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

Cuida-se de relatório de inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Roraima no período de 10 a 14 de junho de 2019.

O escopo da inspeção foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das inspeções anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos. 

Os trabalhos de inspeção ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ).

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas deste Conselho, ensejaram determinações e serão objeto de acompanhamento por parte da Corregedoria Nacional de Justiça, em processos de pedido de providências (PP). A seu turno, outras situações encontradas passíveis de aprimoramento ou melhoria deram ensejo à expedição de recomendações.

O relatório completo, o qual considero parte integrante deste voto, está juntado aos autos, bem como o relatório de inspeção realizada no NUPEMEC, CEJUSC, e na 1ª Vara Especializada de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da lavra da eminente Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida.

Ante o exposto, submeto o relatório de inspeção do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e o relatório de inspeção no NUPEMEC, no CEJUSC e na 1ª Vara Especializada de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ, e, uma vez aprovado, determino:

I)            A instauração de pedido de providências, no qual deverá constar anotação no campo objeto do processo: “Insp 0003019-77.2019.2.00.0000 - TJRR – Determinações à Presidência -  Secretaria de Tecnologia da Informação”, tendo por requerida a Presidência do TJRR, para acompanhar o cumprimento das seguintes determinações:  

1. Definir e apresentar, em 60 dias, um cronograma contendo um plano de implantação/migração do sistema PJe, na sua versão mais recente, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor de TI, Para tanto, o plano deverá contemplar:

a)          Migração das Unidades Judiciárias já implantadas;

b)          Implantação nas Unidades Judiciárias de 1º Grau;

c)           Implantação nas Unidades Judiciárias de 2º Grau;

 

2. alterar, no prazo de 30 dias, no sistema PROJUDI ou procedimento de trabalho, para que os motivos de suspeição de magistrado, registrados no sistema, tenham caráter apenas informacional, até a migração em definitivo ao PJe.

II)            A instauração de um processo de pedido de providências, no qual deverá constar anotação no campo objeto do processo: “Insp 0003019-77.2019.2.00.0000 - TJRR – Determinações à Presidência – Setor Precatórios”, tendo por requerida a Presidência do TJRR, para acompanhar o cumprimento da seguinte determinação:    

1.          Excluir, no prazo de 30 dias, os nomes dos beneficiários na lista de ordem cronológica de precatórios, preservando mecanismo que possibilite aos mesmos a identificação e acompanhamento do seu precatório. 

III)           A instauração de pedido de providências, no qual deverá constar anotação no campo objeto do processo: “Insp 0003019-77.2019.2.00.0000 - TJRR – Determinações à Corregedoria - Extrajudicial”, tendo por requerida a Corregedoria do TJRR, para acompanhar o cumprimento das seguintes determinações:

1.          Enviar, no prazo de 60 dias, projeto de lei para modificar a forma de gestão do FECOM, passando a ser gerido exclusivamente pelo próprio Tribunal;

2.          editar, no prazo de 30 dias, ato normativo para regulamentar o art. 236 §3º (meta 16; os artigos 231, § 6°, “a” CF/88, o art. 246, §3° e 4° e o art. 250, IV, da Lei n. 6.015/73 (meta 17) e a Lei n. 6.739/79 (Meta 18);

3.          exigir das serventias extrajudiciais a redução de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 290 da Lei Federal 6.015/73 relacionados aos atos da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

4.          definir, previamente à realização do concurso público para provimento das serventias de registro de imóveis da capital, as respectivas áreas de circunscrição, por ato administrativo ou através de envio de projeto de lei, realizando-se o concurso somente após definido tal aspecto. Prazo: 90 dias. 

IV)      A instauração de um processo de pedido de providências, no qual deverá constar anotação no campo objeto do processo: “Insp 0003019-77.2019.2.00.0000 - TJRR – Determinações NUPEMEC e CEJUSC, em que se determina à Presidência do TJRR, no prazo de 90 dias:

 

1. desenvolvimento de mecanismo que permita a avaliação dos conciliadores e mediadores judiciais (art. 167, § 4º, do CPC);

(ii) monitoramento do cumprimento do art. 334 do CPC por todas as unidades judiciárias e, na forma prevista na legislação de regência, por profissional regularmente capacitado, cadastrado e avaliado;

(iii) desenvolvimento do setor de cidadania nos CEJUSCs, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ n. 125/2010. 

 

VII)      A instauração de um processo de pedido de providências, no qual deverá constar anotação no campo objeto do processo: “Insp 0003019-77.2019.2.00.0000 - TJRR – Determinações Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em que se determina ao TJRR, no prazo de 90 dias:

(i) interlocução com a Polícia Civil para ampliação do horário de funcionamento das delegacias especializadas e para construção de fluxo que torne célere a tramitação dos inquéritos e evite a prescrição dos crimes (Resolução CNJ n. 254/2018, art. 2º, II);

(ii) interlocução com o Ministério Público para construção de fluxo que propicie mais celeridade à tramitação dos procedimentos, com vistas à redução do índice de prescrição, bem como para atuação harmônica, colaborativa e produtiva da Instituição, como integrante do Sistema de Justiça, no enfrentamento à violência doméstica e familiar (Resolução CNJ 254/2018, art. 2º, XI e XII);

(iii) capacitação específica de todos os magistrados e servidores atuantes na área da violência doméstica e familiar contra as mulheres (juizados, varas criminais, de família e de júri, cf. Resolução CNJ n. 254/2018, art. 2º, VII);

(iv) articulação com demais atores da rede de proteção para criação de mecanismos e criação de fluxos que confiram efetividade ao cumprimento da Lei Maria da Penha (Resolução CNJ n. 254/2018, art. 4º, V);

(v) articulação com o sistema de justiça, nos termos do art. 8º da Lei n. 11.340/2006, para funcionamento integrado da rede.

 Foram expedidas recomendações, ainda, que constam do corpo do relatório da inspeção e do quadro-resumo. 

  Determino à Secretaria Processual do CNJ que:

1.  proceda à abertura dos pedidos de providências supra, devendo, nos procedimentos a serem instaurados:

- juntar cópia dos Relatórios de Inspeção e da presente decisão;

- certificar nos presentes autos a instauração de cada procedimento, com indicação do(s) item/itens a que diz respeito, nos termos da presente decisão;

- anotar, no campo “assunto”: “Inspeção TJRR – Inspeção Ordinária”.

Deverá a Secretaria processual do CNJ, ainda, apensar os pedidos de providência instaurados ao presente processo de inspeção, de modo que fiquem visíveis na aba “associados” no PJe.

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes de inspeção e tomadas as devidas providências acima, não havendo razão que se justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público.     

O acompanhamento do cumprimento das determinações será realizado nos autos dos mencionados pedidos de providências.

Aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias, durante o qual as informações eventualmente prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima quanto às  recomendações constantes no relatório de inspeção deverão ser juntadas aos presentes autos. Após, arquivem-se.                                      

Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão. 

Dê-se ciência ao TJRR, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

 

Brasília, 2019-08-13.