Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007238-70.2018.2.00.0000
Requerente: MARCOS MENDO DE MENDONCA
Requerido: PAULO ALBIANI ALVES

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 

1. O que se alega contra o juiz é a ausência de fundamentação em suas decisões processuais.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3. Pela análise dos fatos, se houve desvio de conduta, infere-se que foi praticado pelo advogado/recorrente que pretendeu se beneficiar da própria torpeza, uma vez que há indícios do recebimento em duplicidade do valor da apólice, culminando com a instauração do Inquérito Policial n. 24/2012, em trâmite na 1ª Delegacia Territorial - Barris, cuja conduta investigada constitui, em tese, infração penal tipificada no art. 171 do CPB, justificando-se a atuação do juiz reclamado à luz do art. 40 do CPP.

4. Trata-se de atuação eminentemente jurisdicional, cujo inconformismo deve ser ventilado pela via jurisdicional.

Recurso administrativo improvido. 

 S34

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007238-70.2018.2.00.0000
Requerente: MARCOS MENDO DE MENDONCA
Requerido: PAULO ALBIANI ALVES


RELATÓRIO


         O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

                              Cuida-se de recurso administrativo interposto por MARCOS MENDO DE MENDONÇA contra decisão de arquivamento sumário proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 2993147).   

Na petição inicial, o reclamante, ora recorrente, insurgiu-se contra Paulo Albiani Alves, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA.

Na peça de ingresso, o recorrente alegou o seguinte:

a)  foi contratado como advogado e atuado para realizar a execução de apólice de seguro de sua constituinte na HSBS Seguradora, nos autos do Processo n. 0050032-79.2009.8.05.0001;

b) iniciada a execução, sobrevieram embargos à execução, nos quais foi celebrado acordo entre as partes com desistência dos embargos; e

c) em 7/7/2010, o juiz autorizou a expedição do alvará no montante de R$ 208.800,12; depois disso, entendendo que houve excesso entre o valor acordado e o levantamento, “por conta do acordo realizado em mesa no valor R$ 193.741,32, foi depositado pela autora à disposição do Juízo o valor de R$ 15.059,00”.

Sustentou, ainda, que o magistrado realizou atos que se entendem abusivos e ilegais, quando ocasionou diversos danos ao representante, entre eles os que se seguem:

"a) quebrou, imotivadamente, o sigilo fiscal do ora representante, permanecendo nos autos, à vista de todos, os dados do Imposto de Renda do advogado;

b) praticou atos processuais sem a devida publicidade e revestidos de informalidade, sendo, pois, impróprios ao ofício jurisdicional;

c) extrapolou as funções de magistrado, pois o processo de número retrocitado já findou, mediante acordo firmado pelas partes (fl. 76), com trânsito em julgado, conforme certificado nos autos (fl. 79), o que leva consigo, também, ao fim do ofício jurisdicional;

d) desapensou e enviou para o arquivo, definitivamente, os embargos à execução apensos ao processo de execução (fl. 163), presumidamente para evitar a visualização e a observação de que o processo já estava findo, mediante acordo entre as partes e com trânsito em julgado, continuando a despachar no processo principal mesmo depois do trânsito em julgado certificado (fl. 76, em 5/7/2010);

f) determinou, imotivadamente, a negativação do nome do causídico (fl. 190), ora representante, no SERASA/SPC;

g) enviou diversos ofícios determinando, imotivadamente e sem o devido processo legal, o bloqueio de valores referentes a honorários do ora representante, que atua como Administrador Judicial e Perito junto a Varas Cíveis e das Fazenda Pública no Estado da Bahia (fls. 193-203). E tudo em desfavor de quem não é parte, sem instauração de processo, sem o devido processo legal, e sem contraditório”.

Ao final, requereu instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.

Analisados o requerimento inicial e o parecer da Corregedoria que propôs o arquivamento do expediente, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento do processo, entendendo ser flagrantemente jurisdicional a questão apresentada (Id. 3559093).   

Inconformado, o requerente, ora recorrente, apresentou, tempestivamente, recurso administrativo, repisando os argumentos expedidos na inicial (Id. 3538251) 

       Nas razões recursais, o recorrente alega que busca o controle de atos praticados pelo recorrido que, no seu entender, são atos vinculados à própria administração do Poder Judiciário, reiterando, na sequência, os fatos que ensejaram a apresentação dessa reclamação, pois direcionados tão somente a honorários percebidos pelo representante durante o labor como perito judicial e administrador judicial, portanto, como auxiliar de juízes e, desta forma, trabalhando como órgão auxiliar da Justiça.

        Salienta, ainda, tratar-se o representante de um profissional, que nada mais é do que órgão auxiliar da Justiçaem face dos diversos trabalhos que executa como perito judicial e administrador judicial e que formam a base da sua remuneração mensal como profissional. 

     Ao final, requer a reconsideração da decisão de arquivamento para apuração dos fatos ou a apreciação do presente expediente pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.   

     É, no essencial, o relatório.   

S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007238-70.2018.2.00.0000
Requerente: MARCOS MENDO DE MENDONCA
Requerido: PAULO ALBIANI ALVES

 


VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 O recurso não tem êxito.

A decisão de arquivamento está respaldada nas seguras informações prestadas pelo magistrado, ora recorrido, nas quais  asseverou, de forma coerente com as circunstâncias que envolvem os fatos, que o advogado/reclamante se apropriou indevidamente de R$ 208.000,00, valor esse objeto da execução.  Explicou que “diante de tantos estratagemas e da deliberada recalcitrância do Sr. Marcos Mendo de Mendonça para cumprir as inúmeras ordens judiciais emanadas deste juízo, no sentido da devolução da importância monetária que levantou indevidamente, em 08/07/2010, a qual restou creditada, frise-se, via transferência interbancária (TED), na conta corrente n. 140951-4, agência 3001, da sua titularidade, mantida no banco Bradesco, este magistrado apresentou ao Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Ofício n. 120/2011, datado de 11 de novembro de 2011, elementos necessários ao esgotamento de quaisquer dúvidas eventualmente existentes acerca de fato delituoso ocorrido nos autos do processo n. 0050032-79.2009.8.05.0001, o que culminou na instauração do Inquérito Policial n. 24/2012, em trâmite na 1a Delegacia Territorial - Barris, cuja conduta investigada diz respeito à infração penal tipificada no artigo 171 do CPB. De mesma sorte, foi expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, a fim de que tomasse ciência do fato e, assim, fossem  adotadas as medidas disciplinares cabíveis no âmbito do seu Conselho de Ética.

Em face de tal cenário processual tenebroso, no qual a repugnante conduta recalcitrante do Sr. Marcos Mendo de Mendonça  se protrai no tempo, ferindo de morte a própria dignidade da Justiça e fazendo pouco caso das ordens judiciais, bem assim, considerando o requerimento formulado pela parte executada, HSBC Seguros Brasil S/A, para que sejam adotadas as providências no sentido de determinar a devolução daquela importância monetária de R$208.800,32, levantada indevidamente, in casu, este magistrado vem adotando as medidas ofertadas pela Lei Instrumental, a exemplo do disposto no artigo 782, §3°, da Lei n. 13.105/2015, além da solicitação de bloqueios de valores da titularidade do Sr. Marcos Mendo de Mendonça, em processos que tramitam em outras Varas judiciais deste estado.” (Id 3514692)

Pela análise dos fatos, há indícios de que o suposto desvio de conduta foi praticado pelo advogado/recorrente, o qual teria pretendido se beneficiar da própria torpeza, uma vez que recebeu o valor da apólice duas vezes, o que culminou na instauração do Inquérito Policial n. 24/2012, em trâmite na 1a Delegacia Territorial - Barris, cuja conduta investigada diz respeito à infração penal tipificada no art. 171 do CPB, justificando-se a atuação do magistrado reclamado por força do disposto no art. 40 do CPP.

A alegada ausência de fundamentação nas decisões judiciais não prospera. O fato de o magistrado eventualmente não ter demonstrado de forma suficiente o critério, fundamento ou evidência de sua convicção, por si só, não configura desvio funcional, mas apenas defeito de fundamentação ou de julgamento (error in judicando), que só pode ser sanado na própria jurisdição.

A esfera correcional não serve de instância recursal das decisões proferidas na própria jurisdição, além de não ser competente para interferir nas manifestações e conclusões dos magistrados no exercício de seu mister precípuo.

Assim sendo, nos termos em que posta a questão, forçoso reconhecer que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional e, em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal).    

Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso, é como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS  

Corregedor Nacional de Justiça  

 

  

S12/Z10/S34

 

Brasília, 2019-10-01.