Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000506-39.2019.2.00.0000
Requerente: RENATA RODRIGUES ALMEIDA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. SUSPENSÃO DO ATO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS PCAs nº 000 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000. 

1. Liminar submetida ao Plenário em face do pedido de suspensão da audiência de reescolha designada pelo TJPA até o julgamento final dos PCAs nº 000 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000.

2. A presença de indícios de que o resultado final do julgamento dos PCAs nº 000 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000 pode ocasionar desdobramentos nas escolhas de serventias remanescentes é justificativa para suspender a realização do ato de reescolha, a fim de não abalar a regularidade do certame e a regra de irretratabilidade da escolha.

3. Pedido liminar deferido.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - ratificar a liminar, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000506-39.2019.2.00.0000
Requerente: RENATA RODRIGUES ALMEIDA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


RELATÓRIO


          O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR):Trata-se de Pedido de Providências em que o Plenário deste Conselho, no dia 28 de junho de 2019, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo TJPA contra a decisão que havia determinado a realização de audiência de reescolha de serventias vagas do Concurso para Serviços Notariais e Registrais, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital nº 001/2015, no prazo de 30 (trinta) dias (Id.3681649).

Intimado do julgado, o TJPA encaminhou a este Conselho cópia do Edital nº 01/2019, através do qual informa acerca da realização da audiência de reescolha designada para o dia 7 de agosto de 2019 (Id.3696024).

FABÍOLA GABRIELA PINHEIRO DE QUEIROZ, terceira interessada qualificada nestes autos, e MÁRIO AUGUSTO MOREIRA, candidato regularmente inscrito no concurso de outorga de serventias extrajudiciais, pediram, liminarmente, que seja determinado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA) o sobrestamento da audiência de reescolha até que seja proferida decisão definitiva nos Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) nº 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000 (Id.3698849).

Aduzem que, na audiência de escolha realizada em abril de 2018, escolheram, respectivamente, o Cartório de Registro de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Marabá e o Tabelionato Único de Notas de Novo Repartimento, cujas atribuições foram ampliadas por meio da Lei Estadual nº 8.472, de 31 de março de 2017.

Afirmam, no entanto, que, de modo equivocado, o TJPA lhes outorgou as serventias escolhidas apenas com parte dos serviços atribuídos pela referida norma estadual.

Apontam que instauraram os PCAs nº 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000, com intuito de discutir a questão relacionada às atribuições das serventias, tendo sido ambos os feitos distribuídos para o Conselheiro Henrique Ávila. Informam que, por meio de decisão monocrática, foi reconhecido o direito de serem outorgados nas serventias escolhidas com os serviços atribuídos pela Lei Estadual nº 8.472/2017.

Esclarecem que terceiros interessados (Heleine Pereira no PCA nº 0004092-21.2018.2.00.0000 e Natiane Santos Soares no PCA nº 0004287-06.2018.2.00.0000) interpuseram recursos em face das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, pendentes de julgamento final pelo Plenário deste Conselho até a presente data.

Sustentam que a realização da audiência de reescolha, sem que haja a conclusão do julgamento dos recursos interpostos nos PCAs nº 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000, ocasionará grande prejuízo porquanto não estarão cientes das reais atribuições das serventias que assumiram.

MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA, candidato regularmente inscrito no concurso de outorga de serventias extrajudiciais do Estado do Pará, afirma que, em verdade, o que se busca com o adiamento da audiência de reescolha é ganhar tempo para possibilitar o oferecimento do 2º Registro de Imóveis de Belém, atualmente excluído do certame por força de liminar deferida no Mandado de Segurança TJPA nº 0010261-04.2016.814.0000, na audiência de reescolha.

Afirma inexistir o alegado prejuízo na realização da audiência de reescolha, visto que a decisão monocrática que reconheceu o direito dos Requerentes teria sido confirmada nos autos do Mandado de Segurança nº 35.970/PA.

Sustenta que a candidata Fabiola Gabriela Pinheiro de Queiroz, age de forma contraditória, uma vez que, como terceira interessada habilitada nestes autos, pleiteou a realização da audiência de reescolha, sem, no entanto, noticiar a questão relacionada aos PCAs nº 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão do Plenário deste Conselho que indeferiu o recurso interposto pelo TJPA transitou em julgado. Sugere, ainda, que as serventias ocupadas pelos Requerentes sejam incluídas na sessão de reescolha mediante prévia divulgação do questionamento relacionado às suas atribuições (Id.3699842).

RENATA RODRIGUES ALMEIDA afirma que o pedido de suspensão da audiência de reescolha não deve ser conhecido, uma vez que, por expressa previsão regimental, as decisões do Plenário são irrecorríveis. Sustenta que a matéria discutida nos processos indicados pelos Requerentes envolve interesses particulares, ao passo que, nestes autos, discute-se o cumprimento de regras do edital com efeito erga omnes. Pondera que a jurisprudência deste Conselho caminha no sentido que cada candidato é responsável pelas consequências advindas do pleito que judicializa (Id.3700194).

FERNANDO O´ GRADY CABRAL JUNIOR, terceiro interessado qualificado nestes autos, afirma que incumbia aos requerentes suscitar, em momento oportuno, a alegada conexão com os PCAs em que são autores. Entende que os Requerentes, ao formularem o pedido de suspensão da audiência de reescolha, visam apenas mitigar os riscos das suas opções. Aduz que a candidata Fabiola Gabriela Pinheiro de Queiroz, habilitada como terceira interessada nestes autos, não possui interesse processual em suspender algo que, por adesão, requereu que fosse realizado (Id.3700381).

Em nova manifestação (Id.3703698), os Requerentes afirmam existir real possibilidade de alteração do conteúdo da decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Henrique Ávila, uma vez que, segundo a certidão de julgamento constante nos autos do PCA 0004092-21.2018.2.00.0000, dois Conselheiros apresentaram divergência ao voto do Relator.

Ressaltam que a negativa da liminar pleiteada no Mandado de Segurança 35.970/PA não lhes garante qualquer direito, visto que o objeto de discussão nos referidos autos cinge-se à concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto no PCA 0004092-21.2018.2.00.0000.

É o relatório. 

 

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000506-39.2019.2.00.0000
Requerente: RENATA RODRIGUES ALMEIDA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


RATIFICAÇÃO DE LIMINAR 

 


O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR):Submeto à ratificação do Plenário decisão proferida em 1º de agosto de 2019, nos seguintes termos: 

DECISÃO 

                  Trata-se de Pedido de Providências em que o Plenário deste Conselho, no dia 28 de junho de 2019, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo TJPA contra a decisão que havia determinado a realização de audiência de reescolha de serventias vagas do Concurso para Serviços Notariais e Registrais, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital nº 001/2015, no prazo de 30 (trinta) dias (Id.3681649).

Intimado do julgado, o TJPA encaminhou a este Conselho cópia do Edital nº 01/2019, através do qual informa acerca da realização da audiência de reescolha designada para o dia 7 de agosto de 2019 (Id.3696024).

FABÍOLA GABRIELA PINHEIRO DE QUEIROZ, terceira interessada qualificada nestes autos, e MÁRIO AUGUSTO MOREIRA, candidato regularmente inscrito no concurso de outorga de serventias extrajudiciais, pediram, liminarmente, que seja determinado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA) o sobrestamento da audiência de reescolha até que seja proferida decisão definitiva nos Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) nº 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000 (Id.3698849).

Aduzem que, na audiência de escolha realizada em abril de 2018, escolheram, respectivamente, o Cartório de Registro de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Marabá e o Tabelionato Único de Notas de Novo Repartimento, cujas atribuições foram ampliadas por meio da Lei Estadual nº 8.472, de 31 de março de 2017.

Afirmam, no entanto, que, de modo equivocado, o TJPA lhes outorgou as serventias escolhidas apenas com parte dos serviços atribuídos pela referida norma estadual.

Apontam que instauraram os PCAs nº 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000, com intuito de discutir a questão relacionada às atribuições das serventias, tendo sido ambos os feitos distribuídos para o Conselheiro Henrique Ávila. Informam que, por meio de decisão monocrática, foi reconhecido o direito de serem outorgados nas serventias escolhidas com os serviços atribuídos pela Lei Estadual nº 8.472/2017.

Esclarecem que terceiros interessados (Heleine Pereira no PCA nº 0004092-21.2018.2.00.0000 e Natiane Santos Soares no PCA nº 0004287-06.2018.2.00.0000) interpuseram recursos em face das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, pendentes de julgamento final pelo Plenário deste Conselho até a presente data.

Sustentam que a realização da audiência de reescolha, sem que haja a conclusão do julgamento dos recursos interpostos nos PCAs nº 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000, ocasionará grande prejuízo porquanto não estarão cientes das reais atribuições das serventias que assumiram.

MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA, candidato regularmente inscrito no concurso de outorga de serventias extrajudiciais do Estado do Pará, afirma que, em verdade, o que se busca com o adiamento da audiência de reescolha é ganhar tempo para possibilitar o oferecimento do 2º Registro de Imóveis de Belém, atualmente excluído do certame por força de liminar deferida no Mandado de Segurança TJPA nº 0010261-04.2016.814.0000, na audiência de reescolha.

Afirma inexistir o alegado prejuízo na realização da audiência de reescolha, visto que a decisão monocrática que reconheceu o direito dos Requerentes teria sido confirmada nos autos do Mandado de Segurança nº 35.970/PA.

Sustenta que a candidata Fabiola Gabriela Pinheiro de Queiroz, age de forma contraditória, uma vez que, como terceira interessada habilitada nestes autos, pleiteou a realização da audiência de reescolha, sem, no entanto, noticiar a questão relacionada aos PCAs nº 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão do Plenário deste Conselho que indeferiu o recurso interposto pelo TJPA transitou em julgado. Sugere, ainda, que as serventias ocupadas pelos Requerentes sejam incluídas na sessão de reescolha mediante prévia divulgação do questionamento relacionado às suas atribuições (Id.3699842).

RENATA RODRIGUES ALMEIDA afirma que o pedido de suspensão da audiência de reescolha não deve ser conhecido, uma vez que, por expressa previsão regimental, as decisões do Plenário são irrecorríveis. Sustenta que a matéria discutida nos processos indicados pelos Requerentes envolve interesses particulares, ao passo que, nestes autos, discute-se o cumprimento de regras do edital com efeito erga omnes. Pondera que a jurisprudência deste Conselho caminha no sentido que cada candidato é responsável pelas consequências advindas do pleito que judicializa (Id.3700194).

FERNANDO O´ GRADY CABRAL JUNIOR, terceiro interessado qualificado nestes autos, afirma que incumbia aos requerentes suscitar, em momento oportuno, a alegada conexão com os PCAs em que são autores. Entende que os Requerentes, ao formularem o pedido de suspensão da audiência de reescolha, visam apenas mitigar os riscos das suas opções. Aduz que a candidata Fabiola Gabriela Pinheiro de Queiroz, habilitada como terceira interessada nestes autos, não possui interesse processual em suspender algo que, por adesão, requereu que fosse realizado (Id.3700381).

Em nova manifestação (Id.3703698), os Requerentes afirmam existir real possibilidade de alteração do conteúdo da decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Henrique Ávila, uma vez que, segundo a certidão de julgamento constante nos autos do PCA 0004092-21.2018.2.00.0000, dois Conselheiros apresentaram divergência ao voto do Relator.

Ressaltam que a negativa da liminar pleiteada no Mandado de Segurança 35.970/PA não lhes garante qualquer direito, visto que o objeto de discussão nos referidos autos cinge-se à concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto no PCA 0004092-21.2018.2.00.0000.

É o relatório.

Decido.

No exame superficial da matéria, compatível com esta fase procedimental, vislumbro fundamento para conceder a medida de urgência.

O Plenário deste Conselho, no dia 28 de junho de 2019, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo TJPA contra a decisão que havia determinado a realização de audiência de reescolha de serventias vagas do Concurso para Serviços Notariais e Registrais, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital nº 001/2015, no prazo de 30 (trinta) dias (Id.3681649).

Intimado, o TJPA encaminhou a este Conselho cópia do Edital nº 01/2019, que informa acerca da realização da audiência de reescolha no dia 7 de agosto de 2019 (Id.3696024).

Em seguida, os Requerentes noticiaram nestes autos a existência dos PCAs nº 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000 em que o Conselheiro Henrique Ávila reconhecera, por meio de decisão monocrática, o direito de serem outorgados nas serventias que escolheram, levando-se em conta os serviços atribuídos pela Lei Estadual nº 8.472/2017.

Tais decisões, no entanto, encontram-se pendentes de apreciação final pelo Plenário deste Conselho desde 14 de dezembro de 2018, oportunidade em que foram retirados da pauta virtual, a pedido do Presidente Ministro Dias Toffoli, nos termos do artigo 118 –A, § 5º, II, do RICNJ[1].

Cumpre destacar que este Conselho decidiu nestes autos que, à luz da regra de irretratabilidade da escolha, o direito de opção na audiência de reescolha somente deve ser exercido por candidatos habilitados no certame que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício, mas que, em razão da sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permaneceram vagas.

Segundo o Edital nº 01/2019, os Requerentes encontram-se aptos a participarem da próxima audiência de reescolha (Id.3696024).

Em juízo de delibação preliminar, é possível inferir que eventual modificação do decidido nos PCAs nº 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000 poderá repercutir na audiência de reescolha a ser realizada pelo TJPA, uma vez que, caso os requerentes renunciem as serventias que lhes foram outorgadas, estas devem ser imediatamente ofertadas aos candidatos de classificação subsequente que estiverem presentes na audiência de reescolha (artigo 6º, parágrafo único, do Edital nº 01/2019)[2] .

Neste contexto, a definição quanto às atribuições dos cartórios escolhidos pelos Requerentes antes da realização da audiência de reescolha prestigia o interesse público e a economicidade, tendo em vista que garante a todos os candidatos maior segurança jurídica no momento em que exercerem suas novas escolhas.  

Além disso, o objeto de discussão no MS 35.970/PA, que tramita no STF, cinge-se à análise do pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Conselheiro Henrique Ávila, não se confundindo, portanto, com o já decidido nos PCAs nº 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000.

Por fim, não vislumbro alegado comportamento contraditório em relação aos Requerentes, uma vez que estes deduziram pedido expresso de preferência no julgamento dos PCAs em que são autores em razão da proximidade de julgamento do recurso interposto pelo TJPA nestes autos. (Id.3700383 e 3700384).

Nesse contexto, há espaço para deferir o pleito dos Requerentes e suspender a audiência de reescolha, designada para o dia 7 de agosto de 2019 até que seja concluído o julgamento dos PCAs nº 0004092-21.20018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000.

Em face do exposto, com esteio no artigo 25, XI do RICNJ, defiro o pedido de liminar para suspender a realização da audiência de reescolha, designada para o dia 7 de agosto de 2019, até que seja concluído o julgamento dos PCAs nº 0004092-21.2018.2.00.0000 e 0004287-06.2018.2.00.0000

Por fim, de ofício, admito MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA e MÁRIO AUGUSTO MOREIRA como terceiros interessados. À Secretaria Processual para as anotações cabíveis.

Submeto a presente liminar ao referendo do Plenário.

Intime-se.

 

Brasília, data registrada no sistema.


Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro

 

[1] Segundo a certidão processual juntada no PCA nº 00004092-21.2018.2.00.0000, após o voto do Relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhando pelo Conselheiro Valtércio de Oliveira, e dos votos dos Conselheiros Márcio Schiefler Fontes e Daldice Santana, que não conheciam do recurso interposto no PCA 0004092-21.2018.2.00.0000 e, no que tange ao PCA 0004287-06.2018.2.00.0000, davam parcial provimento ao recurso, a fim de manter o entendimento da origem e reformar a decisão proferida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com determinações ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará,  o processo foi retirado da 41ª Sessão Virtual a pedido do Presidente Ministro Dias Toffoli, nos termos do art. 118-A, § 5º, II, do RICNJ (Id.3703699).

[2] Artigo 6º, parágrafo único, do Edital nº 01/2019: “O candidato que esteja no exercício de delegação e pretenda exercer o direito de reescolha deverá manifestar, de forma expressa, a sua renúncia á serventia que lhe fora outorgada, fazendo por escrito ou verbalmente no momento em que foi chamado. Parágrafo único. A renúncia e a nova escolha serão irretratáveis, e a serventia renunciada será imediatamente ofertada aos candidatos de classificação subsequente que estiverem presentes" (Id.3696024).

 

 

 

Brasília, 2019-08-08.