Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010702-05.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO PRO VITAE
Requerido: ANTONIO GENIVALDO ANDRADE DE SOUZA e outros

 


 

EMENTA 


RECURSO ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DISCUTIDA EM OUTROS AUTOS. COISA JULGADA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 Legalidade do ingresso do Sr. Antônio Genivaldo no serviço notarial do Estado de Sergipe está sendo examinada no PP n. 0006415-33.2017.2.00.0000, já tendo sido, inclusive, proferida decisão de arquivamento em relação ao citado delegatário. Assim, o presente procedimento deverá ser arquivado, parcialmente, pelo fato de já haver demanda igual em curso nesta Corregedoria.

Recurso administrativo improvido.

 

S25z1/S13 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministerio Publico Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010702-05.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO PRO VITAE
Requerido: ANTONIO GENIVALDO ANDRADE DE SOUZA e outros


 

RELATÓRIO 


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Cuida-se de pedido de providências, com pedido de liminar, proposto pela ASSOCIAÇÃO PRO VITAE em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE – TJSE, alegando supostas irregularidades com relação à designação de ANTÔNIO GENIVALDO ANDRADE DE SOUZA, titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Carmópolis – SE (Serventia CNS n. 11.066.8), para responder, precariamente, pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Maruim – SE (Serventia CNS n.11.030-4).

A requerente alega em síntese que:

“1. Há “acúmulo de funções em cidades e comarcas diferentes, com a nomeação do Senhor Antônio Genivaldo, escrivão judicial removido por permuta para a atividade notarial e registral, atualmente, exercendo suas funções junto ao Cartório do Segundo Ofício de registro de imóveis, da Comarca de Carmópolis (serventia CNS n. 11.066-8), mais a função pública de registrador do cartório do 2º ofício da Comarca de Maruim/SE (serventia CNS n. 11.030-4);”

2. Houve “remoção por permuta do senhor Genivaldo do cargo de escrivão judicial para a atividade notarial e registral sem concurso público específico”

3. Ilegalidade da fruição de licença-prêmio pelo requerido, dada a inaplicabilidade do instituto da licença-prêmio a titular de serventia extrajudicial”. 

Foi proferida decisão determinando o arquivamento parcial do feito tendo em vista que a Corregedoria local não informou sobre a cessação da interinidade do requerido em relação ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Maruim – SE (3633578).

A requerente interpôs recurso alegando que os presentes autos não discutem os mesmos fatos abordados no Pedido de Providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000.

Reitera os termos da iniciais sustentando que “O Tribunal de Justiça de Sergipe, vem defendendo a legalidade na remoção por permuta de escrivães judiciais (direito de opção) para a atividade notarial e registral sem concurso público específico, sob o fundamento que as serventias ocupadas seriam de natureza mista”.

Foram juntadas informações da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe noticiando que “No dia 15 de maio de 2019, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico a portaria nº 394/2019, cessando a designação de Antônio Genivaldo, titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Carmópolis/SE, para responder, interinamente, pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Maruim/SE (documento anexo)”.

É, no essencial, o relatório.


S25/S13

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010702-05.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO PRO VITAE
Requerido: ANTONIO GENIVALDO ANDRADE DE SOUZA e outros

 


VOTO 


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  


O recurso não deve prosperar. A parte recorrente não trouxe argumentação nova apta a desconstituir a decisão recorrida. 

Conforme disposto na decisão recorrida, a discussão acerca da legalidade do ingresso do Sr. Antônio Genivaldo no serviço notarial do Estado de Sergipe está sendo examinada no PP n. 0006415-33.2017.2.00.0000, já tendo sido, inclusive, proferida decisão de arquivamento em relação ao citado delegatário, de modo que não cabe a rediscussão do tema já encerrado no supracitado procedimento administrativo.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 58 E 63 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 105/2008.  MATÉRIA QUE NÃO SE CONHECE POR QUE JÁ APRECIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 37, IX, CF E LEI ESTADUAL N.° 10.254/1990. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

1. É entendimento pacificado neste Conselho que, em respeito à coisa julgada administrativa, não se admite, sem fatos novos, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 

[...] 

3. Provimento parcial, somente para determinar que a Corte de Justiça apresente plano de trabalho visando a realização de concurso público." (CNJ –RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001487-49.2011.2.00.0000 – Rel. Milton Augusto de Brito Nobre – 130ª Sessão – j. 5/7/2011.)

 

"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUÍZES FEDERAIS. GEL (GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO). SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO PLENÁRIO DO CNJ. 

1. No PP 603 o CNJ já decidiu que a GEL (convertida em VPNI pela edição da Lei Lei no. 9.527/97,) constituiu verba de caráter permanente, não havendo sido absorvida pelo subsídio, ficando destacada até o limite do teto constitucional (Resolução CNJ n. 13, art. 5º, I). 

2. Os magistrados que passaram a ter exercício em localidades de difícil provimento após a edição da MP 1.573/96 não têm direito ao recebimento da aludida gratificação, por ausência de base legal para seu pagamento.

3. Existência de fundamentação na decisão monocrática que não conheceu do pedido do requerente por entender que a matéria já havia sido apreciada pelo Plenário do CNJ. Legitimidade da adoção da técnica da motivação ‘per relationem’ (MS 28989/PR).

Recurso administrativo que se conhece, e a que se nega provimento." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Conselheiro – 0002894-27.2010.2.00.0000 – Rel. NELSON TOMAZ BRAGA – 130ª Sessão – j. 5/7/2011.) 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

S25/S13

 

Brasília, 2019-10-21.