Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0000917-82.2019.2.00.0000
Requerente: MARIA ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS
Requerido: JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAPIRACA - AL


EMENTA
 
 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º  DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. A prolação de decisão de mérito nos autos, embora não tenha ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstra regularidade na tramitação da demanda. 

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.  

3. O art. 26, § 1º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das representações com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo. 

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.  

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.  

6.  Recurso administrativo não provido.  

 

 

J01/GABACVZ12

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Corregedor em substituição. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Aloysio Corrêa da Veiga (Corregedor em substituição), Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins (Portaria nº 68, de 31 de agosto de 2018 - ID 3547714), Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0000917-82.2019.2.00.0000
Requerente: MARIA ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS
Requerido: JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAPIRACA - AL

 

 

RELATÓRIO 

        

O EXMO. SR. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA SUBSTITUTO (Relator):
 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por MARIA ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS contra decisão de arquivamento do presente expediente (ID 3574685). 

 

Na petição inicial, a requerente, ora recorrente, apontou morosidade injustificada na tramitação do Processo nº 0502926-96.2018.4.05.8015, distribuído ao JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAPIRACA (AL). 

 

Esclareceu que o processo possui tramitação prioritária por contar com parte idosa. Não obstante, os autos estariam conclusos para sentença desde o dia 21 de julho 2018, embora devidamente apto a julgamento.

 

Requereu a apuração dos fatos, com a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade prevista em lei.

 

Após a análise do requerimento inicial e o andamento processual registrado no site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinou-se o arquivamento do presente expediente, porquanto proferida decisão de mérito nos autos do processo em 22 de fevereiro 2019, não havendo morosidade injustificada apta a deflagrar atuação correcional (ID 3549789).

 

Irresignada, a recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (ID 3574685). 

 

Nas razões recursais, reitera que restou demonstrada a morosidade injustificada na tramitação dos autos e a desarrazoabilidade do lapso temporal decorrido para a entrega da prestação jurisdicional, que totalizou 227 (duzentos e vinte e sete) dias.

 

Defende, ainda, que o arquivamento da presente representação com base em movimentação processual registrada após o protocolo desta é indevido, por ausência de instrução.

 

Requer a revisão da decisão de arquivamento.

 

Intimado para apresentar manifestação acerca do recurso (ID 3664823), o reclamado quedou-se inerte.

 

É o breve relatório.

 

 

J01/GABACVZ12


 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça


Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0000917-82.2019.2.00.0000
Requerente: MARIA ZULEIDE BARBOSA DOS SANTOS
Requerido: JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAPIRACA - AL


VOTO          

 

O EXMO. SR. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, CORREGEDOR NACIONAL SUBSTITUTO (Relator):          

          

Após análise das razões recursais subsiste a conclusão de ausência de morosidade injustificada na tramitação do Processo nº 0502926-96.2018.4.05.8015. 


Inobstante o esforço retórico da recorrente em demonstrar o excesso de prazo do trâmite processual, sua irresignação está amparada apenas na sua subjetiva convicção de desarrazoabilidade no lapso temporal decorrido para a entrega da prestação jurisdicional. 


No caso, embora não tenha ocorrido com a celeridade desejada pela parte, o lapso temporal decorrido para prolação de decisão de mérito demostra regularidade na tramitação dos autos, não havendo justa causa ou mesmo razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o recorrido, o que é reforçado quando nem mesmo se cogita eventual desídia grave do julgador.  


Com efeito, em âmbito administrativo-disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do Juízo e o elemento subjetivo da conduta do Magistrado. A atividade correcional, mesmo a representação por excesso de prazo, não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes, mas, em última análise, para aplicação de sanção ao Magistrado.    


Destaque-se que o art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações nas quais o excesso de prazo: a) seja justificado; e/ou b) não decorra da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado. 


Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo prevê a perda do objeto da representação, com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo, como se destaca, in verbis:

Art. 26. Se das informações e dos documentos que a instruem restar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.  

Parágrafo 1º. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação. 


Sob o ponto de vista correcional, portanto, o Processo nº 0502926-96.2018.4.05.8015 tramitou de forma regular. Reitere-se: foi proferida sentença em lapso temporal razoável e não foram verificados indícios de atuação dolosa ou negligente por parte do julgador.    


O recurso administrativo interposto não infirma a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.  


Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  


É como voto. 

 

 

J01/GABACVZ12

 

 

Brasília, 2019-09-03.