Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005767-58.2014.2.00.0000
Requerente: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR
Requerido: PAULO CEZAR CARRASCO REYES

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DISCUSSÃO DE MATÉRIA JURISDICIONAL, QUE REFOGE AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO OU GRAVE DESÍDIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.      Reclamação disciplinar distribuída ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 29.09.2014.

2.      Cinge-se a controvérsia em apurar eventual falta funcional do recorrido, consistente no arbitramento de honorários advocatícios em percentual supostamente irrisório, equivalente a 0,23% do valor da condenação, esta, por sua vez, fixada em R$ 3.067.767,58 (três milhões sessenta e sete mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).

3.      Alegação de irregularidades processuais que causaram grave prejuízo ao recorrente. Matéria de cunho jurisdicional. Inteligência do §4º do art. 103-B da Constituição Federal.

4.      Ausência de comprovação de conduta dolosa ou gravemente desidiosa do recorrido.

 

5.      Recurso administrativo desprovido.

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16 de junho de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005767-58.2014.2.00.0000
Requerente: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR
Requerido: PAULO CEZAR CARRASCO REYES


 

RELATÓRIO


            RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI

  

Cuida-se de recurso administrativo interposto por DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR, contra a decisão que determinou o arquivamento da presente reclamação, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, porquanto a pretensão deduzida apresenta natureza jurisdicional (Id 1550143).

Procedimento administrativo (Id 1496076): segundo o reclamante, trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada em 09.09.2009, em nome de International Trade Services GMBH, da qual é procurador, em face de Macroplastic Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.. O valor inicial da demanda totalizava R$ 1.474.989,86 (um milhão quatrocentos e setenta e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Após longa tramitação, em 11.06.2014 foi proferida sentença pelo ora reclamado. Na referida decisão do 1º grau de jurisdição, o recorrido determinou que o valor da condenação deveria ser calculado com base na cotação cambial da data do vencimento estabelecido no contrato e, a partir daí, atualizado com base no índice de correção monetária IGPM. Os juros também deveriam contar a partir da data do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Com base nesses cálculos, chegou-se à conclusão de que o valor da condenação a ser pago para a empresa autora seria de R$ 3.067.767,58 (três milhões sessenta e sete mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Não obstante a vultuosa quantia, o reclamado arbitrou os honorários advocatícios em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, o que equivale a 0,23% do valor da condenação. Nesse contexto, afirma que a fundamentação utilizada pelo juiz para fixar a verba sucumbencial não é aplicável ao presente caso, porquanto não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo Codex Processual Civil.

Decisão (Id 1550143): determinou o arquivamento sumário do expediente, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ.

Recurso administrativo (Id 1626996): sustenta, preliminarmente, que a decisão determinando o arquivamento do expediente foi proferida no dia 10.11.2014; a intimação, todavia, ocorreu somente no dia 20.11.2014, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação do recurso administrativo, sendo o prazo fatal para interposição dia 25.11.2014. Assim, como a petição recursal foi apresentada em 24.11.2014, dentro do prazo regimental, sua tempestividade é incontestável. Noutro ponto, afirma que a Corregedoria Nacional de Justiça deve advertir o juiz reclamado, pois o magistrado deixou de aplicar corretamente o dispositivo legal concernente aos honorários advocatícios, o qual determina que os honorários deverão ser estipulados entre 10% e 20% (dez por cento e vinte por cento) sobre o valor da condenação, exceto nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naqueles em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não”. Na espécie, verificado que o valor da causa é elevado, havendo condenação e não se tratando de execução, é de lei o aumento da verba sucumbencial.

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005767-58.2014.2.00.0000
Requerente: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR
Requerido: PAULO CEZAR CARRASCO REYES

 


VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA-CORREGEDORA NANCY ANDRIGHI (RELATORA)

Cinge-se a controvérsia em apurar eventual falta funcional do recorrido, consistente no arbitramento de honorários advocatícios em percentual supostamente irrisório, equivalente a 0,23% do valor da condenação, esta, por sua vez, fixada em R$ 3.067.767,58 (três milhões sessenta e sete mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).

De início, conforme a certidão emitida pela Secretaria Processual (Id 1641249), o requerente foi intimado eletronicamente, via PJ-E, da decisão Id 1606244, em 12.12.2014 (Id 1608298); que, por uma falha no sistema, não foi lançado o registro de ciência da intimação. Assim, torno sem efeito a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso administrativo manejado pelo requerente (Id 1606244) e passo ao seu exame.

Com efeito, para que a reclamação disciplinar produza um relatório à submissão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requerendo a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar, o fim desejado pelo recorrente, é necessário que existam provas e indícios, no processo, de falta funcional do recorrido.

Com efeito, dos fatos narrados na petição inicial, extrai-se, nitidamente, o inconformismo do requerente com o teor da decisão proferida pelo juiz de direito substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, PAULO CEZAR CARRASCO REYES, que arbitrou os honorários advocatícios em percentual supostamente irrisório, levando-se em consideração o valor da causa, o que feriu as regras previstas no art. 20 do CPC.

No entanto, para corrigir eventual nulidade processual, as partes têm à disposição medidas judiciais pertinentes, não cabendo a esta Corregedoria imiscuir-se na atividade jurisdicional exercida pelos membros do Poder Judiciário.

1. Na ausência de indícios de infração aos deveres funcionais do magistrado, a irresignação com as decisões jurisdicionais deve ser apresentada por meio dos instrumentos processuais cabíveis. Os inconformismos dos litigantes no processo judicial não implicam a responsabilização disciplinar do magistrado, cujas decisões possivelmente desagradarão a uma das partes do processo. 2. A competência disciplinar deste CNJ é exercida quando resta evidenciada ocorrência de infração aos deveres funcionais do juiz, o que não se verifica no caso de decisão imparcial, passível de reforma pelas autoridades judiciárias competentes.” (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0002804-53.2009.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 115ª Sessão - j. 19/10/2010).

RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – INTERVENÇÃO EM CONTEÚDO DE MATÉRIA JURISDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS – ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. 1. É vedada a intervenção do Conselho Nacional de Justiça em conteúdo de decisão judicial para corrigir-lhe eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 2. Recurso não provido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000767-48.2012.2.00.0000 - Rel. ELIANA CALMON - 150ª Sessão - j. 03/07/2012).

Ademais, se a conduta do juiz, eventualmente, revelar indício de parcialidade, capaz de afastá-lo do julgamento do processo, a questão também deve ser tratada na esfera judicial, por meio de exceção, conforme já decidiu o Plenário do CNJ:

“Os vícios da imparcialidade, típico pressuposto de desenvolvimento regular do processo, exigem impugnação através de instrumento próprio: a exceção, seja de impedimento ou de suspeição. Ainda na mesma temática, impende observar que o afastamento do magistrado, voluntário ou em razão de impugnação, a mitigar o dogma do Juiz Natural, não pode ocorrer em território diverso do jurisdicional. Jamais poderá ser ordenado administrativamente (RD 0000941-96.2008.2.00.0000, Rel. Min. Corregedor Nacional Cesar Asfor Rocha, DJU de 01.09.2008) 

Como se vê, a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça somente é possível quanto fica evidenciada a conduta dolosa ou desidiosa do membro do Poder Judiciário. Eventuais irregularidades processuais ou constitucionais cometidas dentro de um processo judicial, não têm o condão de indicar conduta de magistrados passível de sanção disciplinar, e têm seus próprios meios de saneamento.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

28ª Sessão Extraordinária

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005767-58.2014.2.00.0000

Relator:  
Requerente: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR
Requerido: PAULO CEZAR CARRASCO REYES
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16 de junho de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Lelio Bentes, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. 

Brasília, 16 de junho de 2015.

CARLA FABIANE ABREU ARANHA

Secretária Processual em exercício

Brasília, 2015-06-22. 

Conselheiro Relator