Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0002354-37.2014.2.00.0000
Requerente: EDISON DE LIMA
Requerido: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 26 DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.     Pedido de providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 8.4.2014.

2.     Controvérsia que se cinge em examinar suposta morosidade na tramitação do processo nº 5094-46.2005.4.03.6106, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto.

3.     Andamento regular do processo reclamado, sem morosidade injustificada.

4.     Inteligência do art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

5.  Recurso administrativo desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0002354-37.2014.2.00.0000
Requerente: EDISON DE LIMA
Requerido: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP


 

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por EDISON DE LIMA, contra decisão de arquivamento proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça (Id 1573958).

Procedimento administrativo (Id 1384703): o recorrente apontou morosidade na tramitação do processo n.º 5094-46.2005.4.03.6106, em trâmite perante o JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP.

Informações da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (Id 1570593): encaminhadas pela juíza substituta que atua no juízo requerido, retratam o andamento do processo, de forma detalhada. 

Decisão (Id 1573958): a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento do expediente, nos termos do art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, uma vez que não foi detectada morosidade injustificada, contando o processo com movimentação recente.

Recurso administrativo (Id 1588795): sustentou o recorrente que “a maior parte da demora foi causada por falhas procedimentais sob a responsabilidade do Juiz Federal Dasser Lettiére Júnior (...)”.

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0002354-37.2014.2.00.0000
Requerente: EDISON DE LIMA
Requerido: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

 


 

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de morosidade na tramitação do processo n.º 5094-46.2005.4.03.6106, em trâmite perante o JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

Com efeito, de acordo com os termos adotados pela decisão recorrida, o processo, no momento da decisão de arquivamento, encontrava-se com trâmite normal, sem a morosidade injustificada apta a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

Não há qualquer indício de demora no andamento da causa que possa implicar, assim, em falta disciplinar ou ilegalidade administrativa por parte dos recorridos. Ou seja, não estão configuradas condutas dolosas ou gravemente desidiosas por parte do titular do juízo recorrido.

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ARQUIVAMENTO MANTIDO. RECURSO NEGADO. O acúmulo de serviço não imputável ao magistrado e o regular andamento da causa não revelam excesso de prazo injustificado. Subsistentes os fundamentos da decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0001978-61.2008.2.00.0000 - Rel. Gilson Dipp - 87ª Sessão - j. 04/08/2009).

Assim, não merece reforma a decisão impugnada.

 

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

 

Brasília, 2015-02-10. 

Conselheiro Relator