Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009586-61.2018.2.00.0000
Requerente: TEOMAR RODRIGUES ALVES
Requerido: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - ES e outros

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JURISDICIONAL. 

1. Cuida-se de recurso inominado, recebido como recurso administrativo, interposto contra decisão que determinou o arquivamento do presente pedido de providências formulado por TEOMAR RODRIGUES ALVES em desfavor do Juízo da Comarca de Marataízes – ES. O requerente alegou que “foi prolatada uma sentença no processo n. 0004893-17.2014.8.08.0011, já transitada em julgado, que causou a minha pessoa e também minha família prejuízos irreparáveis  e incalculáveis.” (Id. 3360025). 

2.     O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

3.     Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho.

Recurso administrativo improvido. 


 S12Z08/S13

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 31 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009586-61.2018.2.00.0000
Requerente: TEOMAR RODRIGUES ALVES
Requerido: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - ES e outros


 

RELATÓRIO

 

            EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento do presente pedido de providências formulado por TEOMAR RODRIGUES ALVES em desfavor do Juízo da Comarca de Marataízes – ES.

No pedido de providências, o requerente alegou que “foi prolatada uma sentença no processo n. 0004893-17.2014.8.08.0011, já transitada em julgado, que causou a minha pessoa e também minha família prejuízos irreparáveis  e incalculáveis.” (Id. 3360025).

Sustentou que na referida sentença, o magistrado deixou de observar a contestação da requerida Maria Marcia Alves de Souza nos autos, quando faltou com a verdade ao afirmar que não recebeu R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), como parte do pagamento.

Requereu “seja recebida a presente reclamação, para que, liminarmente, determine-se o desarquivamento dos autos de primeira instancia, para melhor análise de Vossa Excelência, e que no mérito sejam aplicadas as cominação legais previstas na legislação.” (Id. 3360025)

 Em decisão (Id 3511801), determinei o arquivamento sumário do presente expediente, por se tratar de matéria jurisdicional.

 Nas razões recursais, alega o recorrente (Id 3567854):

“ Em vista disto, o representante desta, vem recorrer a este CNJ Com recurso Inominado/legal Interno, através do Honrado posto de V.Exa. Citando como referência Bíblica em HABACUQUE 1,4- Por esta causa a Lei se afrouxa, e a Sentença nunca sai; porque cerca o justo, e sai o Juízo pervertido. Em outra passagem Bíblica em ZACARIAS 8.16- Eis as coisas que deveis fazer; Falai a verdade cada um com seu companheiro; executai juízo de verdade e de paz nas vossas portas.

DO PEDIDO. 

Para o fim de alterar o Panorama dos fatos assinalados, pede-se o Prosseguimento do feito nos termos dos dispositivos legais acima transcritos o que revela-se excêncial e aplicável a diversas e outras Hipóteses capituladas na Legislação vigentes. 

Logo, a Procedência do Pedido, é medida que se impõe. 

Trata-se de missão, sem duvida de grande Porte, que exige ser enfrentada com todo o empenho Possível, á vista do Objetivo buscado. 

No tocante a matéria ser eminentemente jurisdicional citada no Documento de decisão ora sob referência me parece ser Correta sua interpretação com base no Art 103 B $ 4- da Constituição Federal e das leis. Sendo o CNJ Incompetente para decidi sobre tal matéria no âmbito do Poder Judiciário. 

Em assim sendo. Solicito de V.Exa. informar em qual Instância ou Fôro Competente, posso entrar com ação contra o Estado, ou Juízo da Comarca onde foi constatada Ilegalidade e cobrar dele os danos alencados na representação aqui citadas. Considerando as ações já ter sido Transitados em Julgado.” 

É, no essencial, o relatório.

S12Z08/S13

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009586-61.2018.2.00.0000
Requerente: TEOMAR RODRIGUES ALVES
Requerido: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - ES e outros

 


VOTO

 

EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 


Primeiramente, recebo o presente recurso inominado como recurso administrativo.

Nada a prover.

Conforme consignado na decisão monocrática, a irresignação refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Se a parte não se conformou com a sentença, cabe a ela usar os meios recursais para tentar reverter o resultado jurisdicional. Na hipótese, a ação transitou em julgado após a sentença, não havendo como discutir a questão em instância superior.

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Em outras palavras, a justiça da decisão judicial não é passível de análise pelo CNJ. Logo, invocações de error in iudicando, como se faz na espécie, não se prestam à desencadear atividade censória, salvo exceções pontualíssimas, donde se extraia infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida.

Por essa razão, não se constata irregularidade por parte do Juiz recorrido, tratando-se de questão meramente jurisdicional atacável por meio de recursos processuais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso, é como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 


 

S12Z08/S13

 

Brasília, 2019-06-04.