Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003781-69.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO EX OFFÍCIO PELO CNJ. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA DE MAGISTRADOS RECÉM INGRESSOS NA CARREIRA, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO OU PRIMEIRA INVESTIDURA. MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Procedimentos instaurados de ofício pelo Plenário do CNJ com o objetivo de analisar a validade de pagamento de ajuda de custo a magistrados por ocasião do ingresso na carreira, nos termos do decidido no PCA 0001553-24.2014.2.00.0000. 

2. O STF já reconheceu a sua competência para processar e julgar a controvérsia sobre o alcance do artigo 65, I, da LOMAN, aplicável a toda a magistratura (ACO 1569).

3. A existência da Ação Ordinária em trâmite no STF, na qual se discute o direito à ajuda de custo em razão da posse na magistratura, com fundamento no artigo 65, I, da LOMAN e na simetria com a carreira do Ministério Público (Resolução CNJ n. 133 c/c art. 227, I, a, da LC n. 75/1993), revela a judicialização da matéria em discussão nestes procedimentos, pelo que não cabe manifestação do CNJ a respeito.  

5. Procedimentos não conhecidos.

 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido em razão da judicialização da matéria, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003781-69.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO


RELATÓRIO


          

Trata-se de PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO instaurados de ofício pelo Plenário do CNJ em face dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DE RONDÔNIA (TJRO), RORAIMA (TJRR), PIAUÍ (TJPI), RIO GRANDE DO SUL (TJRS), SANTA CATARINA (TJSC), MATO GROSSO (TJMT), MATO GROSSO DO SUL (TJMS), ESPÍRITO SANTO (TJES), ALAGOAS (TJAL), CEARÁ (TJCE), PARÁ (TJPA) e ACRE (TJAC) por força do julgamento do PCA 0001553-24.2014.2.00.0000, em que se noticiou o suposto pagamento indevido de ajuda de custo a magistrados por ocasião do ingresso na carreira.

O PCA 0003781-69.2014.2.00.0000, tendo como requerido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi o primeiro procedimento autuado e a mim distribuído, sendo que os demais vieram à minha relatoria por prevenção.

Os procedimentos relativos aos Tribunais de Justiça do Acre (PCA 0003798-08.2014.2.00.0000), Alagoas (PCA 0003795-53.2014.2.00.0000) e Roraima (PP 0003782-54.2014.2.00.0000) foram extintos por decisão monocrática tendo em vista a informação de que não efetuam tal pagamento.

Restam, portanto, 9 (nove) PCA pendentes de análise, reunidos para julgamento conjunto tendo em vista a identidade da matéria discutida.

 

1 - PCA 0003781-69.2014.2.00.0000 (TJRO)

Em 25 de junho de 2014, intimei o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para informar se realiza pagamento de ajuda de custo aos juízes recém ingressos na magistratura do Estado (ID 1460530).

Por meio do ofício 136/2014/GAB/PR-CNJ, de 15 de agosto, o Tribunal requerido informou que “paga ajuda de custo aos magistrados quando de seu ingresso no cargo, com fundamento no art. 55 da LCE 94/93, a qual dispõe sobre o Código de Organizações Judiciária do Estado de Rondônia” (ID 1507494), que assim dispõe:

LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR 94/1993

[...]

Art. 55. Quando da nomeação ou promoção, que importe na mudança da sede de Comarca, terá o magistrado ajuda de custo no valor de um mês dos vencimentos do cargo, para atender as despesas de mudança e transporte.

[...]

(grifo inexistente no original)

 

2 - PCA 0003794-68.2014.2.00.0000 (TJES)

De igual forma, intimei o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para manifestar-se sobre a concessão do benefício aos juízes por ocasião do ingresso na carreira (ID 1460538).

Por meio do ofício AEPI 431/2014, de 30 de julho de 2014, o Tribunal requerido informou que “conforme decisão às fls. 21/26 do Exmo. Desembargador Sérgio Bizzoto Pessoa de Mendonça, os magistrados nomeados em 27/05/2014 fazem jus a percepção do benefício da ajuda de custo, nos termos do artigo 128, inciso XII, da Lei Complementar 234/02, e artigo 65, inciso I, da LOMAN” (ID 1489785), que assim dispõe:

 

 [...]

Art. 128 – Aos Magistrados, ficam asseguradas:

[...]

XII – ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de um subsídio integral, quando nomeados ou promovidos, para atender às despesas de mudança e transporte, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

[...]

(grifo inexistente no original)

 

 

3 - PCA 0003784-24.2014.2.00.0000 (TJPI)

Em 30 de junho de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi chamado a manifestar-se sobre o pagamento do benefício em tela (ID 1461873).

Por meio do ofício 230/2014-GP, de 18 de julho de 2014, o Tribunal requerido informou que “o embasamento legal seguido quanto a ajuda de custa (sic) aos juízes, por ocasião do seu ingresso na magistratura, é o que determina o art. 65, inciso I da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79 – LOMAN, combinado com o disposto nos artigos 182, “a” e 189, §1º, da Lei nº 3.716, de 12.12.79, da Lei da Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI” (ID 1477137).

A Lei da Organização Judiciária do Estado do Piauí n. 3.716/79, prevê que:

[...]

Art. 182 – Os Magistrados podem ainda gozar as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança;

[...]

Art. 189 ...........................................................................

§1º - Ao bacharel que for nomeado Juiz de Direito Substituto é deferida uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento;

(grifo inexistente no original)

 

4 - PCA 0003789-46.2.00.0000 (TJSC)

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou, por meio do ofício 1.377/2014-GP, de 30 de julho de 2014, que “os juízes substitutos, ao serem empossados, recebem ajuda de custo no valor de 1 mês do seu subsídio, conforme artigos 291 da Lei Estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina) e 65 da Lei Complementar Estadual n. 367/2006 (Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina)” (ID 1491309), in verbis:

 [...]

Art. 291 – Em caso de nomeação, os juízes substitutos, após prestado o compromisso legal, receberão ajuda de custo correspondente a um mês de remuneração do respectivo cargo, sem direito a transporte;

 

O art. 64 da Lei Complementar n 367, de 2006. é acrescido do § 4-, com a seguinte redação:

 

"Art. 64 ..........................................................................      

§ 4a Recebida a ajuda de custo pelo juiz em decorrência de remoção, não será devida a parcela fixa dessa vantagem em caso de promoção subsequente no prazo inferior a 1 (um) ano." (NR)

 

Art. 65. O Juiz Substituto, quando nomeado e após prestado o compromisso legal, receberá, unicamente, ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de subsídio dó respectivo cargo. (grifo inexistente no original)

 

5 - PCA 0003793-83.2014.2.00.0000 (TJMS)

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul   juntou aos autos o ofício TJMS 163.629.073.0230/2014, de 13 de agosto de 2014, para consignar que “realiza pagamento de ajuda de custo aos juízes que ingressaram na magistratura deste Estado, conforme autoriza o Código de Organização e Divisão Judiciária – Lei Estadual nº. 1.511/94, em seu artigo 246” (ID 1504067):

 [...]

Art. 246 – Os juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir.

[...]

(grifo inexistente no original)

 

 

6 - PCA 0003796-38.2014.2.00.0000 (TJCE)

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará informou, por intermédio do ofício 1135/2014/GAPRE, de 16/7/2014, que “realiza pagamento de ajuda de custo aos magistrados que ingressam na carreira, com fundamento no artigo 224, I da Lei 12.342/1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), regulamentado pela Resolução nº 09 de 28 de maio de 2010” (ID 1475397):

LEI ESTADUAL 12.342/1994

[...]

Art. 224 – Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados:

I – ajuda-de-custo, para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;

 

[...]

 

Art. 232 – Ao Juiz Substituto, quando nomeado, e ao Juiz de Direito, quando promovido, ou removido compulsoriamente, será paga ajuda de custo equivalente até a um mês de vencimento, fazendo jus à mesma vantagem o Juiz Substituto nomeado Juiz de Direito, desde que para comarca diferente.

(grifo inexistente no original)

 

 

RESOLUÇÃO nº 09/2010

 

Art. 1º - Ao Magistrado é devido, nos casos de nomeação, designação para titularidade, promoção e remoção, o pagamento de ajuda de custo, no valor correspondente ao subsídio mensal relativo à entrância da Comarca que está sendo provida

[...]

(grifo inexistente no original)

 

 

7 - PCA 0003797-23.2014.2.00.0000 (TJPA)

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou, por meio do ofício 2607/2014-GP, de 12 de agosto de 2014, que “a ajuda de custo é vantagem devida a todos os magistrados sempre que removido ou promovido e, ainda, quando da primeira investidura, de acordo com as disposições do art. 212 da Lei Estadual nº. 5.008 de 10/12/1981 e art. 5º, incisos I e II da Lei Estadual nº. 7.588 de 28/12/2011” (ID 1502842), verbis:

LEI ESTADUAL 5.008/81

[...]

Art. 212 – Aos Desembargadores, Juízes de Direito, Pretores, Auditor Militar e Auditor Substituto são asseguradas as seguintes vantagens, calculadas sobre o respectivo vencimento-base:

I – Ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança, corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio, inclusive quando se tratar de primeira investidura;

[...]

(grifo inexistente no original)

 

LEI ESTADUAL 7.588/11

Art. 5º - Aos Magistrados são devidas, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

I – auxílio-alimentação;

II – ajuda de custo;

[...]

 

8 - PCA 0003791-16.2014.2.00.0000 (TJMT)

Por meio do Ofício 1774/2014-PRES, de 15 de agosto, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso informou que “a Lei n. 4.964/85, que criou o Código de Organização Judiciária – COJE, em seu art. 216, prevê o pagamento de ajuda de custo quando da nomeação, promoção ou remoção compulsória aos magistrados para custeio das despesas com transporte e mudança” (ID 1508462):

[...]

Art. 216. Ao Juiz, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será abonada ajuda de custo, no valor de vinte por cento do seu subsídio, para atender às despesas de mudança e transporte.

[... ]

(grifo inexistente no original)

 

9 - PCA 0003787-76.2014.2.00.0000 (TJRS)

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Expediente 0139-14/000263-6, de 16 de julho de 2014, informou que “diante do texto na LOMAN, que prevê, de forma geral, impessoal e abstrata, a concessão de ajuda de custo aos magistrados, delegando à lei a regulamentação da matéria, no Estado do Rio Grande do Sul, considerando a autonomia orgânica-administrativa e financeira dos Tribunais Estaduais, a questão restou disciplinada no artigo 78 da Lei Estadual n. 6.929/75 (Estatuto da Magistratura)”(ID 1477276), nos seguintes termos:

[...]

Art. 78 – Aos juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, será paga ajuda de custo para ressarcimento das despesas de viagem, mudança e instalação, excetuadas despesas de transporte.

Parágrafo único – O valor da ajuda de custo corresponderá a:

1.º) 1 (um) mês de subsídio do cargo que deverá assumir, quando o juiz não possuir dependentes e estes não forem superiores a 3 (três);

2.º) 2 (dois) meses de subsídio, quando o juiz possuir mais de 3 (três) dependentes

[...]

(grifo inexistente no original)

 

 

É o relatório. 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003781-69.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 

VOTO 


Conforme relatado, os Procedimentos de Controle Administrativo em tela (PCA 0003781-69.2014.2.00.0000 – TJRO; 0003794-68.2014.2.00.0000 – TJES; 0003784-24.2014.2.00.0000 – TJPI; 0003789-46.2.00.0000 – TJSC; 0003793-83.2014.2.00.0000 – TJMS; 0003796-38.2014.2.00.0000 – TJCE; 0003797-23.2014.2.00.0000 – TJPA; 0003791-16.2014.2.00.0000 – TJMT; 0003787-76.2014.2.00.0000 – TJRS) foram instaurados de ofício pelo Plenário do CNJ, em 03/06/2014, com o objetivo de analisar a validade de pagamento de ajuda de custo a magistrados por ocasião do ingresso na carreira (nomeação), nos termos do que decidido no PCA 0001553-24.2014.2.00.0000. 

Devidamente instruídos, os procedimentos foram incluídos na pauta de julgamento do Plenário do CNJ desde a 24a Sessão Extraordinária, realizada em 12/12/2014, com disponibilização do voto de mérito propondo a sua procedência.  

Somente no início de fevereiro de 2015 chegou ao conhecimento deste Relator que, desde 19/11/2013, tramita perante o STF a Ação Ordinária 1849/SC, sob a Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em que se discute matéria muito próxima à do objeto destes PCA, a evidenciar prejudicialidade insuperável. Tal fato, por óbvio, também passou ao largo do Plenário do CNJ quando instaurou estes procedimentos.  

Naquela ação, um magistrado federal requer o pagamento de ajuda de custo em razão de seu deslocamento para tomar posse no cargo de Juiz Federal substituto na 1a Vara Federal Criminal de Foz de Iguaçu/PR. Salienta que antes de ingressar na magistratura estava lotado na Procuradoria Federal Especializada em Joinville/SC, tendo suportado a alteração do domicílio legal.  

Fundamenta o seu pleito no disposto no artigo 65, I, da LOMAN e na simetria com a carreira do Ministério Público, nos termos da Resolução CNJ n. 133 c/c o artigo 227, I, a, da Lei Complementar n. 75/1993.  

Relevante destacar que referida ação foi originalmente ajuizada perante a Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, mas foi remetida ao STF (e convertida na Ação Originária 1849/SC) ante a procedência de Reclamação (RCL 15607) apresentada à Corte Suprema.  

Nessa Reclamação, julgada em setembro de 2013, o STF reconheceu a usurpação da sua competência (art. 102, I, n, da Constituição Federal) ao fundamento, em síntese, de que “No julgamento da Questão de Ordem na Ação Ordinária n. 1569, o Plenário do STF reconheceu-se competente para processar e julgar a controvérsia sobre o alcance do artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, aplicável a toda a magistratura”.  

Desnecessário destacar os pontos de conexão entre essa AO e os PCA em tela que, em última análise, trata da interpretação do artigo 65, I, da LOMAN, assim como da possibilidade de aplicação, por simetria, das regras aplicáveis ao MP.  

Recorde-se, por fim, que o CNJ de há muito pacificou o entendimento de que não conhece matérias judicializadas, notadamente perante o STF:

RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O momento da judicialização de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, se prévio ou posterior à sua provocação, só é relevante para determinar a prejudicialidade às competências do Conselho no caso das ações judiciais propostas perante outros órgãos do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, competente para o controle preventivo e repressivo dos atos praticados pelo CNJ. Art. 102, I, alínea r da Constituição. Precedente do CNJ. 2. Se o mérito do procedimento proposto perante o CNJ exerce influência no exercício da atividade jurisdicional do STF, impõe-se o não conhecimento do feito. 3. Recurso Administrativo conhecido e improvido. (CNJ, PP 0003459-83.2013.2.00.0000, Rel. Gisela Gondin.  178a Sessão. Julgado 05.11.2013).  

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRADOS. LEI ESTADUAL ASSEGURADORA. MATÉRIA JUDICIALIZADA NO STF. NÃO-CONHECIMENTO.   1. Estando a matéria judicializada no Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação originária n. 1.397/SC, não cabe manifestação pelo CNJ. Precedentes: PCA 200810000030800, DJU de 24/08/2009; e PCA 200910000034834, DJ-e de 12/11/2009. (CNJ, PCA 0004640-27.2010.2.00.0000. Rel. Tourinho Neto. 134a Sessão. Julgado 13.09.2011).

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos procedimentos em tela.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, ao arquivo.

                   Brasília, 3 de março de 2015.

 

 

RUBENS CURADO SILVEIRA

CONSELHEIRO

 

Brasília, 2015-03-06. 

Conselheiro Relator