Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003034-46.2019.2.00.0000
Requerente: JAISON STANGHERLIN e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 

 

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. CONTROLE DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.

1. Impugnação de decisão da Comissão do Concurso que entendeu pela alteração do gabarito preliminar da prova de sentença cível.

2. Não compete ao CNJ controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida. Inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse ensejar excepcional atuação deste Conselho.

3. Parecer da instituição organizadora com caráter opinativo, não vinculando a Comissão do Concurso, a quem compete o julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos.

4. Decisão fundamentada da Comissão do certame, no sentido de que o enunciado da questão não possuía elementos necessários para justificar o gabarito adotado no padrão preliminar, mas que conduziriam a adoção de resposta diversa.

5. Improcedência dos pedidos.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão da vacância do cargo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10 de setembro de 2019. Sustentou oralmente o advogado Felipe Pacheco Cavalcanti, OAB/PE 39840. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003034-46.2019.2.00.0000
Requerente: JAISON STANGHERLIN e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


RELATÓRIO

 

 Tratam os autos de Procedimentos de Controle Administrativo, com pedido de liminar, propostos por candidatos do Concurso Público para o Cargo de Juiz de Direito Substituto daquele Estado (Edital nº 1/2018), em que questionam padrão de resposta definitivo das provas de sentença cível adotado pela Comissão do certame.

 

PCA nº 0003034-46.2019.2.00.0000 

O caso: o procedimento foi apresentado por Jaison Stangherlin e Outro, os quais destacam que as provas discursiva (P2) e de sentença cível e criminal (P3) foram realizadas entre os dias 29 a 31/03/2019.

Aduzem que a prova prática cível apresentou ação judicial hipotética proposta pelos pais de uma criança para pleitear indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais, decorrentes da morte do filho em atropelamento por veículo automotor.

Afirmam que após a divulgação do padrão preliminar de resposta, em que se adotou o entendimento de que o pedido deveria ser julgado procedente, foi aberto prazo para interposição de recurso administrativo.

Narram que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, empresa responsável pela organização do certame, exarou parecer reconhecendo a ausência de informações no enunciado para justificar o gabarito inicialmente adotado e propondo “excluir do padrão de resposta e da planilha de correção o arbitramento de pensão por morte do filho”.

Os requerentes noticiam que, em 15/04/2019, a Comissão do Concurso julgou as impugnações apresentadas pelos candidatos e alterou o gabarito, por entender que o pedido de danos materiais deveria ser julgado improcedente, e não excluído do padrão de resposta, como sugerido pelo Cebraspe.

Alegam que a mudança de entendimento “causou extrema surpresa aos inúmeros candidatos que haviam concedido a pensão e que criaram uma legítima expectativa sobre o espelho divulgado pelo Cebraspe”. Acrescentam que “a repentina e inesperada inversão do espelho, além de surpreender os candidatos, impediu que estes exercessem o contraditório e apresentassem a sua versão para manutenção do pensionamento”.

Sustentam que na prova de sentença cível, a defesa dos réus não impugnou as condições financeiras dos pais da criança, de modo que incidiria, no caso, o art. 341 do Código de Processo Civil (CPC). Concluem, então, que tal ponto “não se tornou ponto controvertido, não havendo espaço, em conseguinte, para se negar a pensão por falta de provas (art. 374 do CPC)”.

Destacam que “o objetivo do expediente em tela não é o reexame ou impugnação do mérito das considerações trazidas pela comissão do concurso, mas o reconhecimento da grave falha do enunciado”.

Afirmam que na prova de sentença penal a Comissão do Concurso acolheu integralmente parecer do Cebraspe, no sentido de que o enunciado da questão não deixou claro se o caso proposto se enquadraria como concurso material de crimes ou continuidade delitiva, e considerou corretas, de maneira alternativa, ambas as respostas.

Assim, entendem haver violação do princípio da isonomia, pois “situações semelhantes (erro no enunciado reconhecido tanto na proposta de sentença cível quanto na proposta de sentença penal) foram tratadas de maneira diametralmente opostas” pela Comissão do certame.

O pedido: liminarmente, requerem seja determinada a suspensão da correção das provas de sentenças cíveis até o julgamento deste feito. No mérito, pedem seja reconhecido o erro no enunciado da questão para determinar a redistribuição da pontuação correspondente nos demais quesitos avaliados, ou, subsidiariamente, para considerar no padrão de respostas tanto o julgamento de “improcedência” do pedido de pensionamento, quanto o de “procedência”.

Despacho: os autos, inicialmente distribuídos ao Conselheiro Luciano Frota, foram redistribuídos a minha relatoria, após reconhecimento de prevenção decorrente do PCA nº 0002928-84.2019.2.00.0000, oportunidade em que determinei a notificação do Tribunal, para apresentar manifestação (Id’s nº 3623736 e nº 3625111).

 

PCA nº 0003004-11.2019.2.00.0000

O caso:  o processo foi apresentado por Patrícia Maria Mota Pereira e Outros, os quais noticiam que na prova de sentença cível do certame era necessário apreciar ação judicial com pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais.

Aduzem que o enunciado não continha todas as informações indispensáveis à apreciação do pedido de pensionamento e que havia comando orientando os candidatos a não criar fatos novos.

Afirmam que, em 1º/04/2019, foi divulgado padrão preliminar de resposta, que considerou como correta a procedência do pedido de pensão, havendo a interposição de recursos administrativos pelos candidatos.

Narram que a empresa responsável pela organização do certame (Cebraspe) exarou parecer reconhecendo a ausência de informações no enunciado para justificar o gabarito inicialmente adotado e propondo “excluir do padrão de resposta e da planilha de correção o arbitramento de pensão por morte do filho”.

Alegam que, em 15/04/2019, no julgamento recursos, e “em sentido diametralmente oposto ao entendimento externado pela instituição especializada, seja no padrão preliminar, seja no parecer, a Comissão do Concurso entendeu que, pela simples leitura do enunciado, é possível concluir que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito”, deliberando por alterar o padrão preliminar e considerar a improcedência do pedido de dano material como a resposta correta.

Asseveram que a interpretação dada pela Comissão ofende ao princípio da vinculação ao edital. Isso porque “a dependência econômica dos pais (autores da ação no caso hipotético) não é indicada pelo enunciado da questão como fato controverso. Por conseguinte, sob pena de criar fato novo, não poderia o candidato supor que o autor deixou de comprovar a dependência econômica, mormente pelo fato de que os fatos incontroversos não dependem de prova, conforme artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil”.

Sustentam violação do art. 46, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 75/2009 – o qual estabeleceria que a prova da segunda etapa deve ser salvaguardada contra dúvidas – pois o gabarito final “admitiu como válida a parte do enunciado da questão em que há vício teratológico”.

Explicitam, ainda, que a data para divulgação do resultado provisório da segunda prova escrita (P3) seria designada em sessão no dia 23/05/2019, conforme o Edital nº 20/2019.

O pedido: liminarmente, requerem seja suspensa a correção e divulgação do resultado da prova prática de sentença cível (P3).

No mérito, pedem seja reconhecido “erro teratológico contido no enunciado da prova prática de sentença cível, na parte que trata do pensionamento civil (dano material)” e determinado ao TJBA que exclua do padrão de resposta qualquer avaliação que recaia sobre o arbitramento de pensão por morte, com a redistribuição dos pontos correspondentes para os demais quesitos avaliados. Subsidiariamente, requerem sejam consideradas como respostas corretas tanto o julgamento de improcedência, quanto o de procedência do pedido de pensão mensal.

Prevenção: os autos, inicialmente distribuídos ao Conselheiro Arnaldo Hossepian, foram redistribuídos a minha relatoria, após reconhecimento de prevenção decorrente do PCA nº 0002928-84.2019.2.00.0000, oportunidade em que determinei a citação do Tribunal, para apresentar manifestação (Id’s nº 3623072 e nº 3624576).

 

Informações do TJBA

O Tribunal sustenta haver prevenção da Conselheira Cristiana Ziouva, decorrente da relatoria nos PCA’s nº 0010824-18.2018.2.00.0000, 0011107-41.2018.2.00.0000, 0011156-82.2018.2.00.0000, 0011288-42.2018.2.00.0000, 0010681-29.2018.2.00.0000, 0011338-68.2018.2.00.0000, 0011107-41.2018.2.00.0000, 0010922-03.2018.2.00.0000 e 0000015-32.2018.2.00.0000, que versariam sobre o mesmo certame (PCA nº 3034-46, Id nº 3632631; PCA nº 3004-11, Id nº 3632641). 

Expõe que o CNJ possui entendimento sedimentado de que não lhe compete avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos, nem atuar como instância recursal das decisões das bancas examinadoras.

Assevera que a pretensão dos requerentes não apresenta repercussão geral, necessária para ensejar a apreciação da matéria pelo CNJ, consoante o Enunciado nº 17/2018, deste Conselho.

Destaca informações prestadas pela Desembargadora Ilona Márcia Reis, Presidente da Comissão do Concurso, ressaltando que o parecer emitido pelo Cebraspe possui caráter meramente sugestivo, não vinculando os membros da citada comissão, que é a responsável pelo julgamento dos recursos, conforme os arts. 30, IV, e 72 da Resolução CNJ nº 75/2009.

Sustenta que a “Comissão do Concurso emitiu decisão devidamente fundamentada, apreciando a questão à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo observado os limites do enunciado, aplicado as regras previstas no Código de Processo Civil e respeitado os critérios fixados no edital do certame, não havendo, assim, que se falar em erro teratológico”.

Transcreve a citada decisão, em que se salientou que os autores da ação fictícia não alegaram nem produziram qualquer prova do componente econômico, necessário para configurar o direito à pensão. Ressaltou-se, também, o disposto nos arts. 319, III, e 371, I do Código de Processo (CPC), concluindo que o requerimento de indenização por danos materiais, “ao invés de excluído da prova, como sugerido pela Instituição executora, deve ser julgado por aquilo que está no enunciado da questão, que conduz, conforme visto, ao julgamento de improcedência de tal pedido”.

Assenta que os pedidos veiculados – admissão tanto de procedência quanto de improcedência do pleito referente aos danos materiais – já foram objeto de recursos interpostos por candidatos, sendo apreciados e rejeitados, por ocasião da sessão pública do dia 15/04/2019.

Salienta não haver quebra de isonomia, pois as situações apontadas pelos requerentes seriam distintas, considerando que “no enunciado da sentença criminal permaneceu insolúvel a definição sobre o marco temporal”, enquanto o comando da sentença cível teria definido quais foram os três fundamentos de fato lançados na causa de pedir, bem como sobre o que se produziu de prova, permitindo o julgamento do mérito pela sua improcedência.

Entende que a Comissão do Concurso e a empresa organizadora possuem funções bem definidas no Edital do Concurso, “sendo irrelevante, vez que natural e até esperado, que em algumas das questões a Comissão tenha acolhido recursos e entendido de modo diferente da Banca Examinadora”.

Afirma não proceder a alegação de que a mudança de entendimento da Comissão comprometeu o exercício do contraditório, pois o padrão de resposta preliminar está sujeito à confirmação em momento posterior. Ademais, haveria previsão no Edital no sentido de que não cabe a rediscussão da matéria apreciada no julgamento dos recursos pela Comissão Especial de Concurso (item 16.6).

 

Manifestação dos requerentes

No PCA nº 3034-16 (Id nº 3634605), os requerentes salientam que a questão não estaria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e reiteram os argumentos apresentados.

No PCA nº 3004-11 (Id nº 3640686), os candidatos alegam que sua pretensão permaneceria incólume, apesar de ter sido deferida medida liminar os autos do PCA nº 0003003-26.2019.2.00.0000 para suspender o certame, considerando que “não há identidade entre os procedimentos de controle administrativo”.

Afirmam que o documento juntado pelo TJBA no Id nº 3632538 não corresponde ao padrão de resposta definitivo da prova e aduzem que buscam o controle de legalidade do concurso.

 

Decisão liminar 

Em 22/05/2019, proferi decisão ressaltando a inocorrência de prevenção da Conselheira Cristiana Ziouva – uma vez que os procedimentos que tramitaram sob sua relatoria já contavam com decisão final na data de autuação dos processos ora apreciados.

Ademais, julguei prejudicado os pedidos liminares, considerando que em 15/05/2019 foi determinada a suspensão do Concurso Público para o Cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Bahia, por meio de decisão proferida nos autos dos PCA’s nº 0002928-84.2019.2.00.0000, 0003003-26.2019.2.00.0000 e 0003116-77.2019.2.00.0000 – que tramitam sob minha relatoria e tratam da fórmula de correção do uso do vernáculo nas provas escritas do certame em comento (PCA nº 3034-46, Id nº 3639141; PCA nº 3004-11, Id nº 3639140).

 

Informações complementares do TJBA

Após intimação, o TJBA encaminha informações prestadas pela Presidente da Comissão do Concurso, a qual afirma que “no intuito de conferir total transparência e facilitar a compreensão cronológica do quanto ocorrido, anexou, quando do envio de suas informações iniciais (...) documento interno – intitulado ‘Padrão de Resposta Definitivo’ – Prova Discursiva – Sentença Cível, ainda pendente de revisão, validação e publicação” (PCA nº 3034-46, Id nº 3658855; PCA nº 3004-11, Id nº 3658851).

Ressalta que a correção das provas práticas, ainda não efetuada em virtude da suspensão do certame, será realizada nos moldes do quanto decidido pela Comissão Especial do concurso na sessão do dia 15/04/2019, cuja ata foi anexada aos autos.

 

Manifestação dos requerentes

Intimados para ciência das informações prestadas pelo TJBA, os requerentes do PCA nº 3034-46 reiteraram as considerações apresentadas (Id nº 3673859).

Por sua vez, os candidatos autores do PCA nº 3004-11 alegam que não “discutem o mérito da questão, muito menos indicam posições doutrinárias sobre as teses jurídicas tratadas no caso hipotético”. Assim, entendem que não questionam os critérios de avaliação, mas buscam apenas o controle de legalidade, em vista de “vício teratológico contido no enunciado” (Id nº 3697917).

Destacam haver interesse público no cumprimento das regras do edital e da Resolução CNJ nº 75/09 e asseveram que “a quantidade de pessoas que subscrevem a petição inicial do presente PCA equivale a aproximadamente 1/3 (um terço) dos candidatos que terão a sentença cível corrigida”.

Aduzem que “a razão determinante para não anular parcialmente o objeto da avaliação foi a circunstância de o item relativo ao pensionamento representar aproximadamente metade da prova”. Todavia, entendem que “se há erro no enunciado, independentemente de a anulação ser inevitável, a Comissão não poderia desconsiderar o vício”.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003034-46.2019.2.00.0000
Requerente: JAISON STANGHERLIN e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


 

VOTO

 

Os requerentes questionam padrão de resposta da prova de sentença cível adotado pela Comissão do Concurso Público para o Cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Bahia (Edital nº 1/2018), requerendo que o Conselho Nacional de Justiça determine a alteração do gabarito, para desconsiderar o item que trata do arbitramento de pensão por morte ou, subsidiariamente, considerar como respostas corretas tanto o julgamento de improcedência, quanto o de procedência. 

Verifica-se, no entanto, que não há como acolher os pedidos apresentados. 

Isso porque o CNJ já se manifestou no sentido de que não compete a este órgão substituir a banca examinadora e avaliar os critérios de correção e atribuição de notas em concurso público, sob pena de intervir indevidamente na autonomia dos Tribunais. Nesse sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009 – PROVA DISCURSIVA – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DAS QUESTÕES – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.

1. Não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, controlar os critérios utilizados na correção das provas para ingresso na magistratura ou substituir a banca examinadora na escolha ou elaboração das questões, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida.

2. A Resolução CNJ n. 75/2009 traça balizas sobre o conteúdo programático que será versado nas provas subjetivas de concursos para ingresso na magistratura, mas não impõe a forma como tais disciplinas devem ser abordadas pelas bancas examinadoras.

3. Ausência de flagrante ilegalidade ou inequívoca violação das regras editalícias a demandar a intervenção deste Eg. Conselho.

4. Recurso administrativo conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000416-07.2014.2.00.0000  - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 183ª Sessão - j. 25/02/2014)” (destaques acrescidos).

 

 

*****

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA. TJAM. REVISÃO DE RECURSOS DA PROVA SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre o conteúdo de questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões de Concursos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos termos do Enunciado Administrativo que ampara a decisão recorrida.

2. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003862-47.2016.2.00.0000 - Rel. LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND - 23ª Sessão Virtual - j. 23/06/2017)” (destaques acrescidos).

 

Destaca-se que tal diretriz encontra amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)” (destaques acrescidos)

 

 Assim, não se vislumbra a possibilidade de interferir na correção das provas escrita do certame em comento, dado que não restou demonstrada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a justificar a atuação excepcional desse órgão.

Sustentam os requerentes que o enunciado da prova de sentença cível apresentaria erro grave, tanto que o próprio Cebraspe teria reconhecido em parecer a ausência de dados necessários para apreciar o pedido de pensionamento mensal – propondo “excluir do padrão de resposta e da planilha de correção o arbitramento de pensão por morte do filho”. Afirmam, contudo, que a Comissão do Concurso acolheu apenas em parte o citado parecer e deliberou por considerar a improcedência do pedido como gabarito final.

Verifica-se que no parecer exarado, a empresa organizadora destacou o seguinte, no que tange ao pedido de danos materiais (pensão mensal) (PCA nº 3034-46, Id nº 3623502; PCA nº 3004-11, Id nº 3622781):

 

“Quanto ao mérito, os recursos apresentados foram em torno: 1) da necessidade de comprovação de culpa da proprietária do veículo; 2) da inexistência de dano moral; 3) do valor da condenação; 4) do conhecimento do método bifásico; 5) da existência de culpa concorrente dos pais; 6) do termo inicial da correção monetária; 7) da condenação em honorários; e 8) da ausência de dados que apontassem para o arbitramento de pensão por morte.

(...)

Assiste razão aos candidatos quanto à alegação de que o enunciado da prova de sentença cível não cotinha dados que apontassem para o arbitramento de pensão por morte.

Conclui-se por deferir parcialmente os recursos para excluir do padrão de resposta e da planilha de correção o arbitramento de pensão por morte do filho”.

 

Primeiramente, cumpre destacar que o parecer consiste em ato de cunho opinativo, não vinculando, como regra, a autoridade com poder decisório. Nesse ponto, José dos Santos Carvalho Filho leciona que[1]:


“Refletindo um juízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos – o parecer e o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide”.

 

Tanto é que as competências para elaboração do parecer e julgamento dos recursos são bem delineadas pela Resolução CNJ nº 75/2009, nos seguintes termos: 

 

“Art. 30. Caberá à Comissão Examinadora ou à instituição especializada:

I - formular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva;

II - corrigir a prova;

III - assegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;

IV - encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;

 

(...)

 

Art. 72. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático”.

 

Ademais, conclui-se que a Comissão, ao desempenhar sua atribuição de analisar os recursos, entendeu que efetivamente não havia elementos que justificassem o arbitramento de pensão, ou seja, a procedência do pedido, tal como adotado no gabarito preliminar.

Nada obstante, ponderou, de forma fundamentada, que as informações contidas no enunciado conduziriam ao julgamento da improcedência do pleito referente aos danos morais.

Confira-se a ata da sessão de julgamento, ocorrida em 15/04/2019 (PCA nº 3034-46, Id nº 3623503, 3623509 e 3623511):

 

“Em seguida passou o relator a proferir o seu voto sobre a questão de sentença cível, no sentido de dar parcial provimento aos recursos dos candidatos e rejeitar, também parcialmente, o parecer e o padrão de resposta definitivo apresentado pela Instituição executora do certame, CEBRASPE, nos seguintes termos:

(...)

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais (arbitramento de pensão pela morte do filho), o CEBRASPE opina em seu parecer pela sua exclusão do padrão de resposta e da planilha de correção, em razão de considerar que ‘Assiste razão aos candidatos quanto à alegação de que o enunciado da prova de sentença cível não continha os dados que apontassem para o arbitramento de pensão por morte’.

Ora, o pedido de indenização por danos materiais representa metade da pretensão de reparação movida pelos autores no caso hipotético, de forma que a sugerida anulação não deixa de representar um prejuízo considerável à avaliação, que só deve ser imposto diante de sua real e inevitável necessidade. E isso, data venia, não aparenta estar presente na espécie.

Com efeito, no arbitramento de pensão por morte de filho menor, o STJ, que nessa matéria tem a palavra final, adotou uma posição eclética entre a jurisprudência que não via qualquer dano patrimonial decorrente do óbito e a que reconhecia a presunção de que o filho, invariavelmente, representa um valor econômico potencial para os pais. Firmou, assim, o STJ, conforme se colhe de reiterados precedentes, que a classe econômica da família vitimada é o fator determinante do direito à referida indenização. Na doutrina de Cavalieri Filho (ob. cit, pag. 180) as possibilidades contempladas pelo STJ são, portanto, duas:

‘1ª) Sendo os pais de classe média ou alta, a reparação não traz consequência material eventual ou presumida, à média que a presunção é a de que os pais apoiem os filhos até mesmo após o eventual casamento, sendo justo, assim, que recebam, tão somente, a reparação pelo dano moral; nesses casos, em tese, não há dano material algum, nem expectativa de que tal venha a ocorrer, diante da realidade de hoje;

2ª) sendo os pais da classe trabalhadora, com baixa renda, a presunção opera no sentido contrário, ou seja, além do dano moral há também o dano material pela só razão de contar os pais com a renda do filho, presente ou futura, pouco importando, desse modo, que exerça a vítima no momento da morte atividade remunerada’.

Nesse diapasão, é possível se afirmar que o direito à pensão por morte de filho menor, especificamente, exige que, além do reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar, a que se referem os arts. 186 e 927 do Código Civil, esteja configurado, também, o componente econômico, seja decorrente da presunção de pertinência que favorece a classe trabalhadora, definida pelo STJ, seja através de alguma situação excepcional do caso concreto que o justifique.

Por outro lado, agora sob o enfoque instrumental, é dever da parte autora, ao formular a sua pretensão, expor o fato e os fundamentos jurídicos do seu pedido, conforme determina expressamente o art. 319, III, do CPC. É também ônus da parte autora, como estabelece o art. 373, I, do mesmo Diploma, produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.

No caso da prova escrita em comento, o enunciado da questão, que não pode ser interpretado ampliativamente, sob pena de infringir a proibição de criação de fatos novos especulativos, limitou em três as alegações dos autores da ação. Transcrevo-as:

(i) a causa do acidente foi a conduta imprudente de Daniel, que dirigia em alta velocidade na via quando atropelou Pedro, que faleceu em decorrência da colisão, conforme laudo anexado aos autos;

(ii) Daniel não parou o veículo para prestar socorro à vítima, como comprova um arquivo de vídeo anexado aos autos;

(iii) o réu não tinha carteira de habilitação e, mesmo assim, Carla emprestou o veículo para ele conduzi-lo.

Como se percebe da leitura atenta do enunciado, a parte autora do caso proposto não alega nem produz qualquer prova da presença do componente econômico que justificaria a condenação dos réus ao pagamento de pensão por morte de filho menor. É dizer, os autores não argumentaram nem provaram ser pertencentes à classe trabalhadora brasileira, nem alegaram ou provaram algum fato excepcional do caso concreto que justificasse o pagamento da pensão a beneficiários das classes econômicas acima.

Por tais razões, tem-se que o pedido de indenização por danos materiais pelos autores do caso hipotético, ao invés de excluído da prova, como sugerido pela instituição executora, deve ser julgado por aquilo que está no enunciado da questão, que conduz, conforme visto, ao julgamento de improcedência de tal pedido, com apreciação de mérito.

Por consequência, entendo que deva ser realizada alteração no padrão de resposta proposto pelo CEBRASPE para que, no quesito 2.2.4, conste, ao final, no que atine ao pedido de indenização mensal por morte, o referido posicionamento do STJ sobre a matéria e que, no caso proposto, não é devido o pensionamento, pois os autores não argumentaram nem provaram ser pertencentes à classe trabalhadora, nem alegaram ou provaram algum fato excepcional do caso concreto que justificasse o pagamento da pensão a eles.

Por todo o exposto quanto ao item 2.2.4, proponho que o item correspondente à resposta integralmente correta (nº 4) tenha a seguinte redação:

‘4 – Determinou o pagamento de indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, E mencionou os parâmetros aceitos pelo STJ. E negou a pensão mensal por morte de filho menor, indicando a ausência de alegação e prova do componente econômico que justificaria a condenação dos réus no pagamento, na forma da jurisprudência do STJ. [1,50 ponto]

(....)

Colhidos os votos dos demais membros, proclamou-se o resultado: Deu-se parcial provimento aos recursos dos candidatos e rejeitou-se, também parcialmente, o parecer e o padrão de respostas definitivo apresentado pela Instituição executora do certame, na forma do voto do relator, com exceção do ponto 2.3, alínea ‘a’, em que foram três votos no sentido da desnecessidade da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva constar na parte dispositiva da sentença, contrariando o voto do relator no sentido da obrigatoriedade de tal inclusão, tendo a Desembargadora Presidente proferido o resultado, no sentido de admitir como também corretos os dispositivos de sentença que não repetiram o afastamento da preliminar.

 

Desse modo, não se vislumbrou a ocorrência de “erro grave” ou “erro teratológico” que tenha sido desconsiderado pela Comissão do Concurso, mas apenas a adoção de entendimento, fundamentado em decisões do STJ e em dispositivos do CPC, no sentido de que os dados fornecidos levariam à apreciação do pedido de pensão mensal e ao julgamento pela improcedência.

 Constata-se que, sob o pretexto de promover o controle de legalidade do certame, os requerentes buscam, em verdade, que o CNJ adentre indevidamente nos critérios adotados pela Comissão Examinadora.

Com efeito, nos autos do PCA 3034-46, os candidatos alegam que no caso abordado na prova, a defesa dos réus não impugnou as condições financeiras dos pais da criança, de modo que incidiria, no caso, o art. 341 do Código de Processo Civil (CPC). Concluem, então, que tal ponto “não se tornou ponto controvertido, não havendo espaço, em conseguinte, para se negar a pensão por falta de provas (art. 374 do CPC)”.

Colocação semelhante é trazida no âmbito do PCA 3004-11, cujos requerentes asseveram “a dependência econômica dos pais (autores da ação no caso hipotético) não é indicada pelo enunciado da questão como fato controverso. Por conseguinte, sob pena de criar fato novo, não poderia o candidato supor que o autor deixou de comprovar a dependência econômica, mormente pelo fato de que os fatos incontroversos não dependem de prova, conforme artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil”.

Portanto, e apesar da alegação de que não “discutem o mérito da questão, muito menos indicam posições doutrinárias sobre as teses jurídicas tratadas no caso hipotético”, verifica-se que os candidatos pretendem promover a alteração do entendimento da Comissão – no sentido de a jurisprudência do STJ, somado ao disposto no art. 319, III, e 373, I, do CPC conduziria à improcedência do pedido – por entenderem que no caso, haveria a incidência do art. 374, III, também do CPC.

Em outras palavras, almejam que este Conselho substitua a banca examinadora para avaliar a matéria jurídica discutida e o padrão de respostas conferidas nas provas de sentença, o que, como visto, não é admissível.

Por outro lado, os requerentes do PCA nº 3034-46 aduzem que a mudança do gabarito causou “surpresa aos inúmeros candidatos que haviam concedido a pensão e que criaram uma legítima expectativa sobre o espelho divulgado pelo Cebraspe”. Acrescentam que a alteração do entendimento “impediu que estes exercessem o contraditório e apresentassem a sua versão para manutenção do pensionamento”.

Quanto ao ponto, ressalta-se que o gabarito preliminar, como a própria nomenclatura indica, não tem cunho definitivo e está sujeito à ratificação pelo órgão competente, de modo que não é possível falar em legítima expectativa quanto a sua manutenção. Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO. SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DE REGRAMENTO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.DIREITO DE ACESSO AOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia.

(...)

5. O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída a si, não importam violação a suposto direito público subjetivo.

6. Se a comissão examinadora procede à alteração das respostas consideradas corretas na prova objetiva, ou, ainda, nega pontuação ao candidato na fase de avaliação de títulos, deve, quando instada regularmente pelo interessado, providenciar a explanação dos motivos pelos quais praticado o ato, a sua negativa ou, como no caso concreto, a simples omissão induzindo a ofensa ao princípio da publicidade.

7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente”.

(RMS 51.136/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)” (destaques acrescidos)

 

Ademais, observa-se que o Edital nº 01/2018 prevê expressamente o não cabimento de pedido de revisão do ato que aprecia os recursos dos candidatos:

 

“16.6 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso contra gabarito oficial definitivo, bem como contra os resultados finais das demais etapas”.

 

Além de não se ter informações de impugnações do referido item do instrumento convocatório, verifica-se que o dispositivo visa assegurar o regular desenvolvimento do certame.

Conforme destacado pelo Tribunal, o processo administrativo não deve “comportar idas e vindas nem, muito menos, espirais infinitos, como seria o caso de se permitir o ‘recurso do recurso’ sobre julgamento de questões, que poderia — quiça — ensejar novo recurso por parte dos candidatos atingidos e assim indefinidamente, em prejuízo do interesse público”.

Por fim, no âmbito do PCA 3034-46 alega-se violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que na prova de sentença penal a Comissão do Concurso acolheu integralmente parecer do Cebraspe, no sentido de que o enunciado da questão não deixou claro se o caso proposto se enquadraria como concurso material de crimes ou continuidade delitiva, e considerou corretas, de maneira alternativa, ambas as respostas.

Todavia, não se vislumbra a incidência do referido princípio, uma vez que não há situações análoga, mas se trata de questões diversas, com matérias jurídicas e enunciados distintos.

Tem-se que, no desempenho de suas funções, a Comissão entendeu que a questão da prova de sentença penal não possui elementos suficientes para justificar a adoção de uma resposta, mas concluiu que enunciado da sentença cível apresentava elementos suficientes para conduzir ao gabarito da improcedência do pedido.

Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade, não havendo a possibilidade de interferência deste Conselho no entendimento da Comissão do Concurso, sob pena de desrespeitar a autonomia que lhe é assegurada.

 

DISPOSITIVO

 

Por essas razões, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos.  

É o voto. 

 

Conselheira IRACEMA VALE

Relatora  



[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

 

Brasília, 2019-09-16.