Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003617-31.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - TRT 15
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


EMENTA

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A MAGISTRADA. PROVIMENTO N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃO N. 31/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER FAVORÁVEL DA SECRETARIA DE AUDITORIA DO CNJ. 

1. O abono de permanência, benefício instituído e regulamentado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, desde que cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria, opte em permanecer em atividade.

2. O benefício está disciplinado no art. 40, § 19, da Constituição Federal, e previsto na Resolução n. 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para o Poder Judiciário. 

3. O tribunal requerente deferiu o pagamento em razão do preenchimento dos requisitos contidos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, a contar de 10/6/2017, com fundamento no Acórdão n. 1482/2012, do Plenário do Tribunal de Contas da União, com a devida correção monetária a partir da data da inserção do pedido no Sistema PROAD e juros a partir da data da decisão administrativa que autorizar o pagamento, nos termos da decisão do Órgão Especial constante do Processo Administrativo n. 0027600-20.2002.5.15.0895. 

4. Parecer da Secretaria de Auditoria do CNJ favorável à percepção do abono de permanência pela magistrada requerente, haja vista o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais.

Autorização de pagamento concedida. 

 

S34

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, decidiu pela autorização do pagamento na forma requerida, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Luciano Frota, que não conhecia do pedido. Plenário Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justiça, Conselheiro magistrado da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministério Público Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003617-31.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - TRT 15
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

 

                        O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

            

Cuida-se de pedido de providências formulado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO – TRT15, com fundamento no Provimento n. 64/2017 e na Recomendação n. 31/2018, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, no qual requer autorização para pagamento da verba denominada abono de permanência à magistrada Claudia Cunha Marquetti, referente ao período de junho a dezembro de 2017, com os devidos acréscimos legais, em conformidade com as regras do art. 3º da EC n. 47/2005.

Em obediência ao § 3º do art. 3º do Provimento n. 64/2017 desta Corregedoria, a Presidência do TRT15 instruiu o pedido com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o cálculo do valor devido, consubstanciado nos documentos do PROAD n. 458/2018. O memorial de cálculo da despesa, no valor de R$ 26.457,05, consta dos autos no Id. 3644244, fls. 18/19 e 37.

Encaminhado o feito à Secretaria de Auditoria – SAU deste Conselho, com base no item 7, VI, do Manual de Organização do Conselho Nacional de Justiça, a unidade de controle apresentou parecer favorável ao concluir ter a magistrada requerente cumprido os requisitos necessários à concessão do abono de permanência, que são previstos na Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório.

 

S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003617-31.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - TRT 15
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):         


O abono de permanência, instituído e regulamentado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, desde que cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria, opte em permanecer em atividade.

O benefício está disciplinado no art. 40, § 19, da Constituição Federal, e previsto na Resolução n. 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para o Poder Judiciário, in verbis:

 - Constituição Federal:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”

 

- Resolução CNJ n. 14/2006:

 

“Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

(...)

IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.”

  

Os documentos do PROAD n. 458/2018 que instruem o pedido de autorização formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região atestam que o deferimento do abono de permanência à interessada pelo tribunal requerente se deu em razão do preenchimento dos requisitos contidos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, a contar de 10/6/2017, com fundamento no Acórdão n. 1482/2012, do Plenário do Tribunal de Contas da União, com a devida correção monetária a partir da data da inserção do pedido no Sistema PROAD (17/1/2018) e juros a partir da data da decisão administrativa que autorizar o pagamento, nos termos da decisão do Órgão Especial constante do Processo Administrativo n. 0027600-20.2002.5.15.0895.

Conforme destacado pelo parecer técnico apresentado pela Secretaria de Auditoria – SAU, do Conselho Nacional de Justiça,


 “Do procedimento que apreciou o pedido da magistrada naquele Tribunal, acostados aos presentes autos (Id 3644244), é possível concluir ter a magistrada requerente cumprido os requisitos, previstos na Constituição Federal, necessários à concessão do abono de permanência.

De fato, confira-se excerto do parecer emitido, quando da análise do pedido, pela Diretoria-Geral do TRT15, em que foi sugerido o deferimento do pleito, bem como o pagamento da verba com a devida correção monetária e juros devidos (Id 3644244, pág. 13-14): 

Consoante informações prestadas pela Assessoria de Apoio aos Magistrados, a interessada assumiu exercício no cargo de Juíza Titular de Vara do Trabalho em 6/3/1998, logo, completou 5 anos no aludido cargo em 4/3/2003. Ademais, completou 15 anos na carreira em 30/6/2009 e 25 anos de efetivo exercício no serviço público em 6/11/2009. Em 4/11/2016, passou a contar com 32 anos de contribuição, portanto, aplicando-se as regras do art. 3º da EC 47/05, preencheu todos os requisitos para aposentadoria integral a partir de 10/6/2017, quando completou 53 anos de idade, com a redução de idade prevista no inciso III do referido artigo. 

Por sua vez, aponta a Seção de Legislação de Pessoal a possibilidade do deferimento à interessada do abono de permanência, com fulcro no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com fundamento no Acórdão nº 1482/2012-Plenário do Tribunal de Contas da União, a partir de 10/6/2017, com a devida correção monetária a partir da data da inserção do pedido no sistema PROAD (17/1/2018) e juros a partir da data da decisão administrativa que autorizar o pagamento, nos termos da decisão do C. Órgão Especial constante do Processo Administrativo nº 0027600-20.2002.5.15.0895 PA.” (Id. 3693761). 

 

Nesse contexto, preenchidos os requisitos constitucionais e legais pela magistrada requerente, o pedido de pagamento do abono de permanência deve ser deferido em conformidade com o parecer técnico favorável apresentado pela Secretaria de Auditoria – SAU deste Conselho.

Ante o exposto, voto para que seja autorizado o pagamento na forma requerida. 

É como penso. É como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S07z02/S34

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

Adoto o bem lançado relatório apresentado pelo eminente Relator, porém, no mérito, ouso divergir de S. Exa., com todas as vênias, e assim o faço pelas razões que passo a expor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15 encaminha ao eminente Corregedor Nacional de Justiça pedido de autorização de pagamento de verba denominada abono de permanência à Magistrada Claudia Cunha Marquetti, referente ao período de junho a dezembro de 2017, com os devidos acréscimos legais, em observância ao Provimento n. 64/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Pontua-se, inicialmente, que o direito ao recebimento das diferenças retroativas de abono permanência pela Magistrada em referência foi reconhecido pelo Presidente do TRT15, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, “a contar de 10/6/2017, com a incidência de correção monetária, bem como de juros, devidos a partir da data da concessão” (ID 3644244, p. 14).

Não obstante as ressalvas que tenho ao Provimento n. 64/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, sobretudo por entender que a matéria nele tratada escapa da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, consoante Voto Divergente que proferi no PP n. 0009646-68.2017.2.00.0000, a questão específica que se discute no presente Pedido de Providências tem ainda outros contornos que merecem reflexão e análise acurada deste Conselho.

Trata-se de questão estritamente individual, desprovida de sem qualquer interesse mais geral, nem mesmo de forma reflexa, que possa justificar a intervenção do Conselho.

A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ é firme no sentido de que, questões que revelem interesses meramente individuais, afastam a possibilidade de intervenção do Conselho.

Vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO TRIBUNAL REQUERIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. A atuação do CNJ somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida diga respeito à atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga "casos", mas "teses" que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário.

2. Questão relativa a interesse individual que não transcenda essa esfera nem encontre repercussão geral no Poder Judiciário não enseja a intervenção do CNJ, ao qual não cabe interferir em toda questão administrativa na órbita dos tribunais locais, sob pena de ferir a autonomia dos demais órgãos do Poder Judiciário.

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0008400-37.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 270ª Sessão Ordinária - j. 24/04/2018).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PROVA ORAL DO CANDIDATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXERCER CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006699-07.2018.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 39ª Sessão Virtual - j. 16/11/2018).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÕES DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. NOME DA PARTE. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O requerente propôs o presente procedimento objetivando a intervenção do Conselho Nacional de Justiça para retirar seu nome das informações processuais disponibilizadas regularmente no sítio eletrônico do Tribunal.

2. Conforme já observado na decisão primeira, o requerimento em análise contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, desprovido da necessária repercussão geral justificadora da intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Busca-se tão somente a satisfação dos anseios pessoais, como solução para o seu caso concreto.

3. Precedentes do CNJ neste sentido.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009678-73.2017.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 48ª Sessão Extraordinária - j. 26/06/2018).                                 

                  

O Provimento n. 64/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça deve ser interpretado à luz das atribuições do CNJ, definidas pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno, não podendo, assim, servir para amparar pedidos de autorizações de pagamentos de diferenças remuneratórias de caráter nitidamente individual, como no caso em questão.

Não havendo interesse geral, o Procedimento deve ser arquivado, como bem determina o artigo 25, X, do RICNJ, verbis:

Art. 25. São atribuições do Relator:

(...)

X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;” (grifo nosso)

 

                  

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Providências por se tratar de matéria de interesse estritamente individual, determinando o seu arquivamento, na forma do inciso X do artigo 25 do RICNJ.

É como voto.

 

LUCIANO FROTA

Conselheiro

Brasília, 2019-10-21.