Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005154-96.2018.2.00.0000
Requerente: JOSE CARLOS ROCHA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ÔNUS DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATO CARTORÁRIO. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICÁVEL.

1. Pedido de nulidade de ato de Tribunal que regulamenta a distribuição de cartas precatórias por meio eletrônico.

2. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a carta precatória constituiu classe processual autônoma e como tal pode se submeter à regra de distribuição inicial pela parte interessada. Inteligência do artigo 10, caput, da Lei 11.419/2006.

3. O regulamento impugnado pelo requerente não retira dos servidores do Poder Judiciário a tarefa de expedir a carta precatória ou selecionar os documentos para instrução. Ao advogado fica a incumbência de fazer o download das peças indicadas pelo magistrado e distribuir a carta precatória como qualquer processo eletrônico.

4. O Comunicado CG 1951/2017 não determina ao advogado a prática de ato de intimação ou citação. Inexistência de violação ao disposto no artigo 152, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que fica mantida a obrigação de o escrivão ou chefe de secretaria cumprir atos de comunicação judicial.

5. O tratamento diferenciado dispensado ao Ministério Público e Defensoria Pública é justificável. Ao excepcionar os órgãos das regras do Comunicado CG 1951/2017, o Tribunal busca evitar que dificuldades estruturais dos órgãos estatais impeçam o acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário.

6. Recurso a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005154-96.2018.2.00.0000
Requerente: JOSE CARLOS ROCHA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto por José Carlos Rocha contra decisão que julgou improcedente pedido de anulação de dispositivos do Comunicado CG 1951, de 22 de agosto de 2017, ato editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que estabelece procedimentos para distribuição eletrônica de cartas precatórias.

Monocraticamente restou consignado não haver ilegalidade no ato editado pelo TJSP e ausência de violação de dispositivos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, porquanto o artigo 10 da referida lei admite a distribuição das peças iniciais dos autos eletrônicos pelo advogado, sem intervenção da secretaria do Tribunal[1]. Foi registrada a possibilidade de o Ministério Público e a Defensoria Pública serem excepcionados à regra da distribuição eletrônica, haja vista a necessidade de garantia de acesso à Justiça.

No recurso administrativo, o requerente repisa argumentos da inicial ao afirmar que a distribuição da carta precatória é um ato judicial e como tal deve ser executado pelo escrivão, bem como sustenta violação ao princípio da igualdade pelo fato de, no momento, as regras previstas no Comunicado GC 1951/2017 não se aplicarem ao Ministério Público e a Defensoria Pública.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro



[1] Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm. Acessado em 18 de setembro de 2018) 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005154-96.2018.2.00.0000
Requerente: JOSE CARLOS ROCHA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (Id3352473):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto por José Carlos Rocha contra dispositivos do Comunicado CG 1951, de 22 de agosto de 2017, ato editado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que estabelece procedimentos para distribuição eletrônica de cartas precatórias.

Aduz que o item III do ato impugnado dispõe que nos autos em que há defensores constituídos, dativos ou nomeados, estes serão obrigados a realizar a distribuição das cartas precatórias por peticionamento eletrônico.

Aponta inexistência de previsão legal para impor aos advogados o ônus de distribuir cartas precatórias e esta tarefa, no seu entendimento, incumbe ao juízo deprecante. Suscita, ainda, ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei do Processo Eletrônico, bem como violação ao princípio da isonomia ante ao tratamento dispensado ao Ministério Público e Defensoria Pública.

Argumenta que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, determina ser oficio do escrivão o encaminhamento de cartas precatórias.

Pede, em caráter liminar, a suspensão o item III do Comunicado C. G. 1951/2017, o que foi indeferido (Id3169095). No mérito, requer a anulação do ato impugnado.

Em sua manifestação (Id320037), o TJSP registrou que até fevereiro de 2016 as cartas precatórias tramitavam em meio físico e, uma vez expedidas pelos juízos, era necessário imprimir os documentos e intimar os advogados para distribuí-las.

Assinalou que após a edição do Comunicado 155/2016, as cartas precatórias passaram a tramitar em meio eletrônico em caráter obrigatório e tal sistemática agilizou o processamento dos feitos e eliminou custos de deslocamento, taxas postais, entre outros.  Aduziu que o Comunicado CG 1951/2017 estendeu a tramitação eletrônica das cartas precatórias aos processos em que há advogados constituídos, inclusive quando há beneficiários da Justiça gratuita.

Afirmou inexistir a imposição de ônus financeiros para as partes e refutou a alegação de violação das normas do processo civil, sobretudo porque as cartas precatórias são expedidas e instruídas pelos juízos, cabendo aos advogados apenas a distribuição pela via do processo eletrônico.

É o relatório. Decido.

Neste procedimento, o requerente pretende a anulação de ato do TJSP que prevê a distribuição de cartas precatórias por meio do peticionamento eletrônico pelo advogado constituído nos autos (Comunicado CG 1951/2017). Para tanto, argumenta inexistir dispositivo de lei que imponha tal obrigação à parte e violação ao princípio da igualdade.

A pretensão não merece ser acolhida.

1. Carta precatória expedida pelo Juízo. Processo eletrônico. Distribuição pelo advogado constituído. Possibilidade. Cooperação recíproca.

O requerente alega que a tarefa de distribuir cartas precatórias expedidas pelos Juízos do TJSP é de responsabilidade exclusiva dos servidores do Poder Judiciário e não pode ser transferida aos advogados, nos termos do Comunicado CG 1951/2017.

Embora o requerente aponte violação ao artigo 152, inciso II do Código de Processo Civil[1], dispositivo que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria o dever de efetivar ordens judiciais e a realizar citações ou intimações, é imperioso reconhecer que o ato impugnado não tangencia esta questão.

Conforme informado pelo TJSP (Id3200037), a distribuição eletrônica de cartas precatórias no âmbito do Tribunal foi instituída com o Comunicado 155, de 3 de fevereiro de 2016. Desde então, após a expedição da carta precatória pelo Juízo, o advogado é intimado para acessar os autos digitais e instruí-la com as peças digitalizadas para realizar a distribuição eletrônica.

O ato contra o qual o requerente se insurge, Comunicado CG 1951/2017, estende a sistemática já em vigor para os processos sob o pálio da justiça gratuita que têm defensor constituído, dativos ou nomeados.

Anote-se que a distribuição de cartas precatórias pelos advogados no Tribunal bandeirante não é uma novidade. Antes da disseminação do processo eletrônico, o §1º do artigo 1.213 das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça do Tribunal editado em 2013[2], estabelecia que, em processos de justiça paga, os advogados seriam os responsáveis pela impressão e distribuição.

Cumpre observar que os Comunicados CG 155/2016 e 1951/2017 apenas estende aos feitos eletrônicos uma regra do TJSP que era aplicada aos processos físicos. Em termos sucintos, a sistemática consiste em: a) expedição da carta precatória pelos Juízos do Tribunal; b) indicação pelo Juízo das peças que instruem o expediente; c) digitalização das pelas necessárias ao cumprimento da carta precatória; d) distribuição da carta precatória pelo advogado.

Como se vê, ao advogado não foi incumbida tarefa que possa ser caracterizada como práxis cartorária ou ato relacionado à comunicação. A expedição da carta precatória continua a ser uma responsabilidade do Juízo e a intimação é feita pelo Juízo deprecado.

Conforme se infere dos Comunicados CG 155/2016 e 1951/2017, ao advogado é reservada a distribuição da carta precatória por meio do peticionamento eletrônico. Esta obrigação não constitui um ônus desproporcional, sobretudo porque, segundo as regras do TJSP, a carta precatória constitui uma classe processual e, como todos os demais feitos sujeitos ao peticionamento eletrônico, a distribuição é um encargo da parte.

Nesse contexto, não há falar em afronta à Lei 11.419/2006. Ao revés, o caput do artigo 10 da referida lei determinada que a distribuição das peças iniciais (repise-se, a carta precatória é uma classe processual) dos autos eletrônicos pode ser feita pelo advogado, sem intervenção da secretaria do Tribunal[3].

Do mesmo modo, não é possível suscitar no caso em comento violação ao caput do artigo 265 do Código de Processo Civil[4]. Este dispositivo determina que o secretário do Tribunal, escrivão ou chefe de secretaria do Juízo deprecante deve transmitir, por telefone, a carta de ordem ou precatória ao deprecado. Tal situação, por óbvio, é inaplicável ao processo eletrônico.

Ademais, importa registrar que a instituição e capilarização do processo eletrônico constitui uma mudança de paradigmas e demanda maior integração entre o Juízo e as partes. Dessa forma, atribuir ao advogado a tarefa de distribuir a peça inicial de um feito eletrônico está em conformidade com a Lei 11.419/2006 e vai ao encontro da cooperação recíproca que deve ser cultivada entre os participantes da relação processual.

Merece registro o entendimento deste Conselho no sentido de suscitar o princípio da cooperação recíproca para validar norma de Tribunal que distribuiu ônus processuais entre o Tribunal e a parte. Confira-se:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO QUE DETERMINA À PARTE AUTORA A DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO RECEBIDO DE OUTRO JUÍZO OU INSTÂNCIA, ONDE TRAMITAVA EM AUTOS FÍSICOS. REGRA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NA LEI Nº 11.419/2006, NA RESOLUÇÃO Nº 185/2013 DO CNJ E NAS LEIS PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E AS PARTES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Razoabilidade da regra de distribuição de ônus da digitalização dos autos entre o Poder Judiciário e as partes. Observância dos fins a serem alcançados e a eficiência na prática dos atos processuais. Princípio da cooperação recíproca. Necessidade de colaboração dos atores processuais para a eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações judiciais. Ausência de ilegalidade. 2. O órgão do Poder Judiciário que já possua sistema processual eletrônico não está obrigado a receber petições físicas, quando oferecer às partes equipamentos para digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Precedentes deste Conselho. Compatibilidade da regra disposta no artigo 18 da Resolução nº 185 com a prevista no artigo 198 do Código de Processo Civil de 2015. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006949-79.2014.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 5ª Sessão Extraordinária Virtual - j. 09/09/2016)

Diante disso, seja por atender ao disposto no artigo 10 da Lei 11.419/2006 ou por estar de acordo com o princípio da cooperação recíproca entre os participantes da relação processual, a regra do TJSP que determina a distribuição via peticionamento eletrônico da carta precatória pelo advogado não se mostra desarrazoada.

2. Carta precatória encaminhada pelo Juízo. Exceção à regra do Comunicado CG 1951/2017. Possibilidade. Situações específicas. Partes com especial proteção do Estado. Isonomia. Ausência de violação.

O requerente aponta violação ao princípio da igualdade no fato de o Comunicado CG 1951/2017 excepcionar o Ministério Público e a Defensoria Pública da distribuição da carta precatória pelo peticionamento eletrônico. Sem razão.

As hipóteses em que o TJSP vislumbrou a necessidade de manter a distribuição da carta precatória pelo Juízo deprecante são plenamente justificáveis e convergem para a garantia do acesso à Justiça. Além disso, incluem casos em que, via de regra, o Estado atua nos dois polos da relação processual.

Ademais, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública atuam em prol da sociedade e o exercício deste múnus público os qualifica a receber tratamento diferenciado pelo TJSP.

Assim, ao excepcionar o Ministério Público e a Defensoria Pública da distribuição eletrônica da carta precatória o TJSP não os colocou em patamar superior aos advogados. Ao contrário, esta medida busca impedir que as dificuldades estruturais destes órgãos contribuam sejam um fator capaz de prejudicar a prestação jurisdicional.

3. Conclusão

Desta feita, a pretensão deduzida na inicial se reveste de manifesta improcedência, pois os Comunicados CG 155/2016 e 1951/2017 não transferem às partes a obrigação de praticar atos exclusivos dos serviços judiciários. No TJSP as cartas precatórias constituem uma classe processual e a distribuição inicial pelo advogado via peticionamento eletrônico é um ônus razoável que se coaduna com a cooperação esperada entre os atores da relação processual.

Em face do exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.

Intimem-se.

Após a intimação das partes, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. No recurso, a requerente repisa os argumentos da inicial e sustenta que a prerrogativa de citação e intimação pessoal, prevista no CPC e em leis especiais continuam sendo violadas por algumas varas do TRT15, TRF1 e TRF3 e reitera os pedidos formulados nos autos.

No recurso administrativo, o requerente reafirma a ilegalidade de dispositivos do Comunicado CG 1951/2017 ao sustentar que a distribuição eletrônica da carta precatória deve ser executada pelo escrivão. Repisa, ainda, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia ante o tratamento dispensado pelo TJSP ao Ministério Público e Defensoria Pública.

Em que pesem os argumentos do requerente, as razões recursais não infirmam a decisão que julgou o pedido improcedente e determinou o arquivamento do feito.

Restou demonstrado que o ato impugnado pelo requerente apenas estende a regra inserta no §1º do artigo 1.213 das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça do Tribunal editado em 2013[1] (aplicável aos processos físicos) aos feitos eletrônicos em que foi deferida a gratuidade de Justiça e há defensor constituído ou dativo. Segundo a regulamentação do TJSP, incumbe à parte interessada providenciar a distribuição da carta precatória expedida pelo Juízo.

Conforme registrado na decisão monocrática Id3352473, o procedimento para distribuição eletrônica da carta precatória no Tribunal paulista se resume a: a) expedição da carta precatória pelos Juízos do Tribunal; b) indicação pelo Juízo das peças que instruem o expediente; c) digitalização das pelas necessárias ao cumprimento da carta precatória; d) distribuição da carta precatória pelo advogado.

Como se vê, as regras do TJSP não transferem para o advogado a tarefa de expedir a carta precatória ou selecionar as peças necessárias para sua instrução, uma vez que estas obrigações são reservadas aos servidores do Poder Judiciário. Ao patrono da parte interessada, fica a incumbência de fazer o download das peças indicadas pelo magistrado e efetuar a distribuição da carta precatória, com o cadastramento inicial das partes e anexação de documentos, como qualquer processo eletrônico.

Ademais, o Comunicado CG 1951/2017 não determina ao advogado a prática de ato de intimação ou citação. Dessa forma, inexiste violação ao disposto no artigo 152, inciso II do Código de Processo Civil[2], uma vez que não foi transferida ao patrono das partes o dever do escrivão ou chefe de secretaria de praticar atos de comunicação judicial.

Cumpre anotar que a sistemática adotada pelo TJSP está amparada pelo artigo 10, caput da Lei 11.419/2006[3] e, portanto, não ofende o princípio da legalidade. Segundo este dispositivo, a distribuição inicial dos autos eletrônicos (registre-se, a carta precatória é um processo autônomo) pode ser feita pelo próprio advogado, sem intervenção da secretaria do Tribunal.

É digno de nota que as decisões judiciais citadas no recurso administrativo não se aplicam ao caso em comento. Neste procedimento, discute-se a legalidade de ato normativo que determina aos advogados a distribuição de cartas precatórias via peticionamento eletrônico, situação não enfrentada nos precedentes apontados pelo requerente.

No que tange ao inconformismo do requerente quanto ao tratamento dispensado pelo TJSP ao Ministério Público e Defensoria Pública, que são excepcionados das regras do Comunicado CG 1951/2017, não há motivos para reconhecer violação ao princípio da igualdade no fato de o Comunicado CG 1951/201.

Sem desmerecer ou apequenar o relevante trabalho desenvolvido pelos advogados particulares e sua contribuição para o engrandecimento e efetivação da Justiça, as evidentes dificuldades estruturais enfrentadas pelos órgãos do Estado que atuam na defesa da sociedade e dos hipossuficientes justificam o tratamento diferenciado.

Ao isentar o Ministério Público e a Defensoria Pública da distribuição eletrônica das cartas precatórias, o TJSP garante busca a garantia do acesso à Justiça e efetiva prestação jurisdicional aos mais necessitados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido. 

É como voto. 

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro



[1] Art. 1.213. Os processos pertinentes à Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais e as cartas precatórias tramitarão em papel, até que seja implantada a forma eletrônica de peticionamento e distribuição de tais classes, devendo o Serviço de Distribuição efetuar a sua materialização.

§ 1º Salvo na hipótese de justiça gratuita, caberá à parte interessada imprimir e encaminhar fisicamente a carta precatória disponibilizada no sistema pelo ofício de justiça. (Disponível em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=103449. Acessado em 13 de setembro de 2018)

[2] Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

[...]

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acessado em 13 de setembro de 2018).

[3] Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm. Acessado em 18 de setembro de 2018) 

 

 

Brasília, 2019-08-08.