Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003751-34.2014.2.00.0000
Requerente: MARIA ISABEL CARVALHO DE MENEZES e outros
Requerido: HERIBERTO CARVALHO GALVÃO

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003751-34.2014.2.00.0000

RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

:

 MARIA ISABEL CARVALHO DE MENEZES e outros

RECORRIDO  

:

HERIBERTO CARVALHO GALVÃO

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.

MATÉRIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO JUDICIALIZADA. MATÉRIA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.     Reclamação Disciplinar conclusa ao Gabinete da Corregedoria em 18/06/2014.

2.     Uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de imprimir ineficácia à decisão judicial.

3.     Na hipótese dos autos é forçoso reconhecer que a irresignação se volta ao exame de matéria jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho.

 

4.     Recurso administrativo desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de fevereiro de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003751-34.2014.2.00.0000
Requerente: MARIA ISABEL CARVALHO DE MENEZES e outros
Requerido: HERIBERTO CARVALHO GALVÃO


 

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por JOAO SABINO DA CUNHA contra decisão de arquivamento proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça (Id 1603094).

Procedimento administrativo (Id 1454387): recorrente na qual apontou irregularidades na condução do Inventário nº 0620391-13.1999.8.17.0001.  

Decisão (Id 1603094): a Corregedoria Nacional de Justiça arquivou o procedimento administrativo ao entendimento de que, diante da suficiência das informações prestadas pela Corregedoria local quanto à apuração dos fatos alegados, despicienda a atuação do CNJ. Acrescentou a decisão, ainda, que a irresignação do recorrente, encontrando-se judicializada a matéria, não caberia ao CNJ examiná-la. E por fim, que a irresignação se refere a exame de matéria jurisdicional, também a afastar a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Recurso administrativo (Id 1609741): sustenta, em síntese, que, a questão cuida-se de “apurar fraude processual, benefícios à determinada a parte e liberação dolosa de alvará judicial”. Aduz que a questão integral dos autos foi posta como forma a demonstração completa do cenário, não questionando, portanto, a matéria jurisdicional. Em suas razões, o recorrente aponta ainda que o favorecimento da parte é evidente ao passo que “antes de se pronunciar quanto ao deferimento de um pedido ilegal e atécnico da parte adversa, o Juiz optou por desconhecer pedidos anteriores e que já restavam conclusos ao mesmo magistrado”. E assim optou em “não apurar o indício de fraude do perito e mandar fazer a repetição da avaliação, diante de documentos robustos de fraude, mas, sim, em deferir um pedido divorciado do Código Civil.” Por fim, ressalta que o magistrado agiu ao arrepio da lei quando liberou quantias sem a oitiva da parte contrária, fundamentado, inclusive, em norma inexistente.

É o relatório.


RECURSO ADMINISTRATIVO

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003751-34.2014.2.00.0000

RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

:

 MARIA ISABEL CARVALHO DE MENEZES e outros

RECORRIDO  

:

HERIBERTO CARVALHO GALVÃO

 

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

VOTO

 

Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que não foi trazido qualquer argumento capaz de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.

De fato, conforme relatado anteriormente, a reclamação disciplinar foi instaurada para a apuração de três pontos, a saber: (i) “fraude processual em três milhões de reais, sem qualquer ato de apreciação do dolo noticiado”; (ii) “atos de tratamento privilegiado a parte”; e (iii) “liberação dolosa de alvará judicial, sem direito de manifestação de herdeiros e noticiando ter havido manifestações que não ocorreram”.

Quanto à primeira irresignação, a referida decisão foi atacada por dois embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pela magistrada substituta citada. Insatisfeitos com tais decisões, o recorrente ingressou com o Agravo de Instrumento nº 0266701-8, o qual teve seu pedido liminar indeferido nos seguintes termos:

“O objeto do presente agravo é a concessão do pedido liminar, para que seja atribuído o efeito suspensivo a decisão a quo, que deferiu a alienação do imóvel deixado como legado por testamento a Sra. Elizabeth Carvalho, já falecida, pedido formulado pelo inventariante Hans Albin Jursa.

Em sede de cognição sumária, própria deste momento, não vislumbro elementos capazes de ensejar na concessão da liminar ora pleiteada, uma vez que analisando os autos bem como o teor da decisão atacada, vejo que o juízo a quo, exerceu o poder de cautela uma vez que ao deferir a alienação do imóvel, determinou que o valor obtido com a venda fosse depositado à disposição daquele juízo.

Desse modo não vejo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, como alega o agravante, pois com a medida adotada pelo togado singular preservou-se o acervo patrimonial do espólio agravante.

Por estas razões, indefiro o pedido liminar pleiteado, mantendo a decisão agravada, na sua íntegra.”

Posteriormente, o Desembargador Relator negou seguimento ao recurso, por força da deserção.

Neste contexto, quanto ao primeiro e segundo fato, é forçoso reconhecer que as questões tem nítido caráter jurisdicional. E em tais casos, a questão deve ser submetida – como de fato ocorreu no presente caso – à apreciação do órgão jurisdicional competente por meio dos recursos processuais adequados, nesse sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÁO DISCIPLINAR. EXAME DE MATERIA JUDICIAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO MANTIDO. A reclamação disciplinar não se presta ao exame de matéria judicial. Como cediço, é instrumento destinado ao exame da atividade funcional - e não judicante - dos membros e demais Órgãos integrantes do Poder Judiciário. Recurso não provido.” (RD 0000439-60.2008.2.00.0000, Relator Min. Gilson Dipp)

No que se refere à imparcialidade de juízes, a fórmula processual preconiza o controle por exceção de suspeição.

Ademais, a prévia judicialização da matéria afasta a competência deste Conselho Nacional, não sendo permitido decidir de forma contrária ao estabelecido em processo jurisdicional. (MS 27650, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, 2ª Turma, DJe 07/08/2014).

Por fim, quanto à imputação de "liberação dolosa de alvará judicial de montante do espólio", conforme proferido na decisão recorrida, não foi interposto qualquer recurso se opondo à fixação e ao pagamento do prêmio do inventariante dativo, que há anos administra o espólio, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salientando ser esse valor ínfimo quando levado em consideração o acervo partilhável. Ressaltou-se, ainda, que conforme Provimento nº 05 do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade de publicação prévia do ato judicial para liberação de alvará, restringe-se às hipóteses de valores superiores a sessenta salários mínimos, verbis:

Art. 1º Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o Juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste provimento, com o escopo de prevenir decisões surpresas, não havendo interposição de recurso ou em havendo, não sendo concedido efeito suspensivo, poderá o numerário ser levantado.

§ 2º São consideradas vultosas, para os efeitos deste Provimento, as quantias que excederem a sessenta (60) salários mínimos.

Assim, falta competência a este Órgão Correicional para o pedido em questão, pois a matéria que não se insere dentre as atribuições deste Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88). A competência fixada para o Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário.

Assim, não merece reforma a decisão impugnada.

 

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo. 

Brasília, 2015-02-10. 

Conselheiro Relator