Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002001-21.2019.2.00.0000
Requerente: CELSO GOMES PEREIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

EMENTA: RECURSO EM SEDE DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS. ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento devido ao caráter jurisdicional da matéria.

II. As atribuições deste Conselho são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para intervir em ato de cunho jurisdicional.

III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002001-21.2019.2.00.0000
Requerente: CELSO GOMES PEREIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO 

          Tratam os autos de Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto por Celso Gomes Pereira, motorista, contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pelo qual objetiva a reforma da decisão monocrática que não conheceu do pedido.

O caso: O recorrente afirma que “era motorista, operador autônomo de lotação, no transporte público do Município de São Paulo”. Informa que com a promulgação da Lei Municipal nº 13.241/01, que dispõe sobre a organização dos serviços do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo, foi implementada a Concorrência Pública nº 13/2002, com o objetivo de substituir a maioria dos credenciados regidos pela Lei nº 12.893/99.

Esclarece que o Sindicato da categoria ajuizou ação judicial e conseguiu liminar assegurando aos associados o exercício de suas atividades até decisão definitiva sobre a legalidade da Concorrência Pública nº 13/2002.

Com o advento da liminar deferida, assevera que fiscais do SP-TRANS perpetraram perseguições injustificadas, inviabilizando a desenvolvimento de suas atividades decorrentes do direito assegurado em decisão judicial.

Visando conter essas irregularidades, ajuizou Ação Declaratória com Antecipação de Tutela nº 0004618-87.2004.8.26.0053, nos mesmos termos da ação do Sindicato, mas a liminar foi indeferida. Contudo, em sede do Agravo de Instrumento nº 368.147-5/3-00 foi deferido efeito suspensivo até julgamento da ação principal.

Expõe que mesmo com o advento do efeito suspensivo no recurso as perseguições não cessaram, o que levou o recorrente a impetrar o Mandado de Segurança nº 0120647-84.2008.8.26.0053, obtendo salvo conduto determinando aos fiscais se “absterem de apreenderem o veículo do impetrante, enquanto permanecerem os efeitos da decisão do A.I. 368.147.5-3-00”.  

Salienta que ingressou na esfera cível com Ação de Perdas e Danos nº 0022700-35.2005.8.26.0053 e propôs Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0004342-46.2010.8.26.0053 em face dos fiscais do SP-TRANS Renato Villela Garcia e Claudemir Estevam dos Santos, porém as duas ações foram julgadas improcedentes por insuficiência de provas.

No âmbito criminal o recorrente representou ao Ministério Público contra os mesmos fiscais pelos crimes de desobediência, fraude processual e falsidade ideológica. Afirma que o fiscal Renato Villela Garcia foi condenado por falsidade ideológica nos autos do processo nº 0047719-71-2013.8.26.0050.

Narra que ingressou com pedido de cumprimento de sentença para execução de astreintes que teriam sido fixadas no Mandado de Segurança nº 0120647-84.2008.8.26.0053, porém o pedido foi julgado improcedente, em decisão que seria benéfica à Fazenda Pública, desconsiderando questão abordada na ação penal. Acrescenta que interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento pelo TJSP.

Por fim, aduz que perdeu em definitivo seu direito de operar seu micro-ônibus que utilizava para fazer lotação, visto que transitou em julgado a decisão de improcedência do Processo n° 0004618-87.2004.8.26.0053. Em razão disso, declara que passa por dificuldade financeira, podendo perder “seu último bem, num leilão judicial (ANEXO 007, PROCESSO 1002023-44.2015.8.26.0011), e a própria liberdade, numa prisão civil, por inadimplemento de pensão alimentícia (ANEXO 008, PROCESSO 1008490-55.2018.8.26.0004)”. 

O pedido: requer, em síntese, que o Conselho Nacional de Justiça suspenda a “ordem de prisão civil, ou do próprio trâmite do Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos” (Processo nº 1008490-55.2018.8.26.0004), e também o “leilão judicial, ou do próprio trâmite da ação de Cumprimento de Sentença em Ação de Cotas Condominiais” (Processo nº 1002023-44.2015.8.26.0011), determine a produção de perícia contábil nos autos do Agravo de Instrumento nº 368.147-5/3-00 e que “desafore o juiz natural da “Ação Civil Ex-delicto”, discriminada no suso, para a Justiça Federal de Primeiro Grau, em São Paulo”.

Nova petição: no Id nº 3594450, o recorrente junta documentos de identificação, bem como cópia de acórdão do TJSP, o qual confirmou a sentença que indeferiu o pedido de execução de astreintes.

Decisão monocrática: no Id nº 3617201, não conheci do presente Pedido de Providências e determinei seu arquivamento, com fundamento no artigo 25, X do RICNJ, tendo em vista a incompetência deste Conselho para intervir no conteúdo de decisão judicial. 

Recurso: inconformado, o requerente interpôs Recurso, valendo-se dos mesmos argumentos utilizados anteriormente (Id nº 3624351).

Alega que não pediu, “de maneira nenhuma, só e somente só, a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, em ‘conteúdo de decisão judicial’, senão vejamos: ‘Quanto às ‘Providências’ entendem com o Regimento Interno, Art. 98, requer: ‘Abrir procedimento que investigue e dimensione o problema, da tendência anômala de alguns juízes, de só decidir a favor da Fazenda. Inclusive a mensuração da repercussão desse problema, entre empresas, cidadãos e advogados; ‘Impedir que o REQUERENTE se transforme em outra vítima do Estado brasileiro, a exemplo do caso da ‘Escola de Base’. A tanto: ‘Que defira, antecipadamente, a gratuidade, nas ações de seu interesse, e a isenção de depósitos, nas ações rescisórias; ‘Que determine e arbitre o justo pagamento de verbas da assistência judiciária, ao seu advogado, pois as Defensorias, e seus convênios, não têm nenhuma condição de atender o REQUERENTE, na matéria em apreço, dada as suas características, dimensões, circunstâncias e a complexidade; ‘Que desafore o juiz natural da ‘Ação Civil Ex-delicto’, discriminada no suso, para a Justiça Federal de Primeiro Grau, em São Paulo.”

Ratifica as razões expostas na petição inicial, reforçando as perseguições sofridas por parte dos agentes do SP-Trans, o que acarretou sua “perda da profissão”.

Defende que o CNJ proíba juízes que decidam sempre a favor da Fazenda Pública exerçam sua jurisdição em “Varas e Turmas especializadas, em Direito Público”.

Ao final, afirma que a decisão monocrática não enfrentou todos os pedidos formulados na petição inicial e requer a complementação das “omissões de decisões fundamentadas”.

Contrarrazões: no Id 3652959, o TJSP salienta que todos os temas aventados pelo recorrente encontram-se judicializados, elencando os seguintes processos: Ação Declaratória com Antecipação de Tutela nº 0004618-87.2004.8.26.0056; Agravo de Instrumento nº 368.147-5/3-00; Mandado de Segurança nº 0120647-84.2008.8.26.0053; Ação de Perdas e Danos nº 0022700-35.2005.8.26.0053; Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0004342-46.2010.8.26.0053; Processo nº 0047719-71.2013.8.26.0050; Processo nº 00010040-52.2018.8.26.0053; Processo nº 1002023-44.2015.8.26.0011 e Processo nº 1008490-55.2018.8.26.0004.

Alega que a mera repetição dos argumentos narrados na inicial não tem o condão de modificar a decisão monocrática e requer o não provimento do presente recurso administrativo.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002001-21.2019.2.00.0000
Requerente: CELSO GOMES PEREIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


 

     

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão por seus jurídicos fundamentos abaixo transcritos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado: 

“Nos presentes autos, o requerente pede a adoção de providências para que o Conselho Nacional de Justiça intervenha em processos judicias em trâmite na Justiça Estadual do Estado de São Paulo.

Alega que a suspensão dos processos nº 1008490-55.2018.8.26.0004 e nº 1002023-44.2015.8.26.0011 é necessária em virtude da impossibilidade do autor de exercer sua atividade profissional de motorista de lotação em virtude da promulgação da Lei Municipal nº 13.241/01, ocasionando a inadimplências de suas obrigações financeiras. Insurge-se, ainda, quanto a decisão proferida em primeiro grau, e confirmada pelo Tribunal, que julgou improcedente o pedido de execução de multa diária.

Dessa forma, vê-se que o requerente busca a intervenção deste Conselho na revisão de decisões proferidas em processos judiciais, providencia com eminente caráter jurisdicional.

Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, cabe ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Todavia, não lhe é dado adentrar na esfera processual e intervir no conteúdo ou alcance de decisão judicial. Cito precedentes pacificados por este órgão:

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS APROVADOS. ILEGALIDADE NO ATO. TITULARIDADE DOS SERVIÇOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA E PROVIMENTO. INTERVENÇÃO DO CNJ. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que disponibilizou serventia para escolha dos candidatos aprovados no certame.

2. A questão apresentada ao CNJ está sob à análise do Poder Judiciário em sua função típica, conforme se verifica dos andamentos da ação judicial 0013072-90.2017.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES.

3. Consoante pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão não compete a esta Casa (re)examiná-la. Trata-se de entendimento consolidado do CNJ que visa prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.

4. Recurso a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009674-02.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 44ª Sessão Virtual - j. 22/03/2019 )”. (grifo nosso).

 

“RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. INAPTIDÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO NEGATIVA. CONTROLE DO ATO PELO CNJ. TUTELA INDIVIDUAL. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra decisão de Tribunal que declarou inapto para a posse candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de Escrevente Técnico Judiciário.

2. A pretensão deduzida nestes autos ostenta nítido caráter individual, desprovida de repercussão geral para o Poder Judiciário como um todo, e eventualmente judicializável, como de fato o foi perante o Juízo local.

3. Uma consulta aos andamentos da ação judicial em curso revelam a designação de data para realização de exame pericial, entrega de documentos médicos, requisição ao IMESC de remessa de laudo pericial, entre outros, tudo a ratificar a impossibilidade de o CNJ se imiscuir na presente demanda, inclusive para evitar a interferência na atividade jurisdicional, afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial e prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica.

4. “Conquanto inarredável a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, é certo que, por razão de segurança jurídica e respeito à instância jurisdicional então provocada, não cabe avançar no debate de sorte a atingir, ainda que eventualmente, decisão judicial, ou nela interferir, evitando-se, assim, possíveis pronunciamentos conflitantes.” (PCA 0006714-44.2016.2.00.0000).

5. Recurso a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004652-31.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 41ª Sessão Virtual - j. 14/12/2018 ) (grifo nosso).

DISPOSITIVO

Por tais razões, não conheço do presente pedido de providências, nos termos do artigo 25, X do RICNJ, e determino o seu arquivamento, tendo em vista a incompetência deste Conselho para intervir no conteúdo de decisão judicial.

Intimem-se.

À Secretaria para providências.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheira Iracema Vale

Relatora”

 

Diante da inexistência de fato novo, impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.

Em suas razões recursais, o recorrente não logrou êxito em demonstrar que sua pretensão está desconectada das matérias que estão sob análise da Justiça Paulista.

Reforçando esse entendimento, a própria parte declara expressamente no recurso que “algum mecanismo de controle da qualidade das decisões judiciais tem que existir”, ou seja, foi solicitado novamente que o Conselho Nacional de Justiça interfira em processos judiciais, que, de acordo com as informações do TJSP, são 9 (nove) procedimentos em trâmite discutindo a matéria tratada nos presentes autos.

Quanto a suposta omissão alegada na decisão monocrática, também não merece prosperar. Como já demonstrado, todos os requerimentos formulados na petição inicial dizem respeito diretamente a análise de processos judicializados, solicitando, inclusive, que o CNJ determine providências em autos judiciais.

Em razão disso, esta Relatora não emitiu juízo de valor sobre a matéria tratada no presente procedimento, sob pena de ferir frontalmente o disciplinado no art. do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, conforme fundamentado na decisão monocrática combatida. Cito precedentes:

 

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. QUESTÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

1. O recorrente pleiteia o pagamento de créditos complementares em ação judicial, referente a execução de honorários advocatícios, proveniente da aplicação de índice de correção monetária que entende cabível.

2. A Constituição (§ 4º do Art. 103-B da CF/88) conferiu ao Conselho Nacional de Justiça ‘o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’. A competência fixada para o CNJ, que não é órgão recursal, é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, desautorizado a adentrar e/ou intervir no mérito ou no conteúdo de decisão judicial pura.

3. Em diversas oportunidades o Plenário deste Conselho compreendeu que atuar em questões individuais caracterizaria verdadeiro desvirtuamento das suas funções institucionais.

4. Ausência de fato novo. Precedentes deste Conselho.

5. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004883-92.2015.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 6ª Sessão Virtual - j. 23/02/2016)” (destacamos).

 

*****

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAR INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.

2. Expediente direcionado exclusivamente em impugnar a interpretação do Direito realizada pelo magistrado.

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do juiz vazados no Estatuto da Magistratura (Art. 35, da Lei Complementar 35/1979).

5.  Recurso administrativo não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006312-26.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 07/08/2018)” (destacamos).

 

DISPOSITIVO

Por tais razões, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Conselheira IRACEMA VALE 

Relatora 

 

 

 

 

 

Brasília, 2019-08-21.