Conselho Nacional  de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002794-96.2015.2.00.0000
Requerente: FABRICIO VASCONCELOS MAZZA
Requerido: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e outros

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ENTRÂNCIA FINAL. PARTICIPAÇÃO CONSECUTIVA EM TRÊS LISTAS TRÍPLICES. EMPATE. PROMOÇÃO DO MAIS PONTUADO. LEI ESTADUAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA QUE DETERMINA A PROMOÇÃO DO JUIZ MAIS ANTIGO NA ENTRÂNCIA. MAGISTRADO EMPOSSADO E EM EXERCÍCIO ANTES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - considerar prejudicada a liminar deferida em razão da perda do objeto, nos termos apresentados pela Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23 de junho de 2015.


Conselho Nacional  de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002794-96.2015.2.00.0000
Requerente: FABRICIO VASCONCELOS MAZZA
Requerido: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e outros

 


RELATÓRIO


1. Cuidam os autos de Procedimento de Controle Administrativo proposto em 18 de junho de 2015 por Fabrício Vasconcelos Mazza, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contra ato praticado pela Corte ao realizar procedimento de promoção de magistrados, pelo critério de merecimento, para o cargo de Juiz Auxiliar da comarca de Fortaleza, por meio do Edital n. 40, de 2015.

Do relato inicial (id n. 1726327), extrai-se que o magistrado requerente, assim como o juiz Alexandre Santos Bezerra Sá, figuraram três vezes consecutivas em listas tríplices para promoção ao cargo de entrância final no Estado do Ceará. Obtempera que, ao arrepio da expressa determinação do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, que estabelece a antiguidade como critério de desempate em situações como a ocorrida, o Tribunal de Justiça promoveu o magistrado Alexandre Sá, mais moderno que o requerente. Afirma que o Órgão Especial da Corte, em sessão realizada na data de ontem, 18 de junho de 2015, teria reconhecido por via oblíqua, ao apreciar requerimento de reconsideração do resultado da promoção, a inconstitucionalidade do dispositivo do Código de Organização Judiciária que albergaria a pretensão do oficiante.

Busca o requerente a concessão de medida cautelar inaudita altera parte para suspender a publicação do ato de promoção do magistrado Alexandre Santos Bezerra Sá até decisão final por parte deste Conselho. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato de promoção regulado pelo Edital n. 40, de 2015, reconhecendo o direito do próprio requerente à promoção.

Com a petição inicial, o requerente acostou quatro documentos.

Certificada a possível ocorrência de prevenção (id n. 1727336).

Vieram-me os autos conclusos em 18 de junho de 2015, às 17:54 (evento n. 2073338).

É a síntese do necessário.


Conselho Nacional  de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002794-96.2015.2.00.0000
Requerente: FABRICIO VASCONCELOS MAZZA
Requerido: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e outros

 


VOTO


É atribuição do relator do expediente em tramitação no Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno, deferir medidas urgentes e acauteladoras na hipótese de fundado receio de prejuízo, de perecimento de direito ou de superveniência de dano.

A cautela vindicada mereceria, sob meu ponto de vista, prosperar.

A leitura dos documentos acostados pela parte autora (id n. 1726874) comprova que Fabrício Vasconcelos Mazza, 31º magistrado mais antigo na entrância intermediária, e Alexandre Santos Bezerra Sá, 35º magistrado mais antigo na entrância intermediária, figuraram por três vezes consecutivas em listas tríplices para a promoção à entrância final pelo critério de merecimento. Os referidos magistrados concorreram, nos termos dos Editais n. 18 e n. 40, ambos de 2015, à promoção para os cargos vacantes na 1ª Vara Criminal de Caucaia e para a 22ª Vara Criminal de Fortaleza, sendo preteridos em ambas.

Quando do procedimento de promoção ao cargo vago de Juiz Auxiliar de Fortaleza, figurando novamente ambos os magistrados na lista tríplice, a incidência da regra do art. 93, II, “a”, da Constituição da República, ensejou a controvérsia: questionou-se, diante do empate e do silêncio do texto constitucional — e, nesse caso, também da Lei Complementar n.º 35, de 1979 —, de que forma o empate deve ser solucionado.

Não haveria, nesse sentido, como ignorar a resposta fornecida pelo texto expresso da legislação estadual. O art. 172 da Lei Estadual n. 12.342, de 28 de julho de 1994, que estabelece o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, veicula a seguinte regra:

Art. 172 - É obrigatória a promoção do juiz que haja figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

§ 1º - Se dois ou mais juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência:

a) o mais antigo na entrância;

b) o mais votado;

c) o mais antigo no serviço público.

d) o mais antigo na carreira; (grifo nosso)

Comprovada a condição do magistrado requerente como juiz mais antigo na entrância que o efetivamente promovido, causa espécie que a decisão tenha sido distinta daquela constante, expressamente, de lei imperativa, ao menos num primeiro olhar típico daquele deitado sobre a causa quando da concessão de medidas cautelares anteriores à oitiva da parte adversa. Entendia cumprido o requisito do fumus boni juris demandado para a inversão anômala da marcha procedimental.

Consignei desde logo que o (des)acerto do legislador cearense ao eleger tal critério de desempate não está, neste momento, em debate. É bem verdade que o critério desempate utilizado pelo Tribunal de Justiça é defensável e encontra lastro no espírito de decisões proferidas tanto pelo Conselho Nacional de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, a situação ora trazida aos autos é inédita — e, prima facie, distinta daquelas situações enfrentadas por este Colegiado quando da apreciação dos Procedimentos de Controle Administrativo de autos n. 1691-25.2013, de relatoria do Conselheiro Vasi Werner, e 4495-97.2012, relatado pelo Conselheiro Jorge Hélio.

O perigo decorrente de efetiva concretização da promoção do magistrado Alexandre Bezerra Sá enquanto pairam dúvidas a respeito da correção do procedimento adotado pela Corte cearense, ora submetido ao crivo deste Conselho, pareceu-me evidente. Os custos ao erário decorrentes do deslocamento do juiz em exercício em comarca distinta, além de questionamentos à própria validade de atos jurisdicionais praticados por juiz cuja promoção poderá, eventualmente, vir a ser anulada, recomendava a manutenção do estado das coisas até decisão final do Colegiado.

Contudo, sobrevinda a informação (ids n. 1728994 e 1729154, de 22 e 23 de junho de 2015, respectivamente) de que Alexandre Santos Bezerra Sá fora empossado no cargo em 19 de junho de 2015, às 10h, horas antes portanto do deferimento da liminar (registrada no id n. 1727789, e assinada em 19 de junho de 2015, às 16h43), forçoso reconhecer que o risco cuja concretização buscava-se evitar já foi efetivamente implementado, o que fulmina o objeto da medida cautelar e, portanto, prejudica a apreciação do provimento concedido in limine.

Diante do exposto, no uso da atribuição conferida pelo art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, É DE SE JULGAR PREJUDICADA a medida cautelar requerida por Fabrício Vasconcelos Mazza que suspendia, até deliberação ulterior, o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que promoveu Alexandre Santos Bezerra Sá, pelo critério de merecimento, à entrância final da magistratura cearense.

 


Conselheira Gisela Gondin Ramos
Relatora

Assinatura digital certificada

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

211ª Sessão Ordinária

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002794-96.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: FABRICIO VASCONCELOS MAZZA
Requerido: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ e outros
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho decidiu, por unanimidade:

I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II - considerar prejudicada a liminar deferida em razão da perda do objeto, nos termos apresentados pela Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23 de junho de 2015. "

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

Brasília, 23 de junho de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-06-29. 

Conselheiro Relator