EMENTA

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUESTÃO DE ORDEM. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. ART. 14, §9º, RESOLUÇÃO 135/CNJ. CONCESSÃO.

1. A Resolução nº 135/CNJ prevê a possibilidade de prorrogação quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, situação que se amolda à delineada nos presentes autos.

2. Concessão de prorrogação ad referendum do Plenário.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, prorrogou o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar por mais 90 (noventa) dias, nos termos apresentados pela Relatora. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça em desfavor do Juiz Federal João Bosco Costa Soares, vinculado à 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá.

Em 29 de janeiro de 2015, foi determinada, monocraticamente, a prorrogação do prazo do presente PAD pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia 5 de janeiro de 2015.

  É o relatório. 

 

VOTO

 O Art. 14, § 9º, da Resolução n. 135, de 13 de julho de 2011, dispõe que “o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou órgão Especial”.

O presente procedimento disciplinar tramita há mais de 140 (cento e quarenta) dias e, embora já contasse com as alegações finais das partes, o requerido juntou aos autos documentos novos, que afirma serem relevantes ao desfecho da controvérsia e ao exercício do direito de defesa. 

Desse modo, necessária a prorrogação do prazo de tramitação do procedimento para que o Ministério Público se manifeste a respeito da novel documentação, em respeito ao contraditório, bem como para que o voto desta Relatoria possa ser elaborado com a cautela, a prudência e a serenidade necessárias para a Justiça que se busca realizar nos julgamentos administrativos deste Conselho.

Ante essas considerações, determino a prorrogação do prazo de tramitação deste processo administrativo disciplinar por mais 90 (noventa) dias, a contar do dia 5 de janeiro de 2015.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

 

Conselheira ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora

 

Brasília, 2015-03-12. 

Conselheiro Relator