Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008048-79.2017.2.00.0000
Requerente: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Requerido: CARLA BEATRIZ DE BRANDÃO BARBOSA PORTELA

 

 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA DE DELEGATÁRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR NÃO VERIFICADO. 

1.     Não foi apurada nenhuma conduta irregular por parte da tabeliã do 4º Oficio de Notas e Registros de Imóveis de Teresina/PI.

2.           Ausência de impedimento por parte do Desembargador que analisou a causa na origem.

Recurso administrativo improvido.

 

S25 /Z04/S13

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministerio Publico Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008048-79.2017.2.00.0000
Requerente: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Requerido: CARLA BEATRIZ DE BRANDÃO BARBOSA PORTELA


RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Cuida-se de pedido de providências formulado por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA em desfavor do CARLA BEATRIZ DE BRANDÃO BARBOSA PORTELA, Tabeliã Substituta do 4º Oficio de Notas e Registros de Imóveis de Teresina (PI).

A requerente alega, em síntese, que houve emissão de Certidão de Inteiro Teor com equívoco perpetrado pela requerida.

Aduz que na Certidão proferida pela Tabeliã substituta consta a transferência de parte de bem imóvel que pertencia à Myrian Marques a Maria Nonato Modesto da Silva e Reginaldo Marques Costa em partes iguais.

Assevera que, na verdade, o correto teria sido transferir exclusivamente à Maria Nonato Modesto da Silva e que o erro ensejou situação que ocasionou prejuízos de diversas ordens.

Requer a abertura de procedimento disciplinar contra a reclamada, para a aplicação da sanção cabível.

Foi proferida decisão determinando o arquivamento do feito (3188794).

A requerente interpôs recurso reiterando a existência de equívoco na certidão de inteiro teor proferida pelo 4º Oficio de Notas e Registros de Imóveis de Teresina alegando que o desembargador que julgou o caso na origem seria impedido.

Argumenta que “a Recorrente se sente desconfortável em ter a RD 0008048-79.2017.2.00.0000 julgada por um parente e pessoa de estreita relação com a Reclamada. Uma vez que, o Ínclito Vice-Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho é filho da Sra. Áurea Brandão de Carvalho, que por sua vez era irmã de Álvaro Brandão Filho, avô materno da Dr. Carla Beatriz de Brandão Barbosa Portela”.

Sustenta, por fim, que “Outro fato que chama atenção é a RD vir sendo conduzida pelo nobre e Ilustre Corregedor Geral da Justiça Estado do Piauí, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas tendo todos os Despachos, inclusive a notificação desta Recorrente haver sido por ele assinados e inesperadamente a RD ter sido julgada por um parente, amigo da Reclamada e de seus familiares (docs. anexo)”.

 Foram apresentadas contrarrazões pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id 3699667) e pela requerida (Id 3691151).

É, no essencial, o relatório.


S25/Z04/S13

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008048-79.2017.2.00.0000
Requerente: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Requerido: CARLA BEATRIZ DE BRANDÃO BARBOSA PORTELA

 


VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

O recurso não deve prosperar. A parte recorrente não trouxe argumentação nova apta a desconstituir a decisão recorrida. 

Conforme disposto na decisão recorrida, não foi apurada nenhuma conduta irregular por parte da tabeliã requerida pois:

“a) não houve erro nas certidões, mas alterações em virtude de prática de novos atos, realizados de acordo com os títulos que deram origem;

b) o imóvel pertencia a diversos proprietários que adquiriram o bem por herança e que, em seguida, os herdeiros adquiriram a parte de outros por compra e venda ou por herança dos que vieram a óbito;

c) a certidão questionada pela reclamante não transfere a sua cota de imóvel em partes iguais à postulante e à Reginaldo Marques, dado que as Averbações AV-12-16.999 e AV-13-16-999 fazem referência ao título aquisitivo, isto é, à escritura pública de doação lavrada em favor dos referidos donatários; e

d) as doações não foram feitas em partes iguais, cabendo à requerente uma área maior, e não houve erro por parte da reclamada ao expedir as certidões, tendo em vista que ficaram devidamente registradas as doações recebidas pela reclamante”.  

Assim, correto o arquivamento dos autos.

Quanto a alegação de impedimento do Desembargador que julgou a causa, de igual forma, não deve prosperar tal argumento pois conforme explicitado pela Corregedoria:

“as hipóteses de impedimento são limitadas ao parentesco de terceiro grau. Ademais, o Código Civil de 2002 limitou o parentesco em linha colateral somente até o quarto grau (art. 1.592 do CC). Portanto, na forma da legislação civil, o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho sequer é parente da reclamada Carla Beatriz de Brandão Barbosa Portela.

De mais a mais, a reclamante aponta estranheza no fato da Decisão Nº 4740/2018 – PJPI/CGJ/GABVICOR (datada de 06.08.2018) ter sido proferida pelo Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e não pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Tal fato é justificado pela superveniente criação e instalação da Vice-Corregedoria Geral de Justiça, que se deu em 01.06.2018, sendo o primeiro ocupante do cargo, para um mandato residual de 7 (sete) meses, o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (0897820)”. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça

 

S25/Z04/S13

 

Brasília, 2019-10-21.