Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0006126-08.2014.2.00.0000
Requerente: LUIZ ANTONIO SAMPAIO DE CARVALHO
Requerido: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT E DO § 1º DO ART. 26 DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NORMALIZAÇÃO DO ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO OU GRAVE DESÍDIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.     Pedido de Providência concluso ao Gabinete da Corregedoria em 16/10/2014.

2.     Cinge-se a controvérsia no exame de morosidade na tramitação processual.

3.     Considera-se justificado o excesso de prazo quando o empecilho ao normal andamento da causa não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado.

4.     Inteligência do § 1º do art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

5.     Normalização do andamento e ausência de dolo ou grave desídia na condução do processo judicial.

6.     Considera-se justificado o excesso de prazo quando o empecilho ao normal andamento da causa não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado.

 7.  Recurso administrativo desprovido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12 de maio de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0006126-08.2014.2.00.0000
Requerente: LUIZ ANTONIO SAMPAIO DE CARVALHO
Requerido: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por LUIZ ANTONIO SAMPAIO DE CARVALHO contra decisão de arquivamento proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça (Id 1604235).

Representação por excesso de prazo (Id 1565770): representação por excesso de prazo apresentada pelo recorrente na qual apontou morosidade na tramitação do Processo n.º 0080383-69.2014.8.19.0001, em trâmite perante o JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ.

 Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (Id 1604235): determinou o arquivamento do expediente nos termos do art. 26, § 1º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, uma vez verificada a normalização do andamento, ensejando a perda de objeto da representação.

Recurso administrativo (Id 1556087): o recorrente assevera que, a decisão monocrática não pode prevalecer. Aduz, em síntese, que não seria o caso de arquivar-se a presente representação, porque houve abuso reiterado do recorrido que demorou a despachar seu processo, e que apenas a declaração que os embargos à execução foram distribuídos, não garantem a celeridade futura dos feitos. Em conclusão, requer a submissão deste recurso ao Plenário.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0006126-08.2014.2.00.0000
Requerente: LUIZ ANTONIO SAMPAIO DE CARVALHO
Requerido: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ

 


Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

 

VOTO

 

Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que não foi trazido qualquer argumento capaz de ilidir os fundamentos da decisão recorrida.

A Corregedoria local, em suas informações asseverou que:

Em relação à morosidade alegada, deve ser observado que o feito principal conta com 1200 autores, sendo de alta complexidade conforme informado pelo magistrado, fato que gera consequentemente maior tempo de análise por parte do julgado e por parte da serventia no tocante ao processamento, sendo importante destacar que a Dra. Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto determinou uma equipe especializada par a movimentação dos processos relacionados à ação.

Destaque-se que o processo indicado teve sua última movimentação em 27/11/2014, tendo o cartório certificado a regularização dos embargos à execução, apensando os mesmos aos autos principais.

Afirme-se, por fim, que a Magistrada não mais se encontra em exercício na 3ª Vara de Fazenda Pública em virtude de sua promoção.

Assim, impõe-se reconhecer que no plano administrativo/disciplinar não se vislumbram quaisquer indícios de falta funcional por parte da Juíza de Direito Dra. Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, tão pouco do Magistrado em exercício.”

Como visto, no presente caso, não há que se falar em morosidade processual injustificada que possa ser imputada ao órgão jurisdicional.

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇAO POR EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE PROCESSUAL JUSTIFICADA SATISFATORIAMENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE NOVO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ARQUIVAMENTO MANTIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para se entender configurada morosidade no tramitar de qualquer processo faz-se necessário, à luz do princípio da razoabilidade, aferir o volume de trabalho a que está submetido o magistrado, a sua produtividade, as condições cartorárias (equipamentos e pessoal), a complexidade da causa e a indispensabilidade do atendimento à legislação processual.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em REP – Representação por Excesso de Prazo – 200710000000785 – Rel. Cesar Asfor Rocha – 65ª Sessão – j. 26/06/2008)

Como informou a Corregedoria local, o processo tem uma certa complexidade, contando com um considerável número de autores. Dessa forma, há de se esperar que os atos processuais tenham mais tempo para sua efetivação, se compararmos com uma demanda mais simples e com reduzido número de partes.

Por fim, saliente-se que a representação por excesso de prazo é procedimento disciplinar. Em outros termos, deve-se demonstrar que o excesso de prazo tem origem em dolo ou desídia do magistrado, o que, efetivamente não está comprovado no processo.

Assim, não merece reforma a decisão impugnada.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

 

 

 

Brasília, 2015-05-14. 

Conselheiro Relator