Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0003521-89.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 


EMENTA: 1. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO. 2. MUTIRÃO CARCERÁRIO REGIONAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2014. RELATÓRIO FINAL.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar o relatório, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0003521-89.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE


RELATÓRIO

1. Trata-se de relatório final do Mutirão Carcerário Regional realizado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) no Complexo Prisional do Curado/PE, no período de 31 de março a 28 de abril de 2014.

2. A partir de 2014, o Conselho Nacional de Justiça passou a executar a estratégia dos mutirões carcerários regionais, restritos aos maiores presídios e complexos prisionais do País.

3. O objetivo do mutirão foi reexaminar os processos execução penal e prisões provisórias dos presos custodiados no Complexo Prisional do Curado (composto pelos Presídios Juiz Antônio Luiz Lins de Barros- PJALLB, ASP Marcelo Francisco de Araújo - PAMFA e Frei Damião de Bozzano- PFDB) que ingressaram no referido complexo até o dia 22.04.2014.

4. O relatório foi elaborado pelos Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, Douglas de Melo Martins e Luiz Carlos Rezende e Santos, e pelo Juiz de Direito José Braga Neto, designado para coordenar a realização do Mutirão Carcerário.

5. Durante a 3ª edição do Mutirão Carcerário de Pernambuco, foram analisados 2.944 processos de execução penal da 1ª VEP e 2.240 prisões provisórias, conforme registros do sistema do CNJ.

PRESOS CONDENADOS – TOTAL DE PROCESSOS - 2944

 

 

 

DECISÕES

QUANTIDADE

Extinção da pena

32

Livramento condicional

172

Regime aberto

29

Regime semiaberto

359

Indulto

01

Transferência de unidade

02

Prisão domiciliar

02

Benefício indeferido

1748

Pena em cumprimento regular

312

Regressão de Regime

06

Outros – diligências

103

 

 

 

PRESOS PROVISÓRIOS – TOTAL DE PRISÕES – 2240

 

 

DECISÕES

QUANTIDADE

Expedida guia de execução provisória

05

Relaxamento do flagrante

27

Liberdade provisória/revogação da preventiva

194

Conversão de prisão em flagrante em prisão provisória

620

Manutenção da prisão provisória

1297

Outros – diligências

24

Medida Cautelar Alternativa à prisão

63

Antecipação de julgamento

10

 

 

 

É, em síntese, o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0003521-89.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 



        

VOTO

6. Ao longo do relatório elaborado pelos magistrados designados por este CNJ para coordenar o mutirão, foram feitas algumas sugestões para a melhoria do sistema de Execução Penal, as quais foram endossadas por este relator, na condição de Supervisor do DMF, e que ora apresento ao Plenário como recomendações a serem encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:

a) Criar meio eletrônico, por ser mais célere e econômico, para remessa de pronunciamentos judiciais que versam sobre condenação criminal, alvará de soltura junto a SERES, exigindo-se a comprovação de seu cumprimento, após a aferição da inexistência de outro motivo capaz de manter o beneficiado no cárcere de acordo com a Resolução n° 108 – CNJ, no prazo de 90 dias;

b) realizar, no segundo semestre de 2014, curso de capacitação de servidores e orientação a magistrados, quanto à prática de atos nos processos de execução e normas, inclusive expedidas pelo CNJ sobre a matéria, a fim de que haja uma padronização em todas as comarcas;

c)   Priorizar o julgamento de ações penais de réus presos, em especial, nos crimes hediondos e/ou equiparados, no prazo de 30 dias;

d) Reavaliar a distribuição de competência entre as quatro Varas de Execução Penal do Estado, considerando que a 1ª VEP tem mais processos do que as demais varas de execução penal do Estado de Pernambuco juntas e com a mesma quantidade de servidores que as demais;

e) Aumentar, imediatamente, o número de servidores na 1ª VEP, uma vez que o número de servidores é insuficiente e a secretaria da vara possui apenas 8 servidores, enquanto na assessoria do magistrado existem 10 servidores que não ajudam nas atividades cartorárias;

f) recomendar a todos os juízes que atuam na área criminal o cadastramento no Sistema Informatizado Carcerário- SIC para diligenciarem local em que os presos estão recolhidos antes de enviar as guias de recolhimentos, para evitar acúmulo indevido de processos na 1ª VEP, no prazo de 60 dias ;

g) Criação de setor de distribuição para VEPs, para neste local fazer as atribuições desenvolvidas pelas varas de execução penal, o que acarretará um filtro de processos compatível com a competência da respectiva vara, no prazo de 120 dias;

h) Atualizar e melhorar, no prazo máximo de 03 (três) meses, o sistema de informática Judwin, inclusive o módulo de execução penal, que é precário e não é integrado com o módulo dos juízes processantes de acordo com as necessidades que o setor requer;

 

i) Cobrar dos magistrados de todas as varas e comarcas a atualização no Judwin, no prazo de 90 dias, da qualificação completa dos presos (para evitar homônimos), a visualização das decisões de prisão e revogação/relaxamento de prisão para facilitar a consulta pelas unidades prisionais, pelo site, o que agilizará a consulta de mandados de prisão e consequente liberação dos presos pelos servidores da SERES.

j) criação e liberação de acesso aos servidores da SERES ao sistema Judwin para pesquisa de processo, como o criado durante o mutirão para o representante do CNJ, no prazo máximo de 30 dias;

k) Intensificar o programa Começar de Novo para parcerias e convênios com setores público e privado, criando oficinas para trabalho interno e vagas para trabalho externo;

l)   Estruturar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização local - GMF, previsto na Resolução CNJ 96, de 27 de outubro de 2009, com disponibilização de recurso logístico e humano necessário, regulamentando o seu funcionamento em ato normativo próprio, preferencialmente por Resolução e designando um magistrado para atuar como Presidente;

M) Determinar, no prazo de 45 dias, a análise das situações processuais dos presos que não tiveram seus processos apreciados no mutirão carcerário, a fim de que possa ser atingido o percentual máximo de reclusos com reexame processual, cabendo à Corregedoria a fiscalização;

N)  Criar um diálogo contínuo junto à Defensoria Pública e o Ministério Público firmando parcerias no âmbito da execução penal e na busca pela solução da problemática do sistema carcerário no âmbito estadual;

O) expedição de atestados de pena a cumprir, com base nos cálculos realizados no mutirão carcerário e juntada a comprovação do recebimento do preso nos autos de execução penal;

P) remeter à SERES, no prazo de 15 dias, relatório situacional elaborado pelas varas e comarcas dos processos constantes na lista disponibilizada durante o mutirão para que aquela possa atualizar os registros carcerários;

Q) recomendar à Corregedoria que determine à 1ª VEP a baixa dos 2.334 processos com sentença de extinção de pena, com a respectiva expedição dos atos finais de cumprimento de sentença, no prazo de 90 dias.

 

7. Foram, ainda, apresentadas as seguintes sugestões ao Poder Executivo:

a) disponibilização de 5396 novas vagas, no prazo de 2 anos, por meio de construção de estabelecimentos penais preferencialmente com capacidade de até 400 presos, atentando para a distribuição territorial, de forma a possibilitar o cumprimento da pena mais próximo à residência dos detentos,

b) realização de certame para provimento de cargos de agentes penitenciários no Estado, na proporção estabelecida pelo Ministério da Justiça (01 agente para cada 05 presos), no prazo de 01 (um) ano.;

c) a SERES encaminhar ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJPE, no prazo de 10 dias, a relação atualizada de todos os presos estrangeiros com a quantidade de processos em tramitação ou sentenciado por vara/comarca para que os magistrados, no prazo de 10 dias, cumpram o determinado na Resolução nº 162/2012 do CNJ;

d) dotar os estabelecimentos penais, no prazo de 1 ano, , de equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde e Ministério da Justiça) criar, no prazo de 60 dias, rotina de remessa mensal de certidão de dias a remir, para a VEP;

e) mudar a forma de classificação e controle de presos provisórios e condenados, ou seja, se já tiver uma condenação e guia expedida ser inserido na categoria de condenados;

f) firmar parcerias, no prazo de 90 dias, para aumentar a quantidade de vagas para trabalho e cursos profissionalizantes;

g) Providenciar, em até 30 dias, condições para que os estabelecimentos prisionais comuniquem o cumprimento ou descumprimento de alvará de soltura no prazo de 48 horas, indicando no último caso, as causas do impedimento.

h) Determinar que a Polícia Civil do Estado encaminhe, no prazo máximo de 90 dias, a relação de mandados de prisão por vara/comarca ao Judiciário para que todos os mandados sejam revistos pelos magistrados e, se for o caso, expedidos outros com validade, e, também, para que os magistrados providenciem atualizações no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ e no sistema do INFOSEG;

i) Estabelecer sistema regular de escolta e transporte de presos, com o objetivo de evitar o adiamento constante das audiências designadas pelos Juízos criminais, fato que contribuiu sobremaneira para o excesso de prazo no julgamento dos feitos criminais e superlotação do sistema penitenciário, no prazo de 30 dias;

j) Promover a separação dos presos provisórios dos definitivos, direcionando cada um para a respectiva unidade prisional, no prazo de 30 dias;

k) Ampliar, no prazo de 60 dias, o quadro de Defensores Públicos designados para atuar nas execuções penais e, especialmente, nas unidades prisionais, garantindo que todas as Varas de Execução possuam defensores públicos e que haja ao menos um defensor público para cada 500 presos.

m) Determinar imediatamente a utilização dos livros de registros de inspeções e anotação das inspeções realizadas pelos magistrados titulares das varas de execução penal, defensores e promotores;

n)  Interditar imediatamente as unidades e celas que não possuem circulação de ar e entrada de luz natural, prejudicando a saúde dos detentos,

 

8.  Foram apresentadas ainda sugestões ao Conselho Nacional do Ministério Público:

 

Em praticamente todas as unidades prisionais inspecionadas, não se obteve resposta positiva quanto às inspeções mensais do membro do Ministério Público com atuação na 1ª VEP.

Os diretores dos estabelecimentos penais afirmam inexistir registro de visita de promotor de justiça da 1ª VEP ou que a última ocorreu em 2012. Sem dúvida, a ausência de inspeções mensais pelo Ministério Público contribui para que a situação do Complexo do Curado não melhore. Como fiscal da execução penal sua presença constante nos presídios, visitando não só a administração, mas percorrendo os corredores da prisão e conversando com os presos, é fundamental para garantir a legalidade e prevenir diversos problemas.

 

9. Ante o exposto, são essas as recomendações e sugestões, as quais, juntamente com o relatório do Mutirão Carcerário Regional do Presídio Urso Branco - Rondônia, submeto à aprovação deste Conselho.

É como voto.

Intimem-se. Após, arquive-se.

Brasília, 3 de junho de 2014.

 

 

 

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro Relator

 

Brasília, 2014-06-20. 

Conselheiro Relator