Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001008-75.2019.2.00.0000
Requerente: WELLINGTON FERREIRA DE MORAIS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJ/RO). ATO QUE INSTITUIU JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS AOS SERVIDORES LOTADOS NA CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO (CPE). LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA JORNADA DISPENSADA AOS SERVIDORES QUE NÃO OCUPAM FUNÇÕES GRATIFICADAS OU CARGOS COMISSIONADOS ÀQUELES QUE ATUAM NA CPE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do Ato 1.868, de 20 de dezembro de 2017, de lavra do Presidente do TJRO, que instituiu jornada de trabalho de 6 (seis) horas aos servidores lotados na Central de Processamento Eletrônico (CPE), e de aplicação da jornada dispensada aos servidores que não ocupam funções gratificadas ou cargos comissionados àqueles que atuam na CPE.

2. A pretensão formulada no recurso inova quanto ao ato normativo a ser controlado. Vedação. Argumentos deduzidos incapazes de infirmar a decisão monocrática terminativa.

3. Resolução 29/2016, editada pelo Pleno Administrativo do TJRO. Ato que previu, nos termos do artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (COJE-TJRO), a possibilidade de os servidores lotados na CPE terem horário de expediente diferenciado em relação aos que exercem suas funções nas demais unidades. Inexistência de ilegalidade.

4. O Ato 1.868/2017 normatizou o horário diferenciado aos servidores lotados na CPE, conforme prévia autorização do Pleno do TJRO. Norma que não configura inovação legislativa e objetiva regulamentar dentro dos limites fixados pelo Pleno do TJRO. Ausência de ilegalidade.

5. Não configura violação ao princípio da isonomia a diferença de expediente aplicada aos servidores lotados na CPE. Elementos objetivos que justificam o discrímen relativo à duração da jornada de trabalho dispensada aos servidores que atuam na CPE.

6. Recurso a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001008-75.2019.2.00.0000
Requerente: WELLINGTON FERREIRA DE MORAIS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO


RELATÓRIO


           

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto por WELLINGTON FERREIRA DE MORAIS contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do Ato 1.868, de 20 de dezembro de 2017, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO), que instituiu jornada de trabalho de 6 (seis) horas aos servidores lotados na Central de Processamento Eletrônico (CPE), e de aplicação da jornada dispensada aos servidores que não ocupam funções gratificadas ou cargos comissionados aos que atuam na CPE. 

Monocraticamente, foi consignado ter sido o Ato 1.868/2017, de lavra da Presidência do TJRO, produzido dentro dos limites contidos na Resolução 29, de 19 de outubro de 2016, aprovada pelo Tribunal Pleno Administrativo do TJRO. No caso dos autos, concluiu-se não ter sido dispensado tratamento anti-isonômico aos servidores que atuam na CPE em detrimento daqueles que exercem suas funções nas demais unidades do TJRO (Id3600797).

 No recurso (Id3604657), o requerente argumentou que é a Resolução 29/2016 que padece de ilegalidade, porquanto delega, de modo contrário ao previsto no artigo 13, I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a edição de ato de caráter normativo ao Presidente do TJRO.

 Reafirmou ser competência do Pleno, por meio de Resolução, estabelecer expediente no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Em seguida, reiterou a violação aos princípios da isonomia e da colegialidade perpetrada pelo ato que fixou, de modo singular, o horário de expediente diferenciado aos servidores que atuam na CPE.

                        É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001008-75.2019.2.00.0000
Requerente: WELLINGTON FERREIRA DE MORAIS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO

 


VOTO


           

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id3600797):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por WELLINGTON FERREIRA DE MORAIS contra o Ato 1.868, de 20 de dezembro de 2017, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO, que instituiu jornada de trabalho de 6 (seis) horas aos servidores lotados na Central de Processamento Eletrônico (CPE).

Sustenta ter o Presidente do TJRO usurpado a competência do Tribunal Pleno ao editar o ato impugnado. Argumenta que o estabelecimento do expediente deve ser efetuado por meio de Resolução do Pleno, conforme dispõe o artigo 61 do Código de Organização Judiciária do TJRO.

Afirma que a Resolução 21, de 21 de agosto de 2012, estabeleceu que os servidores que não ocupam funções gratificadas ou cargos comissionados devem cumprir jornada de trabalho das 8h às 13h e das 16h às 18h.

Alega que a jornada de trabalho diferenciada atribuída ao grupo que atua na CPE (1º turno – das 7 às 13 horas e 2º turno – das 13 às 19 horas) afronta o princípio da isonomia. Argumenta que todos os servidores desempenham as mesmas atribuições e estão sujeitos ao mesmo plano de cargos e salários e sustenta inexistir diferença fática ou jurídica que possa justificar o tratamento dispensado aos servidores que atuam na CPE.

 

No mérito, pretende que o Ato 1868/2017 seja desconstituído. Pede que o TJRO aplique a jornada de trabalho destinada aos servidores que não ocupem funções gratificadas ou cargos comissionados àqueles que exercem suas funções na CPE.

Ao prestar informações (Id3577370), o TJRO aduziu que o Tribunal Pleno, ao editar a Resolução 29/2016, autorizou expressamente que o Presidente estabelecesse jornada de trabalho diferenciada aos servidores lotados na CPE.

Esclareceu que a CPE funciona por 12 horas ininterruptas, em dois turnos de 6 horas, razão pela qual possui layout diferenciado que permite o compartilhamento das estações de trabalho. Sustentou que o ritmo repetitivo de trabalho na unidade exige do servidor concentração e foco redobrados, não sendo permitido o uso de telefones celulares durante as atividades.

Ressaltou que, para serem admitidos na rotina de trabalho da CPE, os possíveis candidatos são submetidos a entrevistas com psicólogos para avaliar sua adequação ao modelo rígido de trabalho adotado. Informou que o modelo de gestão utilizado na CPE prioriza os possíveis gargalos e atos emergenciais, registra melhor produtividade individual dos servidores e otimiza os recursos humanos e estruturais.

Afirmou que, caso seja determinado o retorno à jornada ordinária aos servidores que atuam na CPE, não haverá espaço ou equipamentos suficientes para alocá-los, uma vez que a estrutura física atualmente existente foi construída considerando a adoção da dupla jornada e o compartilhamento de equipamentos.

Relatou que os servidores adotam as seguintes jornadas de trabalho, considerando o disposto na Resolução 21/2012 e Ato 1.868/2017 (amparado pela Resolução 29/2016):

I – das 8h às 13h e das 16h às 18h, para os servidores que não ocupam função gratificada ou cargo comissionado;

II – das 7h às 13h e das 16h às 18h, para os servidores que ocupam função gratificada ou cargo comissionado, bem como os técnicos judiciários nas especialidades: escrivães judiciais, oficiais contadores e oficiais distribuidores; e

III – dois turnos ininterruptos de 6 h (das 7 h às 19 h), exclusivamente, para os servidores lotados na CPE, a partir de 18 de dezembro de 2017.

Por fim, argumentou que está sendo efetuada a migração dos processos das unidades da Capital para CPE. Anunciou que o próximo passo será a adoção do referido modelo de gestão nos processos que tramitam nas varas cíveis do interior.

O requerente se manifestou nos autos (Id 3579620) para reiterar os fatos que motivaram a propositura deste PCA.

É o relatório. Decido.

Pretende o requerente a desconstituição do Ato 1868/2017, que instituiu jornada de trabalho de 6 (seis) horas para os servidores lotados na CPE. Pede que o TJRO aplique a jornada de trabalho dispensada aos servidores que não ocupam funções gratificadas ou cargos comissionados àqueles que trabalham na referida unidade.

 A Resolução CNJ 88, de 8 de setembro de 2009, ao dispor sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário estabeleceu, em seu artigo 1º, caput a carga horária de 8 horas diárias e 40 semanais, ou, de 7 (sete) horas [1], ininterruptas.

Impende destacar que a Presidência deste Conselho, nos autos do CUMPRDEC 0201048-25.2009.2.00.0000, que tem como escopo o acompanhamento da Resolução CNJ 88/2009, determinou a suspensão do referido procedimento no tocante ao artigo 1º. Este dispositivo dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4355, 4312 e 4586 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). [2]

Assim, diante do decidido naqueles autos, o exame da questão relacionada à jornada de trabalho dos servidores lotados na CPE deve ficar adstrito aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração.

Passa-se ao exame das alegações manejadas pelo requerente.

O requerente sustenta que o Presidente do TJRO usurpado a competência do Tribunal Pleno, ao editar o Ato 1.868/2017, que instituiu jornada de trabalho de 6 (seis) horas para os servidores lotados na CPE. Entende que o estabelecimento do expediente deve ser efetuado por meio de Resolução do Pleno, conforme dispõe o artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

O citado artigo dispõe que “o expediente do Poder Judiciário Estadual será estabelecido pelo Tribunal de Justiça através de resolução do Pleno”.

Imperioso ressaltar que a Resolução 29/2016 – PR, aprovada pelo Tribunal Pleno Administrativo do TJRO na sessão realizada no dia 10 de outubro de 2016, previu a possibilidade de o Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer jornada de trabalho diversa para os servidores lotados na CPE, a fim de melhor incrementar a utilização de serviços, senão vejamos:

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá estabelecer jornada de trabalho diversa para os servidores lotados na CPE, para melhor incrementar a utilização dos serviços, bem como regime de teletrabalho, mediante fixação de condições e metas específicas de produtividade, aferíveis por meio de critérios objetivos . [3]

 Neste contexto, o Presidente do TJRO editou o Ato 1.868/2017 para instituir a jornada de trabalho para os servidores lotados na CPE em dois turnos de 6 horas, sendo o primeiro, de 7 às 13h, e o segundo, de 13 às 19h.

Dessa forma, o referido ato foi produzido dentro dos limites da delegação prevista na Resolução 29/2016, que autorizou que a Presidência fixasse horário diferenciado aos servidores lotados na CPE.

Outrossim, a alegação quanto ao suposto tratamento anti-isonômico dispensado aos servidores que atuam na CPE em detrimento daqueles que exercem suas funções nas demais unidades do TJRO não prospera diante de um exame cuidadoso da questão.

A forma de cumprimento da jornada dos servidores é medida inerente à autonomia administrativa dos Tribunais (artigo 96 e 99 da Constituição da República). Dessa forma, a intervenção deste Conselho para desconstituir decisões desta natureza somente poderia ocorrer quando a irregularidade for estreme de dúvidas. Neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º da PORTARIA CONJUNTA Nº. 76/2006 (alterada pela Portaria Conjunta nº 512/PR/2016). FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE SERVIDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0002688-32.2018.2.00.0000 - Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO - 35ª Sessão Virtual - j. 22/08/2018)

Por oportuno, a Constituição da República, no artigo 5º, caput, prevê que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)

Tal dispositivo, além de identificar a isonomia em sentido formal (igualdade perante a lei), assegura a igualdade nos direitos (igualdade material), manifestado pelo dever de tratar desigualmente os desiguais.

É certo que o princípio geral da igualdade, encartado no artigo 5º, caput, da Constituição da República, é de natureza material . Nesta conjuntura, [5] a norma pode, sem violação ao referido princípio, distinguir situações e dispensar tratamento diverso a determinados segmentos, desde que tal discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do referido princípio.

O E. STF já se manifestou neste sentido, senão vejamos:

É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. (...) A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. (ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j.29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007)

A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário. (ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011).

No presente caso, visualiza-se que o TJRO, por meio da Resolução 21/2012 – PR, definiu o horário de das 8h às 13h e das 16h às 18h para os servidores que não ocupam função gratificada ou cargo comissionados.

Percebe-se que tal jornada de 7 (sete) horas, a ser cumprida em dois períodos, permite que o servidor tenha 3 (três) horas de intervalo para alimentação, descanso, deslocamentos ou mesmo a realização de tarefas cotidianas. [6]

Sem dúvida, o referido regime de trabalho dispensado aos servidores que não ocupam funções gratificadas ou cargos comissionados preserva a saúde física e mental do grupo e propicia que, após certo período, seus membros recomponham as forças físicas e psíquicas para melhor desempenhar suas funções no período vespertino.

Os servidores lotados na CPE, por sua vez, foram divididos em dois grupos que trabalham em turnos ininterruptos de 6 horas e segundo consta nos autos, as equipes que atuam na CPE são submetidas a um regime intensivo de atividades que exigem alto grau de concentração. Anote-se que, além do cumprimento de metas, há mecanização das ações praticadas.

Ademais, no tocante ao ambiente de trabalho, os servidores que exercem suas funções na CPE são proibidos de utilizar o telefone celular e permanecerem isolados em suas baias de trabalho, uma vez que conversas em paralelo entre seus membros podem provocar dispersão a ponto de prejudicar as atividades ali exercidas (Id3577369).

Assim, é forçoso concluir que a situação fática dos servidores que atuam na CPE é distinta daqueles que atuam em outras unidades, razão pela qual resta justificado o relacionado à duração da jornada de trabalho discrímen estabelecida pelo TJRO ao grupo da indigitada unidade.

Dessa forma, a situação narrada pelo requerente não configura ilegalidade capaz de justificar a intervenção do CNJ, uma vez que o Tribunal requerido observou o procedimento formal necessário para regulamentar a matéria. Além disso, no âmbito da sua autonomia constitucional e, com esteio na conveniência e oportunidade, fixou a jornada diferenciada aos servidores lotados na CPE diante das particularidades das atividades desenvolvidas naquela unidade.

Ante o exposto, e, com fundamento julgo os pedidos improcedentes no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento deste procedimento.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

 Brasília, data registrada no sistema.

No caso em comento, argumentou o Recorrente que o Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (COJE-RO) atribuiu ao Pleno a competência para definir, por meio de resolução, o expediente do Poder Judiciário Estadual. Neste contexto, sustenta que a Resolução 29/2016 - PR é ilegal porquanto delega ao Presidente, de modo contrário ao previsto no artigo 13, I, da Lei 9.784/99, a edição de ato de caráter normativo.

O Recorrente, ao se insurgir contra a decisão monocrática, inova, pois sustenta ilegalidade contra ato administrativo diverso ao indicado nos termos da inicial (Ato 1.868/2017).

Importante consignar que o procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não pode o Recorrente inovar o expediente. Neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.

"Procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência, razão pela qual não pode o recorrente, em recurso administrativo, inovar o expediente" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005196-19.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 7/8/2018).2. O que se infere de todo o discurso elencado pelo recorrente é a pretendida declaração, pelo CNJ, de parcialidade dos requeridos, a revelar a utilização de via oblíqua para tal desiderato, pois, a teor da jurisprudência do CNJ, as questões suscitadas desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição/impedimento), tornando a via administrativa inadequada. Precedentes.3. "Se os argumentos desenvolvidos pelo recorrente, em essência, têm natureza jurisdicional – opções jurídicas de magistrado na condução de processo –, não cabe a análise pela Corregedoria Nacional" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006698-56.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 7/8/2018). Recurso administrativo improvido. (Pedido de Providências nº 0000233-94.2018.2.00.000. Rel. Humberto Martins. 45ª Sessão Virtual.j.05/04/2019)

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. FÓRUM GONÇALO PORTO DE SOUZA – VALENÇA/BA. IRREGULARIDADES EM SETOR DE PETICIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO. OBSTRUÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. ENTREVERO COM SERVIDOR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por servidor e magistrado em setor de peticionamento eletrônico e distribuição de processos.

2. Os fatos reportados ao Conselho Nacional de Justiça decorreram de pequeno entrevero entre o requerente e os requeridos e não ensejam a atuação do CNJ.

3. A pretensão formulada no recurso inova os termos da Inicial e os argumentos deduzidos são incapazes de infirmar a decisão monocrática terminativa.

4. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006050-47.2015.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 15ª Sessão Virtual - j. 21/06/2016)

Com efeito, diante da inovação em relação ao ato a ser controlado por este Conselho, o recurso deve ser improvido.

De qualquer forma, não há, no recurso, fundamento capaz de modificar a decisão monocrática, como se verá. 

Preliminarmente deve ser dito que se encontra em vigor a Lei nº 3.830, de 27 de junho de 2016, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Rondônia[1].

Ressalte-se que a aplicação da Lei Federal nº 9.784/99 na esfera dos Estados-Membros é subsidiária, ou seja, somente ocorre quando inexistir norma estadual específica, o que não é a hipótese dos autos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO ARGÜIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausente lei específica, a Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos Estados-Membros, tendo em vista que se trata de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus demais órgãos.2. Em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração, não cabe à parte inovar para conduzir à apreciação desta Corte temas não ventilados no recurso especial.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 815.532/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 302).

Desta feita, considerando a existência de norma específica estadual que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Estado de Rondônia, os argumentos relacionados quanto à ocorrência de delegação indevida devem ser apreciados sob o prisma da Lei Estadual nº 3.830/2016.

Com efeito, compulsando a referida norma estadual, verifica-se que, de modo idêntico ao previsto na Lei Federal nº 9.784/99, nela consta dispositivo que veda a delegação de edição de atos de caráter normativo (artigo 25, I)[2]. Desta feita, diante de tal similitude, não se verifica prejuízo de enfrentamento dos argumentos suscitados pelo Recorrente.

O artigo 61 do COJE-RO dispôs que “o expediente do Poder Judiciário Estadual será estabelecido pelo Tribunal de Justiça através de resolução do Pleno”.

Ao exercer a competência prevista no referido dispositivo, o Tribunal Pleno Administrativo do TJRO estabeleceu, por meio da Resolução 29/2016 – PR, a possibilidade de os servidores lotados na CPE terem expediente diferenciado em relação àqueles que atuam nas demais unidades, senão vejamos:

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá estabelecer jornada de trabalho diversa para os servidores lotados na CPE, para melhor incrementar a utilização dos serviços, bem como regime de teletrabalho, mediante fixação de condições e metas específicas de produtividade, aferíveis por meio de critérios objetivos

Em outras palavras, o expediente diferenciado destinado aos servidores lotados na CPE foi criado pelo Tribunal Pleno, por meio de Resolução, exatamente como dispõe o artigo 61 do COJE-RO.

Importante destacar que o Ato 1.868/2017, de lavra do Presidente do TJRO, apenas exequibilizou o discrímen de jornada dos servidores lotados na CPE previamente autorizado pelo Pleno do TJRO, nos limites previstos no artigo 10 da Resolução 29/2016 – PR.

Tal ato não configura inovação legislativa, posto que apenas visa concretizar a Resolução editada pelo Pleno do TJRO no âmbito da competência prevista no artigo 61 do COJE-RO. Assim, não há falar em ocorrência de delegação legislativa indevida, vedada pelo artigo 25 da Lei nº 3.830/2016, conforme alega o Recorrente.

Do mesmo modo, os argumentos que sustentam o alegado tratamento privilegiado atribuído aos servidores lotados na CPE em detrimento daqueles que exercem suas funções em outras unidades não merecem prosperar.

A matéria relativa ao cumprimento de jornada dos servidores encontra-se compreendida no âmbito da autonomia administrativa dos Tribunais (artigo 99 da Constituição da República).  Tal matéria, portanto, só deve ser objeto de análise por este Conselho quando estiver eivado de ilegalidade ou demonstrar afronta à Constituição da República. Neste sentido:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SOLICITAÇÃO DE INGRESSO DE AÇÃO ORIGINÁRIA NO STF. ADITAMENTO A PROJETO DE LEI E SUSPENSÃO DO TRÂMITE LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA LEGISLATIVA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL.

- Este Conselho não pode intervir em toda matéria relativa à organização administrativa dos Tribunais, mas tão-somente nos casos em que se verifica que estes atuam de forma descompassada com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

- Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a definição do que deve ser objeto de ação judicial, respeitando a iniciativa que lhe assiste. A administração local é quem está apta a avaliar a forma adequada de tratar suas questões orçamentárias, com base nos critérios de necessidade e oportunidade, visto que a ela é dado conhecer as inúmeras carências e demandas verificadas em todo o judiciário local.

- Não se verificando qualquer violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, urge concluir que, no caso em apreço, seria indevida a intervenção do CNJ, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos Tribunais.

- Desse modo, não se faz possível o acolhimento da pretensão deduzida para obrigar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a ingressar com Ação Originária no Supremo Tribunal Federal, remeter aditamento do Projeto de Lei nº 711/2010, ou mesmo determinar à Mesa da Assembléia Legislativa, a suspensão do andamento processual do projeto supracitado.

- Pedido julgado improcedente.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007779-84.2010.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 125ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 26/04/2011).

No presente caso, o TJRO, por meio da Resolução 21/2012 – PR, definiu o horário de das 8h às 13h e das 16h às 18h para os servidores que não ocupam função gratificada ou cargo comissionados. Por sua vez, os servidores lotados na CPE, por sua vez, foram divididos em dois grupos que trabalham em turnos ininterruptos de 6 horas.

É digno de nota que a simples diferença de duração entre as duas jornadas de trabalho não pode ser considerada como distorção suficiente a ponto de justificar a intervenção deste Conselho. Para tanto, é necessário verificar o contexto das duas jornadas a fim de apurar a eventual existência de tratamento anti-isonômico entre os servidores.

A jornada de 7 (sete) horas dispensada aos servidores que não ocupam função gratificada ou cargo comissionado e atuam em unidades diversas a da CPE, é cumprida em dois períodos, ou seja, permite o gozo de 3 (três) horas de intervalo para alimentação, descanso, deslocamentos ou mesmo realização de tarefas cotidianas.

Conforme constou na decisão impugnada, tal regime de trabalho dispensado aos servidores que não ocupam funções gratificadas ou cargos comissionados preserva a saúde física e mental do grupo e propicia que, após certo período, seus membros recomponham as forças físicas e psíquicas para melhor desempenhar suas funções no período vespertino.

Segundo consta nos autos, as equipes que atuam na CPE são submetidas a um regime intensivo de atividades que exigem alto grau de concentração. Anote-se que, além do cumprimento de metas, há mecanização das ações praticadas.

Ademais, no tocante ao ambiente de trabalho, os servidores que exercem suas funções na CPE são proibidos de utilizar o telefone celular e devem permanecer isolados em suas baias de trabalho, uma vez que conversas em paralelo entre seus membros podem provocar dispersão a ponto de prejudicar as atividades ali exercidas (Id3577369).

Como se vê, os elementos indicados pelo TJRO nestes autos são objetivos e justificam o discrímen relacionado à duração da jornada de trabalho estabelecida para o grupo que atua na CPE.

Por outro lado, eventual preferência por este ou aquele regime de atividades ou mesmo a percepção de nível de estresse devido a um ou outro ambiente de trabalho revestem-se de subjetividade e sujeitam-se à análise crítica de cada servidor.

Desta feita, deve ser reafirmado o entendimento constante da decisão monocrática impugnada, segundo o qual os pedidos de desconstituição do Ato 1868/2017 e de aplicação da jornada de trabalho destinada aos servidores que não ocupem funções gratificadas ou cargos comissionados àqueles que exercem suas funções na CPE devem ser julgados improcedentes.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Relator



[1] Disponível em https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7565. Acesso em 17 de maio de 2019.

[2] Art. 25 da Lei Estadual 3.830/2016 -  não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativos; II - a decisão de recursos administrativos; e III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.

 

 

Brasília, 2019-08-08.