RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS PARA SUBSTITUIÇÃO E AUXÍLIO DE MEMBROS DO TRIBUNAL. PROCESSO DE ESCOLHA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.Recurso Administrativo em Pedido de Providências no qual se objetiva reforma da decisão monocrática final que julgou improcedente o pedido de alteração do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de expedição de Resolução disciplinando a convocação de juízes federais para substituição e auxílio, fixando critérios objetivos com base na impessoalidade e isonomia, por meio de concurso simplificado. 

2.A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 

3.Recurso conhecido a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006032-60.2014.2.00.0000
Requerente: UILTON REINA CECATO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO - TRF3


RELATÓRIO


           

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto por UILTON REINA CECATO, no qual requer a reforma da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de alteração do Regimento Interno do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e de expedição de Resolução disciplinando a convocação de juízes federais para substituição e auxílio, fixando critérios objetivos com base na impessoalidade e isonomia, por meio de concurso simplificado, observando os critérios de antiguidade e merecimento de forma alternada, fazendo-se ao final publicar edital de inscrição de juízes interessados pelos critérios de antiguidade e merecimento, mediante duas listas distintas que deverão ser encaminhadas ao Órgão Especial para aprovação após parecer da Corregedoria Regional, convocando juízes em número suficientes com prazo de vigência de 12 meses para suprir as substituições e auxílios dos membros do Tribunal nesse período.

 

Os autos foram arquivados nos termos do inciso X, do artigo 25 do Regimento Interno.

 

            Em suas razões, alega que o regimento vigente no TRF da 3ª Região não confere eficácia ao artigo 118 da LOMAN, pois não permite a livre escolha dentre juízes habilitados e capacitados que possam concorrer à vaga para substituir ou auxiliar membros do Tribunal, nas hipóteses de vacância, licenças, afastamentos ou férias de Desembargadores Federais, já que somente um nome é encaminhado para deliberação do Órgão Especial, que apenas homologa a indicação.

           

Repisa que disposição idêntica ao artigo 3º, da Resolução CJF 51/2009 – outorgando competência para que o juiz de primeiro grau seja indicado pelo desembargador substituído – contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1481-1/ES.

 

            Aduz o recorrente que, por ocasião do procedimento de promoção ao cargo de desembargador federal, o candidato deve preencher “formulário de promoção por merecimento”, contendo informações, inclusive sobre eventuais convocações, o que comprova a desvantagem dos habilitados que tenham relação de amizade ou empatia com os membros de 2º grau, em face dos juízes federais convocados anteriormente ao certame.

 

            Dessa forma, sustenta a necessidade de acolhimento deste recurso, por entender que o critério de substituição vigente no TRF da 3º Região é permeado pela pessoalidade e fomentado pelo “apadrinhamento” de juízes que deveriam atuar com independência funcional.

 

            Intimado a se manifestar face o recurso interposto, por meio de ofício encaminhado no dia 19/02/2015, o Tribunal, mais uma vez, esclareceu que o regimento interno do TRF-3 foi alterado em 2013 pela Emenda Regimental nº 12, exatamente para fazer respeitar a Resolução 72/2009 do CNJ, editada a partir do julgamento do PP 183, e que o recorrente pretende a revisão do julgamento realizado no PP 183.

 

            É o breve relato. Decido.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006032-60.2014.2.00.0000
Requerente: UILTON REINA CECATO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO - TRF3

 


VOTO


É tempestivo o recurso do recorrente, uma vez que atende ao requisito temporal do caput do art. 115 do RI/CNJ.

 

A argumentação do recurso não abala os fundamentos da decisão recorrida. Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer fato novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum.

 

Por essa razão, no mérito, mantenho as razões que fundamentaram a monocrática:

 

Inicialmente, cabe salientar que – consoante corretamente enfatizado nas informações prestadas pelo TRF da 3ª Região – o voto do então ex-Conselheiro Eduardo Kurtz Lorenzoni, ao contrário das alegações do requerente, não corresponde ao acórdão do precedente citado na peça inicial, isto é, do Pedido de Providências n. 183.

No julgamento daquele pedido de providências, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto do então relator, o ex-Conselheiro Marcus Faver, conforme assentado na Certidão de Julgamento da 20ª Sessão Ordinária, a seguir:

“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, mas por proposta do Excelentíssimo Conselheiro Eduardo Lorenzoni, decidiu pela edição futura de uma resolução disciplinando critérios objetivos para convocação de juízes para substituição de membros integrantes dos tribunais. O Conselheiro Eduardo Lorenzoni ficou encarregado pela Presidência de elaborar o texto da futura resolução, a ser aprovado por ocasião da próxima sessão ordinária do Conselho. (...). Plenário, 30 de maio de 2006.” (Pedido de Providências n. 183. fls. 29, Id 1577533). (grifo nosso).

O Pleno do CNJ julgou improcedente pedido formulado por juiz federal que pleiteava a instauração de concurso entre magistrados, análogo ao deflagrado na hipótese de promoção ou remoção, para a convocação de juízes para atuar em substituição ou em auxílio a membros do tribunal. O acórdão segue assim ementado:

EMENTA: Pedido de Providências. Substituição em Tribunal Regional Federal. Forma de convocação. A Lei Complementar nº 54/86 que deu nova redação ao art. 118 da LOMAN, derrogou, por incompatibilidade, a regra de sorteio prevista no § 1º do referido artigo. A convocação esporádica de juiz de 1º grau, para substituição em Tribunal, não está subordinada a instauração de processo de concorrência entre magistrados à semelhança de promoção e remoção. A convocação por decisão da maioria absoluta do Tribunal não fere os princípios constitucionais de impessoalidade ou moralidade. Pedido improcedente. (grifo nosso). (Pedido de Providências n. 183. fls. 30/35, Id 1577533).

Logo, não há de se falar em descumprimento de acórdão do CNJ por parte do TRF da 3ª Região, vez que a decisão foi favorável ao Tribunal.

O requerente, na verdade, faz menção à proposta do ex-Conselheiro Eduardo Lorenzoni acerca da necessidade de fixação de parâmetros no tocante à convocação de juízes para substituir membros integrantes dos Tribunais, consignada em voto-vista, e acolhida pelo Colegiado do CNJ – consoante se observa do trecho da certidão de julgamento supracitada.

Portanto, naquela oportunidade, o ex-Conselheiro ficou encarregado de elaborar o texto de ato normativo sobre a questão versada nos autos do PP n. 183, que foi apresentado e aprovado na sessão plenária subsequente, conforme consta da Certidão de Julgamento da 21ª Sessão Ordinária:

“O Conselho, à unanimidade, decidiu incluir o presente processo em pauta, com fundamento no parágrafo único do art. 23 do regimento interno, e resolveu editar resolução disciplinando critérios objetivos para convocação de juízes para substituição de membros integrantes dos tribunais, conforme proposta apresentada pelo Conselheiro Eduardo Lorenzoni. (...) Plenário, 19 de junho de 2006”. (Pedido de Providências n. 183. fls. 36, Id 1577533). (grifo nosso).

Assim, surgiu a Resolução nº 17, de 19 de junho de 2006, definindo parâmetros a serem observados na escolha de Magistrados para substituição dos membros dos Tribunais, com o seguinte teor:

“Art. 1º - A substituição dos membros dos Tribunais será realizada por decisão da maioria absoluta de seus membros, nos termos do art. 118 da Lei Complementar nº 35/79, com adoção de critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha.

Art. 2º - Cada Tribunal, no prazo de 90 dias, deverá adequar o seu Regimento Interno às disposições do artigo primeiro desta Resolução, devendo encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça a respectiva alteração, para fins de ciência.”

Pois bem, o “caput” do artigo 118 da LC 35/79 estabelece que em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias de membro de Tribunais, poderão ser convocados juízes em substituição, escolhidos por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial. Além disso, prevê a obrigatoriedade de sorteio público para a convocação respectiva.

Como se observa, a resolução supra transcrita inaugurou a exigência de utilização de critérios objetivos no processo de escolha dos magistrados para atuarem em substituição dos membros de 2º grau, momento em que reputou a impessoalidade como requisito fundamental para a seleção.

Todavia, não tratou o referido normativo de estabelecer o rol de tais requisitos, mas apenas reputou aos Tribunais a obrigatoriedade de definição das regras.

Ante o exposto, diante da conveniência de padronizar no âmbito nacional o regime de convocação dos juízes de primeiro grau para substituição e auxílio em segundo grau de jurisdição, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução CNJ nº 72, de 31 de março de 2009, a fim de disciplinar de forma mais abrangente, alguns aspectos relacionados à atuação de magistrados em segundo grau, na condição de substitutos.

Acontece que tanto a Resolução n. 17/2006 quanto a Resolução n. 72/2009 deixaram na incumbência dos Tribunais o encargo relativo à fixação regimental dos “critérios e requisitos para indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados”, observando, contudo, o seguinte:

“Art. 7º Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual própria, poderão ser convocados para substituição ou auxilio em segundo grau juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, e que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo.

Parágrafo 1º Os Tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte:

a - não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude.

b - não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente de 10 % dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, nelas sempre mantida a presença e exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular.

c - Não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão.”

Ora, a matéria foi regulamentada pelo Tribunal requerido e pelo Conselho da Justiça Federal, conforme passo a expor.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região previu em seu regramento interno que as convocações serão realizadas de acordo com as condições objetivas eleitas pelo legislador complementar dispostas na norma de caráter autoaplicável [1] do art. 118, § 2º, da LOMAN [2] – relativa à intangibilidade a certas punições ou a determinado procedimento administrativo disciplinar – conforme disposição do artigo 51, a seguir:

“Art. 51 - Em caso de vaga ou de afastamento de Desembargador Federal do Tribunal, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, poderá ser convocado Juiz Federal da Primeira Instância, para substituição. A convocação far-se-á pelo voto da maioria absoluta de seus membros, observando-se o disposto no art. 118 da Lei Complementar nº 35/79, com a redação dada pela Lei Complementar nº 54/86.”

“Caput” com redação dada pela Emenda Regimental nº 12, publicada no DE JF3R de 04.03.2013, edição nº 41/2013, pág. 05.

A matéria também foi disciplinada pela Lei Federal n. 9.788/99, cujo artigo 4º preceitua que os TRFs “poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”, isto é, da Resolução CJF n. 51/2009, a qual estabelece:

“Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando a necessidade de serviço e o interesse social o exigirem, observado o disposto no respectivo regimento interno, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos em, no máximo, número equivalente ao dos membros que compõem o Tribunal, para exercício da jurisdição ou para auxílio em seus serviços, podendo atuar nas seguintes hipóteses:

(...)

Art. 2º A convocação deverá recair sobre os Juízes Federais que:

I – estejam no efetivo exercício da magistratura há mais de cinco anos;

II – não tenham sido punidos administrativamente com as penas previstas no art. 42 da Lei Complementar nº 35/1979, nem estejam sendo submetidos a procedimento administrativo disciplinar, desde que já decidida sua instauração pelo Plenário.”

Por fim, com bem apontado pelo CJF em suas informações, o Pleno do CNJ – no julgamento da Consulta nº 5722-93.2010[3] que estabeleceu a possibilidade de designação de juiz auxiliar para a justiça eleitoral, permitindo ao TSE regulamentar a matéria – destacou expressamente que “não há critério objetivo fixado na regulamentação até hoje existente, podendo o magistrado ser livremente escolhido pelo presidente do Tribunal”, frisando ainda que:

“... o que se espera da escolha é que ela recaía sobre magistrado experiente na carreira e preferencialmente detentor de qualidades que se mostrem necessárias para o exercício de função tão delicada”. (Trecho do voto – CNJ - CONS - Consulta - 0005722-93.2010.2.00.0000 - Rel. MARCELO NOBRE - 143ª Sessão - j. 13/03/2012).

Portanto, como se vê, os dispositivos impugnados pelo requerente encontram-se em consonância com os atos normativos regulamentadores das requisições ou convocações de juízes, inclusive com aqueles editados pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 413/2009), pelo Superior Tribunal de Justiça (Resolução n. 3 e 9/2014), e por esta Casa, cujos juízes auxiliares da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça são escolhidos livremente pelos ministros que exercem as aludidas funções.

Diante dos fundamentos acima transcritos, dada a existência de norma regimental específica e de critérios estabelecidos em Lei Federal sobre a matéria, julgo improcedente o presente pedido, determinando o seu arquivamento, com fundamento no inciso X, do art. 25, do RI/CNJ.

Intime-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2014.

 

 

Em face do exposto, conheço do recurso e no mérito voto por negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, pelos fatos e razões acima expostos, determinando, ao final, o arquivamento dos autos.

 

Intime-se. Cópia do presente servirá como ofício.

 

GILBERTO VALENTE MARTINS

Conselheiro

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

213ª Sessão Ordinária

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006032-60.2014.2.00.0000

Relator:  
Requerente: UILTON REINA CECATO
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO - TRF3
Terceiros: CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18 de agosto de 2015."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.


 Brasília, 18 de agosto de 2015.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2015-08-19. 

Conselheiro Relator