Autos: ATO NORMATIVO - 0006742-80.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA


ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. REFERENDO DO PLENÁRIO.

1.    Cuida-se de resolução que dispõe sobre o modo de atuar dos Juízes em processos nos quais advoga parente ou afim ou que de qualquer forma haja interesse.

2.    Resolução aprovada pelo Plenário.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, aprovou a resolução nos termos apresentados pela Conselheira Maria Cristina Peduzzi. Vencido o Conselheiro Saulo Bahia, que apresentou redação diversa, e as Conselheiras Nancy Andrighi e Luiza Cristina que o acompanharam. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0006742-80.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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DECISÃO

 

 

 

1)  Diante do julgamento da RD 2256-52.2014, em sessão plenária do dia 18 de novembro de 2014, que obteve a aprovação de abertura de PAD por meio da Portaria nº 5-PAD (Id 1591701);

2)  Observada, na referida sessão plenária,  a proposição formulada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que restou aprovada, por unanimidade, pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, no sentido de proibir a atuação dos juízes brasileiros em processos patrocinados ou tendo como interessados advogados seus parentes consanguíneos e afins, de forma institucional ou oculta;

  Determino a autuação do ato normativo, em anexo, para apresentação Proposta de Resolução em Plenário.

 Peço inclusão de pauta para a sessão do dia 03 de fevereiro de 2015.

 

Brasília, DF, 18 de dezembro de 2014.

 

 

 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0006742-80.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RESOLUÇÃO n    de                     de novembro de 2014.

 

Dispõe sobre o modo de atuar dos Juízes em processos nos quais advoga parente ou afim ou que de qualquer forma haja interesse.

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

Considerando a proposição formulada na sessão plenária do dia 18 de novembro de 2014, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovada por unanimidade pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, no sentido de proibir a atuação dos juízes brasileiros em processos patrocinados ou tendo como interessados advogados seus parentes consanguíneos e afins, de forma institucional ou oculta;

Considerando em tese, constituir privilégio, discriminação diante dos demais advogados brasileiros a atuação de juízes em processos patrocinados ou com interesse, de advogados parentes, atuando por vezes de maneira oculta como membros de sociedades civis de prestação de serviços de advocacia ou consultoria;

Considerando os padrões éticos e morais que devem nortear o exercício da magistratura se traduzindo no atuar na jurisdição de forma transparente, isenta de influências exercendo-a de forma isonômica e também sem nunca utilizar o prestígio do cargo para produzir situação de desigualdade processual quando não atua;

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar os princípios éticos e morais, os quais se traduzem em segurança jurídica às partes, boa fama, e valorização da magistratura, a legitimarem o Poder Judiciário, conforme Código de Ética da Magistratura Nacional, editado por este Conselho;

Considerando que a liberdade de exercício profissional na qual se incluem os parentes e afins dos integrantes da magistratura nacional e do Poder Judiciário não pode ser restringida em sua atuação, mas seus parentes, devem se abster de atuar quando houver seu interesse direto ou indireto;

 

 

RESOLVE:


 

 

 

Art. 1º - É expressamente vedado aos juízes, de todos os graus de jurisdição, exercer a atividade jurisdicional, fazer gestão, ou usar do prestígio da investidura, em processos nos quais as pessoas nominadas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, incluídas, também, as que tenham relação de parentesco decorrente de união estável e homoafetiva que atuem junto ao patrocinador da causa:

I – como advogados;

II – como colaboradores ou pareceristas;

III – na condução de sócio, ainda que oculto, de sociedade de prestação de serviço advocatício ou de consultoria;

IV – como qualquer tipo de vínculo profissional formal ou não;

V – ainda que apenas partilhando o espaço físico de trabalho.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 2016-06-13.