Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008837-44.2018.2.00.0000
Requerente: SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE PREENCHIMENTO DE 1 (UMA) VAGA DE ANALISTA JUDICIAL NA COMARCA DE PICOS/PI. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL, MODO DE PREENCHIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS E FORMA DE PAGAMENTO DA GCET. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) AOS SERVIDORES QUE OCUPAM CARGOS EM COMISSÃO. ATO QUE NOMEOU A FILHA DO PRESIDENTE PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO NA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 

1. Preenchimento de 1 (uma) vaga de analista judicial na 4ª Vara da Comarca de Picos/PI. Número de servidores compatível com a lotação paradigma prevista na Resolução TJPI nº 109, de 21 de maio de 2018, que analisa a matéria para fim de cumprimento de aplicação da Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016.Improcedência do pedido. 

2. Pedido de informações sobre limites de despesas com pessoal, modo de preenchimento dos cargos e funções gratificadas e forma de pagamento da GCET. Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015 e Resolução CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, que dispõem sobre as informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária que devem ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário, entre as quais os quantitativos discriminados de cargos efetivos e comissionados. Normas que não obrigam que os Tribunais divulguem, de forma ampla e irrestrita, informações com o grau de especialidade desejado pelo Requerente ou já submetidas a um prévio tratamento analítico. Informações específicas sobre gestão orçamentária e financeira dos Tribunais podem ser fornecidas a qualquer interessado, desde que requeridas pelas vias próprias, conforme prevê a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Improcedência do pedido. 

3. Suspensão do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Existência de limites quanto ao quantitativo de vagas e valores das remunerações nas normas que regulam o pagamento da parcela. Possibilidade de mensuração do impacto financeiro, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Possibilidade de pagamento a servidores ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas ante a inexistência de impedimento legal que vede a concessão. Precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e do CNJ. Improcedência do pedido. 

4. Exoneração de servidora efetiva, filha do então Presidente do Tribunal, do cargo em comissão ocupado na CGJ/PI e suspensão do pagamento da GCET. Existência de subordinação entre o chefe máximo e sua filha. Existência de capacidade objetiva de influência no processo de seleção. Precedente do STF. Exoneração da servidora antes que o Tribunal de Justiça fosse intimado para prestar informações nestes autos. Perda superveniente do objeto. 

                                   5. Pedidos que se julgam improcedentes.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira vistora, o Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Vencido o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro que proferiu voto na assentada da 49ª sessão virtual, acompanhando o voto inicialmente proferido pelo Relator, que julgava parcialmente procedente o pedido. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro (então Conselheiro) André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008837-44.2018.2.00.0000
Requerente: SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI


 

           

RELATÓRIO 

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por SERGIO LUIS CARVALHO FORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI (TJPI) que negou o pedido de preenchimento da vaga de analista judicial existente na 4ª Vara da Comarca de Picos/PI e contra o ato que autorizou o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos servidores que ocupam cargos em comissão. 

Insurge-se, ainda, contra a nomeação da servidora efetiva, Monica Lopes de Carvalho e Silva, filha do Presidente para exercer cargo em comissão na Corregedoria Geral de Justiça do Piauí (CGJ/PI).  Pede que o TJPI preste informações sobre os limites de despesas com pessoalo modo de preenchimento dos cargos e funções gratificadas e a forma de pagamento da GCET. 

Afirma que, na qualidade de Juiz Titular, teve o pedido de preenchimento da vaga de analista judicial na 4ª Vara de Comarca de Picos/PI negado pela Presidência devido a insuficiência de recursos financeiros. Argumenta que a Constituição do Estado do Piauí autoriza a reposição de cargos sem impacto orçamentário-financeiro até mesmo aos órgãos que apresentem despesas acima dos seus limites orçamentários. 

Sustenta ter o TJPI o dever de demonstrar se o limite individualizado das despesas correntes foi atingido, e, em caso positivo, se foram nomeados servidores para ocuparem cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas. Entende que a referida Corte deve indicar quantos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas encontram-se vagos, bem como se a prioridade na manutenção do quadro de servidores efetivos está sendo observada. 

Ressalta que o artigo 30 da Lei Complementar nº 230, de 29 de setembro de 2017 instituiu a GCET, sem, no entanto, definir quais seriam os valores e os limites para a sua concessão. Insurge-se contra a concessão a servidores ocupantes de cargos em comissão, uma vez que, por força do artigo 10 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, o referido grupo já possui a obrigação de se dedicar integralmente ao serviço. 

Entende que a ausência de especificação em relação ao quantitativo de vagas e ao valor das remunerações nas normas que regulam o pagamento da GCET impossibilita a mensuração do impacto financeiro conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

Alega que a nomeação de filha do Presidente do TJPI para exercer cargo em comissão na CGJ/PI viola o disposto na Resolução CNJ nº 7, de 18 de outubro de 2005. Cita precedente deste Conselho que caracterizou como nepotismo o exercício de cargo em comissão por servidor parente de Presidente de Tribunal, mesmo que no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça (PCA 0002203-81.2008.2.00.00000).

 Liminarmente requer: a) a lotação de um servidor na 4ª Vara de Picos/PI na vaga decorrente de exoneração; b) a suspensão do pagamento da GCET; c) a exoneração da filha do Presidente do TJPI do cargo em comissão ocupado na CGJ/PI; e d) apresentação de informações sobre os limites de despesas com pessoal, a forma de preenchimento dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas, bem como quais são os servidores que recebem a GCET no âmbito do TJPI. No mérito, pretende a confirmação da decisão liminar. 

Indeferido o pedido de liminar (Id3328301), o Requerido foi intimado para prestar informações no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

Ao prestar informações (Id3487524), o TJPI aduziu que o pedido relativo à lotação de um servidor na 4ª Vara de Picos, formulado perante a Presidência, deixou de ser conhecido porquanto insere-se nas atribuições da CGJ/PI. A seguir, aduziu que a questão possui caráter individual, razão pela qual não deve ser conhecida por este Conselho.

Expressou-se favoravelmente à implementação da lotação paradigma pela CGJ/PI, conforme prevê a Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, com a consequente lotação de um servidor no juízo indicado pelo Requerente.

Afirmou que os requisitos impessoais e objetivos para o pagamento da GCET aos servidores que se disponham a assumir tarefas extraordinárias e jornada laboral além do expediente convencional encontram-se previstos no artigo 30 da Lei Complementar nº 230/2017. Afirmou que a servidora efetiva Monica Lopes de Carvalho e Silva, ocupante de cargo em comissão na CGJ/PI, preencheu tais requisitos.

Entende que o pagamento de gratificações, desde que efetuado de acordo com os critérios previstos em lei, insere-se no âmbito da autonomia dos Tribunais.

Quanto ao alegado nepotismo, o TJPI argumentou que a Resolução CNJ nº 7/2005 excepcionou os servidores efetivos das regras de incompatibilidades.

Acrescentou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o nepotismo somente restaria configurado quando a nomeação em cargo comissionado pudesse ser influenciada pela autoridade nomeante que guarde relação de parentesco com o nomeado e, ainda, que este fosse subordinado hierarquicamente ao primeiro.

Afirmou que, no presente caso, não há vínculo de subordinação hierárquica entre o presidente e sua filha, uma vez que a nomeação da servidora efetiva para ocupar cargo em comissão e a atribuição da GCET foram efetivadas pela CGJ/PI.

Informou, em seguida, que a servidora mencionada pediu exoneração do cargo em comissão que exercia no Gabinete do Corregedor Geral da Justiça em 2 de outubro de 2018, deixando, assim, de perceber a GCET.

O Requerido declarou que provê com regularidade o quadro de pessoal efetivo por meio de concursos públicos. Esclareceu que as informações solicitadas sobre as despesas com pessoal podem ser obtidas no Portal da Transparência ou no sítio eletrônico da Corte de Justiça.

Argumentou que o verdadeiro objetivo do Requerente seria retaliar a decisão que indeferiu o pagamento de bolsa de estudos de pós-graduação stricto sensu em favor de sua esposa, servidora da Corte. Informou que este Conselho, ao apreciar a referida questão em sede recursal, decidiu por não conhecer da pretensão, tendo em vista o caráter individual da matéria em discussão[1].

Ao reportar-se sobre as informações prestadas pelo TJPI (Id3491456), o Requerente reiterou os fatos que motivaram a propositura deste PCA. Afirmou que a reposição de servidores em face da vacância do cargo é atribuição da Presidência, e não da Corregedoria.

Reconheceu ser atribuição da CGJ/PI fornecer dados relativos à lotação dos servidores. Salientou que o ato de nomeação da filha do Presidente para o cargo em comissão e percepção da GCET foram praticados pela Presidência, por meio do Vice-Presidente, mediante indicação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Diante das informações prestadas pelo TJPI, determinei que a CGJ/PI se manifestasse sobre os fatos narrados no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, solicitei esclarecimentos complementares sobre a continuidade do pagamento da GCET (Id3549133).

Intimado, o TJPI salientou que o pagamento da GCET foi revogado por meio da Portaria nº 90, de 8 de janeiro de 2019. Esclareceu que, posteriormente, o Plenário daquela Corte aprovou a Resolução nº 130/2019, que modificou as regras para a concessão da referida verba com intuito de promover, entre outros aspectos, a redução de despesas.

Ratificou que o pagamento da GCET é devido aos servidores que, além das atribuições regulares, se disponham a assumir tarefas extraordinárias em regime de dedicação integral de 8 (oito) horas. Informa que a jornada de trabalho na referida Corte é de 6 (seis) horas e que o horário de funcionamento é das 8 (oito) horas às 17 (dezessete) horas (Id3562238).

A CGJ/PI informou ter iniciado os trabalhos necessários para adequação dos servidores à lotação paradigma. Reconheceu que, até a presente data, não procedeu a equalização da força de trabalho de primeiro grau (Id3570245 – p.6).

Posteriormente, aduziu que a distribuição de servidores nas unidades judiciais da Comarca de Picos não atende aos ditames da lotação paradigma prevista na Resolução TJPI nº 109/2018. Neste contexto, indicou haver 11 servidores lotados na 4ª Vara da Comarca de Picos, número superior ao parâmetro do seu grupo (mínimo de 5 e máximo de 10 servidores).

O Requerente, ao se manifestar sobre as informações prestadas pela CGP/PI, aduziu que teve o pedido de designação de servidora para prestar auxílio negado. Ressaltou que, à época em que o PCA foi proposto, havia carência de servidores na 4ª Vara de Comarca de Picos/PI (Id.3620881).

O TJPI informou que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) reconheceu a legalidade do pagamento da GCET aos servidores comissionados.

Argumenta que a concessão da gratificação aos servidores comissionados é devida, uma vez que as duas horas a mais trabalhadas por tal grupo são destinada a projetos específicos, tais como diminuição do acervo, virtualização de processos físicos, aumento na baixa de processos e cumprimento de metas da CGJ/PI e do CNJ.

Pondera que a integral dedicação ao serviço, prevista no artigo 10 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, não se confunde com o regime de exclusividade. Requer, assim, que seja reconhecida a legalidade do pagamento das GCETs aos servidores comissionados (Id.3718988).

 É o relatório. Decido



[1] PCA nº 0005243-56.2017.2.00.0000 

 

 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008837-44.2018.2.00.0000
Requerente: SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI

 


VOTO


                      O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR):

 Pretende o Requerente que o TJPI lote um servidor na 4ª Vara de Picos e que apresente informações relacionadas aos limites de despesas com pessoalo modo de preenchimento dos cargos e funções gratificadas, bem como a forma de pagamento da GCET. 

Pede, ainda, a suspensão do pagamento da GCET aos servidores que ocupam cargos em comissão e a exoneração da filha do Presidente do TJPI do cargo em comissão ocupado na CGJ/PI. 

Passa-se ao exame das alegações manejadas pelo Requerente. 

1.                 Lotação de um servidor na 4ª Vara de Picos/PI.

Como Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, o Requerente afirma que teve o pedido de lotação de um novo servidor indeferido pela Presidência do TJPI face à insuficiência de recursos. 

Insurge-se contra tal justificativa por entender que Constituição do Piauí autoriza a reposição de cargos sem impacto orçamentário-financeiro até mesmo aos órgãos que apresentem despesas acima dos seus limites orçamentários. Afirma, ainda, que, no âmbito do TJPI, a reposição de servidores em face de vacância dos cargos é atribuição da Presidência, e não da Corregedoria. 

De fato, consta nos autos que a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) do TJPI, no dia 22 de agosto de 2018, emitiu parecer desfavorável ao pedido relacionado à nomeação de um servidor efetivo para a 4ª Vara da Comarca de Picos. Segundo o referido órgão, não haveria recursos suficientes para assumir tal despesa primária de caráter continuado (Id3327737 – p.5). 

Posteriormente, a questão foi submetida à Presidência do TJPI, que, ao deixar de conhecer do pedido, concluiu, em 5 de setembro de 2018, ser atribuição da CGJ/PI analisar os pedidos relacionados à lotação de servidores de primeiro grau (Id3327737 - Pág. 6). 

A CGJ/PI, após ter sido intimada nestes autos para se manifestar sobre a pretensão (Id3570245 – p.6), informou que há 11 servidores lotados na 4ª Vara de Picos, número este superior ao parâmetro contido na Resolução TJPI nº 109, de 21 de maio de 2018[1]. 

Destarte, o pedido relacionado à nomeação de um servidor para a 4ª Vara de Picos/PI deve ser julgado improcedente, uma vez que a quantidade de servidores lotados na referida serventia, atualmente, é superior à lotação paradigma prevista para o seu grupo. 

  

2.       Pedido de informações sobre os limites de despesas com pessoal, modo de preenchimento dos cargos e funções gratificadas e pagamento da GCET no âmbito do TJPI.  

Pretende o Requerente que o TJPI apresente as seguintes informações:

a)  Quando foi atingido o limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes;

 b) qual é esse valor;

c) se após atingir este limite, o TJPI nomeou servidores para ocuparem cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas;

d) quantos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas encontram-se vagos;

e) relação de servidores aos quais foram atribuídos a GCET, com suas respectivas lotações, e se exercem cargos em comissão ou funções gratificadas.

Segundo o TJPI as informações solicitadas pelo Requerente encontram-se disponíveis no seu sítio eletrônico da rede mundial de computadores.

É sabido que os atos da Administração Pública estão subordinados à previsão legal, sendo-lhe permitido fazer somente o que o ordenamento jurídico autorize.

A Lei nº 12.527/2011 determina que os órgãos e entidades públicas promovam, independente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas[2].

Segundo a referida norma, as informações assim são consideradas quando se referem ao registro de competências e estrutura organizacional; aos endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; a repasses/transferências de recursos financeiros; às despesas efetuadas; aos procedimentos concernentes a licitações e contratos celebrados; aos dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e às respostas a perguntas mais frequentes da sociedade[3]. 

Neste contexto, a Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, ao dispor, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e aplicação da Lei nº 12.527/2011, previu que os sítios eletrônicos do Poder Judiciário deverão disponibilizar as seguintes informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária. Vejamos:

Art. 6º Os sítios eletrônicos do Poder Judiciário deverão conter:

I – finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo órgão;

II – registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, inclusive eletrônicos, e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

III – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos;

IV – levantamentos estatísticos sobre a sua atuação;

V – atos normativos expedidos;

VI – audiências públicas realizadas e calendário das sessões colegiadas;

VII – campo denominado “Transparência”, em que se alojem os dados concernentes à:

a) programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;

b) Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;

c) estruturas remuneratórias;

d)  remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas “Remuneração Paradigma”, “Vantagens Pessoais”, “Indenizações”, “Vantagens Eventuais” e “Gratificações”, conforme quadro descrito no anexo desta Resolução;

e) relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

f) relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição.

VIII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ);

IX – mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo.

 

A Resolução CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, por sua vez, ao regulamentar a publicação de informações alusivas à gestão orçamentária/financeira dos tribunais e conselhos na rede mundial de computadores, exige que sejam divulgadas as despesas com pessoal e encargos sociais, de custeio, de investimentos, com inversões financeiras, além dos repasses recebidos (anexo I)[4].

Tal norma determina, ainda, a divulgação dos quantitativos de cargos efetivos e comissionados, de forma discriminada (anexo IV)[5].

Entretanto, tais normas não obrigam que os Tribunais divulguem, de forma ampla e irrestrita, informações já submetidas a um prévio tratamento analítico ou com o grau de especialidade almejado pelo Requerente.

De toda a sorte, deve ser ressaltado que parte das informações indicadas na inicial podem ser acessadas por meio do Portal de Transparência do sítio eletrônico do TJPI (http://www.tjpi.jus.br/transparencia/).

Ademais, eventuais informações específicas sobre gestão orçamentária e financeira dos Tribunais podem ser fornecidas a qualquer interessado, desde que seja efetuado requerimento pelas vias próprias, conforme prevê a Lei nº 12.527/2011[6].

Dessa forma, a questão em comento não apresenta ilegalidade capaz de justificar a intervenção do CNJ, razão pela qual deve ser julgada improcedente. 

 

3.Suspensão do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET).

 

Inicialmente, deve ser esclarecido que à época em que foi protocolado este procedimento, vigia a Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que regulamentava o pagamento da GCET. Posteriormente, tal pagamento foi suspenso pelo TJPI por meio da Portaria nº 90/2019.

Posteriormente, o pagamento da GCET foi restabelecido por meio da Resolução TJPI nº 130, de 18 de fevereiro de 2019, que alterou a Resolução TJPI nº 93/2017, trazendo novas regras para a concessão da referida verba.

Tendo em vista que tais alterações não atingiram as questões inicialmente suscitadas pelo Requerente, entendo que não houve perda do objeto, razão pela qual passo a analisá-las.

Sustentou o Requerente que a Lei Complementar nº 230/2017, que instituiu a GCET, não definiu os valores e os limites em relação ao quantitativo de vagas e as remunerações a serem pagas para a sua concessão, o que impossibilitaria a mensuração do impacto financeiro da referida medida, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Concessa vênia, tal argumento deve ser refutado.

Segundo o parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar 230/2017, a GCET será paga de acordo com os limites a serem definidos em resolução pelo Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 30. A gratificação por condição especial de trabalho será concedida com vista ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções ou quando estas se realizarem em locais de difícil provimento e serviços de natureza especial com dedicação exclusiva.

Parágrafo único. O modo, a forma e as circunstancias para pagamento desta gratificação serão definidos em resolução do Tribunal de Justiça, cabendo à Presidência a concessão, a fixação e revisão. 

Percebe-se da leitura do referido dispositivo que é da Presidência do TJPI a atribuição de regulamentar, por meio de resolução, o modo, a forma e as circunstâncias ou, em outras palavras, de definir valores e limites para o seu pagamento.

Assim, a fim de dar cumprimento ao comando previsto em lei, o TJPI editou a Resolução 93/2017, posteriormente alterada pelas Resoluções nº 101, de 5 de março de 2018, e 130/2019. A CGJ/PI, por sua vez, disciplinou o pagamento da GCET por meio dos Provimentos nº 11, em 11 de maio de 2018, e nº 09, em 15 de março de 2019[7].

Cumpre ressaltar que tanto a Resolução TJPI nº 93/2017, bem como a Resolução TJPI nº 130/2019, em seus respectivos anexos, previram a quantidade de gratificações a serem concedidas, bem como os valores mensais a serem despendidos, senão vejamos:

RESOLUÇÃO TJPI 93/2017 - ANEXO ÚNICO[8]

 

 

GCET/SIMBOLOS

VALOR MENSAL

QUANTIDADE

I

R$ 6.500,00

15

II

R$ 4.500,00

16

III

R$ 3.000,00

24

IV

R$ 2.000,00

15

V

R$ 1.500,00

70

 

 

RESOLUÇÃO TJPI 130/2019 - ANEXO ÚNICO[9]

 

 

ANEXO ÚNICO GCET/SÍMBOLOS

VALOR MENSAL

1º GRAU

2º GRAU

QUANTIDADE

I

4.000,00

10

6

16

II

3.000,00

10

6

16

III

2.000,00

15

10

25

IV

1.000,00

42

28

70

TOTAL

 

77

50

127

 

 Do mesmo modo, no âmbito da Corregedoria, o Provimento nº 11/2018 define o quantitativo de vagas e os símbolos das gratificações a serem distribuídas. Como exemplos, merecem destaque os seguintes artigos que limitam o pagamento da referida remuneração, senão vejamos:

Art. 2º. Considerando a existência de 140 (cento e quarenta Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – GCET das quais 60% (sessenta por cento) estão reservadas para atividades próprias do primeiro grau de jurisdição, nos termos da Resolução TJPI 93/2017, subdivido-as nos seguintes grupos: (...)

Artigo 3º. Para os fins das atividades disciplinadas no inciso I do artigo anterior, ficam reservadas 9 (nove) Gratificações por Condições Especiais de Trabalho do símbolo IV e 42 (quarenta e duas) Gratificações por Condições Especiais de Trabalho do símbolo V. (...) 

Ademais, a submissão da concessão da GCET à LRF encontra-se explicitada no artigo 9º da Resolução 93/2017, nos seguintes termos:

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Piaui e sua implementação fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

Por conseguinte, não deve prosperar as alegações no sentido que as normas que regulam o pagamento da GCET no âmbito do TJPI não preveem o quantitativo de vagas e os valores das remunerações a serem pagas de modo a viabilizar a mensuração do impacto financeiro do pagamento da referida gratificação, conforme prevê a LRF.

Outrossim, o Requerente se insurge contra o pagamento da GCET a servidores ocupantes de cargos em comissão.

Alega que, por força do artigo 10, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí[10] (Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994), os ocupantes dos referidos cargos são obrigados a se dedicarem integralmente ao serviço, razão pela qual não devem perceber a aludida verba remuneratória.

Por oportuno, necessário se faz tecer algumas considerações acerca das informações prestadas pelo TJPI, a fim de delimitar o espectro de análise do tema que envolve o pagamento da GCET.

 A Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009, ao dispor sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário estabeleceu, em seu artigo 1º, caput[11], a carga horária de 8 horas diárias e 40 semanais, ou, de 7 (sete) horas ininterruptas. O referido ato normativo ainda previu que, nas duas hipóteses de jornada, as horas extras serão pagas após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana[12].

Impede destacar que a Presidência deste Conselho, nos autos do Cumprdec 0201048-25.2009.2.00.0000, cujo objetivo é o acompanhamento da Resolução CNJ nº 88/2009, determinou a suspensão do referido procedimento no tocante ao artigo 1º, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4355, 4312 e 4586 pelo Supremo Tribunal Federal (STF)[13].

Assim, diante do decidido naqueles autos, o exame da questão relacionada ao pagamento da GCET nestes autos deve ficar adstrito aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração.

Inicialmente deve ser dito que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, ao dispor sobre as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho, não impede o seu pagamento aos ocupantes de cargo em comissão, senão vejamos:

Art. 64º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho será concedida com vistas ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções, ou quando estas se realizarem em locais ou por meio e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento especial.

Deve ser realçado que, segundo o artigo 10 do referido diploma legal, os ocupantes de cargo em comissão devem se dedicar de modo integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

É digno de nota que a Lei Complementar 230/2017, ao dispor sobre o plano de carreiras e remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Piauí[14], autoriza o pagamento da GCET com vista a atingir três objetivos: a) incentivar a fixação de servidores em determinadas regiões; b) incentivar o exercício de determinadas funções; e c) incentivar o exercício de funções realizadas em locais de difícil provimento ou de natureza especial com dedicação exclusiva.

Neste contexto, ao regulamentar tal gratificação, o TJPI editou a Resolução nº 93/2017, que previu, em seu artigo 1º, §1º, ser a GCET devida a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de funções e cargos em comissão, ou servidores cedidos que se dediquem, em qualquer caso, de forma exclusiva ao Poder Judiciário[15].

Como se sabe, o regime de dedicação exclusiva não se confunde com o de dedicação integral, porquanto aquele exige o não exercício de quaisquer outras atividades, ao passo que esta demanda total disponibilidade às necessidades da Administração pelo ocupante do cargo.

É possível, portanto, segundo a Lei Complementar 230/2017 que os ocupantes de cargos comissionados percebam a GCET, desde que, além do regime de integralidade, também se dediquem de modo exclusivo ao Poder Judiciário.

Nesta linha de raciocínio, o § 4º, do artigo 1º, da Resolução nº 93/2017[16], ao regulamentar o tema, enuncia expressamente quais atividades podem ser cumuladas, de forma excepcional,  com a dedicação exclusiva para fim de pagamento da GCET, senão vejamos:

§ 4º A dedicação exclusiva não permite cumulações de emprego ou atividade pública ou privada, por parte do servidor, exceto se de educação corporativa ou similar, de interesse do próprio Poder Judiciário, obedecido o limite de 08 (oito) horas mensais, ou se a atividade se der por participação em conselho ou órgão de direção de entidades sindicais, beneméritas ou instituições sem fins lucrativos.

Importante destacar que o TJPI, ao proceder o pagamento da GCET, pretende incentivar, no primeiro grau de jurisdição, as atividades cuja prestação se prolongue continuamente por mais de 30 (trinta) dias[17] e, concomitantemente, exijam maior permanência diária em atividade  tais como distribuição processual, conciliação, esforços concentrados, mutirões, plantões presenciais, audiências criminais, Tribunal do Júri ou Central de Inquéritos[18].

Merece destaque que, recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí editou ato que, de modo objetivo, apontou os critérios e diretrizes a serem observados para o pagamento da GCET no âmbito do primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, o Provimento nº 09/2019 prevê que as GCETs serão utilizadas como mecanismo de fomento e reconhecimento aos servidores do primeiro grau que participarem de programas que visem, dentre outros objetivos, a digitalização de processos físicos que permitam a sua tramitação por meio eletrônico e  o cumprimento das metas estipuladas por este Conselho[19].

Além disso, o ato normativo dispõe sobre o caráter temporário da referida gratificação, justificado pelo desenvolvimento de ações específicas e pontuais estabelecidas pela Corregedoria, cujo cumprimento, em regra, não deverá exceder a três meses.

Ademais, há previsão no sentido que o servidor indicado deverá se sujeitar ao cumprimento de jornada adicional de 02 (duas) horas diárias para fazer jus ao pagamento da referida gratificação[20].

 Por oportuno, o Tribunal de Contas da União (TCU) compreendeu ser possível o pagamento de gratificação a ocupantes de cargos em comissão que desenvolvam atividades excepcionais e temporárias, desde que respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, senão vejamos:

Acórdão TCU 43/2007 – Plenário

Relator Ministro Benjamim Zymler

13. Posteriormente, por meio da Decisão nº 479/2000-TCU-Plenário, referente à representação formulada pela Secretaria-Geral de Administração desta Corte, foi consolidado o seguinte entendimento:

“8.1. deixar assente que é devido o pagamento de serviço extraordinário a qualquer servidor, comissionado ou não, ante o disposto nos incisos XIII e XVI do art. 7º, combinado com o § 3º do art. 39, todos da Constituição Federal, observando-se, contudo, o disposto na Lei nº 8.112/90 e demais legislações pertinentes, em face de possível punição do responsável e/ou do servidor pela execução indevida de serviço extraordinário;

8.2. autorizar a Presidência do Tribunal a disciplinar a matéria versada nestes autos, em conformidade com o disposto no Relatório e Voto que fundamentam esta Decisão, deixando assente que a prestação de serviço extraordinário na hipótese deverá ter caráter excepcional e ser precedida por ato administrativo autorizativo devidamente fundamentado”.

14. Acerca do tema, como bem destacou o MP/TCU, em seu parecer (fl. 69),

“É uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que, tendo havido o desenvolvimento regular do trabalho, é devido o seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Assim, uma vez tenha a Administração determinado que o servidor deva laborar serviços extraordinários, prestado o serviço, o pagamento é devido. Cabe ao administrador, no exercício de sua função hierárquica, estabelecer em que condições deve ser prestado o serviço extraordinário. Uma vez não observadas as condições e os limites legais, a ele, administrador, caberá a responsabilidade pelo descumprimento de lei, não podendo ser o servidor penalizado por uma ilegalidade cometida pela própria Administração”.

15. Destarte, registro que a presente consulta deve ser conhecida, uma vez atendidos os requisitos fixados no art. 264 do Regimento Interno/TCU, orientando-se o consulente no seguinte sentido:

a) a prestação de serviços extraordinários deverá ser devidamente fundamentada pelo agente autorizador, com observância dos comandos contidos no art. 7º, inciso XV, da CF/88, e no art. 74 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de responsabilização pelo seu descumprimento;

b) é devido o pagamento de serviço extraordinário efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observando-se o disposto na Lei nº 8.112/1990 e demais legislações pertinentes, quanto à possibilidade de punição do responsável e/ou do servidor pela execução indevida;

c) as situações excepcionais devem ser devidamente justificadas, com a demonstração da imprevisibilidade da situação, da imprescindibilidade dos serviços, bem como da ausência de servidores, no quadro do órgão, em número suficiente para atender aos limites de horas extras legalmente estipulados.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

 

 Decisão 479/2000 – Plenário

Relator Ministro Bento Bugarin

15. Apresentado esse breve histórico das decisões do Tribunal a respeito da matéria enfrentada nos presentes autos, cumpre agora discorrer sobre o próprio mérito, podemos assim dizer, da questão posta.

16. Nesse passo, consoante assinala o parecer da CONGER, as decisões desta Corte que negaram o pagamento de horas extras aos servidores comissionados fundaram-se no disposto no § 1° do art. 19 da Lei n° 8.112/90:

"§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração" (redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97).

17. Não serei repetitivo apontando as lições dos Professores Paulo de Matos Ferreira Diniz e Ivan Barbosa Rigolin colacionadas pela CONGER relativas à razão de ser do dispositivo acima transcrito. Aliás, os ensinamentos deste último administrativista também foram objeto do Voto do Exm° Ministro Adhemar Ghisi mencionado no parágrafo sexto acima.

18. De fato, o dispositivo em comento não pode ter o condão de afastar o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário aos servidores comissionados, sob pena do vício da inconstitucionalidade, em face do estabelecido no inciso XVI do art. 7°, combinado com o § 2° do art. 39, da Constituição Federal.

19. E é nesse ponto que vislumbro equívoco aventado pela CONGER não obstante concordar com o mérito de seu parecer. Refiro-me às passagens em que aquela Unidade aduz: "além de a Lei n° 8.112/90 não bloquear o pagamento de serviço extraordinário"; e "nosso entendimento é no sentido de ser lícito e legítimo o pagamento de horas extras ao servidor ocupante de função de confiança (lato sensu), frente aos preceitos constitucionais consagrados nos incisos XIII e XVI do art. 7° e à inexistência de dispositivos contrários ao referido pagamento na Lei n° 8.112/90". Ora, a Lei n° 8.112 não poderia "bloquear" ou conter dispositivos contrários ao pagamento de horas extras aos servidores, comissionados ou não, sob pena de tais dispositivos revestirem-se do vício da inconstitucionalidade, torno a repetir.

20. Dessa forma, o que determina a Lei 8.112 (art. 74) é, em virtude da obrigatoriedade constitucional de se remunerar o serviço extraordinário, no mínimo 50% superior à hora normal, que o administrador só permita, sob pena de responsabilidade, a execução de "serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada", bem como que o servidor só desempenhe serviço extraordinário em tais hipóteses, sob pena de infração a dever funcional (inciso III e/ou IV do art. 116), punível com advertência ou, se reincidente, com suspensão (arts. 129 e 130).

21. Isso significa, a meu ver, que o serviço extraordinário tem que ser sempre remunerado a quem o execute, todavia a execução indevida poderá acarretar sanções ou para o administrador ou para o servidor. De fato, na prática, acredito que só tenhamos punição aos administradores, pois estou certo de que nenhum servidor, sem estar autorizado, vá extrapolar sua jornada de trabalho para, posteriormente, pleitear horas extras.

22. Na hipótese específica da realização de serviço extraordinário por detentor de função comissionada ou cargo em comissão, não se quer dizer que em qualquer situação que extrapole as oito horas diárias ou quarenta semanais ele vá fazer jus ao pagamento extra. Parece contradição ao exposto no parágrafo acima, todavia há que se ter em mente que a tais servidores é sempre permitida uma maior flexibilização de horário, exatamente pelas atribuições inerentes às funções comissionadas exercidas. E aí talvez resida a integral dedicação ao serviço imposta pelo § 1° do art. 19 da Lei n° 8.112/90, transcrito. Porém, no caso de um comissionado vir, mesmo no desempenho das atribuições da função para a qual foi designado, a desempenhar um serviço excepcional ou temporário irá receber a remuneração extraordinária imposta pela Constituição. Se a situação não for excepcional ou temporária, ou ele ou o administrador deverá ser responsabilizado pelo pagamento indevido.

23. O Exm° Ministro Adhemar Ghisi aduziu isso de forma um pouco distinta da que apresento em seu Voto a que venho me reportando: (...)

7. Vale dizer que não basta ao servidor, exercendo ou não função comissionada, permanecer fora de seu horário habitual de trabalho na repartição para que as horas excedentes trabalhadas sejam remuneradas como serviço extraordinário. Necessário se faz que a situação se revista de dois atributos: seja excepcional e temporária; outrossim, deverá existir autorização superior para que o serviço seja considerado extraordinário e por conseguinte remunerado."

24. A diferença que há entre a minha colocação e a de S. Exª é que vejo como obrigatório, sempre, o pagamento do serviço extraordinário, com punição se executado indevidamente, enquanto o eminente entende que, se não autorizado por ordem superior, o serviço efetuado não acarretará o pagamento extraordinário.

12. O fato de que as responsabilidades atinentes ao servidor que exerce função comissionada, por si só, possam exigir, eventualmente, horas de trabalho superiores às que são previstas pelo RJU, ou que de acordo com o interesse da Administração possa ser convocado até em fins de semana ou horários diversos daqueles estipulados para o exercício de suas atribuições habituais, não elide o direito que lhe confere a Constituição de perceber pelas horas excedentes trabalhadas, independentemente dos valores que já lhe são atribuídos pelo exercício regular de uma função comissionada, desde que se enquadre nas disposições contidas no art. 74 da Lei nº 8.112/90.

Acórdão 1634/2003-Segunda Câmara

Relator: UBIRATAN AGUIAR

 

Enunciado: Não é vedado o pagamento de serviços extraordinários a servidor ocupante de função comissionada.

 

Do mesmo modo, este Conselho já decidiu ser possível o pagamento de remuneração aos servidores ocupantes de cargos em comissão pela prestação de serviços extraordinários, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – ART. 5º DA RESOLUÇÃO 22.901/2008 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL – POSSIBILIDADE – PARTICULARIDADES DA JUSTIÇA ELEITORAL – NECESSIDADES ATÍPICAS VERIFICADAS NO PERÍODO ELEITORAL – GARANTIA DA LISURA E EFETIVIDADE DOS PLEITOS – CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL – CONTROLE DE JORNADA E LIMITES NO NÚMERO DE HORAS EXTRAS.

1. Legalidade do artigo 5º da Resolução 20.901/2008 do TSE. É possível a remuneração de servidores ocupantes de cargo em comissão no âmbito da Justiça Eleitoral, pela prestação de serviços extraordinários durante o período eleitoral.

2. Peculiaridades da Justiça Eleitoral, que tem como função precípua a preparação e a realização de eleições periódicas, garantindo o cumprimento do calendário eleitoral.

3. O período eleitoral acarreta a necessidade de trabalho extraordinário em razão do aumento significativo da carga e do ritmo de trabalho, a fim de atender as demandas dentro dos prazos exíguos do processo eleitoral.

4. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004331-98.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 181ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 17/12/2013).

Assim, diante da inexistência de flagrante ilegalidade, o pedido relativo à suspensão do pagamento da GCET deve ser julgado improcedente.

4. Exoneração da filha do Presidente do TJPI do cargo em comissão ocupado na Corregedoria Geral de Justiça do TJPI e da GCET. 

Segundo o Requerente, a nomeação de servidora, filha do  Desembargador Erivan Lopes[21],  para exercer cargo em comissão na CGJ/PI viola o disposto na Resolução CNJ 07/2005. Pede, assim, a exoneração da servidora do referido cargo.

O TJPI alegou que a servidora indicada ocupa cargo de provimento efetivo, condição que a exclui do regime de incompatibilidade previsto na Resolução CNJ 07/2005.Aduziu que a nomeação ao cargo em comissão, bem como a atribuição da GCET foram realizadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí.

Entende que inexistia vínculo de subordinação entre a autoridade nomeante e a pessoa nomeada ou mesmo a possibilidade de influência hierárquica sobre a nomeação que pudesse caracterizar a prática de nepotismo conforme indicado pelo E. STF na Reclamação 18.564/SP.

Segundo o artigo 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 07/2005[22], é vedada a nomeação ou designação de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, ainda que admitidos por concurso público, nos casos em que haja subordinação ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

Quanto ao tema, relevante destacar que a 2ª Turma do STF, ao julgar a Reclamação 18.564/SP[23], concluiu ser imprescindível perquirir, no caso concreto, se houve projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção da pessoa com relação de parentesco para fim de configuração objetiva de nepotismo. Segue a ementa do referido julgado:

EMENTA Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada. 1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas. 3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida. (Rcl 18564, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

No caso analisado, observa-se que a servidora efetiva Mônica Lopes de Carvalho e Silva foi nomeada para exercer cargo em comissão no Gabinete do Corregedor Geral de Justiça do Piauí[24] pelo então Vice-Presidente, Desembargador José James Gomes Pereira, em 04 de outubro de 2016, ou seja, durante o período de gestão do seu pai como Presidente do TJPI (Id3327740 – p.2).

Inobstante seu pai, Desembargador Erivan Lopes, não tenha sido a autoridade responsável pelo ato de nomeação, não é possível, no presente caso, deixar de reconhecer a existência de subordinação entre o chefe máximo do Poder Judiciário do Estado do Piauí e sua filha, servidora efetiva, haja vista sua competência regimental para nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar qualquer funcionário do Tribunal[25].

Ademais, o artigo 39 da Resolução TJPI nº 115, de 25 de agosto de 2008[26], então vigente à época da nomeação impugnada, previa que as nomeações dos indicados aos cargos em comissão ou função gratificada da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, dos Gabinetes dos Desembargadores e dos Juízes de Direito inseriam-se nas atribuições do Presidente do Tribunal de Justiça.

Percebe-se, assim, de forma objetiva, a capacidade do Presidente de influenciar no processo de seleção da sua filha para ocupar cargo de assessoramento em um dos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça[27].

Entretanto, é de fundamental importância para o deslinde da questão a informação no sentido que a servidora Mônica Lopes de Carvalho e Silva requereu a exoneração do cargo em comissão que ocupava no Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no dia 2 de outubro de 2018, ou seja, antes mesmo que o TJPI tenha sido intimado para prestar informações nestes autos[28] (Id3487530 – p.1).

Tendo em vista a circunstância temporal em que se deu a exoneração da servidora[29] e, ainda, tendo em vista a interpretação equivocada do TJPI acerca do entendimento esposado pelo E.STF no julgamento da Reclamação 18.564/SP, não vislumbro indícios de má-fé na prática do referido ato, razão pela qual mostra-se desnecessário o envio de cópia do presente feito à Corregedoria Nacional de Justiça para adoção de eventuais medidas cabíveis. Neste sentido:

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIDO EM PARTE.

I) O pedido de esclarecimentos não se presta para pretensões de conteúdo infringente, mas apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 21, parágrafo único do RICNJ.

II) A Súmula n. 13 do Supremo Tribunal Federal proíbe a contratação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança de parente de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da mesma pessoa jurídica.

III) Diante da inexistência de indícios de má-fé na prática do ato, desnecessário o envio de cópia dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para apuração de descumprimento de ato normativo, em face do princípio da economia processual. (CNJ - PE - Pedido de Esclarecimento em PCA - Procedimento de Controle Administrativo -  0002203-81.2008.2.00.0000 - Rel. Andréa Maciel Pachá - 76ª Sessão Ordinária - j. 17/12/2008).

Assim, constata-se que houve perda superveniente dos pedidos relativos ao afastamento do cargo e à percepção da GCET pela servidora Mônica Lopes de Carvalho.

 

5. Conclusão

 

Ante o exposto, voto pela improcedência dos pedidos.

 

É como voto.


Brasília, data registrada no sistema.

 

FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS

                      Relator



[1] Norma que que dispõe sobre as providências internas para aplicação da Resolução CNJ 219, de 26 de abril de 2016, no que tange à lotação paradigma. Tal dispositivo fixa o parâmetro má de até 10 servidores, para o grupo à qual pertence a 4ª Vara de Picos (Id3570246 – p.14).

[2] Art. 8o da Lei nº12.527/2011 - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

[3] Neste sentido: Art. 8 -  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade

[4] Art. 2º Para os fins das informações a serem prestadas nos termos deste capítulo, na forma do Anexo I, definem-se: I - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais são despesas de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos, inclusive requisitados e comissionados, ressalvado o disposto no inciso II, observado o seguinte detalhamento: a) despesas com pessoal ativo; b) despesas com pessoal inativo e pensões; c) encargos sociais incidentes sobre a remuneração do pessoal, e d) despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios, requisições de pequeno valor e débitos judiciais periódicos vincendos) pagos a servidores ou empregados, conforme ação orçamentária específica. II - Outras Despesas de Custeio são aquelas necessárias à manutenção dos serviços anteriormente criados, referentes ao funcionamento da Administração, observado o seguinte detalhamento: a) benefícios a servidores e empregados - auxílio-transporte; b) benefícios a servidores e empregados - auxílio-alimentação; c) benefícios a servidores e empregados - auxílio-creche; d) benefícios a servidores e empregados - assistência médica e odontológica; e) diárias pagas a membros da magistratura, agentes públicos, servidores, empregados e colaboradores; f) passagens e despesas com locomoção; g) indenizações de ajuda de custo, transporte e auxílio moradia ;h) aluguel de imóveis; i) serviços de água e esgoto; j) serviços de energia elétrica; k) serviços de telecomunicações; l) serviços de comunicação em geral; m) serviços de informática, incluindo manutenção e locação de software, locação de equipamentos de processamento de dados, serviços de tecnologia da informação, serviços técnico-profissionais de tecnologia da informação, aquisição de software sob encomenda, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, e comunicação de dados. n) serviços de limpeza e conservação; o) serviços de vigilância armada e desarmada; p) serviços de publicidade; q) locação de mão de obra, ressalvado o apropriado nas alíneas "n", e "o"; r) serviços de seleção e treinamentos) aquisição de material de expediente; t) aquisição de material de processamento de dados e de software; u) aquisição de material bibliográfico; v) aquisição de combustíveis e lubrificantes; w) aquisição de gêneros alimentícios; x) aquisição de material de consumo, ressalvado o apropriado nas alíneas ‘s" a "w"; y) serviços médico e hospitalares, odontológicos e laboratoriais; z) demais despesas de custeio. III - Despesas de Investimentos são despesas de capital referentes à construção e ampliação da infra-estrutura física e operacional do órgão, observado o seguinte detalhamento: a) Construção e reforma de imóveis; b) Aquisição de material permanente - veículos; c) Aquisição de material permanente - equipamentos de informática; d) Aquisição de material permanente - programas de informática; e e) Aquisição de material permanente - demais itens. IV - Despesas com Inversões Financeiras são despesas de capital que implicam aquisição de imóveis e participações em empresas ou empreendimentos, passíveis de alienação posterior, observado o seguinte detalhamento: a) Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; e b) Outras Inversões.V - Repasses recebidos são os recursos financeiros transferidos ou colocados à disposição do órgão pelo tesouro nacional ou estadual, em cada mês, destinados ao pagamento de: a) pessoal e encargos sociais;b) despesas de custeio; c) investimentos; e d) inversões financeiras; VI - Receitas são os ingressos de recursos diretamente arrecadadas pelo órgão em cada mês, observado o seguinte detalhamento: a) recursos a título de custas judiciais; b) recursos a título de taxas judiciárias; c) recursos a título de serviços extrajudiciários; e d) demais recursos conforme previsão em leis específicas.§ 1º - Despesas realizadas são aquelas cujos empenhos foram liquidados nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto os relativos aos restos a pagar não-processados, que serão tratados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.§ 2º - As despesas relativas aos empenhos cujo direito adquirido pelo credor ainda não foi verificado, considerados liquidados no encerramento do exercício por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64 (restos a pagar não-processados), não serão computadas na informação relativa ao mês de dezembro.

[5] Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça: (...) II - os quantitativos de cargos efetivos e comissionados existentes em 31 de agosto de 2009, discriminando, por níveis, no caso dos cargos efetivos, os vagos, os ocupados por servidores estáveis e os ocupados por servidores não estáveis, e, no caso dos cargos e funções comissionados, os vagos, os ocupados por servidores com e sem vínculo com o respectivo ente federado, na situação vigente em 31 de agosto de 2009, na forma do Anexo IV;

[6] Neste sentido: Artigo 10 da Lei nº 12.527/2011 - Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

[7] Disponível em http://www.tjpi.jus.br/transparencia/diarios/874?page=3 . Acesso em 08 de agosto de 2019.

[8] Id3327736 - p.4.

 [9] Id3562238 – p.7

[10] Art. 10 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piaui - A nomeação far-se-á: (...) II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração. § 1º o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

[11] Artigo 1º, caput, da Resolução CNJ 88/2009 - Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.

[12] Artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 88/2009 – (...) § 1º - O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.

[13] Decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do Cumprdec 0201048-25.2009 em 10 de outubro de 2018 (Id3330457 do Cumprdec 0201048-25.2009.2.00.0000): “Vistos. Os autos tratam de procedimento instaurado para apurar o cumprimento da Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados. Foi determinada a suspensão deste procedimento, em 26 de junho de 2018, quanto ao art. 1º da Resolução CNJ 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4355, 4312 e 4586 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 3059159). Os tribunais foram intimados e informaram ter tomado ciência sobre a suspensão. Ante o exposto, determino a suspensão deste procedimento até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4355, 4312 e 4586 pelo Supremo Tribunal Federal.

[14] Art. 30, caput, da Lei Complementar 230/2017 - A gratificação por condição especial de trabalho será concedida com vista ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções ou quando estas se realizarem em locais de difícil provimento e serviços de natureza especial com dedicação exclusiva.

[15] Artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 93/2017, alterado pela Resolução nº 101, de 5 de março de 2018 – A gratificação de que se trata esta Resolução poderá ser concedida, exclusivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções e cargos em comissão, ou servidores cedidos ao Poder Judiciário, com dedicação exclusiva, na quantidade e valores mensais descritos no seu Anexo Único. 

[16] Artigo alterado pela Resolução nº 101/2018, de 5 de março de 2018.

[17] Artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 93/2017, alterado pela Resolução nº 101, de 5 de março de 2018 – Considera-se como condição especial de trabalho, para efeitos desta Resolução, somente aquela cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 30 (trinta) dias.

[18] Artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 93/2017, alterado pela Resolução nº 101, de 5 de março de 2018 e pela Resolução nº 130, de 18 de fevereiro de 2019 – Serão aplicados em atividades próprias de primeiro grau de jurisdição 60% (sessenta por cento da quantidade das gratificações por condições especiais de trabalho – GCET concedidas. §1º. As atividades de Primeiro Grau de Jurisdição referidas no caput deste artigo serão eleitas como prioritárias pelo Corregedor Geral da Justiça, que as informará ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando da solicitação da CGET, devendo-se ter em mira, especialmente, as que exijam do servidor maior permanência diária em atividade, tais como distribuição processual, conciliação, esforços concentrados, mutirões, plantões presenciais, audiências criminais, Tribunal do Júri e Central de Inquéritos.

[19] Art. 2º do Provimento nº 09/2019 - As Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - GCET serão utilizadas como mecanismo de fomento e reconhecimento aos servidores do primeiro grau que participarem ativamente dos Programas Estratégicos de autoria e interesse da Corregedoria-Geral de Justiça, que visem, dentre outros objetivos: I -O aumento da produtividade das unidades judiciárias, com o aumento do julgamento e baixa processuais, gerando diminuição efetiva do acervo; II - A diminuição do tempo de tramitação dos autos, com ganhos em celeridade e eficiência; III - A digitalização de processos físicos, sua migração para o sistema PJe, e sua tramitação exclusiva por meio eletrônico; IV - O cumprimento adequado de metas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça para as unidades judiciárias.

[20] Neste sentido: Provimento 09/2019 - Art. 3º. A percepção de Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET pelos servidores do Primeiro Grau terá caráter temporário, durante o desenvolvimento de ações específicas e pontuais estabelecidas pela Corregedoria. Parágrafo Único: O recebimento temporário da gratificação se justificará para o cumprimento com celeridade das tarefas previamente estabelecidas pela Corregedoria para a unidade judiciária de primeiro grau. Art. 4º. As unidades de Primeiro Grau que terão servidores contemplados com a percepção de Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET), visando atingir os objetivos do artigo anterior, deverão apresentar resultado satisfatório quanto a diminuição do acervo, virtualização de processos físicos para o sistema PJe, aumento na baixa de processos, cumprimento de metas da CGJ e do CNJ, ou outras atividades previamente estabelecidas, no prazo estipulado pela Corregedoria. Parágrafo Único: Nas unidades judiciárias de primeiro grau, a percepção da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET) não deverá, em regra, exceder três meses, para o cumprimento integral das metas especificamente estabelecidas pela Corregedoria, salvo situação excepcional autorizada pela CGJ. Art. 5º. As Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – GCET à que alude este Provimento poderão ser cominadas á qualquer servidor lotado em unidade do Primeiro Grau de Jurisdição do TJPI, ou da Corregedoria-Geral de Justiça, por indicação do Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça. § 1º. Quando a indicação do recebimento de GCET recair sobre servidor lotado no Primeiro Grau de Jurisdição deste Tribunal, este estará sujeito ao cumprimento de jornada adicional de 02 (duas) horas diárias, para o cumprimento integral das ações e atividades de interesse da Corregedoria que ensejaram o recebimento da gratificação, sem que esta jornada enseje o recebimento de horas extras e sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor.

 [21] Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí eleito para o biênio 2016/2018. Foi eleito para cumprir mandato extraordinário de 1º de junho de 2018 a 06 de janeiro de 2019. Neste sentido: http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/composicao/des-erivan-jose-da-silva-lopes/. Acesso em 29 de março de 2019.

[22] Art.  2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:  1 - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da  jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,  colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes  vinculados;  II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou  de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por  afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados , ou de servidores investidos  em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a  regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; (...)§ 1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos  incisos I, II e III deste artigo, as nomeações  ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras  judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de  escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade  inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou  designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.     

[23] Reclamação 18564, Relator (a):  Min. GILMAR MENDES, Relator (a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016.

[24] Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

[25] Artigo 87, XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete: (...)XXI – nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada

[26] Art. 39 da Resolução TJPI nº 115/2008 - As indicações para os Cargos em Comissão ou Função Gratificada da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, dos Gabinetes dos Desembargadores e dos Juízes de Direito, serão feitas por seus titulares e a nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça

[27] Art. 4º do Regimento Interno do TJPI - São integrantes do Tribunal de Justiça, como órgãos auxiliares, o Conselho da Magistratura, a Corregedoria Geral da Justiça, as Secretarias e os serviços auxiliares, e os Gabinetes do Presidente e dos Desembargadores.

[28] Decisão proferida em 23 de outubro de 2018 - ID.3356151.Informações prestadas pelo TJPI em 14 de novembro de 2018 – Id3487524

[29] Informações prestadas pelo TJPI em 14 de novembro de 2018 – Id3487524.

 

Brasília, 2019-09-18.