Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001244-82.2014.2.00.0200
Requerente: SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PERMANÊNCIA POR CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO EM QUE OS MAGISTRADOS ATUAREM COMO CONVOCADOS OU EM AUXÍLIO PERANTE OS TRIBUNAIS PARA O CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

1. Questionamento quanto à possibilidade de cômputo do tempo em que os magistrados atuam como convocados ou em auxílio perante os Tribunais para implementação dos cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência esta prevista na última parte do inciso III, § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.

2. A contribuição do magistrado é relativa ao subsídio recebido e desconsiderar o período em que houve contribuição na condição de desembargador importaria em ganho injustificado para a Administração. 

3. O tempo de contribuição do magistrado convocado para segunda instância deve ser considerado para aposentadoria, desde de que tenha ocorrido a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a diferença entre o subsídio de magistrado e aquele devido em razão da convocação.

4. Consulta conhecida e respondida.

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luciano Frota (vistor), o Conselho, por maioria, respondeu a consulta, no sentido de que o tempo de contribuição do magistrado convocado para segunda instância deve ser considerado para aposentadoria, desde de que tenha ocorrido a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a diferença entre o subsídio de magistrado e aquele devido em razão da convocação, nos termos do voto do Conselheiro Fernando Mattos. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Peduzzi (então Relatora) e Daldice Santana. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Fernando Mattos. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 26 de março de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0001244-82.2014.2.00.0200
Requerente: SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


1.      RELATÓRIO

 

Trata-se de Consulta formulada pela Secretaria de Reforma do Judiciário acerca da possibilidade do cômputo de tempo em que os magistrados atuam como convocados perante os Tribunais para o cálculo dos cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência prevista na última parte do inciso III, § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Informa a Consulente que o pedido de aposentadoria voluntária da Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Maria da Graça Ribeiro Centeno, foi encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tendo a Consultoria Jurídica daquele órgão se manifestado favoravelmente ao cômputo do tempo em que a magistrada esteve convocada para atuar junto ao Tribunal, tendo em vista o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária referente ao cargo de Desembargador.

Acolhendo a sugestão proposta pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, a Secretaria de Reforma do Judiciário questiona, nos mesmos moldes do Pedido de Providência nº 1282, o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.

 

É o relatório. 


VOTO DIVERGENTE

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS: Adoto o relatório da então Conselheira Relatora Maria Cristina Peduzzi:

Trata-se de Consulta formulada pela Secretaria de Reforma do Judiciário acerca da possibilidade do cômputo de tempo em que os magistrados atuam como convocados perante os Tribunais para o cálculo dos cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência prevista na última parte do inciso III, § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Informa a Consulente que o pedido de aposentadoria voluntária da Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Maria da Graça Ribeiro Centeno, foi encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tendo a Consultoria Jurídica daquele órgão se manifestado favoravelmente ao cômputo do tempo em que a magistrada esteve convocada para atuar junto ao Tribunal, tendo em vista o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária referente ao cargo de Desembargador.

Acolhendo a sugestão proposta pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, a Secretaria de Reforma do Judiciário questiona, nos mesmos moldes do Pedido de Providência nº 1282, o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.

É o relatório.

A então Conselheira Relatora respondeu a Consulta nos seguintes termos:

O tempo mínimo de cinco anos deve ser computado, integralmente, no exercício do cargo de magistrado membro de Tribunal, se neste aposentar-se, não podendo ser aproveitado, para fim de cumprimento dos artigos 40, §1º, III, da Constituição da República, bem como dos artigos 6º, IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º, II, da Emenda Constitucional nº 47/2005, o tempo em que o magistrado esteve convocado para auxiliar ou substituir nos Tribunais Estaduais ou Federais. Caso não sejam completados os cinco anos no cargo de magistrado membro de Tribunal, será considerada a remuneração de juiz de carreira de primeiro grau.

Peço vênia a ilustre Conselheira para divergir quanto à conclusão de seu voto, pois entendo que a contribuição previdenciária do juiz convocado tendo como base o subsídio de desembargador não pode ser desprezada no momento da aposentadoria.

Os dispositivos constitucionais aplicáveis à espécie preveem apenas cinco anos de efetivo exercício no cargo para a aposentadoria com os valores deste cargo (art. 3º, II, EC 47/2005; art. 6º, IV, EC 41/2003; e 40, par. 1º, III, CF), não se exigindo a posse definitiva no cargo:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições”

A convocação do magistrado para atuar em substituição na segunda instância lhe confere o direito de receber o subsídio de desembargador, e esta circunstância implica em descontos dos tributos incidentes sobre a remuneração.

Como se nota, a contribuição do magistrado é relativa ao subsídio recebido e desconsiderar o período em que houve contribuição na condição de desembargador importaria em ganho injustificado para a Administração.

Há que se respeitar o princípio basilar segundo o qual os proventos de aposentadoria devem ser proporcionais à contribuição previdenciária. Assim, se houve contribuição do magistrado na condição de desembargador, estes pagamentos feitos com base em subsídio superior não podem ser simplesmente ignorados. Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 711/2003 (TC 001.960/2003-7)[1]. Veja-se:

Uma vez convocado para atuar na segunda instância, na condição de substituto, ou prestando auxílio ao TRF, fica o juiz de primeiro grau investido na jurisdição própria do segundo grau, atuando como Desembargador Federal, fazendo jus à mesma remuneração. É, assim, razoável reconhecer que esse tempo de substituição ou de auxílio pode ser somado, como tempo "no cargo efetivo", ao tempo de exercício do cargo de Desembargador Federal, ocorrido após a nomeação, para a titularidade desse cargo.

Na hipótese de a soma do tempo de substituição, de auxílio e de titularidade efetiva do cargo de Desembargador Federal alcançar cinco anos, poderá ocorrer a aposentadoria voluntária, com os proventos do cargo de Desembargador Federal, desde que observados os demais requisitos previstos no art. 40, III, e alíneas, da Constituição Federal.

Note-se que até mesmo a exigência de cinco anos no mesmo “cargo efetivo” para efeitos de aposentadoria merece relativização no caso do Poder Judiciário. Em recente decisão proferida em sede cautelar nos Mandados de Segurança 33.424 e 33.456/DF, o Ministro Marco Aurélio suspendeu os efeitos de acórdão do TCU que estabelecia essa exigência para a aposentadoria e o percebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, CF). O principal fundamento utilizado pelo Ministro relator foi o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário. Vejamos:

[...] 2. Percebam as balizas objetivas reveladas. O Tribunal de Contas da União conferiu interpretação ao § 19 do artigo 40 da Carta da República que implicou a glosa do valor correspondente ao abono de permanência recebido pela impetrante. Segundo a óptica adotada, é necessário o preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo, de carreira ou isolado, tanto para a concessão de aposentadoria como para o recebimento do mencionado abono.

Surge a relevância do pedido de implemento de liminar. De início, nota-se que o Órgão coator desconsiderou o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário nacional, conforme se extrai do disposto nos artigos 92 e seguintes do Diploma Maior. Trata-se de elemento que deveria ter informado a interpretação do preceito constitucional que disciplina o benefício discutido no mandado de segurança.

Acresce que o ato impugnado implicou redução de subsídio em situação caracterizada como ascensão na estrutura do Poder Judiciário, ainda que a impetrante tenha tomado posse em novo cargo, agora no Tribunal Superior do Trabalho. No presente contexto, é importante consignar que a composição do citado Tribunal alcança Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma do inciso II do artigo 111-A da Constituição Federal. O deslocamento verificado não pode implicar prejuízo para a beneficiada, valendo notar que o abono é um incentivo à permanência em atividade por aqueles que já hajam preenchido as condições para a aposentadoria. Eis a inteligência do § 19 do artigo 40 da Carta da República:

No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal no citado MS 33424/DF[2]. Transcrevo:

[..] Opera-se, aqui, portanto, a máxima de jurisprudência que é possível extrair dos precedentes referidos do STF. Se o cargo efetivo onde se dará a aposentadoria tem o seu provimento ligado ao fato de pertencer a uma mesma estrutura funcional, não se recusa nem a aposentadoria voluntária, nem o pagamento de abono a quem, reunindo os requisitos cronológicos/contributivos para postular a inatividade, vive a contingência de não haver ainda completado cinco anos no último cargo que ocupa.

O raciocínio tanto mais se reforça ante o caráter uno e indivisível da magistratura, que se compõe tanto dos integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho como dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Não se assoma razoável, numa inteligência sistemática da Carta da República, que a legítima e honrosa ascensão na magistratura do Trabalho seja causa de perda do benefício em tela.

Ante o exposto, respondo a Consulta no sentido de que o tempo de contribuição do magistrado convocado para segunda instância deve ser considerado para aposentadoria, desde de que tenha ocorrido a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a diferença entre o subsídio de magistrado e aquele devido em razão da convocação.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro



[1] Disponível em: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C20030627%5CTC%20001.960.doc

. Acesso em 4 de setembro de 2015.

[2] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4699855. Acesso em 4 de setembro de 2015.

 

CONS 0001244-82.2014.2.00.0200

RELATOR: LELIO BENTES CORREA

REQUERENTE: SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

VOTO DIVERGENTE

Inicialmente, adoto o relatório do Conselheiro Relator.

A consulta consubstancia-se na seguinte questão: o tempo de exercício como desembargador ou ministro convocado, perante tribunais, pode ser somado ao tempo como desembargador ou ministro, após efetiva promoção, para computar cinco anos de efetivo exercício no cargo para fim de aposentadoria voluntária?

O Relator afirma que não, pois entende que os cargos que compõem a magistratura são distintos e isolados, ocorrendo a ocupação de um novo cargo isolado a cada ascensão via promoção.

Divirjo desse entendimento em razão dos fundamentos que passo a explicitar.

A questão versa sobre aposentadoria voluntária, cuja natureza jurídica é de benefício previdenciário. Sabe-se que a previdência pública no Brasil é um sistema contributivo, no qual para fazer jus a um benefício o segurado deve cumprir a obrigação de verter contribuições previdenciárias, conforme as regras de contribuição, bem como cumprir os demais requisitos específicos do benefício pretendido. No caso dos magistrados a contribuição se faz com a aplicação da alíquota de 11% sobre a integralidade do subsídio. Quando o juiz convocado substitui como desembargador recebe o subsídio correspondente ao cargo de desembargador, assim como o desembargador convocado recebe o subsídio de ministro, e em ambas as situações recolhem contribuição sobre a integralidade desses subsídios.

Assim, a EC 19/98 ao fixar cinco anos no cargo como requisito para aposentadoria voluntária, entendeu que esse era o período de contribuição atuarialmente razoável para que o segurado pudesse perceber o benefício após passar para a inatividade. Logo, a proporcionalidade entre o valor do benefício da aposentadoria voluntária é completamente atrelado às contribuições vertidas. Sendo assim, havendo contribuições durante cinco anos sobre uma mesma base de cálculo, deve-se possibilitar o recebimento de benefício proporcional a essas contribuições, pois essa é justamente a lógica do sistema.

Pensar ao contrário, ou seja, que determinado segurado contribua nos últimos cinco anos sobre uma mesma base de cálculo sem que depois possa receber o benefício correspondente, seria o mesmo que concordar com o enriquecimento ilícito por parte do Estado.

No ponto, cumpre observar que o precedente trazido no Voto do Relator, salvo melhor juízo, não se aplica à consulta em questão. O referido precedente trata do art. 107, da Constituição Federal, que impõe o limite de sessenta e cinco anos para ingresso no cargo de juiz de Tribunal Regional Federal. Confira-se trecho do referido precedente:

MS 32178 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento: 29/08/2013

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-171 DIVULG 30/08/2013 PUBLIC 02/09/2013

Partes

IMPTE.(S)           : JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

ADV.(A/S)           : TAMARA MICHELINI DE JESUS OLIVEIRA

IMPDO.(A/S)         : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

IMPDO.(A/S)         : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO

ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

LIT.PAS.(A/S)       : CÂNDIDO MORAES PINTO FILHO

ADV.(A/S)           : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

 
(...)
 
Ressalto, ainda, que em decisão mais recente, o Ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar o pedido de liminar formulado no MS 28.678/DF, considerando o precedente mencionado e, ainda, o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do MS 13.659/DF -
oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido da possibilidade de juiz de carreira com mais de sessenta e cinco anos de idade integrar lista tríplice para promoção por antiguidade - deferiu o pedido de liminar para assegurar que juiz que
estava prestes a completar 70 anos (faltavam cerca de 90 dias para o implemento daquela idade na data em que concedida a tutela de urgência) concorresse e tomasse posse no cargo de juiz do TRF da 2ª Região.
    Em face da inteira pertinência ao caso, trago a lume a ementa do acórdão do MS 13.659/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

7. Tendo em vista os fortes argumentos acima transcritos, considero que, interpretando-se sistematicamente a Constituição Federal, o limite de idade previsto no art. 107, caput, da Constituição Federal não se aplica ao magistrado de carreira para
promoção por antiguidade, mas apenas aos oriundo do quinto constitucional”

A decisão elencada firma entendimento no sentido de que o limite de sessenta e cinco anos para ingresso no cargo de juiz de Tribunal Regional Federal não se aplica ao magistrado de carreira para promoção por antiguidade, mas apenas aos oriundos do quinto constitucional. Por óbvio, a intenção da norma ao impedir que oriundos do quinto não possam ingressar acima do limite de sessenta e cinco anos é justamente impedir que alguém contribua por menos de cinco anos como desembargador ou ministro e mesmo assim se aposente como tal. Entretanto, no caso em tela, trata-se de magistrado de carreira em que há contribuições previdenciárias equivalente às contribuições de desembargador ou ministro.

A interpretação sistemática impõe a conclusão de que o critério de cinco anos no cargo foi criado em razão de parâmetros previdenciários e atuariais, sendo necessário ter havido contribuição com a mesma alíquota e base de cálculo por pelo menos cinco anos, o que ocorrera no caso em análise.

Em recente decisão do Ministro Marco Aurélio, no âmbito do STF, em sede de cautelar no MS 33456, impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA em face do TCU, corrobora-se o entendimento de que não seria necessário ao magistrado estar efetivamente ocupando o cargo de desembargador ou ministro nos últimos cinco anos de atividade para se aposentar como tal. Vejamos o citado julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA 33.456 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPTE.(S) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA

ADV.(A/S) :ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PODER JUDICIÁRIO – ABONO DE PERMANÊNCIA – PEDIDO LIMINAR – PRECEDENTE – DEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as seguintes informações:

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA insurge-se contra o acórdão por meio do qual o Tribunal de Contas da União definiu as balizas para o pagamento de abono de permanência no âmbito do Poder Judiciário Federal.

Consoante narra, na decisão impugnada, determinou-se que os Tribunais Federais observem o requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo, de carreira ou isolado, para o implemento do benefício, em consonância com o § 19 do artigo 40 da Constituição da República.

Destaca a força vinculante do pronunciamento. Diz da existência de comunicação enviada pelo órgão de fiscalização aos Tribunais Federais, para que procedam à adequação do pagamento do abono de permanência a esses parâmetros.

No tocante à legitimidade para a impetração, evoca o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e o Verbete nº 629 da Súmula do Supremo. Ressalta o caráter positivo do ato atacado, de maneira a atrair a competência do Tribunal, na forma do artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Lei Maior.

Menciona anterior entendimento do Tribunal de Contas no sentido de que a isenção de contribuição previdenciária (instituto substituído pelo abono de permanência com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003) dependeria do cumprimento de apenas dois requisitos: (1) o preenchimento das exigências para a aposentadoria voluntária integral e (2) a permanência na atividade.

Segundo argumenta, em outras decisões, o Órgão de contas, ao enfrentar a temática da isenção de contribuição previdenciária, adotou a óptica de que a Carta Federal não exigia que os cinco anos de judicatura fossem prestados diretamente no Tribunal onde o magistrado exercia as funções, mas no ramo do Poder Judiciário que integra.

Aponta injustificável a mudança de orientação quanto ao abono de permanência, já que resultante de interpretação equivocada do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal.

Conforme enfatiza, deve-se emprestar à expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” abordagem a considerar a estrutura do Poder Judiciário como um todo. Assinala que o inciso V do artigo 93 da Lei Fundamental traz vinculação direta e vertical entre o subsídio dos Ministros do Supremo e os dos demais juízes, aspecto a reforçar o caráter nacional do Poder da República.

Pondera não ser razoável que a ascensão na estrutura do Poder Judiciário justifique diminuição dos ganhos de membro ao qual já se satisfaz o benefício previsto no § 19 do artigo 40 da Carta da República.

Defende a garantia da irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Poder Judiciário ou a manutenção do recebimento de valores correspondentes ao cargo em que poderia ter ocorrido a inatividade, até que se completem os cinco anos exigidos pelo inciso III do § 1º do artigo 40 do Texto Maior.

Requer o deferimento da medida acauteladora e da segurança, nos termos em que pretendidas na impetração.

O processo – inicialmente distribuído à ministra Rosa Weber – foi submetido à Presidência do Tribunal, a qual, na forma do artigo 69 do Regimento Interno do Supremo, determinou fosse implementada redistribuição, ante a prevenção de relatoria por força do Mandado de Segurança nº 33.424.

2. Percebam as balizas objetivas reveladas. O Tribunal de Contas da União conferiu interpretação ao § 19 do artigo 40 da Carta da República capaz de viabilizar a glosa dos valores correspondentes ao abono de permanência. Segundo a óptica adotada, é necessário o preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo, de carreira ou isolado, tanto para a concessão de aposentadoria como para o recebimento da mencionada parcela. (grifado)

Surge a relevância do pedido de implemento de liminar. Consoante fiz ver em decisão formalizada no Mandado de Segurança nº 33.424, nota-se que o Órgão dito coator desconsiderou o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário nacional, conforme se extrai do disposto nos artigos 92 e seguintes do Diploma Maior. Trata-se de elemento que deveria ter informado a interpretação do preceito constitucional que disciplina o benefício discutido no mandado de segurança. (grifado)

Acresce que o ato impugnado tem o potencial de implicar redução de subsídio em situações caracterizadas como ascensão na estrutura do Poder Judiciário. Eventuais deslocamentos verificados não podem resultar em prejuízo para os beneficiados (grifado), valendo notar que o abono é um incentivo à permanência em atividade por aqueles que já hajam preenchido as condições para a aposentadoria. Eis a inteligência do § 19 do artigo 40 da Carta da República:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Há fundamentação idônea a justificar o implemento da medida de urgência, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. O perigo da demora revela-se pelos prejuízos que a manutenção da glosa pode trazer ao valor real da remuneração daqueles alcançados pelos efeitos da decisão atacada.

3. Defiro a providência acauteladora, determinando, em relação aos representados pela impetrante, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 3.445/2014, do Tribunal de Contas da União, até o julgamento final deste mandado de segurança.

4. Solicitem informações.

5. Após as manifestações, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 18 de março de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator 

Depreende-se da decisão supracitada que, embora o TCU interprete o art. 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal no sentido de que os “cinco anos no cargo” devem ocorrer na carreira ou no cargo isolado, a interpretação do Ministro Marco Aurélio é em sentido diverso. Tendo em vista que os requisitos para a concessão do abono de permanência são exatamente os mesmos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, a decisão colacionada assevera expressamente que “o Órgão dito coator desconsiderou o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário nacional, conforme se extrai do disposto nos artigos 92 e seguintes do Diploma Maior. Trata-se de elemento que deveria ter informado a interpretação do preceito constitucional que disciplina o benefício discutido no mandado de segurança.”. Significa dizer que os cinco anos no cargo, à luz do art. 92, da Constituição Federal, seja para a concessão de abono de permanência, seja para a concessão de aposentadoria, devem ocorrer na magistratura de forma geral, em razão de seu caráter indivisível.

Ademais, ainda conforme a recente decisão, a ascensão no Poder Judiciário não pode resultar em prejuízo aos magistrados.

Ante o exposto, divirjo do Relator por entender que o tempo de convocação de magistrado como desembargador ou ministro convocado, perante tribunais, deve ser computado para a contagem de “cinco anos no cargo”, em razão de ter havido contribuições com base em subsídio de desembargador ou de ministro, bem como em razão do caráter indivisível do Poder Judiciário Nacional.

É como voto.

Brasília, 30 de março de 2015.

Conselheiro ROGÉRIO SOARES DO NASCIMENTO

AGC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001244-82.2014.2.00.0200
Requerente: SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


2. FUNDAMENTAÇÃO 

A Consulta atende aos requisitos interesse e repercussão geral e ao disposto no artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho, razão pela qual dela conheço.

Questiona a Consulente quanto à possibilidade de cômputo do tempo em que os magistrados atuam como convocados perante os Tribunais para implementação dos cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência esta prevista na última parte do inciso III, § 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Observo que a questão suscitada pela Consulente já foi devidamente enfrentada pelo Plenário deste Conselho em duas oportunidades.

Nos autos do Pedido de Providências nº 1282 indagava-se, em síntese, se o termo inicial para a contagem do tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, para efeito de aposentadoria, ocorreria a partir do ingresso na carreira da magistratura ou do último cargo ocupado na estrutura do Poder Judiciário.

Entendia inicialmente o Relator do feito, Conselheiro Paulo Lôbo, que o magistrado que ingressara “mediante concurso público seria titular de um único cargo, cujo exercício deveria ser considerado na carreira, incluindo o acesso ou promoção para Tribunal de segundo grau, para fins de aposentadoria voluntária, prevista no inciso II do artigo 40 da Constituição”.

O Conselheiro Alexandre de Moraes abriu divergência no sentido de que a “existência de cargos diversos na organização de cada ramo do Poder Judiciário – no mínimo os cargos de Juiz Substituto, Juiz Titular e Juiz ou Desembargador do Tribunal – já foi reconhecida diversas vezes tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Conselho Nacional de Justiça”. Por essa razão, a contagem do tempo deveria ocorrer a partir do último cargo ocupado na estrutura do Poder Judiciário.

No dia 22/5/2007, decidiu o Plenário deste Eg. Conselho, no PP 1282, no sentido da exigência da implementação dos cinco anos de exercício no cargo, para efeitos de aposentadoria, nos termos do voto do Relator, que refluiu e incorporou os argumentos do Conselheiro Alexandre de Moraes.

Em 2008 o mesmo entendimento foi confirmado pelo Plenário deste Eg. Conselho ao responder a Consulta nº 0001625-21.21.2008.2.00.0000, formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse acordão ficou assentado, de forma precisa, clara e inteligível, que o termo inicial para a contagem do tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, para o fim de aposentadoria, se dará do último cargo ocupado na estrutura do Poder Judiciário. Transcrevo a ementa do julgado:

CONSULTA. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. TEMPO MÍNIMO.

1. “(...) o termo inicial para a contagem do tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, no caso da magistratura, não se dará do ingresso na carreira, mas sim do último cargo ocupado na estrutura do Poder Judiciário, segundo a legislação própria.” (PP 1282).

2. Deve ser computado o tempo mínimo de cinco anos, integralmente, no exercício do cargo de magistrado membro de Tribunal, se neste aposentar-se. Se não forem completados os cinco anos, será considerada a remuneração de juiz de carreira de primeiro grau. (Consulta nº 0001625-21.2008.2.00.0000 – Relator: Conselheiro Paulo Lôbo. Julgada em: 10/9/2008 – 69ª Sessão Ordinária)

Ressalto que, em tal oportunidade, o Relator reiterou o entendimento então firmado pelo Plenário no julgamento do Pedido de Providências nº 1282 e esclareceu que deve ser computado o tempo mínimo de cinco anos, integralmente, no exercício do cargo de magistrado membro de Tribunal, se neste aposentar-se. Se não forem completados os cinco anos, será considerada a remuneração do juiz de carreira de primeiro grau (grifo meu).

Em outro importante precedente, o Pedido de Providências nº 3098-66.2013.2.00.0000, em que se discutia a aplicação do limite de idade de 65 anos para a promoção de acesso aos Tribunais Regionais Federais pelos magistrados de carreira, prevista no artigo 107 da Constituição da República, este Eg. Conselho acabou por discutir a questão tratada neste Consulta.

A tese vencedora no julgamento, consignada pelo Conselheiro Guilherme Calmon, afirmou a possiblidade de o magistrado de carreira ter acesso, por antiguidade, aos Tribunais Regionais Federais após os 65 anos. O argumento fundava-se numa interpretação sistemática do artigo 107 da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:  

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; 

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Para o relator do acórdão, o dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com a garantia do magistrado à promoção (art. 93) e com a exigência do adimplemento dos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria voluntária (artigo 40, §1º, III,  todos da Constituição da República).

Segundo precedente do Eg. STJ (MS n. 13659), citado pelo relator, o único obstáculo constitucional à progressão do magistrado na carreira é a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Desta feita, a limitação etária de acesso aos tribunais federais, prevista no artigo 107, existe para efeitos de aposentadoria, pois caso o magistrado promovido não possa permanecer 5 (cinco) anos no Tribunal, aposenta-se com proventos de juiz ao atingir a compulsória.

Já para os desembargadores oriundos do quinto constitucional, a barreira dos 65 anos impõe-se, pois há provimento inicial no cargo isolado de juiz de tribunal, não sendo admissível que alguém que nunca exerceu cargo efetivo no serviço público se aposente com menos de 5 anos de contribuição. Transcrevo trechos do voto vencedor:

 “5. Na realidade temos aqui duas visões possíveis da leitura que se faz do art. 107 do texto da Constituição de 88. A leitura literal, manifestada pelo eminente Conselheiro Relator, com a qual não concordo, e a sistemática, externada em um julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja sessão fiz parte, no sentido de concluir que não há empecilho à indicação de magistrado de 69 (sessenta e nove) anos ser indicado para compor a lista de promoção por antiguidade.

Naquele caso, entendeu-se que a limitação existente é em relação ao prazo de 5 (cinco) anos envolvendo a questão estipendial, ou seja, a pessoa, não tendo condições de permanecer cinco anos no Tribunal, não terá proventos de aposentadoria como Desembargador. Contudo, não há qualquer empecilho a que o magistrado se torne desembargador em virtude de promoção.

De fato, temos que fazer distinção, com a devida vênia, entre os que estão na carreira de magistrados e aqueles que não estão na carreira e se tornam magistrados. No caso concreto mencionado, tratava-se de magistrado com mais de 25 (vinte e cinco) anos de carreira que, aos 69 (sessenta e nove) anos de idade passou a ocupar a primeira posição na lista de antiguidade exatamente para coroar a sua atuação profissional, foi indicado e, ainda que por força de liminar, promovido, se aposentando, posteriormente, com proventos de juiz federal. (...)

6. A controvérsia também já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, apreciando a questão em relação ao Tribunal Regional do Trabalho considerou que ‘constitui verdadeira limitação à carreira do magistrado a imposição de idade máxima para integrar lista tríplice para vaga proveniente de aposentadoria por antiguidade de Tribunal Regional do Trabalho’.

Extrai-se do voto do Relator daquele feito, Ministro Jorge Mussi, que a Constituição impôs como limite para a progressão na carreira dos magistrados somente a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do art. 93, VI, c/c o art. 40, lI, ambos da CF.

Por outro lado, a interpretação literal do art. 107, caput, da CF, implica em impedir que o magistrado prossiga na carreira, impondo-lhe o encerramento aos 65 (sessenta e cinco) anos. Sendo assim, concluiu o Ministro:

A discussão sobre a matéria apresenta, de um lado, uma norma constitucional que impõe limitação de idade, e, de outro, o direito assegurado aos magistrados de promoção na carreira até o tribunal a que pertencem.

Ponderando a questão, a única interpretação que responde ao espírito constitucional traduzido nos dispositivos citados, é afirmar que a limitação de idade imposta no art. 115 da Constituição Federal aplica-se somente ao quinto constitucional, que é cargo isolado dentro dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Esse foi o caminho pelo qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 2.772-4/DF, deu a entender que trilharia quando tal questão surgisse para discussão.

Dos debates travados nesse julgamento, nota-se claramente a inclinação de alguns integrantes de nossa Corte Suprema de que a correta interpretação do art. 115 da Constituição Federal passa pelo direito constitucional dos magistrados à promoção até o tribunal a que pertencem, de forma que a limitação de idade somente se aplicaria aos integrantes do quinto constitucional.

 

(...)

7. Tendo em vista os fortes argumentos acima transcritos, considero que, interpretando-se sistematicamente a Constituição Federal, o limite de idade previsto no art. 107, caput, da Constituição Federal não se aplica ao magistrado de carreira para promoção por antiguidade, mas apenas aos oriundo do quinto constitucional”.

A tese do voto vencedor no Pedido de Providências foi confirmada no E. Supremo Tribunal Federal em julgamento monocrático no Mandado de Segurança nº 32.178 – DF[1] pelo Ministro Luiz Fux. O Relator, citando diversos precedentes do próprio STF e do Superior Tribunal de Justiça, reiterou o entendimento de que a limitação do artigo 107 da Constituição Federal não poderia aplicar-se aos juízes de carreira. E completa:

A meu sentir, a regra visa impedir que alguém que nunca exerceu cargo efetivo no serviço público venha a ingressar no cargo de juiz de tribunal e se aposente com menos de cinco anos de exercício e, portanto, de contribuição.

Conclui-se, portanto, que o direito assegurado aos magistrados de promoção por acesso não se confunde com a exigência de permanência por cinco anos no cargo de magistrado de 2º grau para que assim possam receber os proventos correspondentes a tal cargo, quando se aposentarem.

Ocorre que, em 2012, o Conselheiro José Lucio Munhoz, no Procedimento nº 0003539-81.2012.2.00.0000, submeteu ao Plenário desta Eg. Corte Administrativa minuta de Resolução que dispunha sobre o critério de permanência no cargo efetivo em que se desse a aposentadoria dos magistrados, com o intuito de dirimir a controvérsia ainda existente quanto à forma de contagem dos cinco anos no cargo na esfera estadual, que é dividida em entrâncias.

No voto apresentado para justificar a proposta do ato normativo, o Conselheiro Relator José Lucio Munhoz reconheceu existirem vários cargos no âmbito da magistratura e afirmou não ser necessária a permanência do magistrado por 5 (cinco) anos em cada entrância, quando a jurisdição assim fosse escalonada, para efeito de aposentadoria. Transcrevo parte do seu voto neste sentido:

(...) No âmbito da magistratura, especificamente, os cargos são de juiz substituto, juiz titular de Vara, desembargador e ministro. A ocupação de vaga na entrância, quando a jurisdição se encontrar escalonada por tal sistema, não implica, a cada uma, um novo “cargo”.

Portanto, para que a aposentadoria do magistrado ocorra com base nos subsídios de sua atual entrância, não é necessário que nela esteja há “cinco anos”, eis que tal requisito é de exigência constitucional apenas para o “cargo”. (...)

Para tanto, fundamentou o seu voto no julgamento do RMS nº 28.939/PR, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. APOSENTADORIA. PASSAGEM DE UMA ENTRÂNCIA A OUTRA. PROMOÇÃO. ART. 40, § 1.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO: MÍNIMO DE 05 (CINCO) ANOS NA ENTRÂNCIA FINAL PARA RECEBER PROVENTOS A ESTA RELATIVOS. DESNECESSIDADE DESDE QUE ESSE INTERSTÍCIO TENHA SIDO CUMPRIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Cargo de Promotor de Justiça do Estado do Paraná é único, provido por meio de concurso público de provas e títulos e, portanto, a passagem de uma entrância a outra é espécie de promoção, não constituindo novo provimento. 2 O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a promoção por acesso do servidor, tal como ocorre na hipótese, constitui forma de provimento derivado e, por via de consequência, não representa ascensão a cargo distinto daquele em que houve a originária aprovação em concurso público. 3. O Pretório Excelso firmou jurisprudência no sentido de que, para aposentar-se com os proventos relativos à classe em que se encontra - in casu, entrância -, o servidor não necessita comprovar o exercício do prazo mínimo de 05 (cinco) anos - art. 40, § 1.º, inciso III, da Carta Magna -, desde que satisfaça tal requisito em relação ao próprio cargo para o qual originalmente restou aprovado por meio de concurso público. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.

Tal caso envolvia Promotor de Justiça do Estado do Paraná que ingressou na carreira em 30/11/1981, foi promovido ao cargo de 6º Promotor de Justiça da Comarca de entrância final de Guarapuava/PR em 22/11/2006 e requereu a concessão da aposentadoria em 22/1/2007.

O pedido foi deferido, com aposentadoria no cargo de Promotor de Justiça de entrância final, mas com proventos integrais correspondentes apenas à entrância intermediária. Entendeu a Administração que, à época da formalização do pedido de aposentadoria, o membro do Ministério Público contava apenas 3 (três) meses de exercício na entrância final.

Invocando precedentes da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso ordinário para determinar que a aposentadoria do impetrante se desse com proventos integrais no Cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final do Estado do Paraná.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não alterou o posicionamento anteriormente estabelecido por este Eg. Conselho, uma vez que a questão ali debatida envolvia entrância e não instância.

O que surpreende é a edição da Resolução nº 166 que, ignorando e contrariando os precedentes específicos do Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 1282 e Consulta nº 0001625-21.2008.2.00.0000), enuncia coisa diversa do que fora decidido tanto por esta Eg. Corte Administrativa, como pelo E. STJ nos autos do RMS nº 28.939/PR. Para fins de análise, reproduzo os termos da citada Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 166, 19 DE DEZEMBRO. DE 2012.

 

Dispõe sobre o critério de tempo no cargo para efeito de aposentadoria de magistrado.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º);

CONSIDERANDO que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar critérios para reconhecimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço dos magistrados;

CONSIDERANDO que o requisito constitucional exige cinco anos no cargo e não na entrância para efeito de aposentadoria por tempo de serviço (CF, art. 40, § 1º, III);

CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 161ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2012, nos autos do procedimento n. 0003539-81.2012.2.00.0000.

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, o valor dos proventos deve ser apurado com base nos subsídios recebidos na última entrância ou instância ocupada pelo magistrado e o requisito previsto na parte final do inciso II, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 deve ser considerado no cargo previsto legalmente, independente da entrância ocupada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

A Resolução trata de entrância e instância como se sinônimos fossem, quando o acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça é claro ao dispor que a soma do tempo de serviço para fim de aposentadoria deve considerar as diversas entrâncias como unidade, não fazendo qualquer referência a instância.

A Magistratura, por ser Carreira de Estado, oferece oportunidades de progresso funcional e elevação no Plano de Carreira, que se dará mediante promoção (de entrância para entrância) e acesso (da primeira instância para a segunda instância). [2]

É o que prevê o artigo 93, II e III, da Constituição da República:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

 

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

(...)

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Os cargos de juiz substituto e titular não se confundem com o de juiz-desembargador de Tribunal. É possível, no entanto, o somatório do tempo de exercício no cargo de juiz substituto e juiz titular, uma vez que a mudança de cargos dentro da entrância constitui uma promoção horizontal. Neste sentido o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRF. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR LISTA QUADRUPLA. INTERSTICIO. MATERIA DE PROVA. 1. Os concorrentes qualificados para integrar lista, nela não incluídos, têm legitimidade ativa para questionar sua validade. Precedentes. 2. A teor dos artigos 93, II, b e III, 107, II da Constituição Federal e 80, 82, 84 e 88 da LOMAM a confecção de lista quádrupla, ao invés de duas listas tríplices, é legítima. 3. É inaplicável a norma do art. 93, II, b, da Constituição Federal à promoção dos juízes federais, por estar sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício do art. 107, II da Carta Magna, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto. Precedentes. Favorecimento para inclusão na lista não comprovado. 4. Segurança denegada. (MS 23.789/PE – Relator: Min. Ellen Gracie – Julgamento: 30.6.2005 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno) 

O mesmo tratamento, entretanto, não é dispensado aos juízes de primeira instância que ingressam nos tribunais de segundo grau. Ao serem promovidos verticalmente para a segunda instância, passam a ocupar um novo cargo, devendo, portanto, nele permanecer por cinco anos.

O mesmo entendimento aplica-se em relação ao cargo de Ministro ocupado por Juiz ou Desembargador. Considera-se o cargo de Ministro como isolado, e seu ocupante deve ali permanecer por cinco anos, ainda que oriundo da Magistratura. Neste sentido já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APOSENTADO. CARGO ISOLADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VANTAGEM DO INCISO III DO ARTIGO 184 DA LEI 1711/52. LEI FEDERAL INAPLICÁVEL AOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO TRIÊNIO LEGAL NO CARGO ISOLADO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 6701/79. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não sendo de carreira, mas isolado, o provimento do cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça não se dá por promoção. 2. Vantagem de 20% sobre os proventos condicionada a que o Ministro permanecesse no cargo por três anos, enquanto vigente a regra do artigo 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais. 3. Se a posse do impetrante no STJ se deu em 09 de agosto de 1990, operou-se o cumprimento de três anos no exercício do cargo em 09 de agosto de 1993, quando já revogada a lei concessiva da vantagem pleiteada. 4. Direito adquirido. Alegação improcedente. A Lei 1711/52 dirigida aos servidores públicos federais não se aplica aos magistrados estaduais. 5. Artigo 1º da Lei 6701/79. Norma de direito público. Interpretação restrita. Não foram revogados os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 184 da Lei 1711/52. A alteração apenas assegurou as vantagens (no plural) àqueles que, embora não contassem 35 anos de serviço, tivessem cumprido o tempo que a lei exigia para aposentadoria voluntária com proventos integrais. Precedentes. Segurança denegada.(MS 24042 / DF - DISTRITO FEDERAL  - Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento:  24/04/2003 - Órgão  Julgador:  Tribunal Pleno

Nem poderia ser diferente, vez que a Constituição da República, em seu artigo 40, § 1º, II, é expressa ao exigir cinco anos de exercício no cargo e não na carreira.

Não há como interpretar os conceitos como sinônimos, pois, em análise sistêmica da Constituição da República, verifica-se que o legislador dá a tais termos tratamento distinto.

É o que se conclui da leitura do artigo 6º, IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que, ao prever uma regra de transição mais favorável de aposentadoria para aqueles que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, exigiu o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Condição semelhante é a prevista no artigo 3º, II, da Emenda Constitucional nº 47/2005, aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, para que possam se aposentar com proventos integrais:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Verifica-se que o Legislador - quando assim quis - expressamente mencionou os dois conceitos, motivo pelo qual o requisito previsto no artigo 40, § 1º, II, parte final, da Constituição da República, deve ser visto como silêncio eloquente[3] e, não, como lacuna.

Quer seja para os efeitos do artigo 40, §1º, III, da Constituição da República, dos artigos 6º, IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º, II, da Emenda Constitucional nº 47/2005, não é possível aceitar o que ficou estabelecido na Resolução nº 166 – CNJ.

Dos julgados deste Eg. Conselho que tratam especificamente do tema infere-se não ser possível aproveitar para a aposentadoria como Desembargador o tempo prestado como Juiz de primeiro grau, ainda que o magistrado tenha sido convocado para auxiliar ou substituir no âmbito dos Tribunais estaduais e federais, assim como não é possível aproveitar no cargo de Ministro o período prestado por Desembargador, em substituição, uma vez que se trata de cargo isolado.

O texto final adotado pela Resolução nº 166 não é claro, o que motivou a presente Consulta, em boa hora formulada, pois  pode gerar interpretação no sentido de que teria havido mudança de entendimento por parte do CNJ.

Assim, em razão da controvérsia instaurada, conheço da presente Consulta e respondo-a, nos seguintes termos:

O tempo mínimo de cinco anos deve ser computado, integralmente, no exercício do cargo de magistrado membro de Tribunal, se neste aposentar-se, não podendo ser aproveitado, para fim de cumprimento dos artigos 40, §1º, III, da Constituição da República, bem como dos artigos 6º, IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º, II, da Emenda Constitucional nº 47/2005, o tempo em que o magistrado esteve convocado para auxiliar ou substituir nos Tribunais Estaduais ou Federais. Caso não sejam completados os cinco anos no cargo de magistrado membro de Tribunal, será considerada a remuneração de juiz de carreira de primeiro grau. 

Dada a importância e repercussão do tema, e em razão da controvérsia instaurada pela Resolução CNJ nº 166/2012, apresento, de ofício, proposta de nova redação ao artigo 1º do referido ato normativo, nos seguintes termos:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço previsto no artigo 3º, II, da Emenda Constitucional nº 47/2005 deve ser apurado no cargo e não na carreira, considerando-se os subsídios a ele correspondentes.

Parágrafo único: São, para tal fim, distintos os cargos de Juiz (substituto, titular, de entrância inicial, intermediária ou final), de desembargador e de Ministro de Tribunal.

 

É como voto.


 MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Conselheira Relatora 

 

 

 

 


RESOLUÇÃO Nº     /CNJ, DE  DE  JUNHO DE 2014

 

Altera o artigo 1º e acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Resolução nº 166, de 19 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF, art.103-B, § 4º);

CONSIDERANDO que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar critérios para reconhecimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço dos magistrados;

CONSIDERANDO que o requisito constitucional exige cinco anos no cargo e não na entrância para efeito de aposentadoria por tempo de serviço (CF, art. 40, §1º, III);

CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na ____ª Sessão Ordinária, realizada em ____, nos autos da Consulta nº 0001244-82.2014.2.00.0200.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 166, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço previsto no artigo 3º, II, da Emenda Constitucional nº 47/2005 deve ser apurado no cargo e não na carreira, considerando-se os subsídios a ele correspondentes.

 

Parágrafo único: São, para tal fim, distintos os cargos de Juiz (substituto, titular, de entrância inicial, intermediária ou final), de desembargador e de Ministro do Tribunal.

 

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,    de ______ de 2014.


Ministro JOAQUIM BARBOSA


 



[1] MS 32.178/DF. Relator Ministro Fux. Julgamento em 29.8.2013

[2] Neste sentido: Peluso, Vinícius de Toledo Piza. Comentários à Lei Orgânica da Magistratura Nacional: Lei Complementar 35/1979. 2 ed.rev.atual. e ampliada.RT. São Paulo.

[3] Trata-se da teoria alemã do beredtes Schweigen. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves, ao proferir voto nos autos do Recurso Extraordinário nº 130.552, diferencia lacuna de silêncio eloquente, da seguinte forma: “(...) sucede, porém, que só se aplica a analogia quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam silêncio eloquente (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é única a que se aplica ao preceito legal, não se admitindo, portanto, portanto, ai o emprego da analogia.”. Neste sentido: Campos, Helio Silvio Ourem. As lacunas e o silêncio eloquente.Disponível em: <http://www.justocantins.com.br/files/publicacao/20120831174246_as_lacunas_e_o_silencio_eloquente.pdf>. Acesso em 29 maio 2014.

 

 

 

 

Brasília, 2019-03-27.